5017412-92.2024.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5017412-92.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DANUBIA GONCALVES CARDOSO CPF: 006.602.206-10 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc... Em que pese a pretensão da parte ré, não vislumbro qualquer irregularidade no laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, o qual descreveu, claramente os valores discutidos, respondeu atentamente as indagações das partes, as premissas do Juízo, muniu o laudo com anexos, analisou o plano de repactuação da dívida formulada pela parte autora, discriminou o valor total de suas dívidas, bem como elaborou o cálculo com a renda da parte autora, subtraindo todos os descontos que a autora sofre e suas despesas essenciais, analisando ainda o mínimo existencial. Por sua vez, a parte ré apresentou o parecer técnico de ID 10717196955, pleiteando a retificação do laudo pericial para o perito: “-Apurar a dívida a ser paga pela parte Autora considerando as informações dos “Demonstrativos CDC” acostados aos autos e aplicando os encargos moratórios pactuados entre as partes; -Esclarecer que as operações pactuadas na modalidade de crédito pessoal não consignado não são passíveis de limitação dos descontos; -Comprovar que a Autora não se enquadra na situação de superendividamento, haja vista que a renda líquida apurada pelo Perito do Juízo de R$ 7.868,92 é suficiente para honrar com o valor mensal das prestações de R$ 4.022,83.” Ora, o perito analisou minuciosamente a dívida da autora, analisando todos os demonstrativos e documentos constantes aos autos. Com relação a questão referente à limitação dos descontos em 30% dos proventos da Autora, o perito no item “13” do laudo de ID 10697672915, esclareceu que este quesito é de natureza predominantemente jurídica, e não técnico-pericial, sendo que, também não cabia ao perito estabelecer se a Autora se enquadra ou não na situação de superendividamento, haja vista que se trata de juízo de valor e este é o mérito da presente ação. Outrossim, a ré não trouxe aos autos qualquer outro cálculo ou documento que pudesse demonstrar eventual irregularidade no laudo feito pelo Perito judicial nomeado, pelo que entendo que deve prevalecer o laudo pericial. Assim, pelas razões expostas, REJEITO o pedido de retificação do laudo pericial de ID 10717196955. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para querendo, apresentem alegações finais, em 15 dias. P.R.I. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DANUBIA GONCALVES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR
OAB: 103253/MG
PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA
OAB: 216331/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5017412-92.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: DANUBIA GONCALVES CARDOSO CPF: 006.602.206-10 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc... Em que pese a pretensão da parte ré, não vislumbro qualquer irregularidade no laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo, devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, o qual descreveu, claramente os valores discutidos, respondeu atentamente as indagações das partes, as premissas do Juízo, muniu o laudo com anexos, analisou o plano de repactuação da dívida formulada pela parte autora, discriminou o valor total de suas dívidas, bem como elaborou o cálculo com a renda da parte autora, subtraindo todos os descontos que a autora sofre e suas despesas essenciais, analisando ainda o mínimo existencial. Por sua vez, a parte ré apresentou o parecer técnico de ID 10717196955, pleiteando a retificação do laudo pericial para o perito: “-Apurar a dívida a ser paga pela parte Autora considerando as informações dos “Demonstrativos CDC” acostados aos autos e aplicando os encargos moratórios pactuados entre as partes; -Esclarecer que as operações pactuadas na modalidade de crédito pessoal não consignado não são passíveis de limitação dos descontos; -Comprovar que a Autora não se enquadra na situação de superendividamento, haja vista que a renda líquida apurada pelo Perito do Juízo de R$ 7.868,92 é suficiente para honrar com o valor mensal das prestações de R$ 4.022,83.” Ora, o perito analisou minuciosamente a dívida da autora, analisando todos os demonstrativos e documentos constantes aos autos. Com relação a questão referente à limitação dos descontos em 30% dos proventos da Autora, o perito no item “13” do laudo de ID 10697672915, esclareceu que este quesito é de natureza predominantemente jurídica, e não técnico-pericial, sendo que, também não cabia ao perito estabelecer se a Autora se enquadra ou não na situação de superendividamento, haja vista que se trata de juízo de valor e este é o mérito da presente ação. Outrossim, a ré não trouxe aos autos qualquer outro cálculo ou documento que pudesse demonstrar eventual irregularidade no laudo feito pelo Perito judicial nomeado, pelo que entendo que deve prevalecer o laudo pericial. Assim, pelas razões expostas, REJEITO o pedido de retificação do laudo pericial de ID 10717196955. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para querendo, apresentem alegações finais, em 15 dias. P.R.I. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha