Detalhe do processo

5017389-47.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017389-47.2025.4.03.6100 AUTOR: SERAFIM MOREL BERNAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL - SP302316 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal objetivando a anulação das Notificações de Lançamento relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário de 2019 a 2022), que totalizam R$ 47.740,69, bem como o restabelecimento dos dados originais declarados no sistema fazendário. Na petição inicial (ID 371874103), o autor narrou ser idoso, aposentado pelo INSS e beneficiário de complementação de aposentadoria pela Fundação CESP (Vivest), além de portador de coxartrose (CID M16) desde 2017. Sustentou que, em razão da gravidade da doença e das severas limitações de mobilidade que lhe acarretam paralisia incapacitante, transmitiu declarações retificadoras pleiteando a isenção de IRPF com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduziu que a Receita Federal indeferiu a isenção sob o argumento de ausência de laudo médico oficial e de não inclusão nominal da patologia na legislação de regência. Apontou vícios no procedimento fiscalizatório, aduzindo cerceamento de defesa pelo bloqueio do sistema de retificação e pela falta de motivação idônea no arquivamento de seus recursos administrativos. Pugnou pela tutela de urgência e, ao final, pela anulação dos autos de infração e restauração das declarações primitivas. A União apresentou contestação (ID 431467918), pugnando pela total improcedência da demanda. Sustentou a ausência de prova pericial e documental de moléstia grave ou incapacidade, a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (Tema 250/STJ), a impossibilidade de estender a isenção à coxartrose ante a vedação de interpretação analógica (art. 111, II, do CTN), a falta de demonstração de que os proventos tributados são exclusivamente de inatividade e a vedação de retificação após o início do procedimento fiscal (art. 147, § 1º, do CTN). Determinada a realização de perícia médica (ID 564131346), a União apresentou quesitos (ID 564415925). O autor peticionou requerendo a reconsideração da determinação pericial (ID 564318806), esclarecendo que o foco primordial da demanda é a ilegalidade dos lançamentos suplementares, porquanto o imposto devido segundo a base de cálculo tributável já havia sido integralmente pago em parcelamentos mensais (DARFs) nas declarações originais, operando-se a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). A Fazenda Nacional informou a expedição de ofício ao órgão fazendário para esclarecimentos sobre a higidez dos lançamentos e os pagamentos pretéritos (ID 578225080). A perícia foi cancelada. A Receita Federal prestou informações fiscais (ID 584363792), esclarecendo que os lançamentos de ofício incidiram sobre as declarações retificadoras que substituíram as originais, com glosa de isenção e aplicação de multa de ofício, afirmando que os pagamentos efetuados pelos DARFs originários serão objeto de imputação proporcional no momento da amortização e cobrança do débito constituído. O autor manifestou-se sobre a informação fiscal (ID 585078288), reafirmando a identidade material entre os rendimentos, bases e tributos originariamente declarados e aqueles constantes dos lançamentos de ofício, sustentando a nulidade da exigência de tributo suplementar e das multas de ofício sobre débitos já quitados tempestivamente. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à legalidade e higidez formal e material dos lançamentos tributários de ofício formalizados pelas Notificações de Lançamento nº 2020/292356329169964, 2021/292356330925327, 2022/292356332763057 e 2023/292356333700253, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário de 2019 a 2022), que totalizam R$ 47.740,69 (composto por principal, multas de ofício de 75%, multas moratórias e juros), emitidas após a rejeição administrativa de declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. Constata-se dos autos que o autor apresentou tempestivamente suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativas aos anos-calendário de 2019, 2020, 2021 e 2022, declarando a integralidade de seus rendimentos auferidos perante o INSS e a Fundação CESP/Vivest, apurando imposto a pagar que foi objeto de parcelamento regular e pagamento integral por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs), conforme comprovantes discriminados na manifestação de (ID 564318806) e detalhados em (ID 585078288): Exercício 2020 (Ano-calendário 2019): Imposto apurado de R$ 3.122,24, quitado em 8 parcelas mensais; Exercício 2021 (Ano-calendário 2020): Imposto apurado de R$ 3.562,47, quitado em 8 parcelas mensais; Exercício 2022 (Ano-calendário 2021): Imposto apurado de R$ 7.754,53, quitado em 8 parcelas mensais; Exercício 2023 (Ano-calendário 2022): Imposto apurado de R$ 9.609,53, quitado em 8 parcelas mensais. O montante originalmente apurado e recolhido atingiu a quantia de R$ 24.048,77. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. Uma vez recolhido tempestivamente o tributo calculado com base nas informações fáticas e econômicas reais prestadas pelo contribuinte, opera-se a regular quitação da obrigação principal. Posteriormente à quitação, o contribuinte transmitiu declarações retificadoras pretendendo o reconhecimento de isenção por moléstia grave (coxartrose), com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Administração Tributária, ao examinar os pedidos e não acolher o enquadramento médico-legal da isenção, não se limitou a desconsiderar o pleito de isenção e validar a base tributável original já quitada. Em vez disso, a autoridade fiscal lavrou quatro Notificações de Lançamento de ofício sob o código de receita 2904 ("Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar"), reconstituindo a base tributável primitiva, porém desconsiderando por completo os pagamentos anteriormente realizados em DARFs, exigindo novamente o tributo na sua totalidade e impondo multas de ofício punitivas de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996), multas de mora e juros da taxa SELIC. Conforme expressamente admitido pelo órgão fazendário (ID 584363792), a Receita Federal promoveu a apuração do débito integral como se não houvesse qualquer pagamento, sob a justificativa de que a utilização dos DARFs anteriores somente ocorreria em fase posterior de cobrança, mediante "imputação proporcional" sobre o saldo acrescido da pesada multa de ofício. Essa sistemática viola frontalmente o princípio da legalidade estrita do lançamento (art. 142 do CTN), o devido processo legal administrativo e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º e art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito: Inexistência de fato gerador de imposto suplementar: O confronto analítico dos demonstrativos demonstra que a base de cálculo, os rendimentos tributáveis e as retenções na fonte considerados nas Notificações de Lançamento são exatamente os mesmos constantes das declarações originais. Não houve omissão de rendimentos, acréscimo patrimonial não declarado, subfaturamento ou fraude. Não existindo nova matéria tributável, inexiste suporte material para a exigência de "imposto suplementar"; Inadmissibilidade de cobrança em duplicidade de crédito já extinto: Não é dado ao Fisco relançar crédito tributário já integralmente extinto pelo pagamento sob a roupagem de imposto de ofício suplementar, gerando manifesto excesso de execução e bitributação sobre o mesmo fato gerador; Indevida aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei nº 9.430/1996): A multa punitiva de ofício pressupõe a falta de pagamento ou a falta de declaração de rendimentos com intuito de sonegação ou inadimplemento. O mero exercício do direito de retificar a declaração para formular pedido de isenção fiscal — conduta expressamente facultada pelo art. 147, § 1º, do CTN —, ainda que não acolhida a tese jurídica na seara administrativa, não consubstancia infração tributária material apta a legitimar a imposição de sanção de 75% sobre tributo que já fora integralmente adimplido no tempo e modo devidos; Violação à boa-fé e ao devido processo legal: O bloqueio procedimental no sistema fazendário e o arquivamento sem resposta adequada dos requerimentos do contribuinte destinados a manter as declarações originais válidas após o insucesso do pedido de isenção configuram cerceamento de defesa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vulnerando a segurança jurídica. Constatado que os tributos correspondentes aos anos-calendário de 2019 a 2022 encontravam-se integralmente quitados antes da instauração do procedimento fiscal de lançamento de ofício, impõe-se a anulação integral das Notificações de Lançamento emitidas, o cancelamento de todas as penalidades e juros correspondentes e o restabelecimento dos efeitos das declarações primitivas do contribuinte. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade integral dos lançamentos fiscais consubstanciados nas Notificações de Lançamento nº 2020/292356329169964, 2021/292356330925327, 2022/292356332763057 e 2023/292356333700253, referentes aos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário 2019, 2020, 2021 e 2022); Determinar o cancelamento definitivo da totalidade dos débitos fiscais delas decorrentes, englobando o pretenso imposto suplementar, as multas de ofício de 75%, as multas moratórias e os juros de mora; Reconhecer a extinção da obrigação tributária pelo pagamento integral (art. 156, I, do CTN) relativamente aos valores regularmente apurados e recolhidos pelo autor nas declarações primitivas dos exercícios acima indicados; Determinar à União Federal (Fazenda Nacional) que restabeleça a eficácia das declarações de ajuste anual originais do autor no sistema fazendário eletrônico e abstenha-se de praticar quaisquer atos executivos, de cobrança, protesto ou inscrição em dívida ativa e cadastros restritivos em relação aos débitos anulados nesta demanda. Defiro a prioridade de tramitação em favor da parte autora, com esteio no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERAFIM MOREL BERNAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL

OAB: 302316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017389-47.2025.4.03.6100 AUTOR: SERAFIM MOREL BERNAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL - SP302316 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal objetivando a anulação das Notificações de Lançamento relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário de 2019 a 2022), que totalizam R$ 47.740,69, bem como o restabelecimento dos dados originais declarados no sistema fazendário. Na petição inicial (ID 371874103), o autor narrou ser idoso, aposentado pelo INSS e beneficiário de complementação de aposentadoria pela Fundação CESP (Vivest), além de portador de coxartrose (CID M16) desde 2017. Sustentou que, em razão da gravidade da doença e das severas limitações de mobilidade que lhe acarretam paralisia incapacitante, transmitiu declarações retificadoras pleiteando a isenção de IRPF com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduziu que a Receita Federal indeferiu a isenção sob o argumento de ausência de laudo médico oficial e de não inclusão nominal da patologia na legislação de regência. Apontou vícios no procedimento fiscalizatório, aduzindo cerceamento de defesa pelo bloqueio do sistema de retificação e pela falta de motivação idônea no arquivamento de seus recursos administrativos. Pugnou pela tutela de urgência e, ao final, pela anulação dos autos de infração e restauração das declarações primitivas. A União apresentou contestação (ID 431467918), pugnando pela total improcedência da demanda. Sustentou a ausência de prova pericial e documental de moléstia grave ou incapacidade, a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (Tema 250/STJ), a impossibilidade de estender a isenção à coxartrose ante a vedação de interpretação analógica (art. 111, II, do CTN), a falta de demonstração de que os proventos tributados são exclusivamente de inatividade e a vedação de retificação após o início do procedimento fiscal (art. 147, § 1º, do CTN). Determinada a realização de perícia médica (ID 564131346), a União apresentou quesitos (ID 564415925). O autor peticionou requerendo a reconsideração da determinação pericial (ID 564318806), esclarecendo que o foco primordial da demanda é a ilegalidade dos lançamentos suplementares, porquanto o imposto devido segundo a base de cálculo tributável já havia sido integralmente pago em parcelamentos mensais (DARFs) nas declarações originais, operando-se a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). A Fazenda Nacional informou a expedição de ofício ao órgão fazendário para esclarecimentos sobre a higidez dos lançamentos e os pagamentos pretéritos (ID 578225080). A perícia foi cancelada. A Receita Federal prestou informações fiscais (ID 584363792), esclarecendo que os lançamentos de ofício incidiram sobre as declarações retificadoras que substituíram as originais, com glosa de isenção e aplicação de multa de ofício, afirmando que os pagamentos efetuados pelos DARFs originários serão objeto de imputação proporcional no momento da amortização e cobrança do débito constituído. O autor manifestou-se sobre a informação fiscal (ID 585078288), reafirmando a identidade material entre os rendimentos, bases e tributos originariamente declarados e aqueles constantes dos lançamentos de ofício, sustentando a nulidade da exigência de tributo suplementar e das multas de ofício sobre débitos já quitados tempestivamente. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à legalidade e higidez formal e material dos lançamentos tributários de ofício formalizados pelas Notificações de Lançamento nº 2020/292356329169964, 2021/292356330925327, 2022/292356332763057 e 2023/292356333700253, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário de 2019 a 2022), que totalizam R$ 47.740,69 (composto por principal, multas de ofício de 75%, multas moratórias e juros), emitidas após a rejeição administrativa de declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. Constata-se dos autos que o autor apresentou tempestivamente suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativas aos anos-calendário de 2019, 2020, 2021 e 2022, declarando a integralidade de seus rendimentos auferidos perante o INSS e a Fundação CESP/Vivest, apurando imposto a pagar que foi objeto de parcelamento regular e pagamento integral por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs), conforme comprovantes discriminados na manifestação de (ID 564318806) e detalhados em (ID 585078288): Exercício 2020 (Ano-calendário 2019): Imposto apurado de R$ 3.122,24, quitado em 8 parcelas mensais; Exercício 2021 (Ano-calendário 2020): Imposto apurado de R$ 3.562,47, quitado em 8 parcelas mensais; Exercício 2022 (Ano-calendário 2021): Imposto apurado de R$ 7.754,53, quitado em 8 parcelas mensais; Exercício 2023 (Ano-calendário 2022): Imposto apurado de R$ 9.609,53, quitado em 8 parcelas mensais. O montante originalmente apurado e recolhido atingiu a quantia de R$ 24.048,77. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. Uma vez recolhido tempestivamente o tributo calculado com base nas informações fáticas e econômicas reais prestadas pelo contribuinte, opera-se a regular quitação da obrigação principal. Posteriormente à quitação, o contribuinte transmitiu declarações retificadoras pretendendo o reconhecimento de isenção por moléstia grave (coxartrose), com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Administração Tributária, ao examinar os pedidos e não acolher o enquadramento médico-legal da isenção, não se limitou a desconsiderar o pleito de isenção e validar a base tributável original já quitada. Em vez disso, a autoridade fiscal lavrou quatro Notificações de Lançamento de ofício sob o código de receita 2904 ("Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar"), reconstituindo a base tributável primitiva, porém desconsiderando por completo os pagamentos anteriormente realizados em DARFs, exigindo novamente o tributo na sua totalidade e impondo multas de ofício punitivas de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996), multas de mora e juros da taxa SELIC. Conforme expressamente admitido pelo órgão fazendário (ID 584363792), a Receita Federal promoveu a apuração do débito integral como se não houvesse qualquer pagamento, sob a justificativa de que a utilização dos DARFs anteriores somente ocorreria em fase posterior de cobrança, mediante "imputação proporcional" sobre o saldo acrescido da pesada multa de ofício. Essa sistemática viola frontalmente o princípio da legalidade estrita do lançamento (art. 142 do CTN), o devido processo legal administrativo e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º e art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito: Inexistência de fato gerador de imposto suplementar: O confronto analítico dos demonstrativos demonstra que a base de cálculo, os rendimentos tributáveis e as retenções na fonte considerados nas Notificações de Lançamento são exatamente os mesmos constantes das declarações originais. Não houve omissão de rendimentos, acréscimo patrimonial não declarado, subfaturamento ou fraude. Não existindo nova matéria tributável, inexiste suporte material para a exigência de "imposto suplementar"; Inadmissibilidade de cobrança em duplicidade de crédito já extinto: Não é dado ao Fisco relançar crédito tributário já integralmente extinto pelo pagamento sob a roupagem de imposto de ofício suplementar, gerando manifesto excesso de execução e bitributação sobre o mesmo fato gerador; Indevida aplicação de multa de ofício (art. 44 da Lei nº 9.430/1996): A multa punitiva de ofício pressupõe a falta de pagamento ou a falta de declaração de rendimentos com intuito de sonegação ou inadimplemento. O mero exercício do direito de retificar a declaração para formular pedido de isenção fiscal — conduta expressamente facultada pelo art. 147, § 1º, do CTN —, ainda que não acolhida a tese jurídica na seara administrativa, não consubstancia infração tributária material apta a legitimar a imposição de sanção de 75% sobre tributo que já fora integralmente adimplido no tempo e modo devidos; Violação à boa-fé e ao devido processo legal: O bloqueio procedimental no sistema fazendário e o arquivamento sem resposta adequada dos requerimentos do contribuinte destinados a manter as declarações originais válidas após o insucesso do pedido de isenção configuram cerceamento de defesa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vulnerando a segurança jurídica. Constatado que os tributos correspondentes aos anos-calendário de 2019 a 2022 encontravam-se integralmente quitados antes da instauração do procedimento fiscal de lançamento de ofício, impõe-se a anulação integral das Notificações de Lançamento emitidas, o cancelamento de todas as penalidades e juros correspondentes e o restabelecimento dos efeitos das declarações primitivas do contribuinte. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade integral dos lançamentos fiscais consubstanciados nas Notificações de Lançamento nº 2020/292356329169964, 2021/292356330925327, 2022/292356332763057 e 2023/292356333700253, referentes aos exercícios fiscais de 2020, 2021, 2022 e 2023 (anos-calendário 2019, 2020, 2021 e 2022); Determinar o cancelamento definitivo da totalidade dos débitos fiscais delas decorrentes, englobando o pretenso imposto suplementar, as multas de ofício de 75%, as multas moratórias e os juros de mora; Reconhecer a extinção da obrigação tributária pelo pagamento integral (art. 156, I, do CTN) relativamente aos valores regularmente apurados e recolhidos pelo autor nas declarações primitivas dos exercícios acima indicados; Determinar à União Federal (Fazenda Nacional) que restabeleça a eficácia das declarações de ajuste anual originais do autor no sistema fazendário eletrônico e abstenha-se de praticar quaisquer atos executivos, de cobrança, protesto ou inscrição em dívida ativa e cadastros restritivos em relação aos débitos anulados nesta demanda. Defiro a prioridade de tramitação em favor da parte autora, com esteio no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta