5017445-26.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017445-26.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES SOARES SANTOS CPF: 046.404.346-85 RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA BOA VISTA LTDA CPF: 31.505.763/0001-18 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Alexsandra Rodrigues Soares Santos em face de Panificadora e Confeitaria Boa Vista Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS e possui diversas condições de saúde debilitantes, dentre elas possuir apenas um rim funcional, quadro grave de estresse e ansiedade, início de depressão e gonartrose, circunstâncias que lhe dificultam a locomoção e a obrigam, muitas vezes, a depender da ajuda de terceiros para adquirir alimentos. Relatou que, em 08/02/2024, um conhecido adquiriu na padaria ré uma coxinha e uma empada, destinadas, respectivamente, ao seu neto e à autora. Sustentou que, ao ingerir a empada, percebeu gosto desagradável e, ao abrir o alimento, constatou a presença de fezes, aparentemente de rato, misturadas ao recheio. Alegou que, após ingerir parte do alimento contaminado, passou a apresentar fortes dores abdominais e vômitos, sendo encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu atendimento de urgência, medicação intravenosa e posterior prescrição de medicamentos para continuidade do tratamento. Aduziu que, após o ocorrido, procurou a proprietária da padaria para buscar esclarecimentos e solução para o problema, apresentando fotografias do alimento contaminado, receituário médico e comprovante de compra, mas teria sido tratada com desdém e informada de que eventual responsabilidade seria do fornecedor dos salgados. Afirmou que o episódio lhe ocasionou intenso abalo emocional, agravando seu quadro de ansiedade, além de gerar trauma, insegurança e receio permanente de consumir alimentos preparados fora de sua residência, sobretudo em razão de suas condições de saúde e do risco ao qual também esteve exposto seu neto. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes do fornecimento de alimento impróprio para consumo e a configuração do dano moral, invocando dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre casos semelhantes. Por fim, requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a citação da requerida; a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia técnica, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 10274835214, este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. A parte ré apresentou contestação (ID 10356317716). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo indispensável prova efetiva da incapacidade financeira da autora. Assim, requereu o indeferimento da gratuidade. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que ela não teria sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, careceria de fundamentação jurídica suficiente e apresentaria narrativa contraditória, pois a autora teria admitido possuir problemas de saúde preexistentes e que sequer realizou pessoalmente a compra do alimento, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a requerida sustentou que inexiste prova de que os sintomas apresentados pela autora decorreram da ingestão do alimento alegadamente contaminado, afirmando que o quadro clínico poderia estar relacionado às doenças preexistentes e aos efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela demandante. Defendeu a necessidade de realização de perícia médica para apurar a real origem dos sintomas gastrointestinais narrados. Argumentou, ainda, que não há comprovação de que os salgados tenham sido adquiridos em seu estabelecimento, ressaltando que a compra teria sido realizada por terceiro e que o comprovante juntado aos autos consistiria apenas em comprovante de transferência bancária entre contas, sem qualquer identificação do estabelecimento comercial ou dos produtos adquiridos, circunstância que impediria a demonstração do vínculo entre o alimento consumido e a ré. Afirmou que adota rigorosos procedimentos de controle sanitário, adquirindo os salgados prontos de empresa especializada, regularmente constituída, submetida a controles de qualidade, análises periódicas da água, dedetização, limpeza das instalações e demais exigências sanitárias. Defendeu que inexistem elementos que demonstrem falha na fabricação ou comercialização do produto e requereu a denunciação da lide à empresa R&R Salgados Ltda., fornecedora dos alimentos, sob o fundamento de possuir direito de regresso caso venha a ser condenada. Sustentou, também, que a fotografia apresentada pela autora não possui força probatória para demonstrar que a substância encontrada no alimento seriam fezes de rato, por não permitir identificação técnica da sua natureza, sendo imprescindível a realização de perícia laboratorial para confirmação da alegada contaminação. Defendeu a inexistência de relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando que não restou comprovado que o alimento teria sido adquirido em seu estabelecimento. Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem apresentou prova mínima da verossimilhança de suas alegações, devendo permanecer a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC. Por fim, alegou a inexistência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade entre os danos narrados e os produtos comercializados, sustentando que não há comprovação de defeito no alimento, da ocorrência de contaminação ou mesmo de que o produto tenha sido adquirido na padaria ré, motivo pelo qual defendeu a improcedência integral dos pedidos indenizatórios formulados pela autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a denunciação da lide da empresa fornecedora dos salgados, o indeferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em decisão interlocutória de ID10630501331, este juízo indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré. Intimadas para especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e produção de prova documental suplementar. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da ré e a produção de prova documental emprestada. Eis o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito. II. Questões processuais pendentes II.I. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, observo que a ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil harmoniza-se com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a assistência jurídica integral assegurada pela norma constitucional é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto a gratuidade da justiça, prevista na legislação infraconstitucional, consiste na dispensa do pagamento das despesas processuais à parte que declara não possuir condições de arcar com tais encargos sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida mediante prova idônea e robusta em sentido contrário, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que, em sede de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. No caso concreto, verifica-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações de cunho genérico para sustentar a capacidade econômica da autora, argumentando que a contratação de patrono particular seria fator suficiente para descaracterizar a hipossuficiência financeira. Contudo, tais circunstâncias não possuem o condão de elidir, por si sós, a presunção legal de necessidade. O fato de a parte estar assistida por advogado particular é expressamente ressalvado pelo ordenamento processual vigente como elemento incapaz de obstaculizar a concessão do benefício. Por outro lado, a autora acostou aos autos declaração de insuficiência de recursos e recebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário. Diante disso, constata-se que a impugnante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas cabais e concretas capazes de infirmar a situação de necessidade econômica declarada pelo requerente. Assim, ausente qualquer elemento de convicção seguro que indique a suficiência de recursos do requerente, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe. REJEITO, portanto, a impugnação à justiça gratuita e mantenho a decisão que deferiu os benefícios em favor da autora (ID 10274835214). II.II. Da inépcia da inicial A parte ré sustentou que a petição inicial não teria sido devidamente instruída, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como a existência de contradições na narrativa dos fatos, especialmente porque a autora não realizou pessoalmente a aquisição do alimento e possui enfermidades preexistentes, circunstâncias que, a seu ver, inviabilizariam o regular processamento da ação e imporiam sua extinção sem resolução do mérito. A alegação, entretanto, não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa clara e coerente dos fatos, delimitação precisa da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como exposição dos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, atendendo integralmente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a autora instruiu a inicial com documentação suficiente para viabilizar o ajuizamento da demanda, dentre a qual se destacam fotografias do alimento alegadamente contaminado, documentos médicos relativos ao atendimento recebido após o consumo do produto, receituários, comprovante da aquisição dos alimentos e demais elementos aptos a demonstrar, em tese, os fatos narrados na exordial. Cumpre destacar que o art. 320 do Código de Processo Civil exige apenas a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e não a comprovação exauriente do direito alegado. A distinção é consolidada pela doutrina e pela jurisprudência, segundo as quais documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não é possível identificar a causa de pedir e o pedido, hipótese que não se verifica no presente caso. Eventual insuficiência da prova produzida ou necessidade de complementação do conjunto probatório constitui matéria afeta ao mérito da demanda e à fase instrutória, não se confundindo com a aptidão da petição inicial. Ademais, as alegações da requerida acerca da ausência de comprovação da aquisição do alimento em seu estabelecimento, da origem do corpo estranho encontrado no produto, da relação entre a ingestão do alimento e os sintomas apresentados pela autora, bem como da existência de doenças preexistentes, dizem respeito aos fatos constitutivos do direito invocado e à suficiência do acervo probatório, matérias que serão apreciadas após a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se adequadamente instruída com os documentos necessários ao regular desenvolvimento da demanda. II.III. Da inversão do ônus da prova Embora a controvérsia decorra de relação de consumo, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou probatória apta a justificar a redistribuição do encargo probatório, tampouco a verossimilhança de suas alegações em grau suficiente para afastar a regra geral de distribuição do ônus da prova. Ademais, os fatos constitutivos do direito alegado — especialmente a aquisição do alimento no estabelecimento da requerida, sua ingestão, a alegada contaminação e o nexo causal entre o consumo do produto e os danos narrados — são passíveis de demonstração pelos meios ordinários de prova, inclusive documental e oral. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) se o alimento consumido pela autora foi adquirido no estabelecimento da requerida; (b) se o alimento apresentava corpo estranho e era impróprio para consumo; (c) se os sintomas apresentados pela autora decorreram da ingestão do referido alimento, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; (d) se houve falha na prestação do serviço ou defeito do produto apto a ensejar a responsabilização da requerida; e (e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora, bem como o eventual dever de indenizar. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (b) à requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a inexistência de defeito no produto ou de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o consumo do alimento e os danos narrados, ou qualquer outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. V. Das provas De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Nos autos, verifica-se que a parte autora juntou os documentos de IDs 10646163283, 10646135913, 10646135914 e 10646164988. Assim, DÊ-SE VISTA à parte ré para que se manifeste especificamente acerca dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade dos documentos juntados e prosseguimento do feito. No mais, DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e do representante legal da requerida, bem como na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, por se mostrar útil e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, observando-se a disponibilidade de sala passiva, caso necessária. INTIMEM-SE a autora e o representante legal da requerida para comparecerem à audiência designada, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes deverão observar as disposições do art. 450 do Código de Processo Civil. Deverão observar, ainda, o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como comprovar a realização da intimação, na forma do § 1º do referido dispositivo, sob pena de preclusão da prova, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Os depoentes e as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Quanto às testemunhas residentes em outras comarcas, CERTIFIQUE a Secretaria se na comarca correspondente há sala passiva instalada, a fim de possibilitar sua oitiva na mesma assentada. Em caso negativo, EXPEÇAM-SE as competentes cartas precatórias. A presença das partes e de seus advogados no fórum é facultativa, podendo participar da audiência por meio virtual. RESSALVA-SE, contudo, que a autora e o representante legal da requerida, cujos depoimentos pessoais foram deferidos, deverão comparecer presencialmente ao fórum, ou à respectiva sala passiva, se for o caso, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA RODRIGUES SOARES SANTOS
Réu PANIFICADORA E CONFEITARIA BOA VISTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDERALDO DE SOUZA VIANA
OAB: 40938/MG
MAIKON VILACA SILVA
OAB: 135182/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017445-26.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES SOARES SANTOS CPF: 046.404.346-85 RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA BOA VISTA LTDA CPF: 31.505.763/0001-18 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Alexsandra Rodrigues Soares Santos em face de Panificadora e Confeitaria Boa Vista Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é beneficiária do INSS e possui diversas condições de saúde debilitantes, dentre elas possuir apenas um rim funcional, quadro grave de estresse e ansiedade, início de depressão e gonartrose, circunstâncias que lhe dificultam a locomoção e a obrigam, muitas vezes, a depender da ajuda de terceiros para adquirir alimentos. Relatou que, em 08/02/2024, um conhecido adquiriu na padaria ré uma coxinha e uma empada, destinadas, respectivamente, ao seu neto e à autora. Sustentou que, ao ingerir a empada, percebeu gosto desagradável e, ao abrir o alimento, constatou a presença de fezes, aparentemente de rato, misturadas ao recheio. Alegou que, após ingerir parte do alimento contaminado, passou a apresentar fortes dores abdominais e vômitos, sendo encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento, onde recebeu atendimento de urgência, medicação intravenosa e posterior prescrição de medicamentos para continuidade do tratamento. Aduziu que, após o ocorrido, procurou a proprietária da padaria para buscar esclarecimentos e solução para o problema, apresentando fotografias do alimento contaminado, receituário médico e comprovante de compra, mas teria sido tratada com desdém e informada de que eventual responsabilidade seria do fornecedor dos salgados. Afirmou que o episódio lhe ocasionou intenso abalo emocional, agravando seu quadro de ansiedade, além de gerar trauma, insegurança e receio permanente de consumir alimentos preparados fora de sua residência, sobretudo em razão de suas condições de saúde e do risco ao qual também esteve exposto seu neto. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes do fornecimento de alimento impróprio para consumo e a configuração do dano moral, invocando dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre casos semelhantes. Por fim, requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a citação da requerida; a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia técnica, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 10274835214, este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. A parte ré apresentou contestação (ID 10356317716). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo indispensável prova efetiva da incapacidade financeira da autora. Assim, requereu o indeferimento da gratuidade. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que ela não teria sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, careceria de fundamentação jurídica suficiente e apresentaria narrativa contraditória, pois a autora teria admitido possuir problemas de saúde preexistentes e que sequer realizou pessoalmente a compra do alimento, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a requerida sustentou que inexiste prova de que os sintomas apresentados pela autora decorreram da ingestão do alimento alegadamente contaminado, afirmando que o quadro clínico poderia estar relacionado às doenças preexistentes e aos efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela demandante. Defendeu a necessidade de realização de perícia médica para apurar a real origem dos sintomas gastrointestinais narrados. Argumentou, ainda, que não há comprovação de que os salgados tenham sido adquiridos em seu estabelecimento, ressaltando que a compra teria sido realizada por terceiro e que o comprovante juntado aos autos consistiria apenas em comprovante de transferência bancária entre contas, sem qualquer identificação do estabelecimento comercial ou dos produtos adquiridos, circunstância que impediria a demonstração do vínculo entre o alimento consumido e a ré. Afirmou que adota rigorosos procedimentos de controle sanitário, adquirindo os salgados prontos de empresa especializada, regularmente constituída, submetida a controles de qualidade, análises periódicas da água, dedetização, limpeza das instalações e demais exigências sanitárias. Defendeu que inexistem elementos que demonstrem falha na fabricação ou comercialização do produto e requereu a denunciação da lide à empresa R&R Salgados Ltda., fornecedora dos alimentos, sob o fundamento de possuir direito de regresso caso venha a ser condenada. Sustentou, também, que a fotografia apresentada pela autora não possui força probatória para demonstrar que a substância encontrada no alimento seriam fezes de rato, por não permitir identificação técnica da sua natureza, sendo imprescindível a realização de perícia laboratorial para confirmação da alegada contaminação. Defendeu a inexistência de relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reiterando que não restou comprovado que o alimento teria sido adquirido em seu estabelecimento. Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem apresentou prova mínima da verossimilhança de suas alegações, devendo permanecer a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC. Por fim, alegou a inexistência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade entre os danos narrados e os produtos comercializados, sustentando que não há comprovação de defeito no alimento, da ocorrência de contaminação ou mesmo de que o produto tenha sido adquirido na padaria ré, motivo pelo qual defendeu a improcedência integral dos pedidos indenizatórios formulados pela autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a denunciação da lide da empresa fornecedora dos salgados, o indeferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em decisão interlocutória de ID10630501331, este juízo indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré. Intimadas para especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e produção de prova documental suplementar. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da ré e a produção de prova documental emprestada. Eis o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito. II. Questões processuais pendentes II.I. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, observo que a ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil harmoniza-se com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a assistência jurídica integral assegurada pela norma constitucional é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto a gratuidade da justiça, prevista na legislação infraconstitucional, consiste na dispensa do pagamento das despesas processuais à parte que declara não possuir condições de arcar com tais encargos sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida mediante prova idônea e robusta em sentido contrário, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que, em sede de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado. No caso concreto, verifica-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações de cunho genérico para sustentar a capacidade econômica da autora, argumentando que a contratação de patrono particular seria fator suficiente para descaracterizar a hipossuficiência financeira. Contudo, tais circunstâncias não possuem o condão de elidir, por si sós, a presunção legal de necessidade. O fato de a parte estar assistida por advogado particular é expressamente ressalvado pelo ordenamento processual vigente como elemento incapaz de obstaculizar a concessão do benefício. Por outro lado, a autora acostou aos autos declaração de insuficiência de recursos e recebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário. Diante disso, constata-se que a impugnante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas cabais e concretas capazes de infirmar a situação de necessidade econômica declarada pelo requerente. Assim, ausente qualquer elemento de convicção seguro que indique a suficiência de recursos do requerente, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe. REJEITO, portanto, a impugnação à justiça gratuita e mantenho a decisão que deferiu os benefícios em favor da autora (ID 10274835214). II.II. Da inépcia da inicial A parte ré sustentou que a petição inicial não teria sido devidamente instruída, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como a existência de contradições na narrativa dos fatos, especialmente porque a autora não realizou pessoalmente a aquisição do alimento e possui enfermidades preexistentes, circunstâncias que, a seu ver, inviabilizariam o regular processamento da ação e imporiam sua extinção sem resolução do mérito. A alegação, entretanto, não merece acolhimento. A petição inicial contém narrativa clara e coerente dos fatos, delimitação precisa da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como exposição dos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, atendendo integralmente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a autora instruiu a inicial com documentação suficiente para viabilizar o ajuizamento da demanda, dentre a qual se destacam fotografias do alimento alegadamente contaminado, documentos médicos relativos ao atendimento recebido após o consumo do produto, receituários, comprovante da aquisição dos alimentos e demais elementos aptos a demonstrar, em tese, os fatos narrados na exordial. Cumpre destacar que o art. 320 do Código de Processo Civil exige apenas a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e não a comprovação exauriente do direito alegado. A distinção é consolidada pela doutrina e pela jurisprudência, segundo as quais documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não é possível identificar a causa de pedir e o pedido, hipótese que não se verifica no presente caso. Eventual insuficiência da prova produzida ou necessidade de complementação do conjunto probatório constitui matéria afeta ao mérito da demanda e à fase instrutória, não se confundindo com a aptidão da petição inicial. Ademais, as alegações da requerida acerca da ausência de comprovação da aquisição do alimento em seu estabelecimento, da origem do corpo estranho encontrado no produto, da relação entre a ingestão do alimento e os sintomas apresentados pela autora, bem como da existência de doenças preexistentes, dizem respeito aos fatos constitutivos do direito invocado e à suficiência do acervo probatório, matérias que serão apreciadas após a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se adequadamente instruída com os documentos necessários ao regular desenvolvimento da demanda. II.III. Da inversão do ônus da prova Embora a controvérsia decorra de relação de consumo, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou probatória apta a justificar a redistribuição do encargo probatório, tampouco a verossimilhança de suas alegações em grau suficiente para afastar a regra geral de distribuição do ônus da prova. Ademais, os fatos constitutivos do direito alegado — especialmente a aquisição do alimento no estabelecimento da requerida, sua ingestão, a alegada contaminação e o nexo causal entre o consumo do produto e os danos narrados — são passíveis de demonstração pelos meios ordinários de prova, inclusive documental e oral. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) se o alimento consumido pela autora foi adquirido no estabelecimento da requerida; (b) se o alimento apresentava corpo estranho e era impróprio para consumo; (c) se os sintomas apresentados pela autora decorreram da ingestão do referido alimento, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; (d) se houve falha na prestação do serviço ou defeito do produto apto a ensejar a responsabilização da requerida; e (e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora, bem como o eventual dever de indenizar. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (b) à requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a inexistência de defeito no produto ou de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o consumo do alimento e os danos narrados, ou qualquer outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. V. Das provas De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Nos autos, verifica-se que a parte autora juntou os documentos de IDs 10646163283, 10646135913, 10646135914 e 10646164988. Assim, DÊ-SE VISTA à parte ré para que se manifeste especificamente acerca dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade dos documentos juntados e prosseguimento do feito. No mais, DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e do representante legal da requerida, bem como na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, por se mostrar útil e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, observando-se a disponibilidade de sala passiva, caso necessária. INTIMEM-SE a autora e o representante legal da requerida para comparecerem à audiência designada, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes deverão observar as disposições do art. 450 do Código de Processo Civil. Deverão observar, ainda, o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como comprovar a realização da intimação, na forma do § 1º do referido dispositivo, sob pena de preclusão da prova, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Os depoentes e as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Quanto às testemunhas residentes em outras comarcas, CERTIFIQUE a Secretaria se na comarca correspondente há sala passiva instalada, a fim de possibilitar sua oitiva na mesma assentada. Em caso negativo, EXPEÇAM-SE as competentes cartas precatórias. A presença das partes e de seus advogados no fórum é facultativa, podendo participar da audiência por meio virtual. RESSALVA-SE, contudo, que a autora e o representante legal da requerida, cujos depoimentos pessoais foram deferidos, deverão comparecer presencialmente ao fórum, ou à respectiva sala passiva, se for o caso, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem