Detalhe do processo

5017438-29.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017438-29.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS CPF: 502.415.756-72 RÉU: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 06.181.431/0001-88 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual c/c restituição de parcelas pagas, monetariamente atualizadas c/c pedido de tutela provisória de urgência para exibição de documentos proposta por Cláudio dos Santos, em face de Banco BP Administradora de Consórcio LTDA. A parte requerente em ID 10719704347, manifestou-se pela produção de prova pericial e documental. A parte requerida em ID 10718174647, manifestou-se pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de produção de prova documental, conforme art. 435 do CPC, é lícito as partes juntarem aos autos documentos novos, de fatos ocorridos após os articulados, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los. Posto isso, defiro a produção de prova documental pleiteada pelas partes. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, defiro o pleito da autora, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Nomeio como perito contábil o expert Dr. Rithiely Alexandre Pinto, que deverá ser intimado eletronicamente, através do e-mail rithielyalexandre@gmail.com, telefone (33) 98708-0072, para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias se aceita atuar como perito nestes autos, sendo em caso de aceite designe data e hora para realização da perícia, ficando consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Segue em anexo comprovante de nomeação do perito pelo sistema AJ. Destaco que o pagamento da prova pericial será feito por meio do sistema AJ, haja vista que a requerente esta sob o pálio da justiça gratuita, bem como arbitro honorários periciais no valor de R$ 639,57. A quantia ora arbitrada em alçada maior que a estabelecida no anexo da PORTARIA Nº 7.231/PR/2025. Com a entrega do laudo, proceda a Secretaria com a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, deixo de analisar no presente momento, haja vista o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil; Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Posto isto, haja vista que até o presente momento não há previsão para entrega dos laudos, não há maneira de se acolher tal requerimento. Sendo assim, após a apresentação dos laudos periciais deverá a parte requerida se manifestar requerendo o depoimento pessoal da requerente. Por fim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos pleiteados pela autora em manifestação de ID 10719704347. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Autor CLAUDIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES ALCANTARA

OAB: 246182/MG

RONNEY DE OLIVEIRA PANZA

OAB: 90428B/MG

EDILSON SOARES DA SILVA

OAB: 80507/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017438-29.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS CPF: 502.415.756-72 RÉU: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 06.181.431/0001-88 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual c/c restituição de parcelas pagas, monetariamente atualizadas c/c pedido de tutela provisória de urgência para exibição de documentos proposta por Cláudio dos Santos, em face de Banco BP Administradora de Consórcio LTDA. A parte requerente em ID 10719704347, manifestou-se pela produção de prova pericial e documental. A parte requerida em ID 10718174647, manifestou-se pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de produção de prova documental, conforme art. 435 do CPC, é lícito as partes juntarem aos autos documentos novos, de fatos ocorridos após os articulados, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los. Posto isso, defiro a produção de prova documental pleiteada pelas partes. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, defiro o pleito da autora, posto isso, intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 465, § 1º, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Nomeio como perito contábil o expert Dr. Rithiely Alexandre Pinto, que deverá ser intimado eletronicamente, através do e-mail rithielyalexandre@gmail.com, telefone (33) 98708-0072, para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias se aceita atuar como perito nestes autos, sendo em caso de aceite designe data e hora para realização da perícia, ficando consignado desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo perito. Segue em anexo comprovante de nomeação do perito pelo sistema AJ. Destaco que o pagamento da prova pericial será feito por meio do sistema AJ, haja vista que a requerente esta sob o pálio da justiça gratuita, bem como arbitro honorários periciais no valor de R$ 639,57. A quantia ora arbitrada em alçada maior que a estabelecida no anexo da PORTARIA Nº 7.231/PR/2025. Com a entrega do laudo, proceda a Secretaria com a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, deixo de analisar no presente momento, haja vista o disposto no art. 477 do Código de Processo Civil; Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Posto isto, haja vista que até o presente momento não há previsão para entrega dos laudos, não há maneira de se acolher tal requerimento. Sendo assim, após a apresentação dos laudos periciais deverá a parte requerida se manifestar requerendo o depoimento pessoal da requerente. Por fim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos pleiteados pela autora em manifestação de ID 10719704347. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga