Detalhe do processo

5017385-50.2025.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017385-50.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ALDEMIR ESCOBAR DE MELO ADVOGADO(A) : PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295) AUTOR : CLEUSA DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Aldemir Escobar de Melo e Cleusa da Silva, contra William Ten Caten e Miguel Tem Caten, em razão de colisão ocorrida em 13 de setembro de 2024. Este Juízo proferiu decisão desacolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação ( evento 22, CONT1 ) e determinou que as partes indicassem, em dez dias, as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade. A parte autora manifestou-se peticionando no evento 38, PET1 , oportunidade em que requereu a realização de prova pericial no veículo sinistrado e a produção de prova testemunhal. No mesmo ato, apresentou rol de testemunhas que inclui o Sr. Douglas, proprietário da oficina mecânica DS Estética Automotiva , local onde o automóvel permaneceu depositado após o sinistro. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos de instrução. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a função de dirigir a instrução, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa visa assegurar os princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que a parte autora pleiteou cumulativamente a realização de prova pericial técnica no veículo e a oitiva em audiência do Sr. Douglas. Na própria justificativa apresentada pelos autores, a oitiva do proprietário da oficina mecânica destina-se a esclarecer a extensão real dos danos causados pela colisão, a existência de avaria estrutural na coluna do veículo, o orçamento emitido e a situação do bem no momento de sua retirada. Observa-se que o veículo VW/Gol já foi retirado daquela oficina de chapeamento em estado desmontado, conforme informado pelos próprios autores e confirmado na réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Essa circunstância fática indica que a perícia técnica direta no automóvel pode estar severamente prejudicada ou inviabilizada devido ao decurso do tempo e à alteração do estado das peças. Por outro lado, o proprietário do estabelecimento técnico que examinou o automóvel logo após o sinistro e que elaborou o orçamento do evento 1, OUT9 detém conhecimento técnico e presencial sobre o real estado do veículo e sobre a viabilidade de sua recuperação. O depoimento dessa testemunha técnica, portanto, apresenta-se como meio de prova idôneo e potencialmente suficiente para suprir os pontos de fato controvertidos referentes aos danos materiais. Dessa forma, a fim de evitar a realização de atos processuais redundantes, demorados e dispendiosos, e em observância ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte autora esclarecer objetivamente qual a utilidade prática da perícia pretendida, justificando a necessidade de sua produção concomitante com a oitiva da referida testemunha. Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de maneira fundamentada e específica, a finalidade e a real necessidade da realização da prova pericial solicitada, demonstrando quais elementos técnicos pretende comprovar por meio do exame pericial que não possam ser integralmente esclarecidos por meio do depoimento do Sr. Douglas, proprietário da oficina mecânica onde o veículo esteve depositado; b) informe se o veículo VW/Gol, placa CHA8C70, permanece em seu poder na exata condição em que foi retirado da oficina mecânica, indicando o endereço de sua localização atual para fins de análise de viabilidade de eventual exame técnico. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDEMIR ESCOBAR DE MELO

Autor CLEUSA DA SILVA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ

OAB: 40295/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017385-50.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ALDEMIR ESCOBAR DE MELO ADVOGADO(A) : PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295) AUTOR : CLEUSA DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : PLINIO RICARDO FREIRE FERRAZ (OAB RS040295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Aldemir Escobar de Melo e Cleusa da Silva, contra William Ten Caten e Miguel Tem Caten, em razão de colisão ocorrida em 13 de setembro de 2024. Este Juízo proferiu decisão desacolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação ( evento 22, CONT1 ) e determinou que as partes indicassem, em dez dias, as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade. A parte autora manifestou-se peticionando no evento 38, PET1 , oportunidade em que requereu a realização de prova pericial no veículo sinistrado e a produção de prova testemunhal. No mesmo ato, apresentou rol de testemunhas que inclui o Sr. Douglas, proprietário da oficina mecânica DS Estética Automotiva , local onde o automóvel permaneceu depositado após o sinistro. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos de instrução. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a função de dirigir a instrução, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa visa assegurar os princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que a parte autora pleiteou cumulativamente a realização de prova pericial técnica no veículo e a oitiva em audiência do Sr. Douglas. Na própria justificativa apresentada pelos autores, a oitiva do proprietário da oficina mecânica destina-se a esclarecer a extensão real dos danos causados pela colisão, a existência de avaria estrutural na coluna do veículo, o orçamento emitido e a situação do bem no momento de sua retirada. Observa-se que o veículo VW/Gol já foi retirado daquela oficina de chapeamento em estado desmontado, conforme informado pelos próprios autores e confirmado na réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Essa circunstância fática indica que a perícia técnica direta no automóvel pode estar severamente prejudicada ou inviabilizada devido ao decurso do tempo e à alteração do estado das peças. Por outro lado, o proprietário do estabelecimento técnico que examinou o automóvel logo após o sinistro e que elaborou o orçamento do evento 1, OUT9 detém conhecimento técnico e presencial sobre o real estado do veículo e sobre a viabilidade de sua recuperação. O depoimento dessa testemunha técnica, portanto, apresenta-se como meio de prova idôneo e potencialmente suficiente para suprir os pontos de fato controvertidos referentes aos danos materiais. Dessa forma, a fim de evitar a realização de atos processuais redundantes, demorados e dispendiosos, e em observância ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte autora esclarecer objetivamente qual a utilidade prática da perícia pretendida, justificando a necessidade de sua produção concomitante com a oitiva da referida testemunha. Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de maneira fundamentada e específica, a finalidade e a real necessidade da realização da prova pericial solicitada, demonstrando quais elementos técnicos pretende comprovar por meio do exame pericial que não possam ser integralmente esclarecidos por meio do depoimento do Sr. Douglas, proprietário da oficina mecânica onde o veículo esteve depositado; b) informe se o veículo VW/Gol, placa CHA8C70, permanece em seu poder na exata condição em que foi retirado da oficina mecânica, indicando o endereço de sua localização atual para fins de análise de viabilidade de eventual exame técnico. Intimação eletrônica agendada.