5017467-14.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017467-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE DONIZETH MAIA CPF: 324.324.706-30 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. JOSE DONIZETH MAIA, JOSÉ GERALDO DE PAULA, APARECIDA CONSTÂNCIA DE PAULA MAIA, RENATA SOARES FARIA DE PAULA, FRANCISCO QUIRINO DE PAULA, MIGUEL RIBEIRO DE PAULA e JOÃO PAULO DE ANDRADE ajuizaram a presente AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, SIBELLE DE PAULA BORGES CAMPOS, MUNICÍPIO DE PASSOS e RODRIGO BORGES CAMPOS, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, os autores alegaram ser proprietários de um imóvel urbano situado na Rua Boiadeiros, em Passos/MG, matriculado sob o nº 96.071 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sustentando que a origem dominial do bem remonta à Escritura Pública de Divisão e Partilha Amigável lavrada em 13/07/1961, posteriormente complementada por outros negócios jurídicos envolvendo áreas contíguas. Narraram que, ao longo dos anos, foram realizadas sucessivas transmissões imobiliárias que deram origem a registros que não observaram corretamente a descrição original dos perímetros constantes da escritura de 1961, ocasionando sobreposição de áreas e incerteza quanto aos reais limites entre o imóvel dos autores e o imóvel atualmente pertencente aos requeridos Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos. Afirmaram que a Prefeitura Municipal de Passos não forneceu certidão de confrontação em razão da sobreposição das áreas. Sustentaram que, diante da divergência registral, promoveram levantamento topográfico e georreferenciamento do imóvel, acompanhado de memorial descritivo e laudo técnico elaborado por profissional habilitado, o qual apontou área de 3.962 m². Alegaram, contudo, que o imóvel não possui divisas físicas definidas, como muros ou marcos, sendo necessária a realização de perícia para a correta fixação dos limites da propriedade. Relataram que buscaram solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, porém encontraram resistência dos confrontantes, especialmente de Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos, inviabilizando a composição amigável. Desta maneira, pediram: (i) a procedência de seus pedidos com a definição judicial das divisas do imóvel, a fixação dos marcos delimitadores e, caso constatada eventual invasão de área, a restituição da parcela indevidamente ocupada. Deu-se à causa o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10589442615), documentos de identificação (ID 10589431323), planta e memorial demarcatória (ID 10589451950) e escrituras e certidões (ID 10589485586). Os autores recolheram as custas iniciais (ID 10599653497). Os requeridos Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos apresentaram contestação no ID 10648941012. Preliminarmente, impugnaram eventual gratuidade de justiça aos requerentes e o valor atribuído à causa, alegando ser manifestamente desproporcional e pleiteando sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Suscitaram a falta de interesse de agir dos autores, haja vista que os limites entre as propriedades seriam claros, materializados por cerca divisória existente há mais de 52 anos, nunca contestada ou alterada pelas partes ou seus antecessores, bem como em razão da elaboração de planta topográfica no ano de 2014, o que afastaria os pressupostos da ação demarcatória. No mérito, rebateram as alegações de confusão de limites, ressaltando a regularidade e publicidade da cadeia dominial e o respeito à linha divisória materializada por cerca, afirmando que as limitações foram devidamente realizadas conforme planta topográfica contemporânea, memorial descritivo e imagens históricas de satélite. Reforçaram que eventuais dúvidas ou pretensões dos autores configurariam hipótese de ação reivindicatória ou de simples retificação de área, e não demarcatória. Arguiram a exceção de usucapião extraordinária, em razão de exercerem a posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua por mais de 50 anos, o que seria suficiente para obstar qualquer pretensão dos autores. Impugnaram os documentos e plantas apresentados unilateralmente pelos requerentes, pleiteando a realização de perícia judicial. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de justiça gratuita aos autores, a retificação do valor da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, a improcedência da ação, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária e a concessão da gratuidade de justiça aos requeridos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10666351812). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10681176940), os autores pugnaram pela perícia e ambas as partes pleitearam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 10696136469 e 10697679429). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Em sede preliminar, a parte ré manifestou-se quanto à carência da ação, para tanto, afirmaram que os limites entre as terras são certos e que a presente via judicial seria inadequada, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. Porém, a análise da existência ou não de confusão de limites é a questão central do mérito da ação demarcatória. A alegação confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, após a devida instrução probatória. Destarte, deixo de acolher a preliminar aventada. Os requeridos Rodrigo e Sibelle impugnaram o valor atribuído à causa (R$225.000,00), afirmando ser quantia arbitrária e manifestamente excessiva, sugerindo a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, tratando-se de ação cujo objeto é relevante e extensa propriedade rural, o valor indicado pelos réus mostra-se irrisório. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Em relação ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que não houve a sua concessão, resta prejudicada a impugnação. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos réus Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos, ausente elementos que permitam verificar os rendimentos dos réus, concedo-os o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que apresentem CTPS de ambos, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF de ambos os réus dos últimos 3 exercícios, cópia dos três últimos contracheques, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses de ambos os réus. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) exata localização e os reais limites dos imóveis das partes, conforme os títulos dominiais (Matrículas nº 96.071 e 19.253) e a cadeia sucessória, a fim de verificar a existência de confusão ou sobreposição de áreas; b) a existência, a localização e a antiguidade de marcos divisórios físicos entre os imóveis, notadamente a cerca mencionada na contestação; c) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e por tempo superior a 15 anos), arguida como matéria de defesa pelos réus. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, consistente em levantamento topográfico e análise documental, por ser imprescindível nos termos do artigo 579 do CPC. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º e do art. 465, §1º, todos do CPC, para manifestarem-se sobre esta decisão, apresentar quesitos e nomear assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de prova oral será analisada após o laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA CONSTANCIA DE PAULA MAIA
Autor FRANCISCO QUIRINO DE PAULA
Autor JOAO PAULO DE ANDRADE
Autor JOSE DONIZETH MAIA
Autor JOSE GERALDO DE PAULA
Autor MIGUEL RIBEIRO DE PAULA
Réu MUNICIPIO DE PASSOS
Autor RENATA SOARES FARIA DE PAULA
Réu RODRIGO BORGES CAMPOS
Réu SIBELLE DE PAULA BORGES CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DA SILVA LEMOS
OAB: 35864/MG
SARA CRISTINA DA SILVA
OAB: 203672/MG
FERNANDO BRANDAO CRISOSTOMO
OAB: 77700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017467-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE DONIZETH MAIA CPF: 324.324.706-30 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos em saneamento. JOSE DONIZETH MAIA, JOSÉ GERALDO DE PAULA, APARECIDA CONSTÂNCIA DE PAULA MAIA, RENATA SOARES FARIA DE PAULA, FRANCISCO QUIRINO DE PAULA, MIGUEL RIBEIRO DE PAULA e JOÃO PAULO DE ANDRADE ajuizaram a presente AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, SIBELLE DE PAULA BORGES CAMPOS, MUNICÍPIO DE PASSOS e RODRIGO BORGES CAMPOS, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, os autores alegaram ser proprietários de um imóvel urbano situado na Rua Boiadeiros, em Passos/MG, matriculado sob o nº 96.071 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sustentando que a origem dominial do bem remonta à Escritura Pública de Divisão e Partilha Amigável lavrada em 13/07/1961, posteriormente complementada por outros negócios jurídicos envolvendo áreas contíguas. Narraram que, ao longo dos anos, foram realizadas sucessivas transmissões imobiliárias que deram origem a registros que não observaram corretamente a descrição original dos perímetros constantes da escritura de 1961, ocasionando sobreposição de áreas e incerteza quanto aos reais limites entre o imóvel dos autores e o imóvel atualmente pertencente aos requeridos Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos. Afirmaram que a Prefeitura Municipal de Passos não forneceu certidão de confrontação em razão da sobreposição das áreas. Sustentaram que, diante da divergência registral, promoveram levantamento topográfico e georreferenciamento do imóvel, acompanhado de memorial descritivo e laudo técnico elaborado por profissional habilitado, o qual apontou área de 3.962 m². Alegaram, contudo, que o imóvel não possui divisas físicas definidas, como muros ou marcos, sendo necessária a realização de perícia para a correta fixação dos limites da propriedade. Relataram que buscaram solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, porém encontraram resistência dos confrontantes, especialmente de Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos, inviabilizando a composição amigável. Desta maneira, pediram: (i) a procedência de seus pedidos com a definição judicial das divisas do imóvel, a fixação dos marcos delimitadores e, caso constatada eventual invasão de área, a restituição da parcela indevidamente ocupada. Deu-se à causa o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10589442615), documentos de identificação (ID 10589431323), planta e memorial demarcatória (ID 10589451950) e escrituras e certidões (ID 10589485586). Os autores recolheram as custas iniciais (ID 10599653497). Os requeridos Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos apresentaram contestação no ID 10648941012. Preliminarmente, impugnaram eventual gratuidade de justiça aos requerentes e o valor atribuído à causa, alegando ser manifestamente desproporcional e pleiteando sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Suscitaram a falta de interesse de agir dos autores, haja vista que os limites entre as propriedades seriam claros, materializados por cerca divisória existente há mais de 52 anos, nunca contestada ou alterada pelas partes ou seus antecessores, bem como em razão da elaboração de planta topográfica no ano de 2014, o que afastaria os pressupostos da ação demarcatória. No mérito, rebateram as alegações de confusão de limites, ressaltando a regularidade e publicidade da cadeia dominial e o respeito à linha divisória materializada por cerca, afirmando que as limitações foram devidamente realizadas conforme planta topográfica contemporânea, memorial descritivo e imagens históricas de satélite. Reforçaram que eventuais dúvidas ou pretensões dos autores configurariam hipótese de ação reivindicatória ou de simples retificação de área, e não demarcatória. Arguiram a exceção de usucapião extraordinária, em razão de exercerem a posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua por mais de 50 anos, o que seria suficiente para obstar qualquer pretensão dos autores. Impugnaram os documentos e plantas apresentados unilateralmente pelos requerentes, pleiteando a realização de perícia judicial. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de justiça gratuita aos autores, a retificação do valor da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, a improcedência da ação, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária e a concessão da gratuidade de justiça aos requeridos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10666351812). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10681176940), os autores pugnaram pela perícia e ambas as partes pleitearam a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 10696136469 e 10697679429). É este o relato do essencial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Em sede preliminar, a parte ré manifestou-se quanto à carência da ação, para tanto, afirmaram que os limites entre as terras são certos e que a presente via judicial seria inadequada, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. Porém, a análise da existência ou não de confusão de limites é a questão central do mérito da ação demarcatória. A alegação confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, após a devida instrução probatória. Destarte, deixo de acolher a preliminar aventada. Os requeridos Rodrigo e Sibelle impugnaram o valor atribuído à causa (R$225.000,00), afirmando ser quantia arbitrária e manifestamente excessiva, sugerindo a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, tratando-se de ação cujo objeto é relevante e extensa propriedade rural, o valor indicado pelos réus mostra-se irrisório. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Em relação ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que não houve a sua concessão, resta prejudicada a impugnação. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos réus Rodrigo Borges Campos e Sibelle de Paula Borges Campos, ausente elementos que permitam verificar os rendimentos dos réus, concedo-os o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que apresentem CTPS de ambos, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF de ambos os réus dos últimos 3 exercícios, cópia dos três últimos contracheques, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses de ambos os réus. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões de fato que deverão ser objeto de prova dizem respeito à: a) exata localização e os reais limites dos imóveis das partes, conforme os títulos dominiais (Matrículas nº 96.071 e 19.253) e a cadeia sucessória, a fim de verificar a existência de confusão ou sobreposição de áreas; b) a existência, a localização e a antiguidade de marcos divisórios físicos entre os imóveis, notadamente a cerca mencionada na contestação; c) o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (posse com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e por tempo superior a 15 anos), arguida como matéria de defesa pelos réus. Diante da ausência de razão para a inversão do ônus da prova, o ônus da prova será o tradicional, incumbido à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, consistente em levantamento topográfico e análise documental, por ser imprescindível nos termos do artigo 579 do CPC. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º e do art. 465, §1º, todos do CPC, para manifestarem-se sobre esta decisão, apresentar quesitos e nomear assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de prova oral será analisada após o laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos