5017323-52.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017323-52.2025.4.03.6105 AUTOR: LEIA DE SOUZA, ANTONIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARIME FIGUEIREDO FAGA - SP300209 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISON RIZZIOLLI - SP339043 REU: ALLSEG SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEIA DE SOUZA e Espólio de ANTONIO SILVA DE SOUZA em face de ALLSEG SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura de seguro habitacional (MIP), a quitação proporcional do saldo devedor do financiamento imobiliário (70,44%), a restituição dos valores pagos após o óbito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 477907128), ante a necessidade de contraditório e instrução probatória. A corré Allseg Seguradora S/A contestou a ação (ID 545121467), arguindo oposição ao Juízo 100% Digital, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa da coautora, ilegitimidade passiva quanto à restituição de prestações e, no mérito, sustentou a existência de doença preexistente conhecida e omitida pelo segurado falecido (tratamento psiquiátrico desde 2009), requerendo a produção de prova pericial médica indireta. Juntou documentos (ID 545121486 e seguintes). A corré Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 557101762), arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Federal, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade na negativa do sinistro e inexistência de danos morais. Juntou documentos (ID 557101772 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 559467387). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 562896434), a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 564134853). A corré Allseg Seguradora S/A, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 574668467), enquanto a Caixa Econômica Federal permaneceu silente, tendo o prazo para manifestação transcorrido sem qualquer pronunciamento. Posteriormente, a parte autora manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial requerida pela seguradora e renovou o pedido de tutela de urgência, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida (ID 577173303) Decido. I. Das impugnações à Justiça Gratuita As rés impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, todavia não trouxeram aos autos elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração e dos documentos que embasaram o deferimento inicial. Assim, não trazendo os impugnantes outras provas a infirmar a hipossuficiência declarada e comprovada pelo impugnado (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC), é de rigor a manutenção da assistência judiciária previamente deferida. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do §4º, do art. 99 do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ante o exposto afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. II. Da preliminar de Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, delimitando com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos correlatos à recusa de cobertura de seguro habitacional e às suas repercussões contratuais sobre o mútuo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela CEF. III. Das preliminares de Ilegitimidade Passiva da CEF e de Incompetência da Justiça Federal A CEF figura como agente financeira do mútuo habitacional, credora fiduciária e estipulante da apólice coletiva de seguro habitacional. Uma vez que o provimento jurisdicional pretendido compreende a quitação parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário e a adequação da cobrança das prestações mensais, revela-se inequívoca a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente demanda. Presente a CEF no polo passivo, fixa-se a competência desta Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e de incompetência. IV. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa da Coautora Léia Silva de Souza A coautora é mutuária e coobrigada no contrato de financiamento imobiliário, além de viúva e meeira do segurado falecido. Possui, portanto, legitimidade para pleitear a quitação proporcional do saldo devedor correspondente à cota do de cujus (70,44%), uma vez que o provimento jurisdicional postulado repercute diretamente sobre suas obrigações contratuais e sua esfera patrimonial. Rejeito a preliminar. V. Reiteração do pedido de tutela de urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência (ID 577173303), alegando que a abusividade da negativa de cobertura securitária decorre da incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e que a manutenção das cobranças relativas ao financiamento lhe impõe risco concreto de inadimplemento. Todavia, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento anteriormente proferida (ID 477907128), os quais permanecem hígidos. Com efeito, a controvérsia acerca da eventual ciência prévia da enfermidade pelo segurado, bem como de sua relevância para a contratação do seguro e da relação com o evento morte demanda a devida dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausentes fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o panorama anteriormente examinado, não se mostra evidenciada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Diante disso, mantenho a decisão proferida no ID 477907128 e indefiro o pedido de reconsideração. VI. Do pedido de Produção de Prova Pericial Indireta Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura securitária fundada na alegação de doença preexistente e na eventual caracterização de má-fé do segurado quando da contratação do seguro habitacional. A seguradora sustenta que o falecido segurado possuía histórico de tratamento psiquiátrico desde 2009, omitido quando da adesão ao seguro firmado em 2021, circunstância que, em tese, influenciaria a aceitação do risco. Verifica-se dos documentos acostados aos autos a existência de prontuários médicos e demais registros clínicos referentes ao segurado, os quais apontam histórico de acompanhamento psiquiátrico anterior à contratação do seguro. Também se observa que a negativa administrativa baseou-se justamente em tais elementos médicos. Nessa perspectiva, a produção de perícia médica indireta mostra-se pertinente para esclarecer aspectos técnicos relevantes à controvérsia, especialmente quanto: a) à existência de enfermidade anterior à contratação do seguro; b) à natureza, gravidade e evolução do quadro clínico; c) à possibilidade de conhecimento da enfermidade pelo segurado à época da contratação; d) à existência de elementos médicos que permitam inferir se a condição clínica era manifesta ou de fácil percepção pelo segurado; e) à relação entre o quadro clínico pré-existente e o evento morte. Ressalte-se que a prova pericial não se destina à apuração da má-fé, matéria jurídica cuja apreciação compete ao Juízo, mas poderá fornecer subsídios técnicos indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. Dessa forma, reputo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica indireta e nomeio como perito o Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga. Faculto às partes a juntada dos documentos que reputam relevantes, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Perito, por e-mail, encaminhando cópia integral dos autos, para que manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, que ficarão, por ora, a cargo da Allseg Seguradora S/A, que requereu a realização de perícia. Deverá o Perito também apresentar a relação dos documentos que entende necessários à realização dos trabalhos. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de setembro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLSEG SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
SIMONE MARQUES NERIS
OAB: 232855/SP
ANA CARIME FIGUEIREDO FAGA
OAB: 300209/SP
ELISON RIZZIOLLI
OAB: 339043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017323-52.2025.4.03.6105 AUTOR: LEIA DE SOUZA, ANTONIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARIME FIGUEIREDO FAGA - SP300209 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISON RIZZIOLLI - SP339043 REU: ALLSEG SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEIA DE SOUZA e Espólio de ANTONIO SILVA DE SOUZA em face de ALLSEG SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura de seguro habitacional (MIP), a quitação proporcional do saldo devedor do financiamento imobiliário (70,44%), a restituição dos valores pagos após o óbito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 477907128), ante a necessidade de contraditório e instrução probatória. A corré Allseg Seguradora S/A contestou a ação (ID 545121467), arguindo oposição ao Juízo 100% Digital, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa da coautora, ilegitimidade passiva quanto à restituição de prestações e, no mérito, sustentou a existência de doença preexistente conhecida e omitida pelo segurado falecido (tratamento psiquiátrico desde 2009), requerendo a produção de prova pericial médica indireta. Juntou documentos (ID 545121486 e seguintes). A corré Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 557101762), arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Federal, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade na negativa do sinistro e inexistência de danos morais. Juntou documentos (ID 557101772 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 559467387). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 562896434), a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 564134853). A corré Allseg Seguradora S/A, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 574668467), enquanto a Caixa Econômica Federal permaneceu silente, tendo o prazo para manifestação transcorrido sem qualquer pronunciamento. Posteriormente, a parte autora manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial requerida pela seguradora e renovou o pedido de tutela de urgência, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida (ID 577173303) Decido. I. Das impugnações à Justiça Gratuita As rés impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, todavia não trouxeram aos autos elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração e dos documentos que embasaram o deferimento inicial. Assim, não trazendo os impugnantes outras provas a infirmar a hipossuficiência declarada e comprovada pelo impugnado (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC), é de rigor a manutenção da assistência judiciária previamente deferida. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do §4º, do art. 99 do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ante o exposto afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. II. Da preliminar de Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, delimitando com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos correlatos à recusa de cobertura de seguro habitacional e às suas repercussões contratuais sobre o mútuo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela CEF. III. Das preliminares de Ilegitimidade Passiva da CEF e de Incompetência da Justiça Federal A CEF figura como agente financeira do mútuo habitacional, credora fiduciária e estipulante da apólice coletiva de seguro habitacional. Uma vez que o provimento jurisdicional pretendido compreende a quitação parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário e a adequação da cobrança das prestações mensais, revela-se inequívoca a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente demanda. Presente a CEF no polo passivo, fixa-se a competência desta Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e de incompetência. IV. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa da Coautora Léia Silva de Souza A coautora é mutuária e coobrigada no contrato de financiamento imobiliário, além de viúva e meeira do segurado falecido. Possui, portanto, legitimidade para pleitear a quitação proporcional do saldo devedor correspondente à cota do de cujus (70,44%), uma vez que o provimento jurisdicional postulado repercute diretamente sobre suas obrigações contratuais e sua esfera patrimonial. Rejeito a preliminar. V. Reiteração do pedido de tutela de urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência (ID 577173303), alegando que a abusividade da negativa de cobertura securitária decorre da incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e que a manutenção das cobranças relativas ao financiamento lhe impõe risco concreto de inadimplemento. Todavia, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento anteriormente proferida (ID 477907128), os quais permanecem hígidos. Com efeito, a controvérsia acerca da eventual ciência prévia da enfermidade pelo segurado, bem como de sua relevância para a contratação do seguro e da relação com o evento morte demanda a devida dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausentes fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o panorama anteriormente examinado, não se mostra evidenciada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Diante disso, mantenho a decisão proferida no ID 477907128 e indefiro o pedido de reconsideração. VI. Do pedido de Produção de Prova Pericial Indireta Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura securitária fundada na alegação de doença preexistente e na eventual caracterização de má-fé do segurado quando da contratação do seguro habitacional. A seguradora sustenta que o falecido segurado possuía histórico de tratamento psiquiátrico desde 2009, omitido quando da adesão ao seguro firmado em 2021, circunstância que, em tese, influenciaria a aceitação do risco. Verifica-se dos documentos acostados aos autos a existência de prontuários médicos e demais registros clínicos referentes ao segurado, os quais apontam histórico de acompanhamento psiquiátrico anterior à contratação do seguro. Também se observa que a negativa administrativa baseou-se justamente em tais elementos médicos. Nessa perspectiva, a produção de perícia médica indireta mostra-se pertinente para esclarecer aspectos técnicos relevantes à controvérsia, especialmente quanto: a) à existência de enfermidade anterior à contratação do seguro; b) à natureza, gravidade e evolução do quadro clínico; c) à possibilidade de conhecimento da enfermidade pelo segurado à época da contratação; d) à existência de elementos médicos que permitam inferir se a condição clínica era manifesta ou de fácil percepção pelo segurado; e) à relação entre o quadro clínico pré-existente e o evento morte. Ressalte-se que a prova pericial não se destina à apuração da má-fé, matéria jurídica cuja apreciação compete ao Juízo, mas poderá fornecer subsídios técnicos indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. Dessa forma, reputo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica indireta e nomeio como perito o Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga. Faculto às partes a juntada dos documentos que reputam relevantes, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Perito, por e-mail, encaminhando cópia integral dos autos, para que manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, que ficarão, por ora, a cargo da Allseg Seguradora S/A, que requereu a realização de perícia. Deverá o Perito também apresentar a relação dos documentos que entende necessários à realização dos trabalhos. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de setembro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017323-52.2025.4.03.6105 AUTOR: LEIA DE SOUZA, ANTONIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARIME FIGUEIREDO FAGA - SP300209 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISON RIZZIOLLI - SP339043 REU: ALLSEG SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEIA DE SOUZA e Espólio de ANTONIO SILVA DE SOUZA em face de ALLSEG SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura de seguro habitacional (MIP), a quitação proporcional do saldo devedor do financiamento imobiliário (70,44%), a restituição dos valores pagos após o óbito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 477907128), ante a necessidade de contraditório e instrução probatória. A corré Allseg Seguradora S/A contestou a ação (ID 545121467), arguindo oposição ao Juízo 100% Digital, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa da coautora, ilegitimidade passiva quanto à restituição de prestações e, no mérito, sustentou a existência de doença preexistente conhecida e omitida pelo segurado falecido (tratamento psiquiátrico desde 2009), requerendo a produção de prova pericial médica indireta. Juntou documentos (ID 545121486 e seguintes). A corré Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 557101762), arguindo inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Federal, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade na negativa do sinistro e inexistência de danos morais. Juntou documentos (ID 557101772 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID 559467387). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 562896434), a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 564134853). A corré Allseg Seguradora S/A, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 574668467), enquanto a Caixa Econômica Federal permaneceu silente, tendo o prazo para manifestação transcorrido sem qualquer pronunciamento. Posteriormente, a parte autora manifestou-se contrariamente à realização da prova pericial requerida pela seguradora e renovou o pedido de tutela de urgência, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida (ID 577173303) Decido. I. Das impugnações à Justiça Gratuita As rés impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, todavia não trouxeram aos autos elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração e dos documentos que embasaram o deferimento inicial. Assim, não trazendo os impugnantes outras provas a infirmar a hipossuficiência declarada e comprovada pelo impugnado (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC), é de rigor a manutenção da assistência judiciária previamente deferida. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do §4º, do art. 99 do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ante o exposto afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. II. Da preliminar de Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, delimitando com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos correlatos à recusa de cobertura de seguro habitacional e às suas repercussões contratuais sobre o mútuo. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela CEF. III. Das preliminares de Ilegitimidade Passiva da CEF e de Incompetência da Justiça Federal A CEF figura como agente financeira do mútuo habitacional, credora fiduciária e estipulante da apólice coletiva de seguro habitacional. Uma vez que o provimento jurisdicional pretendido compreende a quitação parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário e a adequação da cobrança das prestações mensais, revela-se inequívoca a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente demanda. Presente a CEF no polo passivo, fixa-se a competência desta Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e de incompetência. IV. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa da Coautora Léia Silva de Souza A coautora é mutuária e coobrigada no contrato de financiamento imobiliário, além de viúva e meeira do segurado falecido. Possui, portanto, legitimidade para pleitear a quitação proporcional do saldo devedor correspondente à cota do de cujus (70,44%), uma vez que o provimento jurisdicional postulado repercute diretamente sobre suas obrigações contratuais e sua esfera patrimonial. Rejeito a preliminar. V. Reiteração do pedido de tutela de urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência (ID 577173303), alegando que a abusividade da negativa de cobertura securitária decorre da incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e que a manutenção das cobranças relativas ao financiamento lhe impõe risco concreto de inadimplemento. Todavia, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento anteriormente proferida (ID 477907128), os quais permanecem hígidos. Com efeito, a controvérsia acerca da eventual ciência prévia da enfermidade pelo segurado, bem como de sua relevância para a contratação do seguro e da relação com o evento morte demanda a devida dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausentes fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o panorama anteriormente examinado, não se mostra evidenciada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Diante disso, mantenho a decisão proferida no ID 477907128 e indefiro o pedido de reconsideração. VI. Do pedido de Produção de Prova Pericial Indireta Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura securitária fundada na alegação de doença preexistente e na eventual caracterização de má-fé do segurado quando da contratação do seguro habitacional. A seguradora sustenta que o falecido segurado possuía histórico de tratamento psiquiátrico desde 2009, omitido quando da adesão ao seguro firmado em 2021, circunstância que, em tese, influenciaria a aceitação do risco. Verifica-se dos documentos acostados aos autos a existência de prontuários médicos e demais registros clínicos referentes ao segurado, os quais apontam histórico de acompanhamento psiquiátrico anterior à contratação do seguro. Também se observa que a negativa administrativa baseou-se justamente em tais elementos médicos. Nessa perspectiva, a produção de perícia médica indireta mostra-se pertinente para esclarecer aspectos técnicos relevantes à controvérsia, especialmente quanto: a) à existência de enfermidade anterior à contratação do seguro; b) à natureza, gravidade e evolução do quadro clínico; c) à possibilidade de conhecimento da enfermidade pelo segurado à época da contratação; d) à existência de elementos médicos que permitam inferir se a condição clínica era manifesta ou de fácil percepção pelo segurado; e) à relação entre o quadro clínico pré-existente e o evento morte. Ressalte-se que a prova pericial não se destina à apuração da má-fé, matéria jurídica cuja apreciação compete ao Juízo, mas poderá fornecer subsídios técnicos indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. Dessa forma, reputo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica indireta e nomeio como perito o Dr. Marcos Eduardo Mendes Braga. Faculto às partes a juntada dos documentos que reputam relevantes, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Perito, por e-mail, encaminhando cópia integral dos autos, para que manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, que ficarão, por ora, a cargo da Allseg Seguradora S/A, que requereu a realização de perícia. Deverá o Perito também apresentar a relação dos documentos que entende necessários à realização dos trabalhos. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de setembro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta