Detalhe do processo

5017430-28.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5017430-28.2022.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: CIRENE CONCEICAO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, OAB nº MG108211G, LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES, OAB nº MG165999G Polo Passivo: REDE DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: MARIA GABRIELA ALKMIM ROCHA, OAB nº MG215542 DECISÃO Considerando que o e. TJMG cassou a sentença proferida por este Juízo e determinou a realização da prova pericial requerida pela parte autora (ID 10724377661), proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico clínico geral. Fixo os honorários periciais, desde já, no valor máximo estabelecido na Portaria nº 7611/PR/2026 referente a especialidade do perito. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Após, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CIRENE CONCEICAO ALMEIDA FERREIRA

Réu REDE DE SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES

OAB: 165999/MG

MARIA GABRIELA ALKMIM ROCHA

OAB: 215542/MG

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5017430-28.2022.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: CIRENE CONCEICAO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, OAB nº MG108211G, LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES, OAB nº MG165999G Polo Passivo: REDE DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: MARIA GABRIELA ALKMIM ROCHA, OAB nº MG215542 DECISÃO Considerando que o e. TJMG cassou a sentença proferida por este Juízo e determinou a realização da prova pericial requerida pela parte autora (ID 10724377661), proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico clínico geral. Fixo os honorários periciais, desde já, no valor máximo estabelecido na Portaria nº 7611/PR/2026 referente a especialidade do perito. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Após, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito