5017339-59.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017339-59.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO LOPES DE SOUZA CPF: 070.497.956-07 e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO LOPES DE SOUZA e TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados (ID 10565835696 – pág. 05/19). A denúncia foi recebida em 28/10/2025. Na ocasião, determinou-se a intimação das Defesas para se manifestarem sobre a representação ministerial pela custódia cautelar (ID 10565835696). Os réus foram pessoalmente citados (IDs 10574157431 e 10593144124). A Defesa constituída de TIAGO apresentou resposta à acusação e pleiteou o indeferimento da representação ministerial pela prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10585977550). Por sua vez, a Defesa constituída de TATIANA igualmente apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária da acusada (ID 10673642408). Instado a se manifestar, o Ministério Público registrou parecer contrário aos pleitos formulados pelas Defesas de TIAGO e TATIANA, bem como reiterou a representação pela decretação da prisão preventiva dos réus (ID 10686836928). É o relatório do necessário. DECIDO. 1–Do requerimento de absolvição sumária – ré TATIANA Em análise aos argumentos que fundamentam o pedido de absolvição sumária da acusada TATIANA, verifica-se que demandam de maior instrução probatória, pois se confundem ou dependem de exame do mérito, devendo tais levantamentos serem aprofundados durante a instrução do processo. INDEFIRO, portanto, o pleito defensivo. 2-Registra-se que no tópico “VIII - Dos pedidos” da resposta à acusação de TATIANA (ID 10673642408), a Defesa da ré fez breve menção sobre a realização de perícia médica e o compartilhamento de depoimentos de outros processos da mesma natureza como meio de prova, contudo, constata-se que não se cuidou de pormenorizar a prova pericial que pretende produzir e/ou especificar os depoimentos que pretende aproveitar como prova emprestada. 3-Considerando o registrado pela Defesa de TIAGO em sua resposta à acusação (ID 10585977550), proceda-se com a sincronização no sistema PJe Mídias, vinculado a estes autos, do depoimento da testemunha Elizabete Rosa Pereira colhido nos autos nº 0020872-48.2024.8.13.0134 e 0012580-74.2024.8.13.0134. 4-Da análise da representação ministerial pela decretação preventiva dos réus A prisão antes do trânsito da sentença penal condenatória é, em um Estado Democrático de Direito, exceção. A regra é a liberdade. De acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Destaca-se, ainda, que o §2º, do artigo 312, acrescentado pela mencionada Lei, dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva deverá ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nessa perspectiva, para decretação da prisão preventiva, é necessário que o periculum libertatis que a justifica seja concreto e contemporâneo. In casu, no que tange ao denunciado TIAGO, da análise da execução penal que tramita na Comarca de Uberlândia/MG (SEEU – autos nº 4400299-16.2025.8.13.0134), constata-se que o réu já se encontra recolhido no Presídio Professor Jacy De Assis e conta com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de pena a cumprir. Nesse contexto, ao menos por ora, encontra-se esvaziado o perigo decorrente de seu estado de liberdade, pois inexiste situação de absoluta necessidade que justifique a imposição de nova constrição cautelar. Por sua vez, quanto à denunciada TATIANA, verifica-se que ela responde em liberdade a alguns processos que tramitam nesta Vara e, até o presente momento, tem mantido comportamento processual adequado, sem registro de fatos concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva nestes autos. Com tais razões, entendo que, até o presente momento, encontram-se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312, caput, e §2º, do Código de Processo Penal Desse modo, INDEFIRO a representação formulada pelo Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva dos réus. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas constituídas. 5-Cumprida a presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Caratinga, data da assinatura eletrônica. CONSUELO SILVEIRA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES
Réu TIAGO LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON HUMBERTO PARREIRA
OAB: 119234/MG
ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTO
OAB: 115201/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017339-59.2025.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO LOPES DE SOUZA CPF: 070.497.956-07 e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO LOPES DE SOUZA e TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados (ID 10565835696 – pág. 05/19). A denúncia foi recebida em 28/10/2025. Na ocasião, determinou-se a intimação das Defesas para se manifestarem sobre a representação ministerial pela custódia cautelar (ID 10565835696). Os réus foram pessoalmente citados (IDs 10574157431 e 10593144124). A Defesa constituída de TIAGO apresentou resposta à acusação e pleiteou o indeferimento da representação ministerial pela prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10585977550). Por sua vez, a Defesa constituída de TATIANA igualmente apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária da acusada (ID 10673642408). Instado a se manifestar, o Ministério Público registrou parecer contrário aos pleitos formulados pelas Defesas de TIAGO e TATIANA, bem como reiterou a representação pela decretação da prisão preventiva dos réus (ID 10686836928). É o relatório do necessário. DECIDO. 1–Do requerimento de absolvição sumária – ré TATIANA Em análise aos argumentos que fundamentam o pedido de absolvição sumária da acusada TATIANA, verifica-se que demandam de maior instrução probatória, pois se confundem ou dependem de exame do mérito, devendo tais levantamentos serem aprofundados durante a instrução do processo. INDEFIRO, portanto, o pleito defensivo. 2-Registra-se que no tópico “VIII - Dos pedidos” da resposta à acusação de TATIANA (ID 10673642408), a Defesa da ré fez breve menção sobre a realização de perícia médica e o compartilhamento de depoimentos de outros processos da mesma natureza como meio de prova, contudo, constata-se que não se cuidou de pormenorizar a prova pericial que pretende produzir e/ou especificar os depoimentos que pretende aproveitar como prova emprestada. 3-Considerando o registrado pela Defesa de TIAGO em sua resposta à acusação (ID 10585977550), proceda-se com a sincronização no sistema PJe Mídias, vinculado a estes autos, do depoimento da testemunha Elizabete Rosa Pereira colhido nos autos nº 0020872-48.2024.8.13.0134 e 0012580-74.2024.8.13.0134. 4-Da análise da representação ministerial pela decretação preventiva dos réus A prisão antes do trânsito da sentença penal condenatória é, em um Estado Democrático de Direito, exceção. A regra é a liberdade. De acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Destaca-se, ainda, que o §2º, do artigo 312, acrescentado pela mencionada Lei, dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva deverá ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nessa perspectiva, para decretação da prisão preventiva, é necessário que o periculum libertatis que a justifica seja concreto e contemporâneo. In casu, no que tange ao denunciado TIAGO, da análise da execução penal que tramita na Comarca de Uberlândia/MG (SEEU – autos nº 4400299-16.2025.8.13.0134), constata-se que o réu já se encontra recolhido no Presídio Professor Jacy De Assis e conta com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de pena a cumprir. Nesse contexto, ao menos por ora, encontra-se esvaziado o perigo decorrente de seu estado de liberdade, pois inexiste situação de absoluta necessidade que justifique a imposição de nova constrição cautelar. Por sua vez, quanto à denunciada TATIANA, verifica-se que ela responde em liberdade a alguns processos que tramitam nesta Vara e, até o presente momento, tem mantido comportamento processual adequado, sem registro de fatos concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva nestes autos. Com tais razões, entendo que, até o presente momento, encontram-se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312, caput, e §2º, do Código de Processo Penal Desse modo, INDEFIRO a representação formulada pelo Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva dos réus. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas constituídas. 5-Cumprida a presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Caratinga, data da assinatura eletrônica. CONSUELO SILVEIRA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga