Detalhe do processo

5017388-93.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017388-93.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA CPF: 35.914.008/0001-48 RÉU: KEITH WESLEY BISPO BARBOSA CPF: 793.663.411-87 e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido cautelar de busca e apreensão ajuizada por Blips Soluções em Ativos Ltda. em face de Keith Wesley Bispo Barbosa e outro, partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação de equipamento industrial ("Plotter Eco-Solvente XP600") com os réus, tendo estes se tornado inadimplentes a partir de março de 2025. Sustenta que o contrato foi rescindido em razão do inadimplemento, sem que o equipamento fosse devolvido, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, da multa contratual e dos demais encargos decorrentes do pacto. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnam a pretensão inicial e sustentam que o equipamento apresentou defeitos durante a execução contratual, circunstância que teria inviabilizado sua utilização e dado causa ao inadimplemento. Aduzem, ainda, a existência de falha na prestação dos serviços de assistência técnica pela autora e formularam reconvenção, postulando indenização pelos prejuízos que alegam ter suportado. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já constante dos autos. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, documental complementar e formularam quesitos técnicos destinados à apuração das alegações relativas ao funcionamento do equipamento. Pois bem. No caso dos autos, considerando que a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas acerca das condições de funcionamento do equipamento locado, da existência de eventual vício ou defeito, de sua causa e da possível ocorrência de intervenções técnicas aptas a influenciar seu funcionamento, verifico que a produção de prova pericial revela-se pertinente e útil ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, tais questões extrapolam o conhecimento técnico ordinário do Juízo e demandam avaliação por profissional especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico ou engenheiro com atribuição técnica compatível e conhecimento em equipamentos de impressão digital/plotters industriais, competindo ao expert examinar o equipamento objeto da demanda e responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como àqueles que eventualmente venham a ser formulados por este Juízo. Por outro lado, postergo a análise quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que sua utilidade poderá ser melhor aferida após a conclusão da prova técnica, a qual poderá esclarecer parcela significativa das questões fáticas controvertidas. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se os requeridos para manifestação e depósito dos honorários. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 07.657.671 KEITH WESLEY BISPO BARBOSA

Autor BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA

Réu KEITH WESLEY BISPO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE APARECIDO BATISTA DOS SANTOS

OAB: 65466/MG

LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA

OAB: 84983/MG

JESSIKA MARCELINA RIBEIRO LEITE

OAB: 210782/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017388-93.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA CPF: 35.914.008/0001-48 RÉU: KEITH WESLEY BISPO BARBOSA CPF: 793.663.411-87 e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido cautelar de busca e apreensão ajuizada por Blips Soluções em Ativos Ltda. em face de Keith Wesley Bispo Barbosa e outro, partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação de equipamento industrial ("Plotter Eco-Solvente XP600") com os réus, tendo estes se tornado inadimplentes a partir de março de 2025. Sustenta que o contrato foi rescindido em razão do inadimplemento, sem que o equipamento fosse devolvido, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, da multa contratual e dos demais encargos decorrentes do pacto. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnam a pretensão inicial e sustentam que o equipamento apresentou defeitos durante a execução contratual, circunstância que teria inviabilizado sua utilização e dado causa ao inadimplemento. Aduzem, ainda, a existência de falha na prestação dos serviços de assistência técnica pela autora e formularam reconvenção, postulando indenização pelos prejuízos que alegam ter suportado. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já constante dos autos. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, documental complementar e formularam quesitos técnicos destinados à apuração das alegações relativas ao funcionamento do equipamento. Pois bem. No caso dos autos, considerando que a controvérsia instaurada envolve questões eminentemente técnicas acerca das condições de funcionamento do equipamento locado, da existência de eventual vício ou defeito, de sua causa e da possível ocorrência de intervenções técnicas aptas a influenciar seu funcionamento, verifico que a produção de prova pericial revela-se pertinente e útil ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, tais questões extrapolam o conhecimento técnico ordinário do Juízo e demandam avaliação por profissional especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico ou engenheiro com atribuição técnica compatível e conhecimento em equipamentos de impressão digital/plotters industriais, competindo ao expert examinar o equipamento objeto da demanda e responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como àqueles que eventualmente venham a ser formulados por este Juízo. Por outro lado, postergo a análise quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que sua utilidade poderá ser melhor aferida após a conclusão da prova técnica, a qual poderá esclarecer parcela significativa das questões fáticas controvertidas. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se os requeridos para manifestação e depósito dos honorários. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni