Detalhe do processo

5017484-98.2023.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017484-98.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: MARCUS BENEDITO TEIXEIRA CPF: 044.382.488-68 e outros RÉU: MIRZA DA COSTA TEIXEIRA CPF: 238.432.256-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. MARCUS BENEDITO TEIXEIRA; MYRIAN APARECIDA TEIXEIRA; GRACE MARIA TEIXEIRA GRAZIANO e ÍTALO SILVESTRE GRAZIANO ajuizaram a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO/ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS em face de MIRZA DA COSTA TEIXEIRA; MARÍLIA DA COSTA TEIXEIRA e MARCELO DA COSTA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes são coproprietárias do imóvel matriculado sob o nº32.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas, situado à Rua Sergipe, nº108, cujas frações ideais correspondem a 37,5% para Marcus Benedito Teixeira e sua esposa, 37,5% para Grace Maria Teixeira Graziano e seu esposo, 12,5% para Mirza da Costa Teixeira, 6,25% para Marília da Costa Teixeira e 6,25% para Marcelo da Costa Teixeira. Sustentam que a copropriedade decorre de sucessões, doações e aquisições formalizadas ao longo dos anos, culminando na atual composição das quotas ideais do imóvel. Afirmam que o bem possui natureza exclusivamente residencial, sendo composto por casa principal e edícula, circunstância que inviabiliza sua divisão física entre os condôminos. Aduzem que, diante da impossibilidade de fracionamento do imóvel e da ausência de consenso entre as partes, possuem direito à extinção do condomínio, mediante avaliação do bem e posterior alienação judicial em hasta pública, com divisão do produto da venda na proporção das respectivas frações ideais. Alegam, ainda, que os réus exercem a posse exclusiva do imóvel, utilizando-o gratuitamente há anos, enquanto os autores residem em outras cidades, utilizando apenas esporadicamente a edícula dos fundos quando visitam Poços de Caldas, situação que não descaracteriza a ocupação exclusiva pelos demandados. Sustentam que já manifestaram oposição à permanência gratuita dos réus no imóvel e, por esse motivo, fazem jus ao recebimento de aluguéis proporcionais às suas quotas-partes. Para tanto, apresentam dois pareceres particulares de avaliação locatícia, os quais estimam o aluguel mensal do imóvel, requerendo que tais documentos sirvam como parâmetro para o arbitramento judicial dos valores, em caráter de tutela de urgência. Ao final, requerem a procedência dos pedidos para decretar a extinção do condomínio; determinar a avaliação e alienação judicial do imóvel; condenar os réus ao pagamento de aluguéis, em valor a ser arbitrado judicialmente, desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de ID 10106845471 e seguintes. Decisão de ID 10121085453, indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citados, os réus ofereceram Contestação c/c Reconvenção em ID 10162870282, alegando em síntese, que o imóvel pertencia originalmente a Mozart Teixeira e Maria Antônia Teixeira e que, em razão das dificuldades enfrentadas por Marcelo Antônio Teixeira em seu casamento e de problemas decorrentes do alcoolismo, seus genitores permitiram que ele, sua esposa Mirza e seu filho (Marcelo) passassem a residir, inicialmente, na edícula existente nos fundos do imóvel, onde permaneceram desde 1982. Afirmam que jamais houve cobrança de aluguel ou qualquer oposição à ocupação do imóvel, sendo de responsabilidade de Marcelo o pagamento das despesas de IPTU, água, energia elétrica e das manutenções necessárias. Aduzem, ainda, que, após o falecimento de Maria Antônia Teixeira e o agravamento do estado de saúde de Mozart Teixeira, Marcelo e Mirza passaram a prestar-lhe integral assistência, assumindo todos os cuidados pessoais e médicos até o seu falecimento, razão pela qual, em 1991, mudaram-se para a residência principal do imóvel, com a concordância dos demais irmãos, permanecendo no local sem qualquer oposição ou exigência de contraprestação financeira. Sustentam que, após o falecimento de Marcelo Antônio Teixeira, em 2019, Mirza, Marcelo e Marília permaneceram na posse exclusiva do bem, continuando a arcar com tributos, despesas de conservação, manutenção e realização de benfeitorias, inclusive reforma de grande porte executada em 2020. Defendem que exercem posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica, pública e com animus domini há mais de quarenta anos, razão pela qual afastam a alegação de mera tolerância formulada pelos autores. No tocante ao pedido de arbitramento de aluguéis, impugnam os laudos particulares apresentados pelos autores, sustentando que foram produzidos unilateralmente e não refletem as reais características do imóvel, por não considerarem aspectos como estado de conservação, idade da construção, padrão do acabamento, infraestrutura, mobília e demais elementos necessários à correta avaliação locatícia. Alegam que os valores indicados são superiores aos praticados no mercado imobiliário local e apresentam laudos particulares elaborados por corretor de imóveis e engenheiro civil, os quais atribuem ao imóvel valor locatício inferior ao pretendido pelos autores. Defendem que eventual arbitramento de aluguel depende de ampla dilação probatória e, subsidiariamente, requerem que sejam adotados os valores constantes dos laudos por eles apresentados. Requerem, ainda, caso não seja reconhecida a aquisição da propriedade, o ressarcimento das benfeitorias e reformas realizadas no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Em reconvenção, reiteram o histórico da ocupação do imóvel e sustentam que exercem posse exclusiva sobre o bem há mais de 40 anos, de forma contínua, pública, mansa, pacífica e com ânimo de dono, sem qualquer oposição dos demais coproprietários. Alegam que sempre se comportaram como verdadeiros proprietários, assumindo integralmente os encargos inerentes ao imóvel, realizando obras e benfeitorias e utilizando-o como residência habitual de sua família. Defendem a possibilidade de reconhecimento da usucapião em favor de condômino que exerce posse exclusiva. Ao final, requerem a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial; subsidiariamente, caso fixado aluguel, que seja observado o valor indicado em seus laudos particulares; a procedência da reconvenção para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária; a citação dos confrontantes; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos autores ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel; e, por fim, a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação c/c reconvenção vieram os documentos de ID 10162869991 e seguintes. Despacho de ID 10163022190 deferindo os benefícios da assistência judiciária aos réus/reconvintes. Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção em ID 10183580490. Em relação à reconvenção, sustentam que o pedido de reconhecimento da usucapião é improcedente, ao argumento de que os réus jamais exerceram posse com ânimo de dono, mas apenas ocupação decorrente de mera tolerância dos demais coproprietários. Afirmam que o imóvel sempre foi reconhecido por todos os sucessores como patrimônio comum da família, inexistindo qualquer dúvida quanto à titularidade compartilhada. Alegam que, em ação judicial anteriormente ajuizada por outros condôminos, todas as partes reconheceram expressamente a copropriedade do bem, firmando acordo para aquisição das respectivas frações ideais, ocasião em que os autores assumiram o pagamento das parcelas correspondentes, inclusive da quota atribuída ao falecido Marcelo Antônio Teixeira, que posteriormente cedeu parte de seus direitos aos autores. Aduzem que a escritura pública e o respectivo registro imobiliário, bem como as posteriores escrituras de doação lavradas por Mirza, Marília e Marcelo da Costa Teixeira em favor dos autores, evidenciam o reiterado reconhecimento da titularidade dominial destes sobre 75% do imóvel. Sustentam, ainda, que os próprios réus, em tratativas extrajudiciais realizadas nos anos de 2023, encaminharam propostas para aquisição da participação dos autores, reconhecendo expressamente que estes detinham 75% das frações ideais do bem, circunstância incompatível com a alegada posse ad usucapionem. Acrescentam que também realizaram reformas e custearam despesas relativas ao imóvel, reforçando o exercício dos direitos inerentes à copropriedade. Ao final, requerem a total improcedência da reconvenção, com a condenação dos réus por litigância de má-fé. Quanto à contestação, afirmam que os réus não impugnaram a indivisibilidade do imóvel, razão pela qual sustentam tratar-se de fato incontroverso. No tocante ao arbitramento dos aluguéis e ao valor do imóvel, reconhecem a divergência entre os laudos particulares apresentados pelas partes e requerem que ambos sejam apurados mediante avaliação judicial, preferencialmente por Oficial de Justiça Avaliador. Impugnam, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, sustentando que estes possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, apontando que Marcelo da Costa Teixeira é servidor público municipal, Marília da Costa Teixeira é proprietária de clínica de fisioterapia e pilates e Mirza da Costa Teixeira percebe benefícios previdenciários e possui patrimônio imobiliário, razão pela qual requerem a revogação do benefício anteriormente concedido. Ao final, reiteram que a matéria controvertida restringe-se ao valor locatício do imóvel, ao seu valor de mercado para alienação judicial e ao exame do pedido de gratuidade da justiça, renovando os requerimentos formulados na inicial. Com a impugnação à contestação e à reconvenção vieram os documentos de ID 10183609094 e seguintes. Réplica à Contestação à Reconvenção, pelos réus/reconvintes, em ID 10206255516, sustentando que os autores/reconvindos não lograram êxito em demonstrar que a ocupação do imóvel decorreu de mera tolerância, reiterando que exercem posse exclusiva sobre o bem desde o ano de 1982, de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária muito antes do ajuizamento da ação movida por outros familiares em 2014. Alegam que a documentação apresentada pelos autores não comprova oposição à posse, limitando-se a evidenciar tratativas familiares e negociações relativas ao imóvel. Aduzem que sempre arcaram, exclusivamente, com as despesas de conservação, manutenção, pagamento de água, energia elétrica, IPTU e realização de benfeitorias, tratando o imóvel como se proprietários fossem. Afirmam que as escrituras de doação e as propostas de aquisição das frações ideais decorreram da intenção de solucionar amigavelmente o conflito familiar e do desconhecimento acerca de seus direitos possessórios, não constituindo fatos aptos a descaracterizar a usucapião. Sustentam, ainda, que os documentos apresentados pelos autores para demonstrar a realização de reformas e despesas com o imóvel não comprovam efetiva participação destes na conservação do bem e impugnam os argumentos deduzidos contra o pedido de gratuidade da justiça, asseverando que a propriedade de veículos antigos não evidencia capacidade financeira. Ao final, reiteram o pedido de procedência da reconvenção para reconhecimento da usucapião extraordinária. Intimadas as partes para especificação de provas em ID 10208722999, os autores/reconvindos requereram a avaliação do imóvel, para apurar o valor locatício e de venda em ID 10223015150. Já os réus/reconvintes requereram a realização de perícia de engenharia para aferir a divisibilidade do imóvel, bem como requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar o pedido de usucapião. Manifestação dos autores/reconvindos em ID 10289375751, requerendo a revogação da assistência judiciária concedida aos réus/reconvintes, alegando que os mesmos possuem condição de arcar com as custas processuais, juntando os documentos de ID 10289362537 e seguintes para tanto. Decisão de ID 10304920681, revogando a justiça gratuita dos réus/reconvintes, bem como determinando que os mesmos recolham as custas da ação reconvencional. A revogação da assistência judiciária dos réus/reconvintes foi mantida em segunda instância, conforme ID 10378206572 e seguintes. Manifestação dos autores/reconvindos em ID 10419099013, reiterando as alegações já tecidas, bem como afirmando que frações do imóvel foram doados e/ou vendidos aos mesmos no decorrer dos anos, ao passo que possuem 75% do imóvel, alegando efetuam pagamentos relativos a tributos de IPTU, circunstâncias estas que afirmam ir de encontro com os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Manifestação dos réus/reconvintes em ID 10491634766, afirmando que os documentos juntados pelos autores/reconvindos não são novos, ao passo que afirmam que deveriam tê-los juntado com a inicial. Ao final, requerem a exclusão dos referidos documentos dos autos. Decisão Saneadora em ID 10505379048, extinguindo a reconvenção por inadequação da via eleita, eis que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa na contestação, entretanto, não pode ser reconhecida por meio da reconvenção, pela incompatibilidade de ritos. No mais, foi deferida a produção da prova pericial e da prova oral. Quesitos pelos autores em ID 10522485797 e pelos réus em ID 10522651803. Os autores informaram que efetuaram o pagamento integral dos honorários periciais rateados em ID 10533935587 e 10555813964, para a perícia não ser prejudicada diante da inércia dos réus. Os réus informaram, em ID 10555923072, o pagamento da metade dos honorários periciais, requerendo, ainda, que fosse liberado aos autores o valor pago a maior pelos mesmos. Laudo Pericial em ID 10619002481. Manifestação dos autores em ID 10636405810, concordando com o laudo pericial. Os autores, em ID 10636410861, requereram a juntada de documentos extraídos dos autos da ação de extinção de condomínio nº 0072092-49.2014.8.13.0518, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, sustentando que tais peças reforçam a prova documental já produzida nos autos. Alegam que, naquela demanda, o falecido Marcelo Antônio Teixeira, juntamente com os autores, reconheceu expressamente a existência de condomínio sobre o imóvel e defendeu solução consensual para a aquisição das frações ideais, sem qualquer alegação de usucapião. Aduzem, ainda, que a contestação apresentada naquele feito evidencia que os coproprietários participavam das despesas de manutenção, reformas e administração do imóvel, bem como que foi celebrado acordo judicial para aquisição da fração ideal pertencente aos demais condôminos, circunstâncias que, conforme asseveram, corroboram com a inexistência de posse exclusiva com ânimo de dono pelos réus. Manifestação dos réus em ID 10636430379, afirmando que os valores avaliados pela perita judicial são desproporcionais com o mercado imobiliário local, bem como afirmam que não foi detalhado na perícia o estado de conservação do imóvel, formulando, ainda, quesito complementar. Laudo pericial complementar em ID 10679996252. Os autos vieram conclusos para julgamento em ID 10709470799. Feito o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições para julgamento, devendo assim ser julgado, visto que as provas dos fatos alegados já estão nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas. Quanto à análise do mérito, com a inicial vieram os documentos necessários, dentre eles a certidão da matrícula nº32.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas (ID 10108209003), demonstrando o condomínio sobre o imóvel objeto da presente entre as partes, tratando-se de imóvel urbano, cabível o presente pedido para pôr fim a comunhão existente sobre a propriedade do referido bem. Os autores são proprietários de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel e os outros 25% (vinte e cinco por cento) são pertencentes aos réus, todos sucessores (netos) de Mozart Teixeira. Em sede de contestação, os réus alegam que exercem posse exclusiva sobre o imóvel desde o ano de 1982 (ID 10162870736 e seguintes), de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, razão pela qual afirmam, como matéria de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, buscando afastar o direito dos autores à extinção do condomínio. Ocorre que, embora as alegações dos réus quanto a posse exclusiva sobre o imóvel há mais de quarenta anos, verifico que o conjunto probatório dos autos não evidencia, de forma inequívoca, que essa posse tenha sido exercida com animus domini exclusivo e em oposição ao direito dos demais condôminos. Isto pois, restaram demonstrados sucessivos atos de reconhecimento da copropriedade praticados pelos próprios réus, os quais se mostram incompatíveis com a alegação de aquisição da propriedade por usucapião. Com efeito, o reconhecimento da copropriedade pelos réus ficou evidenciado, especificamente, pela participação do falecido Sr. Marcelo Antônio Teixeira (genitor dos réus e filho de Mozart Teixeira) na ação de extinção de condomínio anteriormente ajuizada sob o nº0072092-49.2014.8.13.0518, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade em que reconheceu a existência do condomínio e celebrou acordo para aquisição de fração ideal pertencente aos demais herdeiros, sem qualquer alegação de aquisição originária da propriedade (ID 10183609094; 10183590001; 10183609298), sendo averbado na matrícula do imóvel no registro nº14 (ID 10183599171 - pág. 6 e 7). Ademais, também corroboram essa conclusão, as escrituras públicas de doação de frações ideais em favor dos autores, (ID 10183626185 e 10183599402), bem como as tratativas extrajudiciais entre as partes, via e-mail, em que os próprios réus reconhecem expressamente que os autores são titulares de 75% (setenta e cinco por cento) das frações ideais do imóvel, formulando, inclusive, proposta para aquisição da referida fração ideal (ID 10183675934; 10183664155 e 10183650630). Assim, entendo que, in casu, inexiste demonstração segura de que tenha ocorrido a alteração da natureza da posse ou que esta tenha passado a ser exercida com animus domini e em oposição aos direitos dos demais condôminos. Nesse sentido, ainda, é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMÓVEL INDIVISÍVEL RECEBIDO POR HERANÇA - CONDOMÍNIO ENTRE IRMÃOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A POSSE FOI EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI' - MERA TOLERÂNCIA. - É possível a invocação de usucapião em defesa, nos termos da Súmula n. 237 do STF. - Restando demonstrado que o exercício da posse sobre o imóvel indivisível adquirido por herança decorre da mera tolerância, sem a presença do 'animus domini', mesmo que tenha sido exercida por longo período, deve ser afastada a pretensão de aquisição da fração ideal do bem através de usucapião. - Tratando-se de imóvel indivisível em comum, não sendo possível a sua divisão cômoda, deve ser julgado procedente o pedido de extinção do condomínio, com posterior alienação dos bens. Inteligência do art. 1.322 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242397-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso). Ademais, configurada a comunhão, bem como existindo vontade de uma das partes, a extinção do condomínio é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. In verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Assim sendo, verifico que inexiste nos autos qualquer alegação que impeça a extinção do condomínio, com a venda do bem comum, pois, sendo o imóvel indivisível, conforme averiguado, também, na perícia judicial realizada (ID 10619002481 - pág. 15), aplica-se o disposto no art. 1.322 do Código Civil, com a venda do bem e a repartição do valor apurado entre os condôminos. In verbis: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - ART. 1320 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA PARTE REQUERIDA - ALUGUEIS - PROCEDÊNCIA. 1. Evidenciada a hipótese legal do direito expresso no artigo 1.320 do Código Civil, atinente à dissolução de condomínio, deve o feito ser julgado procedente, com a extinção do condomínio e determinação de venda do imóvel, com a divisão do "quantum" apurado, entre as partes, deferindo-se, mais, o direito ao recebimento de alugueres da parte que usufruiu com exclusividade do bem. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Apelo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0054.08.029411-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018) (grifo nosso) Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, fazem jus os autores ao recebimento dos valores percebidos em razão do exercício exclusivo da posse pelos réus, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, in verbis: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Assim, considerando o que exposto alhures e o laudo pericial de ID 10619002481, arbitro aluguel mensal no importe de R$1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), conforme documento de ID 10619002481 - pág. 19, que, descontados os 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos réus, estes deverão pagar aos autores a quantia mensal de R$1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais), a título de alugueres, a partir da citação, momento em que restou inequívoca a oposição dos autores ao uso exclusivo do imóvel pelos réus, até a efetiva alienação do imóvel ou a desocupação deste por parte dos réus, se antecedente à venda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM IMÓVEL - INDIVISÍVEL - DIREITO POTESTATIVO - USO EXCLUSIVO DE UM DOS CONDÔMINOS - PAGAMENTO DE ALUGUEL - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. É direito potestativo do condômino prover a extinção do condomínio mediante alienação em hasta pública, desde que o bem comum seja indivisível ou que, sendo divisível, não seja possível sua divisão cômoda (art. 1.320 do CC). Hipótese em que é impossível a divisão do imóvel, mostrando-se necessária a alienação em hasta pública. II. Usufruindo um dos condôminos com exclusividade do imóvel como um todo, sem a devida contraprestação, deve indenizar demais condôminos, na forma de aluguel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. Nos termos do art. 1.219, do CC, "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098745-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) (grifo nosso). Diante do que e pelo mais que dos autos consta nos termos do art. 725, IV, art. 730, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.320 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para extinguir o condomínio existente no imóvel objeto do presente pedido, através de sua venda que se dará em hasta pública, nos termos do art. 879, II e seguintes do Código de Processo Civil, utilizando-se, para fins de alienação, o valor atribuído ao imóvel no laudo pericial de ID 10619002481 - pág. 19, ocasião em que os condôminos poderão exercitar sua preferência na aquisição, cujo valor será partilhado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco por cento) para os réus; bem como CONDENO os réus ao pagamento dos aluguéis, que fixo no valor de R$1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais) a ser pago todo dia 10 de cada mês, desde a citação. EXTINGO o processo com o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Encaminhando-se quando em termos para o Egrégio Tribunal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACE MARIA TEIXEIRA GRAZIANO

Autor ITALO SILVESTRE GRAZIANO

Réu MARCELO DA COSTA TEIXEIRA

Autor MARCUS BENEDITO TEIXEIRA

Réu MARILIA DA COSTA TEIXEIRA

Réu MIRZA DA COSTA TEIXEIRA

Autor MYRIAN APARECIDA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LINCOLN DE QUEIROZ GONCALVES NETO

OAB: 104917/MG

CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR

OAB: 106197/MG

ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA CHAVES

OAB: 47437/MG

PEDRO FABIANO DE MENDONCA CHAVES

OAB: 84873B/MG
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017484-98.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: MARCUS BENEDITO TEIXEIRA CPF: 044.382.488-68 e outros RÉU: MIRZA DA COSTA TEIXEIRA CPF: 238.432.256-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. MARCUS BENEDITO TEIXEIRA; MYRIAN APARECIDA TEIXEIRA; GRACE MARIA TEIXEIRA GRAZIANO e ÍTALO SILVESTRE GRAZIANO ajuizaram a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO/ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS em face de MIRZA DA COSTA TEIXEIRA; MARÍLIA DA COSTA TEIXEIRA e MARCELO DA COSTA TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes são coproprietárias do imóvel matriculado sob o nº32.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas, situado à Rua Sergipe, nº108, cujas frações ideais correspondem a 37,5% para Marcus Benedito Teixeira e sua esposa, 37,5% para Grace Maria Teixeira Graziano e seu esposo, 12,5% para Mirza da Costa Teixeira, 6,25% para Marília da Costa Teixeira e 6,25% para Marcelo da Costa Teixeira. Sustentam que a copropriedade decorre de sucessões, doações e aquisições formalizadas ao longo dos anos, culminando na atual composição das quotas ideais do imóvel. Afirmam que o bem possui natureza exclusivamente residencial, sendo composto por casa principal e edícula, circunstância que inviabiliza sua divisão física entre os condôminos. Aduzem que, diante da impossibilidade de fracionamento do imóvel e da ausência de consenso entre as partes, possuem direito à extinção do condomínio, mediante avaliação do bem e posterior alienação judicial em hasta pública, com divisão do produto da venda na proporção das respectivas frações ideais. Alegam, ainda, que os réus exercem a posse exclusiva do imóvel, utilizando-o gratuitamente há anos, enquanto os autores residem em outras cidades, utilizando apenas esporadicamente a edícula dos fundos quando visitam Poços de Caldas, situação que não descaracteriza a ocupação exclusiva pelos demandados. Sustentam que já manifestaram oposição à permanência gratuita dos réus no imóvel e, por esse motivo, fazem jus ao recebimento de aluguéis proporcionais às suas quotas-partes. Para tanto, apresentam dois pareceres particulares de avaliação locatícia, os quais estimam o aluguel mensal do imóvel, requerendo que tais documentos sirvam como parâmetro para o arbitramento judicial dos valores, em caráter de tutela de urgência. Ao final, requerem a procedência dos pedidos para decretar a extinção do condomínio; determinar a avaliação e alienação judicial do imóvel; condenar os réus ao pagamento de aluguéis, em valor a ser arbitrado judicialmente, desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de ID 10106845471 e seguintes. Decisão de ID 10121085453, indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citados, os réus ofereceram Contestação c/c Reconvenção em ID 10162870282, alegando em síntese, que o imóvel pertencia originalmente a Mozart Teixeira e Maria Antônia Teixeira e que, em razão das dificuldades enfrentadas por Marcelo Antônio Teixeira em seu casamento e de problemas decorrentes do alcoolismo, seus genitores permitiram que ele, sua esposa Mirza e seu filho (Marcelo) passassem a residir, inicialmente, na edícula existente nos fundos do imóvel, onde permaneceram desde 1982. Afirmam que jamais houve cobrança de aluguel ou qualquer oposição à ocupação do imóvel, sendo de responsabilidade de Marcelo o pagamento das despesas de IPTU, água, energia elétrica e das manutenções necessárias. Aduzem, ainda, que, após o falecimento de Maria Antônia Teixeira e o agravamento do estado de saúde de Mozart Teixeira, Marcelo e Mirza passaram a prestar-lhe integral assistência, assumindo todos os cuidados pessoais e médicos até o seu falecimento, razão pela qual, em 1991, mudaram-se para a residência principal do imóvel, com a concordância dos demais irmãos, permanecendo no local sem qualquer oposição ou exigência de contraprestação financeira. Sustentam que, após o falecimento de Marcelo Antônio Teixeira, em 2019, Mirza, Marcelo e Marília permaneceram na posse exclusiva do bem, continuando a arcar com tributos, despesas de conservação, manutenção e realização de benfeitorias, inclusive reforma de grande porte executada em 2020. Defendem que exercem posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica, pública e com animus domini há mais de quarenta anos, razão pela qual afastam a alegação de mera tolerância formulada pelos autores. No tocante ao pedido de arbitramento de aluguéis, impugnam os laudos particulares apresentados pelos autores, sustentando que foram produzidos unilateralmente e não refletem as reais características do imóvel, por não considerarem aspectos como estado de conservação, idade da construção, padrão do acabamento, infraestrutura, mobília e demais elementos necessários à correta avaliação locatícia. Alegam que os valores indicados são superiores aos praticados no mercado imobiliário local e apresentam laudos particulares elaborados por corretor de imóveis e engenheiro civil, os quais atribuem ao imóvel valor locatício inferior ao pretendido pelos autores. Defendem que eventual arbitramento de aluguel depende de ampla dilação probatória e, subsidiariamente, requerem que sejam adotados os valores constantes dos laudos por eles apresentados. Requerem, ainda, caso não seja reconhecida a aquisição da propriedade, o ressarcimento das benfeitorias e reformas realizadas no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Em reconvenção, reiteram o histórico da ocupação do imóvel e sustentam que exercem posse exclusiva sobre o bem há mais de 40 anos, de forma contínua, pública, mansa, pacífica e com ânimo de dono, sem qualquer oposição dos demais coproprietários. Alegam que sempre se comportaram como verdadeiros proprietários, assumindo integralmente os encargos inerentes ao imóvel, realizando obras e benfeitorias e utilizando-o como residência habitual de sua família. Defendem a possibilidade de reconhecimento da usucapião em favor de condômino que exerce posse exclusiva. Ao final, requerem a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial; subsidiariamente, caso fixado aluguel, que seja observado o valor indicado em seus laudos particulares; a procedência da reconvenção para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária; a citação dos confrontantes; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos autores ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel; e, por fim, a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação c/c reconvenção vieram os documentos de ID 10162869991 e seguintes. Despacho de ID 10163022190 deferindo os benefícios da assistência judiciária aos réus/reconvintes. Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção em ID 10183580490. Em relação à reconvenção, sustentam que o pedido de reconhecimento da usucapião é improcedente, ao argumento de que os réus jamais exerceram posse com ânimo de dono, mas apenas ocupação decorrente de mera tolerância dos demais coproprietários. Afirmam que o imóvel sempre foi reconhecido por todos os sucessores como patrimônio comum da família, inexistindo qualquer dúvida quanto à titularidade compartilhada. Alegam que, em ação judicial anteriormente ajuizada por outros condôminos, todas as partes reconheceram expressamente a copropriedade do bem, firmando acordo para aquisição das respectivas frações ideais, ocasião em que os autores assumiram o pagamento das parcelas correspondentes, inclusive da quota atribuída ao falecido Marcelo Antônio Teixeira, que posteriormente cedeu parte de seus direitos aos autores. Aduzem que a escritura pública e o respectivo registro imobiliário, bem como as posteriores escrituras de doação lavradas por Mirza, Marília e Marcelo da Costa Teixeira em favor dos autores, evidenciam o reiterado reconhecimento da titularidade dominial destes sobre 75% do imóvel. Sustentam, ainda, que os próprios réus, em tratativas extrajudiciais realizadas nos anos de 2023, encaminharam propostas para aquisição da participação dos autores, reconhecendo expressamente que estes detinham 75% das frações ideais do bem, circunstância incompatível com a alegada posse ad usucapionem. Acrescentam que também realizaram reformas e custearam despesas relativas ao imóvel, reforçando o exercício dos direitos inerentes à copropriedade. Ao final, requerem a total improcedência da reconvenção, com a condenação dos réus por litigância de má-fé. Quanto à contestação, afirmam que os réus não impugnaram a indivisibilidade do imóvel, razão pela qual sustentam tratar-se de fato incontroverso. No tocante ao arbitramento dos aluguéis e ao valor do imóvel, reconhecem a divergência entre os laudos particulares apresentados pelas partes e requerem que ambos sejam apurados mediante avaliação judicial, preferencialmente por Oficial de Justiça Avaliador. Impugnam, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, sustentando que estes possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, apontando que Marcelo da Costa Teixeira é servidor público municipal, Marília da Costa Teixeira é proprietária de clínica de fisioterapia e pilates e Mirza da Costa Teixeira percebe benefícios previdenciários e possui patrimônio imobiliário, razão pela qual requerem a revogação do benefício anteriormente concedido. Ao final, reiteram que a matéria controvertida restringe-se ao valor locatício do imóvel, ao seu valor de mercado para alienação judicial e ao exame do pedido de gratuidade da justiça, renovando os requerimentos formulados na inicial. Com a impugnação à contestação e à reconvenção vieram os documentos de ID 10183609094 e seguintes. Réplica à Contestação à Reconvenção, pelos réus/reconvintes, em ID 10206255516, sustentando que os autores/reconvindos não lograram êxito em demonstrar que a ocupação do imóvel decorreu de mera tolerância, reiterando que exercem posse exclusiva sobre o bem desde o ano de 1982, de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária muito antes do ajuizamento da ação movida por outros familiares em 2014. Alegam que a documentação apresentada pelos autores não comprova oposição à posse, limitando-se a evidenciar tratativas familiares e negociações relativas ao imóvel. Aduzem que sempre arcaram, exclusivamente, com as despesas de conservação, manutenção, pagamento de água, energia elétrica, IPTU e realização de benfeitorias, tratando o imóvel como se proprietários fossem. Afirmam que as escrituras de doação e as propostas de aquisição das frações ideais decorreram da intenção de solucionar amigavelmente o conflito familiar e do desconhecimento acerca de seus direitos possessórios, não constituindo fatos aptos a descaracterizar a usucapião. Sustentam, ainda, que os documentos apresentados pelos autores para demonstrar a realização de reformas e despesas com o imóvel não comprovam efetiva participação destes na conservação do bem e impugnam os argumentos deduzidos contra o pedido de gratuidade da justiça, asseverando que a propriedade de veículos antigos não evidencia capacidade financeira. Ao final, reiteram o pedido de procedência da reconvenção para reconhecimento da usucapião extraordinária. Intimadas as partes para especificação de provas em ID 10208722999, os autores/reconvindos requereram a avaliação do imóvel, para apurar o valor locatício e de venda em ID 10223015150. Já os réus/reconvintes requereram a realização de perícia de engenharia para aferir a divisibilidade do imóvel, bem como requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para comprovar o pedido de usucapião. Manifestação dos autores/reconvindos em ID 10289375751, requerendo a revogação da assistência judiciária concedida aos réus/reconvintes, alegando que os mesmos possuem condição de arcar com as custas processuais, juntando os documentos de ID 10289362537 e seguintes para tanto. Decisão de ID 10304920681, revogando a justiça gratuita dos réus/reconvintes, bem como determinando que os mesmos recolham as custas da ação reconvencional. A revogação da assistência judiciária dos réus/reconvintes foi mantida em segunda instância, conforme ID 10378206572 e seguintes. Manifestação dos autores/reconvindos em ID 10419099013, reiterando as alegações já tecidas, bem como afirmando que frações do imóvel foram doados e/ou vendidos aos mesmos no decorrer dos anos, ao passo que possuem 75% do imóvel, alegando efetuam pagamentos relativos a tributos de IPTU, circunstâncias estas que afirmam ir de encontro com os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Manifestação dos réus/reconvintes em ID 10491634766, afirmando que os documentos juntados pelos autores/reconvindos não são novos, ao passo que afirmam que deveriam tê-los juntado com a inicial. Ao final, requerem a exclusão dos referidos documentos dos autos. Decisão Saneadora em ID 10505379048, extinguindo a reconvenção por inadequação da via eleita, eis que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa na contestação, entretanto, não pode ser reconhecida por meio da reconvenção, pela incompatibilidade de ritos. No mais, foi deferida a produção da prova pericial e da prova oral. Quesitos pelos autores em ID 10522485797 e pelos réus em ID 10522651803. Os autores informaram que efetuaram o pagamento integral dos honorários periciais rateados em ID 10533935587 e 10555813964, para a perícia não ser prejudicada diante da inércia dos réus. Os réus informaram, em ID 10555923072, o pagamento da metade dos honorários periciais, requerendo, ainda, que fosse liberado aos autores o valor pago a maior pelos mesmos. Laudo Pericial em ID 10619002481. Manifestação dos autores em ID 10636405810, concordando com o laudo pericial. Os autores, em ID 10636410861, requereram a juntada de documentos extraídos dos autos da ação de extinção de condomínio nº 0072092-49.2014.8.13.0518, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, sustentando que tais peças reforçam a prova documental já produzida nos autos. Alegam que, naquela demanda, o falecido Marcelo Antônio Teixeira, juntamente com os autores, reconheceu expressamente a existência de condomínio sobre o imóvel e defendeu solução consensual para a aquisição das frações ideais, sem qualquer alegação de usucapião. Aduzem, ainda, que a contestação apresentada naquele feito evidencia que os coproprietários participavam das despesas de manutenção, reformas e administração do imóvel, bem como que foi celebrado acordo judicial para aquisição da fração ideal pertencente aos demais condôminos, circunstâncias que, conforme asseveram, corroboram com a inexistência de posse exclusiva com ânimo de dono pelos réus. Manifestação dos réus em ID 10636430379, afirmando que os valores avaliados pela perita judicial são desproporcionais com o mercado imobiliário local, bem como afirmam que não foi detalhado na perícia o estado de conservação do imóvel, formulando, ainda, quesito complementar. Laudo pericial complementar em ID 10679996252. Os autos vieram conclusos para julgamento em ID 10709470799. Feito o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições para julgamento, devendo assim ser julgado, visto que as provas dos fatos alegados já estão nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas. Quanto à análise do mérito, com a inicial vieram os documentos necessários, dentre eles a certidão da matrícula nº32.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas (ID 10108209003), demonstrando o condomínio sobre o imóvel objeto da presente entre as partes, tratando-se de imóvel urbano, cabível o presente pedido para pôr fim a comunhão existente sobre a propriedade do referido bem. Os autores são proprietários de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel e os outros 25% (vinte e cinco por cento) são pertencentes aos réus, todos sucessores (netos) de Mozart Teixeira. Em sede de contestação, os réus alegam que exercem posse exclusiva sobre o imóvel desde o ano de 1982 (ID 10162870736 e seguintes), de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, razão pela qual afirmam, como matéria de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, buscando afastar o direito dos autores à extinção do condomínio. Ocorre que, embora as alegações dos réus quanto a posse exclusiva sobre o imóvel há mais de quarenta anos, verifico que o conjunto probatório dos autos não evidencia, de forma inequívoca, que essa posse tenha sido exercida com animus domini exclusivo e em oposição ao direito dos demais condôminos. Isto pois, restaram demonstrados sucessivos atos de reconhecimento da copropriedade praticados pelos próprios réus, os quais se mostram incompatíveis com a alegação de aquisição da propriedade por usucapião. Com efeito, o reconhecimento da copropriedade pelos réus ficou evidenciado, especificamente, pela participação do falecido Sr. Marcelo Antônio Teixeira (genitor dos réus e filho de Mozart Teixeira) na ação de extinção de condomínio anteriormente ajuizada sob o nº0072092-49.2014.8.13.0518, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade em que reconheceu a existência do condomínio e celebrou acordo para aquisição de fração ideal pertencente aos demais herdeiros, sem qualquer alegação de aquisição originária da propriedade (ID 10183609094; 10183590001; 10183609298), sendo averbado na matrícula do imóvel no registro nº14 (ID 10183599171 - pág. 6 e 7). Ademais, também corroboram essa conclusão, as escrituras públicas de doação de frações ideais em favor dos autores, (ID 10183626185 e 10183599402), bem como as tratativas extrajudiciais entre as partes, via e-mail, em que os próprios réus reconhecem expressamente que os autores são titulares de 75% (setenta e cinco por cento) das frações ideais do imóvel, formulando, inclusive, proposta para aquisição da referida fração ideal (ID 10183675934; 10183664155 e 10183650630). Assim, entendo que, in casu, inexiste demonstração segura de que tenha ocorrido a alteração da natureza da posse ou que esta tenha passado a ser exercida com animus domini e em oposição aos direitos dos demais condôminos. Nesse sentido, ainda, é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMÓVEL INDIVISÍVEL RECEBIDO POR HERANÇA - CONDOMÍNIO ENTRE IRMÃOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A POSSE FOI EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI' - MERA TOLERÂNCIA. - É possível a invocação de usucapião em defesa, nos termos da Súmula n. 237 do STF. - Restando demonstrado que o exercício da posse sobre o imóvel indivisível adquirido por herança decorre da mera tolerância, sem a presença do 'animus domini', mesmo que tenha sido exercida por longo período, deve ser afastada a pretensão de aquisição da fração ideal do bem através de usucapião. - Tratando-se de imóvel indivisível em comum, não sendo possível a sua divisão cômoda, deve ser julgado procedente o pedido de extinção do condomínio, com posterior alienação dos bens. Inteligência do art. 1.322 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242397-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso). Ademais, configurada a comunhão, bem como existindo vontade de uma das partes, a extinção do condomínio é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. In verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Assim sendo, verifico que inexiste nos autos qualquer alegação que impeça a extinção do condomínio, com a venda do bem comum, pois, sendo o imóvel indivisível, conforme averiguado, também, na perícia judicial realizada (ID 10619002481 - pág. 15), aplica-se o disposto no art. 1.322 do Código Civil, com a venda do bem e a repartição do valor apurado entre os condôminos. In verbis: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - ART. 1320 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA PARTE REQUERIDA - ALUGUEIS - PROCEDÊNCIA. 1. Evidenciada a hipótese legal do direito expresso no artigo 1.320 do Código Civil, atinente à dissolução de condomínio, deve o feito ser julgado procedente, com a extinção do condomínio e determinação de venda do imóvel, com a divisão do "quantum" apurado, entre as partes, deferindo-se, mais, o direito ao recebimento de alugueres da parte que usufruiu com exclusividade do bem. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Apelo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0054.08.029411-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018) (grifo nosso) Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, fazem jus os autores ao recebimento dos valores percebidos em razão do exercício exclusivo da posse pelos réus, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, in verbis: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Assim, considerando o que exposto alhures e o laudo pericial de ID 10619002481, arbitro aluguel mensal no importe de R$1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais), conforme documento de ID 10619002481 - pág. 19, que, descontados os 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos réus, estes deverão pagar aos autores a quantia mensal de R$1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais), a título de alugueres, a partir da citação, momento em que restou inequívoca a oposição dos autores ao uso exclusivo do imóvel pelos réus, até a efetiva alienação do imóvel ou a desocupação deste por parte dos réus, se antecedente à venda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM IMÓVEL - INDIVISÍVEL - DIREITO POTESTATIVO - USO EXCLUSIVO DE UM DOS CONDÔMINOS - PAGAMENTO DE ALUGUEL - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. É direito potestativo do condômino prover a extinção do condomínio mediante alienação em hasta pública, desde que o bem comum seja indivisível ou que, sendo divisível, não seja possível sua divisão cômoda (art. 1.320 do CC). Hipótese em que é impossível a divisão do imóvel, mostrando-se necessária a alienação em hasta pública. II. Usufruindo um dos condôminos com exclusividade do imóvel como um todo, sem a devida contraprestação, deve indenizar demais condôminos, na forma de aluguel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III. Nos termos do art. 1.219, do CC, "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098745-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) (grifo nosso). Diante do que e pelo mais que dos autos consta nos termos do art. 725, IV, art. 730, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.320 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para extinguir o condomínio existente no imóvel objeto do presente pedido, através de sua venda que se dará em hasta pública, nos termos do art. 879, II e seguintes do Código de Processo Civil, utilizando-se, para fins de alienação, o valor atribuído ao imóvel no laudo pericial de ID 10619002481 - pág. 19, ocasião em que os condôminos poderão exercitar sua preferência na aquisição, cujo valor será partilhado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco por cento) para os réus; bem como CONDENO os réus ao pagamento dos aluguéis, que fixo no valor de R$1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais) a ser pago todo dia 10 de cada mês, desde a citação. EXTINGO o processo com o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Encaminhando-se quando em termos para o Egrégio Tribunal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas