5017297-07.2023.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5017297-07.2023.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ANA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA GALLI (OAB RS049660) APELANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a empréstimo consignado que não contratou. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência contrato. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente descontados , já determinado na sentença. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, ANA BORGES e CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação em que contendem, cujo dispositivo restou assim redigido ( 125.1 ): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA BORGES contra CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato n° 0004206465 (Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado - INSS - evento 27, CONTR2 ); b) DETERMINAR à parte Ré que proceda ao cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora relativamente ao mencionado contrato; e c) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos pela parte Autora em relação ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença simplificada, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024, compensando-se , contudo, o valor creditado pela instituição financeira Demandada na conta bancária da parte Demandante, na forma acima estabelecida. CONDENO as partes, por metade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da matéria debatida, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação da demanda. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte Autora em face da Gratuidade da Justiça que lhe foi concedida no feito. Diante da decisão/acórdão ( processo 5189173-11.2024.8.21.7000/TJRS, evento 18, ACOR2 ) que afastou a obrigação de custeio do laudo pericial pela parte Ré, requisite-se novamente ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do Evento 75, DESPADEC1 , no valor de R$ 449,63, conforme item 6.4 do Ato nº 066/2024-P. Opostos Embargos de Declaração ( 131.1 ), que restaram rejeitados ( 141.1 ). Em razões recursais, a parte autora sustentou ter sido constatada fraude na contratação do empréstimo consignado, destacando que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence. Asseverou que seus dados pessoais foram utilizados para forjar contratação em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, razão pela qual defende ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é presumido e dispensa demonstração de prejuízo concreto. Pugnou pelo provimento dor recurso, a fim de que seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais em valor não inferior a R$ 10.000,00 ( 146.1 ). A parte demandada, a seu turno, asseverou que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é aplicável às hipóteses de descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido precedente, e não a partir do ajuizamento da ação. Sustentou, ainda, ser devida a compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência do contrato declarado inválido, bem como o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, com a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria. Pugnou o provimento do recurso ( 147.1 ). Apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço dos recursos e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais, postulando a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, busca o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e aqueles que lhe foram disponibilizados em razão da contratação objeto da lide. Desse modo, resta incontroversa a nulidade do contrato impugnado. Passo à análise dos recursos em conjunto. Pois bem. (i) Danos morais A indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Na hipótese, a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignadoa qual não contratou. Diante do reconhecimento por laudo pericial de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada ( 101.1 ). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto, o tempo que o desconto permaneceu ativo, o valor da parcela indevidamente descontada (R$ 17,15) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, em que não demonstrada a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, fixo o valor a ser indenizado referente ao dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "AMBEC". AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. (...) III. TRATA-SE DE AÇÃO EM QUE A AUTORA ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, LEVADOS A EFEITO PELA RÉ A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IV. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A VALIDADE DA FILIAÇÃO, PORÉM, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE E CONDENANDO A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS , SEM QUE HOUVESSE QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL PELA RÉ, OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO A TAIS QUESTÕES. V. ASSIM, O OBJETO DO PRESENTE RECURSO DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À (IN)VALIDADE DA FILIAÇÃO POR TELEFONE E AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VI. NO CASO DOS AUTOS, A REQUERIDA NÃO COMPROVOU A FILIAÇÃO QUE GEROU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, COMO A DEMANDANTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO VIA CALL CENTER, CABIA À DEMANDADA POSTULAR A PRODUÇÃO DE PROVA A FIM DE EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, AO ART. 429, II, DO CPC E AO TEMA 1.061, DO STJ. PORTANTO, COMO A RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. VII. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R $ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DA SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA EXTRAJUDICIAL . O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, CONFORME A SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIII. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO INTEGRAL DA RÉ EM SUAS PRETENSÕES. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50182044520248210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2025) Consectários legais sobre a indenização por danos morais Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, vai provido o recurso da autora para o fim de julgar procedente o pleito indenizatório. (ii) Repetição do indébito Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados , consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 , senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese , patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. No caso, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso da parte ré para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada quanto ao restante . (iii) Compensação/restituição de valores creditados em favor da parte autora A sentença, na alínea "c" do dispositivo, consignou " compensando-se , contudo, o valor creditado pela instituição financeira Demandada na conta bancária da parte Demandante, na forma acima estabelecida". Portanto, carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente descontados, razão pela qual deixo de conhecer do recurso, no ponto. Assim, vai reformada a sentença para julgar procedente o pleito indenizatório e determinar a restituição simples dos descontos até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada quanto ao restante. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com a procedência da ação, cumpre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Por fim, deixo de fixar verba honorária recursal, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois devida ao procurador da parte adversa apenas nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, quando houver condenação em honorários desde a origem (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022), o que não se verifica no caso concreto. Descabe a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais; DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, NO QUANTO CONHECIDA, para para determinar a restituição simples dos descontos até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada quanto ao restante.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BORGES
Autor CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA GALLI
OAB: 49660/RS
NATHALIA MANICA
OAB: 103640/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5017297-07.2023.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ANA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA GALLI (OAB RS049660) APELANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos a empréstimo consignado que não contratou. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência contrato. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente descontados , já determinado na sentença. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, ANA BORGES e CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação em que contendem, cujo dispositivo restou assim redigido ( 125.1 ): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA BORGES contra CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato n° 0004206465 (Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado - INSS - evento 27, CONTR2 ); b) DETERMINAR à parte Ré que proceda ao cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora relativamente ao mencionado contrato; e c) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos pela parte Autora em relação ao contrato de cartão de crédito consignado mencionado, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença simplificada, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024, compensando-se , contudo, o valor creditado pela instituição financeira Demandada na conta bancária da parte Demandante, na forma acima estabelecida. CONDENO as partes, por metade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da matéria debatida, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação da demanda. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte Autora em face da Gratuidade da Justiça que lhe foi concedida no feito. Diante da decisão/acórdão ( processo 5189173-11.2024.8.21.7000/TJRS, evento 18, ACOR2 ) que afastou a obrigação de custeio do laudo pericial pela parte Ré, requisite-se novamente ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do Evento 75, DESPADEC1 , no valor de R$ 449,63, conforme item 6.4 do Ato nº 066/2024-P. Opostos Embargos de Declaração ( 131.1 ), que restaram rejeitados ( 141.1 ). Em razões recursais, a parte autora sustentou ter sido constatada fraude na contratação do empréstimo consignado, destacando que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence. Asseverou que seus dados pessoais foram utilizados para forjar contratação em seu nome, sem sua autorização ou conhecimento, razão pela qual defende ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu, ainda, que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é presumido e dispensa demonstração de prejuízo concreto. Pugnou pelo provimento dor recurso, a fim de que seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais em valor não inferior a R$ 10.000,00 ( 146.1 ). A parte demandada, a seu turno, asseverou que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é aplicável às hipóteses de descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido precedente, e não a partir do ajuizamento da ação. Sustentou, ainda, ser devida a compensação dos valores disponibilizados à autora em decorrência do contrato declarado inválido, bem como o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, com a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria. Pugnou o provimento do recurso ( 147.1 ). Apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço dos recursos e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais, postulando a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. A parte ré, por sua vez, busca o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e aqueles que lhe foram disponibilizados em razão da contratação objeto da lide. Desse modo, resta incontroversa a nulidade do contrato impugnado. Passo à análise dos recursos em conjunto. Pois bem. (i) Danos morais A indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Na hipótese, a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignadoa qual não contratou. Diante do reconhecimento por laudo pericial de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada ( 101.1 ). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto, o tempo que o desconto permaneceu ativo, o valor da parcela indevidamente descontada (R$ 17,15) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, em que não demonstrada a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, fixo o valor a ser indenizado referente ao dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "AMBEC". AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. (...) III. TRATA-SE DE AÇÃO EM QUE A AUTORA ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, LEVADOS A EFEITO PELA RÉ A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IV. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A VALIDADE DA FILIAÇÃO, PORÉM, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE E CONDENANDO A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS , SEM QUE HOUVESSE QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL PELA RÉ, OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO A TAIS QUESTÕES. V. ASSIM, O OBJETO DO PRESENTE RECURSO DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À (IN)VALIDADE DA FILIAÇÃO POR TELEFONE E AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VI. NO CASO DOS AUTOS, A REQUERIDA NÃO COMPROVOU A FILIAÇÃO QUE GEROU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, COMO A DEMANDANTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO VIA CALL CENTER, CABIA À DEMANDADA POSTULAR A PRODUÇÃO DE PROVA A FIM DE EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, AO ART. 429, II, DO CPC E AO TEMA 1.061, DO STJ. PORTANTO, COMO A RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. VII. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R $ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO COMPROVADA A TENTATIVA DA SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA EXTRAJUDICIAL . O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, CONFORME A SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIII. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO INTEGRAL DA RÉ EM SUAS PRETENSÕES. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50182044520248210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2025) Consectários legais sobre a indenização por danos morais Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, vai provido o recurso da autora para o fim de julgar procedente o pleito indenizatório. (ii) Repetição do indébito Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados , consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 , senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese , patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. No caso, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso da parte ré para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada quanto ao restante . (iii) Compensação/restituição de valores creditados em favor da parte autora A sentença, na alínea "c" do dispositivo, consignou " compensando-se , contudo, o valor creditado pela instituição financeira Demandada na conta bancária da parte Demandante, na forma acima estabelecida". Portanto, carece a parte ré de interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente descontados, razão pela qual deixo de conhecer do recurso, no ponto. Assim, vai reformada a sentença para julgar procedente o pleito indenizatório e determinar a restituição simples dos descontos até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada quanto ao restante. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com a procedência da ação, cumpre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Por fim, deixo de fixar verba honorária recursal, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois devida ao procurador da parte adversa apenas nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, quando houver condenação em honorários desde a origem (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022), o que não se verifica no caso concreto. Descabe a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais; DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, NO QUANTO CONHECIDA, para para determinar a restituição simples dos descontos até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada quanto ao restante.