5017409-37.2023.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017409-37.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE : MARIA IZANIR RITTER MONTOANELI ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Izanir Ritter Montoaneli em face de Banco Pan S.A. , oriundo da ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária. Houve determinação no título executivo judicial ( processo 5011622-32.2020.8.21.0033/RS, evento 85, SENT1 ) para: "1) Determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) Descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 3) Condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 4) Rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Por divergência entre as partes, os autos foram remetidos à CCALC para apuração do valor devido ( 41.1 ). O perito nomeado apresentou cálculo no evento 73, LAUDO1 , com impugnação da ré no evento 79, PET1 . O perito respondeu no evento 83, LAUDO1 , mantendo seu entendimento, com o qual a ré voltou a discordar ( evento 91, PARECER2 ). É a breve síntese dos fatos até o momento. Passo a decidir. A questão é de simples divergência entre os cálculos do perito ( evento 83, LAUDO1 ) e o cálculo da parte executada ( evento 91, PARECER2 ). A ré sustenta, em resumo, que o perito aplicou os juros de forma incorreta, aduzindo que a fórmula de apuração ocasionou o excesso de valores. Pelo que se vê, os cálculos apresentados pelo perito estão em plena consonância com o título executivo judicial, de modo que o perito aplicou juros de 1% ao mês, desde a citação, após apurar o valor efetivo da parcela de acordo com a taxa de juros média apontada pelo BACEN para aquele período: A correção monetária aplicada também seguiu o IGP-M, desde cada pagamento. Logo, o parecer técnico apresentado seguiu os termos da sentença de mérito na origem. Logo, rejeito as impugnações do réu. Homologo o Laudo Pericial apresentado no evento 83, LAUDO1 pelo perito, reconhecendo saldo credor de R$ 1.567,03 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e três centavos) em favor da exequente Maria Izanir Ritter Montoaneli , a ser restituído na forma simples, nos termos da sentença exequenda. Referido valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados na sentença (correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). Preclusa essa decisão, intime-se o autor para apresentar o valor atualizado da dívida e intime-se o executado para pagamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA IZANIR RITTER MONTOANELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 63894/RS
PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA
OAB: 81705/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017409-37.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE : MARIA IZANIR RITTER MONTOANELI ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Izanir Ritter Montoaneli em face de Banco Pan S.A. , oriundo da ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária. Houve determinação no título executivo judicial ( processo 5011622-32.2020.8.21.0033/RS, evento 85, SENT1 ) para: "1) Determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) Descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 3) Condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 4) Rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Por divergência entre as partes, os autos foram remetidos à CCALC para apuração do valor devido ( 41.1 ). O perito nomeado apresentou cálculo no evento 73, LAUDO1 , com impugnação da ré no evento 79, PET1 . O perito respondeu no evento 83, LAUDO1 , mantendo seu entendimento, com o qual a ré voltou a discordar ( evento 91, PARECER2 ). É a breve síntese dos fatos até o momento. Passo a decidir. A questão é de simples divergência entre os cálculos do perito ( evento 83, LAUDO1 ) e o cálculo da parte executada ( evento 91, PARECER2 ). A ré sustenta, em resumo, que o perito aplicou os juros de forma incorreta, aduzindo que a fórmula de apuração ocasionou o excesso de valores. Pelo que se vê, os cálculos apresentados pelo perito estão em plena consonância com o título executivo judicial, de modo que o perito aplicou juros de 1% ao mês, desde a citação, após apurar o valor efetivo da parcela de acordo com a taxa de juros média apontada pelo BACEN para aquele período: A correção monetária aplicada também seguiu o IGP-M, desde cada pagamento. Logo, o parecer técnico apresentado seguiu os termos da sentença de mérito na origem. Logo, rejeito as impugnações do réu. Homologo o Laudo Pericial apresentado no evento 83, LAUDO1 pelo perito, reconhecendo saldo credor de R$ 1.567,03 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e três centavos) em favor da exequente Maria Izanir Ritter Montoaneli , a ser restituído na forma simples, nos termos da sentença exequenda. Referido valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios fixados na sentença (correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação). Preclusa essa decisão, intime-se o autor para apresentar o valor atualizado da dívida e intime-se o executado para pagamento.