Detalhe do processo

5017312-79.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017312-79.2023.4.03.6303 AUTOR: VIVIANE DA SILVA FREITAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE CHAVES BARBOSA - SP481127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ADVOGADO do(a) REU: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - SP403273 ADVOGADO do(a) REU: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Viviane da Silva Freitas Medeiros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2022. A parte autora afirma que sofreu acidente de trânsito, do qual resultaram lesões no membro inferior esquerdo, especialmente fratura em região lateral do calcâneo esquerdo, além de dor e limitação funcional. Sustenta que requereu administrativamente a indenização DPVAT, mas recebeu apenas R$ 1.687,50, valor que reputa inferior ao devido. Requer, em síntese, o pagamento da diferença até o limite legal de R$ 13.500,00, ou outro valor que venha a ser apurado, com correção monetária e juros. Questiona, ainda, a aplicação da tabela legal de graduação da invalidez e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inadequação do procedimento em razão da necessidade de prova pericial e regularidade do pagamento administrativo. No mérito, sustentou que o sinistro foi regularmente analisado na esfera administrativa, tendo sido reconhecida invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão leve sobre o pé esquerdo, o que resultou no pagamento de R$ 1.687,50, exatamente conforme a tabela legal aplicável ao DPVAT. Foi produzida perícia médica judicial. O laudo concluiu pela existência de sequela permanente decorrente de fratura do calcâneo esquerdo, com nexo causal em relação ao acidente, classificando a invalidez como parcial incompleta, com repercussão leve sobre o segmento anatômico “pé esquerdo”. A parte autora impugnou o laudo, sustentando que a sequela teria maior repercussão funcional, inclusive por ter havido alteração de atividade profissional e permanência de dor crônica/limitação funcional. Requereu novo enquadramento ou produção de prova complementar. A CEF, por sua vez, requereu a improcedência, ao argumento de que o laudo judicial confirmou o enquadramento administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação da ré não veio acompanhada de prova suficiente de capacidade econômica apta a afastar o benefício. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O pagamento administrativo parcial de indenização DPVAT não impede o ajuizamento de ação para discutir eventual complementação, pois o interesse processual subsiste quando a parte segurada sustenta que o enquadramento administrativo da invalidez foi inferior ao efetivamente devido. Também rejeito a alegação de inadequação do procedimento do Juizado Especial Federal. A necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado, desde que a prova seja compatível com o rito e com a menor complexidade da causa. No presente caso, a perícia médica foi regularmente produzida, sem inviabilizar a tramitação pelo procedimento dos Juizados. No mérito, a pretensão é improcedente. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente pressupõe a ocorrência de acidente de trânsito, dano pessoal, nexo causal e invalidez permanente. Em se tratando de invalidez permanente parcial, o pagamento não é automaticamente devido no teto legal de R$ 13.500,00, devendo ser graduado conforme o segmento anatômico atingido e a intensidade da perda funcional. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente, ao dano sofrido pela autora e ao nexo causal. A própria esfera administrativa reconheceu a existência de sequela indenizável e efetuou pagamento. A controvérsia limita-se ao grau da invalidez e à existência, ou não, de saldo complementar. A documentação administrativa juntada aos autos demonstra que o sinistro DPVAT nº 1231484947 foi deferido, com pagamento de R$ 1.687,50 em 30/05/2023. O enquadramento administrativo considerou perda funcional de um dos pés, com repercussão leve. Assim, aplicou-se o percentual de 50% sobre o teto de R$ 13.500,00, correspondente ao segmento “pé”, e, em seguida, o percentual de 25% em razão da intensidade leve da sequela, resultando precisamente em R$ 1.687,50. A prova pericial judicial confirmou, em essência, o enquadramento administrativo. O perito judicial, especialista em ortopedia, examinou a parte autora e concluiu que houve fratura do calcâneo esquerdo, com sequela permanente e nexo causal em relação ao acidente. Todavia, classificou a invalidez como parcial incompleta, com repercussão leve, equivalente a 25%, incidente sobre o segmento anatômico “pé esquerdo”. Portanto, a perícia judicial não confirmou a tese autoral de invalidez total, perda funcional completa do pé ou repercussão média ou intensa. Ao contrário, corroborou a conclusão de que há sequela indenizável, porém de grau leve. A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não altera essa conclusão. A autora sustenta que a classificação da sequela como de repercussão leve não refletiria sua realidade clínica e laboral, especialmente porque teria exercido atividade de agente de segurança e, após o acidente, passado a exercer função de agente de portaria. Também invoca a existência de dor crônica, artrose subtalar pós-traumática e limitação para atividades que demandem corrida, longos deslocamentos ou permanência prolongada em ortostatismo. Tais argumentos, contudo, não evidenciam omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo. O perito reconheceu expressamente a existência de sequela permanente, dor residual e limitação funcional parcial do pé esquerdo, mas concluiu, a partir do exame clínico e dos elementos disponíveis, que a repercussão funcional é leve. A circunstância de a sequela impor restrições para atividades de maior demanda física não equivale, para fins de DPVAT, à invalidez total, à perda funcional completa do pé ou à repercussão média ou intensa. O seguro obrigatório DPVAT não indeniza incapacidade laboral previdenciária nem perda de aptidão para profissão específica. A cobertura, nessa hipótese, recai sobre dano anatômico-funcional permanente decorrente de acidente de trânsito, graduado segundo o segmento corporal atingido e a intensidade da perda funcional. Assim, eventual dificuldade para o exercício de determinadas atividades profissionais não autoriza, por si só, a elevação do grau de invalidez securitária quando a prova técnica classifica a repercussão funcional como leve. Também não há necessidade de nova perícia ou de complementação do laudo. A prova técnica respondeu aos quesitos essenciais, indicou o segmento anatômico atingido, reconheceu o nexo causal, classificou a invalidez como permanente, parcial e incompleta, e graduou a repercussão funcional. A parte autora não trouxe exame médico atual, parecer técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro do perito, contradição interna do laudo ou subavaliação manifesta da sequela. Embora se reconheça que o acidente tenha causado sequela permanente no pé esquerdo, a conclusão técnica produzida em juízo é suficiente para a solução da controvérsia. A discordância da parte com o percentual fixado não constitui, por si só, fundamento para repetição da prova pericial. Rejeito, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009. A indenização proporcional à extensão da invalidez permanente parcial é compatível com a natureza legal, tarifada e objetiva do DPVAT. O critério normativo de graduação por segmento anatômico e intensidade da perda funcional não viola a Constituição, mas concretiza o regime legal do seguro obrigatório, distinguindo morte, invalidez total e invalidez parcial. Desse modo, não há fundamento para afastar, no caso concreto, a tabela legal de graduação da invalidez. O enquadramento proporcional também está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à indenização DPVAT por invalidez parcial. O cálculo devido é o seguinte: o teto legal para invalidez permanente é de R$ 13.500,00; a perda funcional de um dos pés corresponde a 50% desse valor, ou seja, R$ 6.750,00; tratando-se de repercussão leve, aplica-se o percentual de 25%, chegando-se a R$ 1.687,50. Como esse valor já foi integralmente pago na via administrativa, não há diferença indenizatória a ser satisfeita. Assim, embora estejam comprovados o acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente, não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito à complementação pretendida. A obrigação securitária já foi satisfeita no exato valor correspondente ao enquadramento confirmado pela perícia judicial. Ficam expressamente indeferidos o pedido de complementação da prova pericial, o pedido de realização de nova perícia e o pedido de afastamento da tabela legal de graduação da invalidez. Em razão da improcedência do pedido principal, ficam prejudicados os pedidos acessórios de incidência de correção monetária, juros de mora e demais consectários condenatórios. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VIVIANE DA SILVA FREITAS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CHAVES BARBOSA

OAB: 481127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017312-79.2023.4.03.6303 AUTOR: VIVIANE DA SILVA FREITAS MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE CHAVES BARBOSA - SP481127 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ADVOGADO do(a) REU: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - SP403273 ADVOGADO do(a) REU: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Viviane da Silva Freitas Medeiros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2022. A parte autora afirma que sofreu acidente de trânsito, do qual resultaram lesões no membro inferior esquerdo, especialmente fratura em região lateral do calcâneo esquerdo, além de dor e limitação funcional. Sustenta que requereu administrativamente a indenização DPVAT, mas recebeu apenas R$ 1.687,50, valor que reputa inferior ao devido. Requer, em síntese, o pagamento da diferença até o limite legal de R$ 13.500,00, ou outro valor que venha a ser apurado, com correção monetária e juros. Questiona, ainda, a aplicação da tabela legal de graduação da invalidez e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inadequação do procedimento em razão da necessidade de prova pericial e regularidade do pagamento administrativo. No mérito, sustentou que o sinistro foi regularmente analisado na esfera administrativa, tendo sido reconhecida invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão leve sobre o pé esquerdo, o que resultou no pagamento de R$ 1.687,50, exatamente conforme a tabela legal aplicável ao DPVAT. Foi produzida perícia médica judicial. O laudo concluiu pela existência de sequela permanente decorrente de fratura do calcâneo esquerdo, com nexo causal em relação ao acidente, classificando a invalidez como parcial incompleta, com repercussão leve sobre o segmento anatômico “pé esquerdo”. A parte autora impugnou o laudo, sustentando que a sequela teria maior repercussão funcional, inclusive por ter havido alteração de atividade profissional e permanência de dor crônica/limitação funcional. Requereu novo enquadramento ou produção de prova complementar. A CEF, por sua vez, requereu a improcedência, ao argumento de que o laudo judicial confirmou o enquadramento administrativo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação da ré não veio acompanhada de prova suficiente de capacidade econômica apta a afastar o benefício. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O pagamento administrativo parcial de indenização DPVAT não impede o ajuizamento de ação para discutir eventual complementação, pois o interesse processual subsiste quando a parte segurada sustenta que o enquadramento administrativo da invalidez foi inferior ao efetivamente devido. Também rejeito a alegação de inadequação do procedimento do Juizado Especial Federal. A necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado, desde que a prova seja compatível com o rito e com a menor complexidade da causa. No presente caso, a perícia médica foi regularmente produzida, sem inviabilizar a tramitação pelo procedimento dos Juizados. No mérito, a pretensão é improcedente. Nos termos da Lei nº 6.194/1974, a indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente pressupõe a ocorrência de acidente de trânsito, dano pessoal, nexo causal e invalidez permanente. Em se tratando de invalidez permanente parcial, o pagamento não é automaticamente devido no teto legal de R$ 13.500,00, devendo ser graduado conforme o segmento anatômico atingido e a intensidade da perda funcional. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente, ao dano sofrido pela autora e ao nexo causal. A própria esfera administrativa reconheceu a existência de sequela indenizável e efetuou pagamento. A controvérsia limita-se ao grau da invalidez e à existência, ou não, de saldo complementar. A documentação administrativa juntada aos autos demonstra que o sinistro DPVAT nº 1231484947 foi deferido, com pagamento de R$ 1.687,50 em 30/05/2023. O enquadramento administrativo considerou perda funcional de um dos pés, com repercussão leve. Assim, aplicou-se o percentual de 50% sobre o teto de R$ 13.500,00, correspondente ao segmento “pé”, e, em seguida, o percentual de 25% em razão da intensidade leve da sequela, resultando precisamente em R$ 1.687,50. A prova pericial judicial confirmou, em essência, o enquadramento administrativo. O perito judicial, especialista em ortopedia, examinou a parte autora e concluiu que houve fratura do calcâneo esquerdo, com sequela permanente e nexo causal em relação ao acidente. Todavia, classificou a invalidez como parcial incompleta, com repercussão leve, equivalente a 25%, incidente sobre o segmento anatômico “pé esquerdo”. Portanto, a perícia judicial não confirmou a tese autoral de invalidez total, perda funcional completa do pé ou repercussão média ou intensa. Ao contrário, corroborou a conclusão de que há sequela indenizável, porém de grau leve. A impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial não altera essa conclusão. A autora sustenta que a classificação da sequela como de repercussão leve não refletiria sua realidade clínica e laboral, especialmente porque teria exercido atividade de agente de segurança e, após o acidente, passado a exercer função de agente de portaria. Também invoca a existência de dor crônica, artrose subtalar pós-traumática e limitação para atividades que demandem corrida, longos deslocamentos ou permanência prolongada em ortostatismo. Tais argumentos, contudo, não evidenciam omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo. O perito reconheceu expressamente a existência de sequela permanente, dor residual e limitação funcional parcial do pé esquerdo, mas concluiu, a partir do exame clínico e dos elementos disponíveis, que a repercussão funcional é leve. A circunstância de a sequela impor restrições para atividades de maior demanda física não equivale, para fins de DPVAT, à invalidez total, à perda funcional completa do pé ou à repercussão média ou intensa. O seguro obrigatório DPVAT não indeniza incapacidade laboral previdenciária nem perda de aptidão para profissão específica. A cobertura, nessa hipótese, recai sobre dano anatômico-funcional permanente decorrente de acidente de trânsito, graduado segundo o segmento corporal atingido e a intensidade da perda funcional. Assim, eventual dificuldade para o exercício de determinadas atividades profissionais não autoriza, por si só, a elevação do grau de invalidez securitária quando a prova técnica classifica a repercussão funcional como leve. Também não há necessidade de nova perícia ou de complementação do laudo. A prova técnica respondeu aos quesitos essenciais, indicou o segmento anatômico atingido, reconheceu o nexo causal, classificou a invalidez como permanente, parcial e incompleta, e graduou a repercussão funcional. A parte autora não trouxe exame médico atual, parecer técnico ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro do perito, contradição interna do laudo ou subavaliação manifesta da sequela. Embora se reconheça que o acidente tenha causado sequela permanente no pé esquerdo, a conclusão técnica produzida em juízo é suficiente para a solução da controvérsia. A discordância da parte com o percentual fixado não constitui, por si só, fundamento para repetição da prova pericial. Rejeito, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009. A indenização proporcional à extensão da invalidez permanente parcial é compatível com a natureza legal, tarifada e objetiva do DPVAT. O critério normativo de graduação por segmento anatômico e intensidade da perda funcional não viola a Constituição, mas concretiza o regime legal do seguro obrigatório, distinguindo morte, invalidez total e invalidez parcial. Desse modo, não há fundamento para afastar, no caso concreto, a tabela legal de graduação da invalidez. O enquadramento proporcional também está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à indenização DPVAT por invalidez parcial. O cálculo devido é o seguinte: o teto legal para invalidez permanente é de R$ 13.500,00; a perda funcional de um dos pés corresponde a 50% desse valor, ou seja, R$ 6.750,00; tratando-se de repercussão leve, aplica-se o percentual de 25%, chegando-se a R$ 1.687,50. Como esse valor já foi integralmente pago na via administrativa, não há diferença indenizatória a ser satisfeita. Assim, embora estejam comprovados o acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente, não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito à complementação pretendida. A obrigação securitária já foi satisfeita no exato valor correspondente ao enquadramento confirmado pela perícia judicial. Ficam expressamente indeferidos o pedido de complementação da prova pericial, o pedido de realização de nova perícia e o pedido de afastamento da tabela legal de graduação da invalidez. Em razão da improcedência do pedido principal, ficam prejudicados os pedidos acessórios de incidência de correção monetária, juros de mora e demais consectários condenatórios. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se.