Detalhe do processo

5017299-26.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017299-26.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENO CARDOSO PIRES CPF: 701.035.996-22 e outros RÉU: DIEGO PEREIRA DE FREITAS CPF: 099.335.636-29 e outros SENTENÇA Vistos, etc. BRENO CARDOSO PIRES e KAYLAINE HELLEN JORDÃO ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de DIEGO PEREIRA DE FREITAS e ALINE KEREN HUSS DE FREITAS. Narraram que, em 4 de maio de 2024, por volta das 20h20min, trafegavam pela Rua José Bianucci, nesta cidade, em uma motocicleta Honda CG 160 Fan, conduzida pelo primeiro autor, quando foram atingidos pelo automóvel Volkswagen Gol, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Afirmaram que Diego Pereira de Freitas invadiu a faixa de circulação da motocicleta enquanto dirigia sob a influência de álcool, circunstância confirmada por teste de etilômetro, cujo resultado foi de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Sustentaram que, em consequência da colisão, Breno Cardoso Pires sofreu fratura na perna esquerda, permaneceu internado durante treze dias e foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Kaylaine Hellen Jordão, por sua vez, sofreu fraturas na perna esquerda e nos dedos, permaneceu inicialmente hospitalizada durante dez dias, necessitou de nova internação entre 29 de maio e 1º de junho de 2024 e foi submetida a três procedimentos cirúrgicos. Acrescentaram que Diego Pereira de Freitas deixou o local sem lhes prestar assistência, de modo que o atendimento inicial foi realizado por terceiros e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Atribuíram responsabilidade solidária a Aline Keren Huss de Freitas por ser proprietária do automóvel e ter autorizado sua condução pelo primeiro réu. Aduziram haver despendido R$ 922,89 com medicamentos, materiais ortopédicos e outros itens relacionados ao tratamento, além de suportarem prejuízo de R$ 1.535,00 para o reparo da motocicleta, totalizando danos materiais de R$ 2.457,89. Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 60.000,00, com correção monetária e juros de mora. A petição inicial de ID 10323580973 foi instruída com boletim de ocorrência (ID 10323584817), prontuário médico de Breno Cardoso Pires (ID 10323575762), exames radiológicos e documento relativo ao afastamento previdenciário (IDs 10323587326, 10323577688 e 10323587420), fotografias (ID 10323579598), prontuário, exames e fotografias referentes a Kaylaine Hellen Jordão (IDs 10323582330, 10323585021 e 10323586426), documento da motocicleta e orçamento para seu reparo (IDs 10323577691 e 10323579355), fotografias do automóvel (ID 10323580940) e comprovantes de despesas farmacêuticas (ID 10323579356). Os réus compareceram à audiência de conciliação, acompanhados pela Defensoria Pública, mas não houve acordo, conforme ata de ID 10540047513. Na contestação de ID 10590564780, os demandados suscitaram nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e ilegitimidade passiva de Aline Keren Huss de Freitas. No mérito, admitiram que Diego Pereira de Freitas conduzia o automóvel sob a influência de álcool, mas alegaram que ele teria mantido contato posterior com os autores e oferecido auxílio. Sustentaram que o afastamento do local decorreu do receio de agressões por outros motociclistas. Alegaram, subsidiariamente, culpa concorrente do condutor da motocicleta, sob o argumento de que ele trafegava em velocidade excessiva. Impugnaram os danos materiais, afirmando que o orçamento apresentado para o reparo da motocicleta seria insuficiente e que as despesas farmacêuticas não estariam diretamente relacionadas ao acidente. Insurgiram-se, ainda, contra o valor pretendido a título de dano moral. A contestação foi acompanhada das mensagens de ID 10590564781. Os autores impugnaram a defesa no ID 10616063307, reiterando os argumentos e pedidos iniciais. Na decisão de saneamento de ID 10648552605, foram rejeitadas as preliminares de nulidade processual e de ilegitimidade passiva de Aline Keren Huss de Freitas. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas requeridas pelos autores. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais de Diego Pereira de Freitas e Aline Keren Huss de Freitas e ouvida a testemunha Tânia Regina da Silva. A testemunha Wellington Wallace foi dispensada, conforme ata de ID 10692433685. Os autores apresentaram memoriais no ID 10699220153, reiterando a procedência dos pedidos. Os réus apresentaram alegações finais no ID 10708695578, nas quais reconheceram a culpa do condutor pelo acidente, mas insistiram na ilegitimidade da proprietária do automóvel e na improcedência ou redução das pretensões indenizatórias. É o relatório. As preliminares de nulidade processual e ilegitimidade passiva foram rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10648552605. Ausentes elementos posteriores que imponham a revisão daquela deliberação, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta contrária ao direito, dano e nexo causal, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, esses requisitos foram demonstrados. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade de Diego Pereira de Freitas O acidente e a condução do automóvel por Diego Pereira de Freitas são fatos incontroversos. O próprio réu também admitiu, na contestação e em seu depoimento pessoal, que estava sob a influência de álcool. O boletim de ocorrência de ID 10323584817 registra que o teste do etilômetro acusou concentração de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, resultado que confirma o comprometimento da capacidade de percepção e reação do condutor. Em audiência, Diego Pereira de Freitas afirmou que, ao realizar uma curva, percebeu a aproximação da motocicleta, mas não conseguiu evitar a colisão. Negou que trafegasse em alta velocidade e estimou que conduzia o automóvel entre 40 e 50 km/h. Embora inicialmente tenha afirmado que a motocicleta atingiu a lateral do automóvel, reconheceu que perdeu o controle do veículo e somente conseguiu pará-lo mais adiante. Admitiu, ainda, que estava alcoolizado e que não retornou ao ponto da colisão para prestar assistência aos autores. A versão apresentada pelo primeiro réu quanto à dinâmica do acidente não encontra amparo nos demais elementos de prova. Tânia Regina da Silva, única testemunha ouvida, não possui parentesco, amizade íntima ou relação anterior com as partes. A testemunha trabalhava como motorista de aplicativo e trafegava imediatamente atrás da motocicleta, a uma distância aproximada de cinco ou seis metros, circunstância que lhe permitiu acompanhar diretamente o acidente. Tânia Regina da Silva declarou que a motocicleta seguia normalmente por sua faixa de circulação, em baixa velocidade, com a iluminação em funcionamento e ambos os ocupantes utilizando capacetes. Não observou qualquer manobra irregular do primeiro autor. Segundo relatou, o Volkswagen Gol, que trafegava no sentido contrário, deixou sua faixa de circulação e ingressou repentinamente na contramão. Breno Cardoso Pires deslocou a motocicleta para a direita, na tentativa de evitar o impacto, mas a manobra não foi suficiente. A testemunha também precisou frear e deslocar seu automóvel para a direita, a fim de não se envolver no acidente. Afirmou que, pela forma como o Gol ingressou na faixa contrária, o primeiro réu não detinha controle adequado sobre a direção do veículo. O depoimento é coerente, circunstanciado e compatível com os demais elementos dos autos. A testemunha presenciou diretamente a colisão e descreveu a posição dos veículos, o sentido de circulação, a invasão da faixa contrária e a tentativa do motociclista de evitar o impacto. Não há elemento capaz de comprometer sua imparcialidade. Tânia Regina da Silva esclareceu que não conhecia os autores e somente se dirigiu ao hospital, após encerrar suas atividades profissionais, porque havia presenciado o acidente e pretendia colocar-se à disposição para relatar os fatos. Não manteve contatos posteriores com eles. A alegação de culpa concorrente não foi minimamente comprovada. A defesa limitou-se a afirmar que a motocicleta estaria em velocidade excessiva, deduzindo essa circunstância da extensão das lesões. Não apresentou prova técnica ou testemunhal que demonstrasse excesso de velocidade ou qualquer conduta imprudente de Breno Cardoso Pires. Ao contrário, a única testemunha presencial confirmou que a motocicleta trafegava em baixa velocidade, dentro de sua faixa de circulação, e que seu condutor tentou evitar a colisão. O acidente ocorreu porque Diego Pereira de Freitas invadiu a contramão, enquanto conduzia veículo após consumir bebida alcoólica. A embriaguez, embora não estabeleça isoladamente o nexo causal, está diretamente relacionada, no caso concreto, à perda do controle direcional descrita pela testemunha e reconhecida pelo próprio condutor. A omissão de assistência também foi demonstrada. Diego Pereira de Freitas afirmou que perdeu o controle do automóvel e parou mais adiante, mas admitiu que não retornou para verificar o estado dos autores ou lhes prestar auxílio. Tânia Regina da Silva confirmou que o automóvel seguiu adiante depois da colisão, enquanto os primeiros cuidados foram prestados por ela, seus passageiros e outras pessoas que se aproximaram do local. A justificativa apresentada na contestação, no sentido de que o afastamento teria ocorrido em razão de agressões praticadas por motociclistas, não foi confirmada durante a instrução. Segundo a testemunha, os motociclistas somente apareceram depois da colisão e saíram à procura do Gol quando o automóvel já havia deixado o local. As mensagens posteriormente encaminhadas, juntadas no ID 10590564781, não afastam a responsabilidade decorrente da conduta anterior nem substituem a assistência que deveria ter sido prestada no momento do acidente. Portanto, a prova documental, a confissão parcial do primeiro réu e o depoimento da testemunha demonstram que Diego Pereira de Freitas, ao conduzir o automóvel sob influência de álcool, perdeu o controle direcional, invadiu a faixa contrária e atingiu a motocicleta na qual estavam os autores, deixando posteriormente de lhes prestar auxílio. Da responsabilidade de Aline Keren Huss de Freitas Aline Keren Huss de Freitas admitiu ser proprietária do veículo envolvido no acidente e haver autorizado sua utilização por Diego Pereira de Freitas. Em seu depoimento pessoal, declarou que pediu ao primeiro réu que a levasse ao trabalho e, depois, retornasse com o automóvel para sua residência. A entrega do veículo, portanto, foi voluntária e ocorreu no interesse da própria proprietária. A responsabilidade do proprietário pelos prejuízos decorrentes de acidente provocado pelo condutor autorizado resulta do dever de guarda e escolha daquele a quem é entregue o veículo automotor. Perante as vítimas, o proprietário e o condutor respondem solidariamente pelos danos resultantes da circulação do automóvel. O fato de Diego Pereira de Freitas ser maior, habilitado e não aparentar embriaguez no momento em que recebeu o automóvel não rompe o vínculo de responsabilidade perante os terceiros atingidos. Essas circunstâncias poderiam produzir efeitos na relação interna entre os réus, mas não são oponíveis às vítimas do evento danoso. A jurisprudência do TJMG é clara no sentido de que O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E EM CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POLITRAUMA GRAVE - INTERNAÇÃO EM UTI - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 1.368 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor da motocicleta, que trafegava na contramão e sem habilitação, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. A comprovação de politrauma grave, múltiplas fraturas e internação em UTI evidencia a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. O arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, sendo incabível a majoração quando o laudo pericial aponta dano estético mínimo e ausência de sequelas funcionais permanentes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar os parâmetros fixados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Negaram provimento à apelação principal e deram parcial provimento à apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164722-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Aline Keren Huss de Freitas, além de proprietária, entregou voluntariamente o automóvel ao primeiro réu e permitiu sua condução. Deve, assim, responder solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Dos danos materiais Os autores requereram o ressarcimento de R$ 1.535,00, correspondente ao reparo da motocicleta, e de R$ 922,89 referentes aos medicamentos, materiais ortopédicos e demais itens utilizados durante o tratamento, totalizando R$ 2.457,89. Os danos sofridos pela motocicleta estão demonstrados pelas fotografias do veículo e do automóvel envolvido no acidente, juntadas nos IDs 10323580940 e 10323586426, bem como pelo orçamento de ID 10323579355. A apresentação de três orçamentos não constitui requisito legal para o reconhecimento do prejuízo. O documento juntado identifica o veículo e discrimina os serviços e peças necessários ao reparo. A defesa, embora tenha impugnado genericamente seu conteúdo, não apresentou orçamento diverso, avaliação técnica ou outro elemento que indicasse excesso no valor cobrado. Além disso, Aline Keren Huss de Freitas reconheceu em audiência que os réus teriam condições de pagar o conserto da motocicleta e as despesas com medicamentos, insurgindo-se essencialmente contra o valor total da demanda. As despesas médicas e farmacêuticas encontram-se comprovadas pelos documentos de ID 10323579356. Os produtos discriminados foram adquiridos no período imediatamente posterior ao acidente e são compatíveis com o tratamento das lesões registradas nos prontuários de IDs 10323575762 e 10323582330. A sequência temporal das aquisições, a natureza dos medicamentos e materiais e os registros médicos estabelecem o nexo entre as despesas e o evento danoso. A defesa não individualizou qualquer item alheio ao tratamento nem apresentou elemento que infirmasse os respectivos comprovantes. Consequentemente, os réus devem ressarcir, solidariamente, o valor integral de R$ 2.457,89, sendo R$ 1.535,00 pelo reparo da motocicleta e R$ 922,89 pelas despesas de tratamento. Dos danos morais Os danos extrapatrimoniais também estão caracterizados. Breno Cardoso Pires e Kaylaine Hellen Jordão não foram submetidos a mero dissabor decorrente de colisão sem repercussões físicas. Ambos sofreram lesões que exigiram atendimento emergencial, internações e procedimentos cirúrgicos. O prontuário de ID 10323575762, os exames de IDs 10323587326 e 10323577688 e as fotografias de ID 10323579598 demonstram que Breno Cardoso Pires sofreu fratura na perna esquerda, permaneceu hospitalizado e necessitou de intervenções cirúrgicas. O afastamento de suas atividades também está documentado no ID 10323587420. Em relação a Kaylaine Hellen Jordão, o prontuário de ID 10323582330, o exame de ID 10323585021 e as fotografias de ID 10323586426 confirmam as lesões, a hospitalização e a necessidade de tratamento cirúrgico. A prova testemunhal confirma a repercussão imediata do acidente. Tânia Regina da Silva relatou que ambos necessitaram de auxílio no local e foram encaminhados para atendimento pelo SAMU. Posteriormente, dirigiu-se ao hospital e constatou que permaneciam em atendimento, com indicação de procedimentos cirúrgicos. As lesões, o período de hospitalização, a submissão a cirurgias, as limitações decorrentes do tratamento e o afastamento das atividades habituais ultrapassam os transtornos ordinários da vida cotidiana. O sofrimento físico e emocional resulta diretamente da extensão das lesões documentadas. Também deve ser considerada a conduta do primeiro réu, que dirigia sob influência de álcool, invadiu a faixa contrária e não retornou ao local para auxiliar as vítimas. Embora a indenização civil não constitua sanção penal, as circunstâncias do ato ilícito integram a avaliação da extensão do dano e da resposta reparatória. Na fixação do valor, devem ser consideradas a natureza das lesões, o tempo de tratamento, a necessidade de internação e cirurgias, as repercussões pessoais e profissionais e as circunstâncias do acidente, sem perder de vista que a indenização não pode representar fonte de enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para Breno Cardoso Pires e R$ 15.000,00 para Kaylaine Hellen Jordão. Os valores são individualizados, pois cada autor é titular de direito próprio à reparação, ainda que os danos decorram do mesmo evento. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: reconhecer a responsabilidade civil de DIEGO PEREIRA DE FREITAS e ALINE KEREN HUSS DE FREITAS pelo acidente descrito na petição inicial; condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.457,89 a título de danos materiais, dos quais R$ 1.535,00 correspondem ao reparo da motocicleta e R$ 922,89 às despesas com medicamentos e demais itens relacionados ao tratamento dos autores, com correção monetária, segundo os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desembolso ou da data do orçamento, conforme a natureza da despesa, e juros de mora legais desde o evento danoso; condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a Breno Cardoso Pires e de R$ 15.000,00 a Kaylaine Hellen Jordão, a título de indenização por danos morais, quantias que serão corrigidas monetariamente, segundo os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença, e acrescidas de juros de mora legais desde o evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para seu regular processamento, com a colheita das contrarrazões, acaso apresentadas no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENO CARDOSO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETH SOARES ROCHA

OAB: 113527/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017299-26.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENO CARDOSO PIRES CPF: 701.035.996-22 e outros RÉU: DIEGO PEREIRA DE FREITAS CPF: 099.335.636-29 e outros SENTENÇA Vistos, etc. BRENO CARDOSO PIRES e KAYLAINE HELLEN JORDÃO ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de DIEGO PEREIRA DE FREITAS e ALINE KEREN HUSS DE FREITAS. Narraram que, em 4 de maio de 2024, por volta das 20h20min, trafegavam pela Rua José Bianucci, nesta cidade, em uma motocicleta Honda CG 160 Fan, conduzida pelo primeiro autor, quando foram atingidos pelo automóvel Volkswagen Gol, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Afirmaram que Diego Pereira de Freitas invadiu a faixa de circulação da motocicleta enquanto dirigia sob a influência de álcool, circunstância confirmada por teste de etilômetro, cujo resultado foi de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Sustentaram que, em consequência da colisão, Breno Cardoso Pires sofreu fratura na perna esquerda, permaneceu internado durante treze dias e foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Kaylaine Hellen Jordão, por sua vez, sofreu fraturas na perna esquerda e nos dedos, permaneceu inicialmente hospitalizada durante dez dias, necessitou de nova internação entre 29 de maio e 1º de junho de 2024 e foi submetida a três procedimentos cirúrgicos. Acrescentaram que Diego Pereira de Freitas deixou o local sem lhes prestar assistência, de modo que o atendimento inicial foi realizado por terceiros e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Atribuíram responsabilidade solidária a Aline Keren Huss de Freitas por ser proprietária do automóvel e ter autorizado sua condução pelo primeiro réu. Aduziram haver despendido R$ 922,89 com medicamentos, materiais ortopédicos e outros itens relacionados ao tratamento, além de suportarem prejuízo de R$ 1.535,00 para o reparo da motocicleta, totalizando danos materiais de R$ 2.457,89. Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente estimada em R$ 60.000,00, com correção monetária e juros de mora. A petição inicial de ID 10323580973 foi instruída com boletim de ocorrência (ID 10323584817), prontuário médico de Breno Cardoso Pires (ID 10323575762), exames radiológicos e documento relativo ao afastamento previdenciário (IDs 10323587326, 10323577688 e 10323587420), fotografias (ID 10323579598), prontuário, exames e fotografias referentes a Kaylaine Hellen Jordão (IDs 10323582330, 10323585021 e 10323586426), documento da motocicleta e orçamento para seu reparo (IDs 10323577691 e 10323579355), fotografias do automóvel (ID 10323580940) e comprovantes de despesas farmacêuticas (ID 10323579356). Os réus compareceram à audiência de conciliação, acompanhados pela Defensoria Pública, mas não houve acordo, conforme ata de ID 10540047513. Na contestação de ID 10590564780, os demandados suscitaram nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e ilegitimidade passiva de Aline Keren Huss de Freitas. No mérito, admitiram que Diego Pereira de Freitas conduzia o automóvel sob a influência de álcool, mas alegaram que ele teria mantido contato posterior com os autores e oferecido auxílio. Sustentaram que o afastamento do local decorreu do receio de agressões por outros motociclistas. Alegaram, subsidiariamente, culpa concorrente do condutor da motocicleta, sob o argumento de que ele trafegava em velocidade excessiva. Impugnaram os danos materiais, afirmando que o orçamento apresentado para o reparo da motocicleta seria insuficiente e que as despesas farmacêuticas não estariam diretamente relacionadas ao acidente. Insurgiram-se, ainda, contra o valor pretendido a título de dano moral. A contestação foi acompanhada das mensagens de ID 10590564781. Os autores impugnaram a defesa no ID 10616063307, reiterando os argumentos e pedidos iniciais. Na decisão de saneamento de ID 10648552605, foram rejeitadas as preliminares de nulidade processual e de ilegitimidade passiva de Aline Keren Huss de Freitas. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas requeridas pelos autores. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais de Diego Pereira de Freitas e Aline Keren Huss de Freitas e ouvida a testemunha Tânia Regina da Silva. A testemunha Wellington Wallace foi dispensada, conforme ata de ID 10692433685. Os autores apresentaram memoriais no ID 10699220153, reiterando a procedência dos pedidos. Os réus apresentaram alegações finais no ID 10708695578, nas quais reconheceram a culpa do condutor pelo acidente, mas insistiram na ilegitimidade da proprietária do automóvel e na improcedência ou redução das pretensões indenizatórias. É o relatório. As preliminares de nulidade processual e ilegitimidade passiva foram rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10648552605. Ausentes elementos posteriores que imponham a revisão daquela deliberação, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta contrária ao direito, dano e nexo causal, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, esses requisitos foram demonstrados. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade de Diego Pereira de Freitas O acidente e a condução do automóvel por Diego Pereira de Freitas são fatos incontroversos. O próprio réu também admitiu, na contestação e em seu depoimento pessoal, que estava sob a influência de álcool. O boletim de ocorrência de ID 10323584817 registra que o teste do etilômetro acusou concentração de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, resultado que confirma o comprometimento da capacidade de percepção e reação do condutor. Em audiência, Diego Pereira de Freitas afirmou que, ao realizar uma curva, percebeu a aproximação da motocicleta, mas não conseguiu evitar a colisão. Negou que trafegasse em alta velocidade e estimou que conduzia o automóvel entre 40 e 50 km/h. Embora inicialmente tenha afirmado que a motocicleta atingiu a lateral do automóvel, reconheceu que perdeu o controle do veículo e somente conseguiu pará-lo mais adiante. Admitiu, ainda, que estava alcoolizado e que não retornou ao ponto da colisão para prestar assistência aos autores. A versão apresentada pelo primeiro réu quanto à dinâmica do acidente não encontra amparo nos demais elementos de prova. Tânia Regina da Silva, única testemunha ouvida, não possui parentesco, amizade íntima ou relação anterior com as partes. A testemunha trabalhava como motorista de aplicativo e trafegava imediatamente atrás da motocicleta, a uma distância aproximada de cinco ou seis metros, circunstância que lhe permitiu acompanhar diretamente o acidente. Tânia Regina da Silva declarou que a motocicleta seguia normalmente por sua faixa de circulação, em baixa velocidade, com a iluminação em funcionamento e ambos os ocupantes utilizando capacetes. Não observou qualquer manobra irregular do primeiro autor. Segundo relatou, o Volkswagen Gol, que trafegava no sentido contrário, deixou sua faixa de circulação e ingressou repentinamente na contramão. Breno Cardoso Pires deslocou a motocicleta para a direita, na tentativa de evitar o impacto, mas a manobra não foi suficiente. A testemunha também precisou frear e deslocar seu automóvel para a direita, a fim de não se envolver no acidente. Afirmou que, pela forma como o Gol ingressou na faixa contrária, o primeiro réu não detinha controle adequado sobre a direção do veículo. O depoimento é coerente, circunstanciado e compatível com os demais elementos dos autos. A testemunha presenciou diretamente a colisão e descreveu a posição dos veículos, o sentido de circulação, a invasão da faixa contrária e a tentativa do motociclista de evitar o impacto. Não há elemento capaz de comprometer sua imparcialidade. Tânia Regina da Silva esclareceu que não conhecia os autores e somente se dirigiu ao hospital, após encerrar suas atividades profissionais, porque havia presenciado o acidente e pretendia colocar-se à disposição para relatar os fatos. Não manteve contatos posteriores com eles. A alegação de culpa concorrente não foi minimamente comprovada. A defesa limitou-se a afirmar que a motocicleta estaria em velocidade excessiva, deduzindo essa circunstância da extensão das lesões. Não apresentou prova técnica ou testemunhal que demonstrasse excesso de velocidade ou qualquer conduta imprudente de Breno Cardoso Pires. Ao contrário, a única testemunha presencial confirmou que a motocicleta trafegava em baixa velocidade, dentro de sua faixa de circulação, e que seu condutor tentou evitar a colisão. O acidente ocorreu porque Diego Pereira de Freitas invadiu a contramão, enquanto conduzia veículo após consumir bebida alcoólica. A embriaguez, embora não estabeleça isoladamente o nexo causal, está diretamente relacionada, no caso concreto, à perda do controle direcional descrita pela testemunha e reconhecida pelo próprio condutor. A omissão de assistência também foi demonstrada. Diego Pereira de Freitas afirmou que perdeu o controle do automóvel e parou mais adiante, mas admitiu que não retornou para verificar o estado dos autores ou lhes prestar auxílio. Tânia Regina da Silva confirmou que o automóvel seguiu adiante depois da colisão, enquanto os primeiros cuidados foram prestados por ela, seus passageiros e outras pessoas que se aproximaram do local. A justificativa apresentada na contestação, no sentido de que o afastamento teria ocorrido em razão de agressões praticadas por motociclistas, não foi confirmada durante a instrução. Segundo a testemunha, os motociclistas somente apareceram depois da colisão e saíram à procura do Gol quando o automóvel já havia deixado o local. As mensagens posteriormente encaminhadas, juntadas no ID 10590564781, não afastam a responsabilidade decorrente da conduta anterior nem substituem a assistência que deveria ter sido prestada no momento do acidente. Portanto, a prova documental, a confissão parcial do primeiro réu e o depoimento da testemunha demonstram que Diego Pereira de Freitas, ao conduzir o automóvel sob influência de álcool, perdeu o controle direcional, invadiu a faixa contrária e atingiu a motocicleta na qual estavam os autores, deixando posteriormente de lhes prestar auxílio. Da responsabilidade de Aline Keren Huss de Freitas Aline Keren Huss de Freitas admitiu ser proprietária do veículo envolvido no acidente e haver autorizado sua utilização por Diego Pereira de Freitas. Em seu depoimento pessoal, declarou que pediu ao primeiro réu que a levasse ao trabalho e, depois, retornasse com o automóvel para sua residência. A entrega do veículo, portanto, foi voluntária e ocorreu no interesse da própria proprietária. A responsabilidade do proprietário pelos prejuízos decorrentes de acidente provocado pelo condutor autorizado resulta do dever de guarda e escolha daquele a quem é entregue o veículo automotor. Perante as vítimas, o proprietário e o condutor respondem solidariamente pelos danos resultantes da circulação do automóvel. O fato de Diego Pereira de Freitas ser maior, habilitado e não aparentar embriaguez no momento em que recebeu o automóvel não rompe o vínculo de responsabilidade perante os terceiros atingidos. Essas circunstâncias poderiam produzir efeitos na relação interna entre os réus, mas não são oponíveis às vítimas do evento danoso. A jurisprudência do TJMG é clara no sentido de que O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO E EM CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POLITRAUMA GRAVE - INTERNAÇÃO EM UTI - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - DANO ESTÉTICO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TEMA 1.368 DO STJ - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade do bem. Comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor da motocicleta, que trafegava na contramão e sem habilitação, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. A comprovação de politrauma grave, múltiplas fraturas e internação em UTI evidencia a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis. O arbitramento da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, sendo incabível a majoração quando o laudo pericial aponta dano estético mínimo e ausência de sequelas funcionais permanentes. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar os parâmetros fixados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida pelo Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Negaram provimento à apelação principal e deram parcial provimento à apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164722-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Aline Keren Huss de Freitas, além de proprietária, entregou voluntariamente o automóvel ao primeiro réu e permitiu sua condução. Deve, assim, responder solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Dos danos materiais Os autores requereram o ressarcimento de R$ 1.535,00, correspondente ao reparo da motocicleta, e de R$ 922,89 referentes aos medicamentos, materiais ortopédicos e demais itens utilizados durante o tratamento, totalizando R$ 2.457,89. Os danos sofridos pela motocicleta estão demonstrados pelas fotografias do veículo e do automóvel envolvido no acidente, juntadas nos IDs 10323580940 e 10323586426, bem como pelo orçamento de ID 10323579355. A apresentação de três orçamentos não constitui requisito legal para o reconhecimento do prejuízo. O documento juntado identifica o veículo e discrimina os serviços e peças necessários ao reparo. A defesa, embora tenha impugnado genericamente seu conteúdo, não apresentou orçamento diverso, avaliação técnica ou outro elemento que indicasse excesso no valor cobrado. Além disso, Aline Keren Huss de Freitas reconheceu em audiência que os réus teriam condições de pagar o conserto da motocicleta e as despesas com medicamentos, insurgindo-se essencialmente contra o valor total da demanda. As despesas médicas e farmacêuticas encontram-se comprovadas pelos documentos de ID 10323579356. Os produtos discriminados foram adquiridos no período imediatamente posterior ao acidente e são compatíveis com o tratamento das lesões registradas nos prontuários de IDs 10323575762 e 10323582330. A sequência temporal das aquisições, a natureza dos medicamentos e materiais e os registros médicos estabelecem o nexo entre as despesas e o evento danoso. A defesa não individualizou qualquer item alheio ao tratamento nem apresentou elemento que infirmasse os respectivos comprovantes. Consequentemente, os réus devem ressarcir, solidariamente, o valor integral de R$ 2.457,89, sendo R$ 1.535,00 pelo reparo da motocicleta e R$ 922,89 pelas despesas de tratamento. Dos danos morais Os danos extrapatrimoniais também estão caracterizados. Breno Cardoso Pires e Kaylaine Hellen Jordão não foram submetidos a mero dissabor decorrente de colisão sem repercussões físicas. Ambos sofreram lesões que exigiram atendimento emergencial, internações e procedimentos cirúrgicos. O prontuário de ID 10323575762, os exames de IDs 10323587326 e 10323577688 e as fotografias de ID 10323579598 demonstram que Breno Cardoso Pires sofreu fratura na perna esquerda, permaneceu hospitalizado e necessitou de intervenções cirúrgicas. O afastamento de suas atividades também está documentado no ID 10323587420. Em relação a Kaylaine Hellen Jordão, o prontuário de ID 10323582330, o exame de ID 10323585021 e as fotografias de ID 10323586426 confirmam as lesões, a hospitalização e a necessidade de tratamento cirúrgico. A prova testemunhal confirma a repercussão imediata do acidente. Tânia Regina da Silva relatou que ambos necessitaram de auxílio no local e foram encaminhados para atendimento pelo SAMU. Posteriormente, dirigiu-se ao hospital e constatou que permaneciam em atendimento, com indicação de procedimentos cirúrgicos. As lesões, o período de hospitalização, a submissão a cirurgias, as limitações decorrentes do tratamento e o afastamento das atividades habituais ultrapassam os transtornos ordinários da vida cotidiana. O sofrimento físico e emocional resulta diretamente da extensão das lesões documentadas. Também deve ser considerada a conduta do primeiro réu, que dirigia sob influência de álcool, invadiu a faixa contrária e não retornou ao local para auxiliar as vítimas. Embora a indenização civil não constitua sanção penal, as circunstâncias do ato ilícito integram a avaliação da extensão do dano e da resposta reparatória. Na fixação do valor, devem ser consideradas a natureza das lesões, o tempo de tratamento, a necessidade de internação e cirurgias, as repercussões pessoais e profissionais e as circunstâncias do acidente, sem perder de vista que a indenização não pode representar fonte de enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para Breno Cardoso Pires e R$ 15.000,00 para Kaylaine Hellen Jordão. Os valores são individualizados, pois cada autor é titular de direito próprio à reparação, ainda que os danos decorram do mesmo evento. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: reconhecer a responsabilidade civil de DIEGO PEREIRA DE FREITAS e ALINE KEREN HUSS DE FREITAS pelo acidente descrito na petição inicial; condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.457,89 a título de danos materiais, dos quais R$ 1.535,00 correspondem ao reparo da motocicleta e R$ 922,89 às despesas com medicamentos e demais itens relacionados ao tratamento dos autores, com correção monetária, segundo os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desembolso ou da data do orçamento, conforme a natureza da despesa, e juros de mora legais desde o evento danoso; condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a Breno Cardoso Pires e de R$ 15.000,00 a Kaylaine Hellen Jordão, a título de indenização por danos morais, quantias que serão corrigidas monetariamente, segundo os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença, e acrescidas de juros de mora legais desde o evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para seu regular processamento, com a colheita das contrarrazões, acaso apresentadas no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas