5017451-21.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017451-21.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRAULIO JUNIO SILVA RODRIGUES CPF: 073.903.366-25 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão por redução da capacidade laborativa, ajuizada por Bráulio Júnio Silva Rodrigues em face da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que sofreu acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da requerida, o que lhe ocasionou graves lesões corporais e sequelas permanentes, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão em razão da alegada redução de sua capacidade laborativa. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo acidente, ao argumento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima. Determinada a especificação das provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial médica, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Pois bem. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao proferir decisão de saneamento, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos. Da prova pericial No presente caso, considerando que a controvérsia envolve a alegada existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, bem como eventual redução da capacidade laborativa do autor, entendo ser imprescindível a realização de prova pericial médica, por demandar conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a fim de avaliar as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, a existência e extensão de eventuais sequelas permanentes, a repercussão sobre sua capacidade laborativa, bem como as cicatrizes e demais alterações físicas alegadamente decorrentes do sinistro. Saliento, ainda, que a referida prova deverá ser realizada mediante análise dos documentos médicos constantes dos autos, especialmente prontuários, exames, relatórios e demais documentos relacionados ao atendimento e tratamento do autor. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Considerando que a realização de perícia foi requerida pela autora, a qual encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, os honorários deverão ser arbitrados conforme Portaria nº 7122/PR/2025 do TJMG. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Da designação de AIJ No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal. Considerando que a referida prova mostra-se pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente quanto às circunstâncias em que ocorreu o sinistro e à eventual conduta atribuída ao motorista do veículo da requerida, defiro a produção de prova testemunhal. Mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiências pela magistrada titular desta unidade. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRAULIO JUNIO SILVA RODRIGUES
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLEY SOUZA BARBOSA
OAB: 235127/MG
LEANDRO RODRIGUES CALDEIRA GONCALVES
OAB: 157446/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
ESTER SANTOS SILVEIRA
OAB: 224823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017451-21.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRAULIO JUNIO SILVA RODRIGUES CPF: 073.903.366-25 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão por redução da capacidade laborativa, ajuizada por Bráulio Júnio Silva Rodrigues em face da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que sofreu acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da requerida, o que lhe ocasionou graves lesões corporais e sequelas permanentes, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão em razão da alegada redução de sua capacidade laborativa. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo acidente, ao argumento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima. Determinada a especificação das provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial médica, ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Pois bem. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao proferir decisão de saneamento, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a prova, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova admitidos. Da prova pericial No presente caso, considerando que a controvérsia envolve a alegada existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, bem como eventual redução da capacidade laborativa do autor, entendo ser imprescindível a realização de prova pericial médica, por demandar conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a fim de avaliar as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, a existência e extensão de eventuais sequelas permanentes, a repercussão sobre sua capacidade laborativa, bem como as cicatrizes e demais alterações físicas alegadamente decorrentes do sinistro. Saliento, ainda, que a referida prova deverá ser realizada mediante análise dos documentos médicos constantes dos autos, especialmente prontuários, exames, relatórios e demais documentos relacionados ao atendimento e tratamento do autor. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Considerando que a realização de perícia foi requerida pela autora, a qual encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, os honorários deverão ser arbitrados conforme Portaria nº 7122/PR/2025 do TJMG. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Da designação de AIJ No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal. Considerando que a referida prova mostra-se pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente quanto às circunstâncias em que ocorreu o sinistro e à eventual conduta atribuída ao motorista do veículo da requerida, defiro a produção de prova testemunhal. Mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiências pela magistrada titular desta unidade. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni