Detalhe do processo

5017480-94.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017480-94.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA DA SILVA TEIXEIRA CPF: 034.279.836-76 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista, auferindo o benefício de pensão por morte. Aduz que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, foi surpreendida com a contratação do empréstimo consignado sob o nº 0006294453, vinculado ao Banco Banrisul, no montante financiado de R$ 18.144,96, a ser adimplido em parcelas mensais de R$ 425,32. Afirma categoricamente que jamais celebrou, solicitou ou anuiu com a aludida operação de crédito. Esclarece que, ao conferir sua conta bancária nº 010094289, mantida perante o Banco Santander (Agência 3152), constatou a ocorrência de duas transferências bancárias não autorizadas via TED: a primeira em 07/05/2018, no valor de R$ 1.170,59, e a segunda em 19/11/2018, no valor de R$ 2.269,20, as quais totalizam R$ 3.439,79, montante manifestamente inferior ao crédito total lançado em seu benefício previdenciário. Relata, ademais, ter tentado solucionar a pendência na esfera administrativa por meio de contatos telefônicos, perante a plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2021.05/00004645329) e via SAC da instituição financeira, requerendo as cópias contratuais e o cancelamento dos descontos, sem obter êxito satisfatório. Narra ainda que ajuizou anteriormente ação perante a Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga (autos nº 5014747-29.2021.8.13.0313), na qual obteve provimento liminar de suspensão das cobranças, mas que teve o feito extinto sem resolução de mérito em virtude da complexidade da causa ante a necessidade de prova pericial grafotécnica. Assevera que, logo após a cessação dos descontos pela via judicial, a instituição bancária emitiu cartas de cobrança e promoveu a negativação de seus dados no cadastro restritivo de crédito do Serasa pelo valor de R$ 3.827,88 com vencimento em 08/05/2022. Pugna a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a baixa da negativação no cadastro restritivo de crédito e a exibição incidental dos contratos originais. No mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela de urgência; b) pelo cancelamento definitivo dos contratos; c) pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; d) pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, totalizando R$ 47.635,84; e) pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00; e f) pela concessão da gratuidade de justiça e aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Pela decisão de ID 9907408574, foram deferidos à demandante os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata exclusão dos apontamentos desabonadores no sistema SERASAJUD. Citado, o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL compareceu aos autos e apresentou contestação - ID 10168424270. Em preliminar, impugnou a concessão da tutela provisória de urgência, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária. No mérito, a instituição bancária sustentou a plena regularidade e legitimidade da operação financeira. Esclareceu que a relação jurídica decorre de um encadeamento negocial voluntário: 1) contrato inicial sob o nº 0005280161, emitido em 19/04/2018 no valor financiado de R$ 14.639,61 em 62 parcelas de R$ 425,32, destinado à liquidação de portabilidade de crédito mantido junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; 2) refinanciamento subsequente mediante o contrato sob o nº 0005328036, emitido em 07/05/2018 no valor de R$ 16.413,97 em 72 parcelas de R$ 425,32, com liquidação do saldo devedor anterior (R$ 14.708,29) e liberação de saldo remanescente de R$ 1.170,59 à autora via TED; e 3) novo refinanciamento formalizado pelo contrato sob o nº 0006294453 (Cédula de Crédito Bancário), firmado em 19/11/2018 no valor total de R$ 18.754,74, fracionado em 72 prestações de R$ 425,32, com retenção de R$ 15.875,76 para quitação da dívida anterior, IOF de R$ 609,78 e crédito efetivo transferido à conta da autora no importe de R$ 2.269,20 via TED. Defendeu a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos, o respeito aos postulados da autonomia privada, a ausência de vício de consentimento e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Rebateu o pleito de repetição em dobro do indébito em virtude da ausência de má-fé, propugnou pelo termo inicial dos encargos moratórios apenas a partir de eventual sentença condenatória ou da citação, e requereu a total improcedência dos pedidos autorais, pugnando, sucessivamente em caso de acolhimento, pela restituição ou compensação do saldo financeiro disponibilizado. Juntou a CCB nº 0006294453, documentos cadastrais e comprovantes eletrônicos de transferências bancárias. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de autocomposição restou infrutífera entre as partes (ID 10253346927). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10254036889). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10253346927), a instituição financeira ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oitiva de depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios. Por meio da decisão saneadora de ID 10315758267, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofícios, deferiu a realização de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial, com a estipulação dos prazos para oferecimento de quesitos, indicação de assistentes técnicos e depósito da verba honorária pericial. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.880,00, quantia que foi integralmente recolhida pela instituição financeira requerida mediante depósito judicial. O réu apresentou seus quesitos técnicos no ID 10351342759. O laudo pericial grafotécnico preliminar foi juntado aos autos sob os IDs 10427242668, 10427242669, 10427242076 e 10427235429, no qual o perito concluiu pela autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos digitalizados. O banco réu manifestou concordância expressa com as conclusões periciais (ID 10430865920). A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico sob o ID 10446775316, apontando a ocorrência de erro material ao constar o nome de pessoa estranha à lide ("senhor José") no corpo do laudo, a fragilidade metodológica do exame realizado exclusivamente sobre cópias digitalizadas e a imprescindibilidade de exame físico sobre as vias originais dos contratos. Diante das ponderações apresentadas, foi proferida a decisão de ID 10457768443 determinando a intimação da instituição bancária para apresentar em juízo o contrato original objeto da lide para reexame pericial. Em resposta, o réu peticionou informando que a via original do contrato nº 0006294453 havia sido encaminhada e encontrava-se acautelada no cofre da Secretaria do Juizado Especial Cível de Ipatinga nos autos nº 5014747-29.2021.8.13.0313. O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos no ID 10469205959, salientando que a menção a nome diverso consistiu em mero erro material na digitação da peça que não infirmou o resultado grafoscópico, mas colocando-se à disposição para realizar o exame grafodocumentoscópico sobre o documento físico original. Por meio da decisão de ID 10527955751, com força de ofício, este Juízo requisitou à Secretaria do Juizado Especial Cível a remessa do contrato original depositado. O documento físico foi devidamente encaminhado e juntado aos autos eletrônicos sob o ID 10585903407. O perito retirou o contrato original em cartório, informou a realização do procedimento com alinhamento virtual (ID 10625430775) e acostou aos autos o Laudo Pericial Grafodocumentoscópico Definitivo sob os IDs 10665571990 e 10665574228. No laudo documentoscópico conclusivo, instruído com registros fotográficos, microscopia digital, luz ultravioleta e análise espectral de sulcos e profundidade de tinta esferográfica azul, o perito oficial ratificou categoricamente que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário original nº 0006294453 é autêntica e partiu do mesmo punho gráfico da autora Marta da Silva Teixeira, descartando integralmente qualquer montagem, recorte ou fraude documental. É O RELATÓRIO, DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, confirma-se o indeferimento da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu em contestação, visto que a presunção de hipossuficiência da autora não foi elidida por elementos concretos em sentido contrário, mantendo-se os benefícios já deferidos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, validade e higidez da contratação de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0006294453) formalizada junto ao Banco Banrisul, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora e da inscrição restritiva de crédito decorrente do inadimplemento. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o banco requerido desincumbiu-se integralmente de seu encargo probatório. Instaurada a instrução probatória com a realização de prova pericial grafotécnica e grafodocumentoscópica sobre a via original física do contrato acautelada nos autos (ID 10585903407, págs. 6-7), o perito concluiu expressamente que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 0006294453 partiu do punho gráfico da requerente Marta da Silva Teixeira (IDs 10665571990 e 10665574228). O laudo grafodocumentoscópico oficial destacou o uso de caneta esferográfica azul, profundidade dos sulcos, estrias, esquirolas e pressão compatíveis, afastando expressamente qualquer hipótese de montagem, fraude eletrônica, recorte ou clonagem documental (ID 10665571990, pág. 10). Ademais, restou comprovada a efetiva liberação e disponibilização do crédito líquido em proveito da requerente, mediante transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 2.269,20 em 19/11/2018 para a conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Santander (Agência 3152, Conta 010094289), além da destinação de R$ 15.875,76 à liquidação de saldo devedor de operação anterior objeto de refinanciamento (ID 10168412080, pág. 1, e ID 10585903407, pág. 6). Nesse cenário, constatada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e o proveito econômico obtido, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico entabulado, operando-se a regularidade dos descontos e das cobranças efetuadas no exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, de cancelamento da avença, de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 9907408574). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais devidos ao perito judicial já foram devidamente quitados e levantados nos autos (ID 10690475894). Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor MARTA DA SILVA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO LOURENCO DE LIMA E SILVA

OAB: 63567/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017480-94.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA DA SILVA TEIXEIRA CPF: 034.279.836-76 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista, auferindo o benefício de pensão por morte. Aduz que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, foi surpreendida com a contratação do empréstimo consignado sob o nº 0006294453, vinculado ao Banco Banrisul, no montante financiado de R$ 18.144,96, a ser adimplido em parcelas mensais de R$ 425,32. Afirma categoricamente que jamais celebrou, solicitou ou anuiu com a aludida operação de crédito. Esclarece que, ao conferir sua conta bancária nº 010094289, mantida perante o Banco Santander (Agência 3152), constatou a ocorrência de duas transferências bancárias não autorizadas via TED: a primeira em 07/05/2018, no valor de R$ 1.170,59, e a segunda em 19/11/2018, no valor de R$ 2.269,20, as quais totalizam R$ 3.439,79, montante manifestamente inferior ao crédito total lançado em seu benefício previdenciário. Relata, ademais, ter tentado solucionar a pendência na esfera administrativa por meio de contatos telefônicos, perante a plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2021.05/00004645329) e via SAC da instituição financeira, requerendo as cópias contratuais e o cancelamento dos descontos, sem obter êxito satisfatório. Narra ainda que ajuizou anteriormente ação perante a Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial Cível da Comarca de Ipatinga (autos nº 5014747-29.2021.8.13.0313), na qual obteve provimento liminar de suspensão das cobranças, mas que teve o feito extinto sem resolução de mérito em virtude da complexidade da causa ante a necessidade de prova pericial grafotécnica. Assevera que, logo após a cessação dos descontos pela via judicial, a instituição bancária emitiu cartas de cobrança e promoveu a negativação de seus dados no cadastro restritivo de crédito do Serasa pelo valor de R$ 3.827,88 com vencimento em 08/05/2022. Pugna a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a baixa da negativação no cadastro restritivo de crédito e a exibição incidental dos contratos originais. No mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela de urgência; b) pelo cancelamento definitivo dos contratos; c) pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; d) pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, totalizando R$ 47.635,84; e) pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00; e f) pela concessão da gratuidade de justiça e aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Pela decisão de ID 9907408574, foram deferidos à demandante os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência antecipada para determinar a imediata exclusão dos apontamentos desabonadores no sistema SERASAJUD. Citado, o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL compareceu aos autos e apresentou contestação - ID 10168424270. Em preliminar, impugnou a concessão da tutela provisória de urgência, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e requereu a expedição de ofício à instituição financeira depositária. No mérito, a instituição bancária sustentou a plena regularidade e legitimidade da operação financeira. Esclareceu que a relação jurídica decorre de um encadeamento negocial voluntário: 1) contrato inicial sob o nº 0005280161, emitido em 19/04/2018 no valor financiado de R$ 14.639,61 em 62 parcelas de R$ 425,32, destinado à liquidação de portabilidade de crédito mantido junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; 2) refinanciamento subsequente mediante o contrato sob o nº 0005328036, emitido em 07/05/2018 no valor de R$ 16.413,97 em 72 parcelas de R$ 425,32, com liquidação do saldo devedor anterior (R$ 14.708,29) e liberação de saldo remanescente de R$ 1.170,59 à autora via TED; e 3) novo refinanciamento formalizado pelo contrato sob o nº 0006294453 (Cédula de Crédito Bancário), firmado em 19/11/2018 no valor total de R$ 18.754,74, fracionado em 72 prestações de R$ 425,32, com retenção de R$ 15.875,76 para quitação da dívida anterior, IOF de R$ 609,78 e crédito efetivo transferido à conta da autora no importe de R$ 2.269,20 via TED. Defendeu a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos, o respeito aos postulados da autonomia privada, a ausência de vício de consentimento e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Rebateu o pleito de repetição em dobro do indébito em virtude da ausência de má-fé, propugnou pelo termo inicial dos encargos moratórios apenas a partir de eventual sentença condenatória ou da citação, e requereu a total improcedência dos pedidos autorais, pugnando, sucessivamente em caso de acolhimento, pela restituição ou compensação do saldo financeiro disponibilizado. Juntou a CCB nº 0006294453, documentos cadastrais e comprovantes eletrônicos de transferências bancárias. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de autocomposição restou infrutífera entre as partes (ID 10253346927). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10254036889). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10253346927), a instituição financeira ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oitiva de depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios. Por meio da decisão saneadora de ID 10315758267, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofícios, deferiu a realização de prova pericial grafotécnica e nomeou perito judicial, com a estipulação dos prazos para oferecimento de quesitos, indicação de assistentes técnicos e depósito da verba honorária pericial. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.880,00, quantia que foi integralmente recolhida pela instituição financeira requerida mediante depósito judicial. O réu apresentou seus quesitos técnicos no ID 10351342759. O laudo pericial grafotécnico preliminar foi juntado aos autos sob os IDs 10427242668, 10427242669, 10427242076 e 10427235429, no qual o perito concluiu pela autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos digitalizados. O banco réu manifestou concordância expressa com as conclusões periciais (ID 10430865920). A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico sob o ID 10446775316, apontando a ocorrência de erro material ao constar o nome de pessoa estranha à lide ("senhor José") no corpo do laudo, a fragilidade metodológica do exame realizado exclusivamente sobre cópias digitalizadas e a imprescindibilidade de exame físico sobre as vias originais dos contratos. Diante das ponderações apresentadas, foi proferida a decisão de ID 10457768443 determinando a intimação da instituição bancária para apresentar em juízo o contrato original objeto da lide para reexame pericial. Em resposta, o réu peticionou informando que a via original do contrato nº 0006294453 havia sido encaminhada e encontrava-se acautelada no cofre da Secretaria do Juizado Especial Cível de Ipatinga nos autos nº 5014747-29.2021.8.13.0313. O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos no ID 10469205959, salientando que a menção a nome diverso consistiu em mero erro material na digitação da peça que não infirmou o resultado grafoscópico, mas colocando-se à disposição para realizar o exame grafodocumentoscópico sobre o documento físico original. Por meio da decisão de ID 10527955751, com força de ofício, este Juízo requisitou à Secretaria do Juizado Especial Cível a remessa do contrato original depositado. O documento físico foi devidamente encaminhado e juntado aos autos eletrônicos sob o ID 10585903407. O perito retirou o contrato original em cartório, informou a realização do procedimento com alinhamento virtual (ID 10625430775) e acostou aos autos o Laudo Pericial Grafodocumentoscópico Definitivo sob os IDs 10665571990 e 10665574228. No laudo documentoscópico conclusivo, instruído com registros fotográficos, microscopia digital, luz ultravioleta e análise espectral de sulcos e profundidade de tinta esferográfica azul, o perito oficial ratificou categoricamente que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário original nº 0006294453 é autêntica e partiu do mesmo punho gráfico da autora Marta da Silva Teixeira, descartando integralmente qualquer montagem, recorte ou fraude documental. É O RELATÓRIO, DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, confirma-se o indeferimento da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu em contestação, visto que a presunção de hipossuficiência da autora não foi elidida por elementos concretos em sentido contrário, mantendo-se os benefícios já deferidos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, validade e higidez da contratação de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 0006294453) formalizada junto ao Banco Banrisul, bem como a legitimidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora e da inscrição restritiva de crédito decorrente do inadimplemento. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o ônus da prova de sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o banco requerido desincumbiu-se integralmente de seu encargo probatório. Instaurada a instrução probatória com a realização de prova pericial grafotécnica e grafodocumentoscópica sobre a via original física do contrato acautelada nos autos (ID 10585903407, págs. 6-7), o perito concluiu expressamente que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 0006294453 partiu do punho gráfico da requerente Marta da Silva Teixeira (IDs 10665571990 e 10665574228). O laudo grafodocumentoscópico oficial destacou o uso de caneta esferográfica azul, profundidade dos sulcos, estrias, esquirolas e pressão compatíveis, afastando expressamente qualquer hipótese de montagem, fraude eletrônica, recorte ou clonagem documental (ID 10665571990, pág. 10). Ademais, restou comprovada a efetiva liberação e disponibilização do crédito líquido em proveito da requerente, mediante transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 2.269,20 em 19/11/2018 para a conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Santander (Agência 3152, Conta 010094289), além da destinação de R$ 15.875,76 à liquidação de saldo devedor de operação anterior objeto de refinanciamento (ID 10168412080, pág. 1, e ID 10585903407, pág. 6). Nesse cenário, constatada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e o proveito econômico obtido, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico entabulado, operando-se a regularidade dos descontos e das cobranças efetuadas no exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, de cancelamento da avença, de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 9907408574). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais devidos ao perito judicial já foram devidamente quitados e levantados nos autos (ID 10690475894). Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga