Detalhe do processo

5017318-11.2023.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017318-11.2023.8.21.0141/RS AUTOR : LUCIA JERONIMO HENRIQUE ADVOGADO(A) : VAGNER GOMES CARDOSO (OAB RS129043) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS054949) RÉU : MONDINI & COUTINHO ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes para dizerem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora postulou a realização de prova pericial e oral, ao passo que a demandada postulou pela realização de prova oral. Defiro, por ser adequada e útil á elucidação dos fatos trazidos aos autos, a produção da prova pericial almejada pela parte autora, observada a necessidade de esclarecimentos dos fatos divergentes, relacionados a sustentada falha na confecção das próteses. Para realização da prova, nomeio o perito ABRELINO FACCIOLI, tel. (54) 3223-6467, que deverá dizer sobre o encargo, ciente que seus honorários serão suportados pelo TJRS (R$823,91, consoante Ato 038/2025-P), considerando que a parte autora litiga com amparo da AJG. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Intimem-se. Com a realização da prova pericial, voltem para apreciação acerca da utilidade e necessidade da realização da prova oral requerida pela ré. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA JERONIMO HENRIQUE

Réu MONDINI & COUTINHO ODONTOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 54949/RS

VAGNER GOMES CARDOSO

OAB: 129043/RS

GIOVANI DUARTE OLIVEIRA

OAB: 16353/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017318-11.2023.8.21.0141/RS AUTOR : LUCIA JERONIMO HENRIQUE ADVOGADO(A) : VAGNER GOMES CARDOSO (OAB RS129043) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS054949) RÉU : MONDINI & COUTINHO ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes para dizerem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora postulou a realização de prova pericial e oral, ao passo que a demandada postulou pela realização de prova oral. Defiro, por ser adequada e útil á elucidação dos fatos trazidos aos autos, a produção da prova pericial almejada pela parte autora, observada a necessidade de esclarecimentos dos fatos divergentes, relacionados a sustentada falha na confecção das próteses. Para realização da prova, nomeio o perito ABRELINO FACCIOLI, tel. (54) 3223-6467, que deverá dizer sobre o encargo, ciente que seus honorários serão suportados pelo TJRS (R$823,91, consoante Ato 038/2025-P), considerando que a parte autora litiga com amparo da AJG. Intimem-se as partes, desde já, para, no prazo de 05 dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). Comunique-se ao perito que este deverá informar às partes da data e local designados para ter início a produção da prova (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de aceitação. Intimem-se. Com a realização da prova pericial, voltem para apreciação acerca da utilidade e necessidade da realização da prova oral requerida pela ré. Diligências Legais.