Detalhe do processo

5017345-18.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017345-18.2022.8.21.0015/RS AUTOR : TAIS CAETANO FERRAZ SITA ADVOGADO(A) : VANESSA PAREDES RZEZNIK (OAB RS111950) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, eis que diz respeito a mera inconformidade quanto às conclusões do expert , nada havendo que desabone a sua conduta. II. Homologo o laudo pericial médico juntado no evento 136, LAUDO1 , bem como os esclarecimentos prestados no evento 152, LAUDO1 . III. Defiro a expedição de alvará automatizado em favor do perito judicial, Dr. Paulo Renato Fetter , para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais, utilizando os dados bancários indicados no evento 107, PET1 . IV. Indefiro o pedido formulado pela parte autora para realização de nova perícia médica complementar nas especialidades de psiquiatria ou psicologia. A prova documental carreada ao feito, notadamente o laudo psicológico que acompanha a petição inicial no evento 1, LAUDO9 , associada ao exame pericial físico já realizado, fornece ao Juízo elementos suficientes para a apreciação da lide no momento da sentença. V. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor TAIS CAETANO FERRAZ SITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA PAREDES RZEZNIK

OAB: 111950/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017345-18.2022.8.21.0015/RS AUTOR : TAIS CAETANO FERRAZ SITA ADVOGADO(A) : VANESSA PAREDES RZEZNIK (OAB RS111950) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, eis que diz respeito a mera inconformidade quanto às conclusões do expert , nada havendo que desabone a sua conduta. II. Homologo o laudo pericial médico juntado no evento 136, LAUDO1 , bem como os esclarecimentos prestados no evento 152, LAUDO1 . III. Defiro a expedição de alvará automatizado em favor do perito judicial, Dr. Paulo Renato Fetter , para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais, utilizando os dados bancários indicados no evento 107, PET1 . IV. Indefiro o pedido formulado pela parte autora para realização de nova perícia médica complementar nas especialidades de psiquiatria ou psicologia. A prova documental carreada ao feito, notadamente o laudo psicológico que acompanha a petição inicial no evento 1, LAUDO9 , associada ao exame pericial físico já realizado, fornece ao Juízo elementos suficientes para a apreciação da lide no momento da sentença. V. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Diligências legais.