Detalhe do processo

5017371-02.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5017371-02.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAILDA INACIO DE OLIVEIRA CPF: 863.815.716-91 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por NAILDA INACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A parte autora alega que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado que aduz não ter celebrado, identificado pelo número 638884617. Sustenta a ocorrência de fraude e a impossibilidade de ter contratado tal obrigação. Salienta que, apesar de ter realizado outros empréstimos, não reconhece a quantidade e os valores que constam em seu extrato do INSS. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na sua condição de hipervulnerável e nas normativas do INSS que regulam a contratação de crédito consignado. Requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O despacho ID 9626753019 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9722318208. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação celebrada em modalidade digital, mediante utilização de selfie e biometria facial. Afirmou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.595,74, foi creditado em conta de titularidade da autora. Sustentou inexistência de danos morais e inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugnação à contestação ID 9729562373 refutou as teses defensivas. Autora alegou que os documentos apresentados são unilaterais e passíveis de manipulação digital. Requereu realização de perícia documental digital para conferência de metadados e códigos hash. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, no ID 9743439404, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, nos IDs 10186790307 e 10243436381, insistiu na necessidade da perícia técnica. Ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ID 10065610954 confirmou crédito de R$ 1.595,74 na conta 2984.1288.000763604478-2 em 18/04/2022, efetuado por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com histórico de liberação de operação de crédito. Despacho ID 10315229289 deferiu produção de prova pericial e nomeou o expert. As partes apresentaram quesitos nos IDs 10329759931 e ID 10336471213. A expert no ID 10424731510 solicitou que o réu disponibilizasse o arquivo digital original da cédula de crédito bancário e respectiva trilha de auditoria eletrônica em formato nativo, sem compressão. O despacho ID 10623740561 determinou que o réu cumprisse a requisição da perita no prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência expressa de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, I, do CPC. Alegações finais apresentadas pelo réu ID 10168339406 reiterando termos da contestação e pugnando pela improcedência. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos carreados aos autos e pela postura processual das partes, sendo desnecessária a produção de novas provas, especialmente diante da recusa da instituição financeira em colaborar com a prova pericial técnica. Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa de solução administrativa perante o banco ou o INSS, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A resistência oferecida pela instituição financeira no bojo desta ação, contestando o mérito, configura por si só o interesse processual e a necessidade da intervenção judicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por NAILDA INACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 638884617. Enquanto a autora nega a emissão de vontade para a contratação, o réu sustenta a regularidade do negócio celebrado por meio digital, mediante biometria facial. Em se tratando de ação em que se discute a inexistência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova quanto à validade do contrato e à regularidade da assinatura, seja ela física ou digital, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O réu apresentou cópias do instrumento contratual e telas sistêmicas indicando a realização de uma jornada digital de contratação ID 10441744614. Todavia, a parte autora contestou a autenticidade de tais registros, alegando tratar-se de montagem digital. Diante dessa impugnação específica, este juízo deferiu a produção de perícia documental digital e determinou que o banco exibisse o arquivo original (nativo) e a trilha de auditoria completa ID 10623740561. O banco réu, entretanto, recusou-se a fornecer os arquivos originais solicitados pela perita, peticionando ID 10441682948 sob o argumento de que a cópia digitalizada seria suficiente. Tal conduta inviabiliza a análise técnica dos metadados e da integridade do arquivo digital, elementos essenciais para verificar se houve, de fato, a manifestação de vontade da consumidora ou se os dados foram manipulados. A recusa injustificada em exibir documento ou dado essencial para a perícia atrai a incidência do art. 400 do CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com o exame pericial, quais sejam, a inexistência de assinatura digital válida e a ausência de consentimento para o negócio jurídico. O banco, ao deter a tecnologia, possui o dever de transparência e colaboração, não podendo se esquivar da conferência técnica sobre seus próprios sistemas de segurança. Dessa forma, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. No entanto, é necessário observar que o Ofício da Caixa Econômica Federal ID 10065610954 provou, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.595,74 foi creditado na conta bancária da autora. A declaração de nulidade do contrato não pode servir de base para o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse cenário, as partes devem retornar ao estado anterior status quo ante. O banco deverá cessar os descontos e restituir o que foi descontado do benefício previdenciário da autora. Por outro lado, a autora deve restituir ao banco o valor que recebeu em sua conta, autorizando-se a compensação de valores. Quanto à repetição do indébito, embora declarada a nulidade por vício de prova decorrente da presunção processual, o crédito efetivo do valor na conta da autora afasta a má-fé imediata do banco que justificaria a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ressalvada a compensação do valor do mútuo depositado. No que tange aos danos morais, embora tenha ocorrido a declaração de inexistência do débito pela via processual, presunção do art. 400 do CPC, os fatos demonstram que não houve lesão aos direitos da personalidade da autora. O ofício da Caixa Econômica Federal e o extrato de ID 10065610954 provam que o valor do empréstimo (R$ 1.595,74) foi efetivamente creditado em conta de titularidade da requerente e por ela utilizado, sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou contestação imediata do crédito. A situação experimentada, portanto, não ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A manutenção do valor na esfera patrimonial da autora, somada à ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e ao fato de que os descontos foram compensados pelo recebimento integral do mútuo, afasta a caracterização de dor, humilhação ou sofrimento profundo que justifique reparação extrapatrimonial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples desconto indevido, quando acompanhado do depósito do valor em favor do consumidor, não gera dano moral presumido in re ipsa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 638884617 ADE 59225341. DETERMINAR que o réu proceda à cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato ora anulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto efetuado. CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Valores a serem corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA tendo como termo inicial a data dos descontos indevidos até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. AUTORIZO o réu a compensar, do montante a ser restituído à autora, o valor histórico de R$ 1.595,74 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), comprovadamente creditado em favor da requerente conforme ID 10065610954. Valores a serem corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA tendo como termo inicial a data do depósito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido (dobra do valor da restituição acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais). Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor NAILDA INACIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5017371-02.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAILDA INACIO DE OLIVEIRA CPF: 863.815.716-91 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por NAILDA INACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A parte autora alega que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado que aduz não ter celebrado, identificado pelo número 638884617. Sustenta a ocorrência de fraude e a impossibilidade de ter contratado tal obrigação. Salienta que, apesar de ter realizado outros empréstimos, não reconhece a quantidade e os valores que constam em seu extrato do INSS. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na sua condição de hipervulnerável e nas normativas do INSS que regulam a contratação de crédito consignado. Requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O despacho ID 9626753019 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9722318208. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação celebrada em modalidade digital, mediante utilização de selfie e biometria facial. Afirmou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.595,74, foi creditado em conta de titularidade da autora. Sustentou inexistência de danos morais e inaplicabilidade da repetição em dobro. Impugnação à contestação ID 9729562373 refutou as teses defensivas. Autora alegou que os documentos apresentados são unilaterais e passíveis de manipulação digital. Requereu realização de perícia documental digital para conferência de metadados e códigos hash. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, no ID 9743439404, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, nos IDs 10186790307 e 10243436381, insistiu na necessidade da perícia técnica. Ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ID 10065610954 confirmou crédito de R$ 1.595,74 na conta 2984.1288.000763604478-2 em 18/04/2022, efetuado por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com histórico de liberação de operação de crédito. Despacho ID 10315229289 deferiu produção de prova pericial e nomeou o expert. As partes apresentaram quesitos nos IDs 10329759931 e ID 10336471213. A expert no ID 10424731510 solicitou que o réu disponibilizasse o arquivo digital original da cédula de crédito bancário e respectiva trilha de auditoria eletrônica em formato nativo, sem compressão. O despacho ID 10623740561 determinou que o réu cumprisse a requisição da perita no prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência expressa de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, I, do CPC. Alegações finais apresentadas pelo réu ID 10168339406 reiterando termos da contestação e pugnando pela improcedência. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos carreados aos autos e pela postura processual das partes, sendo desnecessária a produção de novas provas, especialmente diante da recusa da instituição financeira em colaborar com a prova pericial técnica. Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa de solução administrativa perante o banco ou o INSS, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A resistência oferecida pela instituição financeira no bojo desta ação, contestando o mérito, configura por si só o interesse processual e a necessidade da intervenção judicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por NAILDA INACIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, na espécie, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 638884617. Enquanto a autora nega a emissão de vontade para a contratação, o réu sustenta a regularidade do negócio celebrado por meio digital, mediante biometria facial. Em se tratando de ação em que se discute a inexistência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova quanto à validade do contrato e à regularidade da assinatura, seja ela física ou digital, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O réu apresentou cópias do instrumento contratual e telas sistêmicas indicando a realização de uma jornada digital de contratação ID 10441744614. Todavia, a parte autora contestou a autenticidade de tais registros, alegando tratar-se de montagem digital. Diante dessa impugnação específica, este juízo deferiu a produção de perícia documental digital e determinou que o banco exibisse o arquivo original (nativo) e a trilha de auditoria completa ID 10623740561. O banco réu, entretanto, recusou-se a fornecer os arquivos originais solicitados pela perita, peticionando ID 10441682948 sob o argumento de que a cópia digitalizada seria suficiente. Tal conduta inviabiliza a análise técnica dos metadados e da integridade do arquivo digital, elementos essenciais para verificar se houve, de fato, a manifestação de vontade da consumidora ou se os dados foram manipulados. A recusa injustificada em exibir documento ou dado essencial para a perícia atrai a incidência do art. 400 do CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com o exame pericial, quais sejam, a inexistência de assinatura digital válida e a ausência de consentimento para o negócio jurídico. O banco, ao deter a tecnologia, possui o dever de transparência e colaboração, não podendo se esquivar da conferência técnica sobre seus próprios sistemas de segurança. Dessa forma, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. No entanto, é necessário observar que o Ofício da Caixa Econômica Federal ID 10065610954 provou, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.595,74 foi creditado na conta bancária da autora. A declaração de nulidade do contrato não pode servir de base para o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse cenário, as partes devem retornar ao estado anterior status quo ante. O banco deverá cessar os descontos e restituir o que foi descontado do benefício previdenciário da autora. Por outro lado, a autora deve restituir ao banco o valor que recebeu em sua conta, autorizando-se a compensação de valores. Quanto à repetição do indébito, embora declarada a nulidade por vício de prova decorrente da presunção processual, o crédito efetivo do valor na conta da autora afasta a má-fé imediata do banco que justificaria a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, ressalvada a compensação do valor do mútuo depositado. No que tange aos danos morais, embora tenha ocorrido a declaração de inexistência do débito pela via processual, presunção do art. 400 do CPC, os fatos demonstram que não houve lesão aos direitos da personalidade da autora. O ofício da Caixa Econômica Federal e o extrato de ID 10065610954 provam que o valor do empréstimo (R$ 1.595,74) foi efetivamente creditado em conta de titularidade da requerente e por ela utilizado, sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou contestação imediata do crédito. A situação experimentada, portanto, não ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A manutenção do valor na esfera patrimonial da autora, somada à ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e ao fato de que os descontos foram compensados pelo recebimento integral do mútuo, afasta a caracterização de dor, humilhação ou sofrimento profundo que justifique reparação extrapatrimonial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples desconto indevido, quando acompanhado do depósito do valor em favor do consumidor, não gera dano moral presumido in re ipsa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 638884617 ADE 59225341. DETERMINAR que o réu proceda à cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato ora anulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto efetuado. CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Valores a serem corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA tendo como termo inicial a data dos descontos indevidos até a data da citação, quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. AUTORIZO o réu a compensar, do montante a ser restituído à autora, o valor histórico de R$ 1.595,74 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), comprovadamente creditado em favor da requerente conforme ID 10065610954. Valores a serem corrigidos monetariamente pelos índices do IPCA tendo como termo inicial a data do depósito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido (dobra do valor da restituição acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais). Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim