Detalhe do processo

5017286-59.2022.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017286-59.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILO LELLIS FONSECA PIMENTA CPF: 089.527.266-00 RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em Razão de Vício do Produto – Air Bag não Deflagrado, ajuizada por Camilo Lellis Fonseca Pimenta, em face de Honda Automóveis do Brasil LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente que é proprietário do veículo Honda Civic LXR Modelo 2014/2014, Placa 0XC-9H49, de fabricação da requerida, o qual fora adquirido zero quilômetro, por valor em torno de R$ 52.000 (cinquenta e dois mil reais). Informa que, no dia 25 de abril de 2016, na Avenida Itamar Caldeira Brand, cruzamento com a rua Santarém, o requerente chocou seu veículo contra um motociclista. Atesta que a colisão foi frontal e causou amassamento e quebra de para-choques, capô, para-brisas, farol, para lamas, radiador e viga do para-choque dianteiro. Afirma que, com o impacto, a motocicleta foi arremessada a aproximadamente 15 metros de distância do cruzamento, onde ocorreu o impacto. Aduz que, ao contrário do divulgado, o veículo fabricado pela requerida não deflagrou os Air bags, tanto do passageiro dianteiro, quanto do condutor. Sustenta que é inadmissível veículo que está dentro do prazo de garantia, apresentar falha em equipamento vital para a segurança dos ocupantes. Esclarece o requerente, que, tentou, por inúmeras vezes, comunicar-se com a requerida para que verificasse o problema e o sanasse, obtendo como resposta, solicitação que deixasse o veículo à disposição de terceira empresa, no dia 01 de junho. Atesta que, no dia 03/06/2022, depois de várias buscas pela manutenção do veículo por parte da empresa ou a devolução do veículo, entregaram e simplesmente devolveram o veículo sem justificar o porque não iriam realizar a manutenção e a razão da não deflagração do Air Bag, com a empresa não mais realizando nenhum contato com o requerente após a data do dia 03/06/2022. Pelos motivos apresentados, requer que seja a requerida condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.117,00 (dezesseis mil, cento e dezessete reais) referente à manutenção do sistema de segurança airbag e gatos em decorrência da inutilização do veículo pelo tempo que ficou parado e pelo gasto com profissional para perícia do veículo, e que a requerida seja condenada em danos morais em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Decisão indeferindo pedido de justiça gratuita autoral (ID n° 9670374897). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à ID nº 9751118758, na qual, preliminarmente, argui, a prescrição quinquenal da presente ação, em razão do acidente ter ocorrido em 25 de abril de 2016. No mérito, argumenta, em síntese; a inexistência de falha do sistema Airbag; a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo comprovação de que danos alegados decorreram de efeito vício ou defeito de fabricação no sistema airbag do veículo; impugna o laudo pericial apresentado pelo autor, por ser tratar de documento produzido unilateralmente pelo requerente, e ser inconclusivo; a ausência de dano moral e material indenizável; que caso seja deferido o pedido de condenação por danos morais, que seja em observância dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade; a necessidade de produção de prova pericial; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim requer que seja acolhida a preliminar, e no mérito, e requer que se julgue improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à contestação (ID n° 9776056601). Despacho nomeando perito (ID n° 9862873373). Ata de audiência de conciliação (ID n° 10348381544). Petição de retificação de inicial pela autora (ID n° 10464389897). Laudo Pericial apresentado (ID n° 10484140435). Esclarecimentos técnicos ao Laudo Pericial (ID n° 10561184233). Manifestação acerca da impugnação ao Laudo Pericial (ID n° 10625210555). Nova impugnação ao Laudo pericial apresentado pelo requerente (ID n° 10641070962). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID’s n° 10659127724 e 10667184787). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em Razão de Vício do Produto – Air Bag, por meio da qual a parte requerente requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais referentes a suposto defeito em equipamento de segurança AirBag em veículo fabricado pela requerida. Preliminarmente, a parte requerida argumenta pela prescrição quinquenal da presente ação, em razão do vício alegado pelo requerente ter início com acidente que ocorreu em 25 de abril de 2016, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/07/2022. No decorrer da presente ação, a parte requerente apresenta ratificação da inicial (ID 10464389897), na qual esclarece que o referido acidente ocorreu na data de 25/04/2022, apresentando boletim de ocorrência oficial como prova oficial do fato (ID 10464384665). Analisando as outras provas apresentadas, percebe-se que todas estão datadas no ano de 2022, como o laudo unilateral do requerente (ID 9550063646), e o orçamento de reparos do veículo (ID 10464811891). Assim, considerando que resta devidamente comprovado que o vício alegado pelo requerente teve início com acidente que ocorreu em 2022, a preliminar de prescrição quinquenal não merece prosperar. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo requerente, considerando-se que o presente caso, mesmo existindo relação de consumo entre as partes, não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, deve-se destacar que a controvérsia reside na suposta falha em veículo fabricado pela requerida, de propriedade do autor, em relação aos seus Air Bags, com o requerente afirmando que o referido sistema de segurança não se acionou em situação de colisão frontal. O referido acidente, no qual o requerente afirma que os Air Bags deveriam ter sido acionados, resta devidamente comprovado (ID’s 10464384665, 10464836248 e 10464811891), não sendo contestado pela requerida. A parte requerida, no decorrer do processo, solicitou a realização de perícia técnica no veículo pertencente ao requerente, para averiguar a alegação de falha no sistema de Air Bag. O pedido foi deferido e o perito nomeado oficialmente (ID 9862873373). O perito nomeado, por sua vez, apresentou Laudo Pericial oficial (ID 10484140435), no qual afirma: “1.1. O veículo em questão está equipado com airbags frontais? Em caso positivo, quais são os componentes que integram esse sistema? Resposta: Sim. Componentes do sistema de airbags frontais do Honda Civic LXR 2014: (…)” “1.2. O impacto sofrido pelo veículo era de intensidade suficiente para acionar o airbag? Resposta: Sugere que não, pois todos os parâmetros coletados pelo scaneamento do sistema de airbag in loco verificou que o sistema funcionou normalmente. Ressalta-se que sobre a intensidade do impacto não é possível afirmar pois pelas informações coletadas não há como precisar uma vez que, o sistema não informa o valor do impacto necessário para acionar as bolsas do airbag e nem mesmo é possível avaliar os valores da força de impacto no momento da colisão” “1.4. Houve falha no acionamento do airbag? Em caso positivo, qual a provável causa dessa falha? Resposta: Sugere que não.” “1.5. O sistema de airbag do veículo apresenta algum defeito técnico ou indício de mau funcionamento, seja por falha de fabricação ou desgaste prematuro? Resposta: Sugere que não.” “No tocante ao funcionamento do sistema de retenção suplementar (SRS – airbags), não foram identificados indícios de falha ou defeito no referido sistema. Assim, sugere que o sistema funcionou dentro dos parâmetros normais de projeto.” O requerente apresentou impugnações a Laudo Pericial apresentado (ID’s 10515502019 e 10515502019), com o perito devidamente apresentando esclarecimentos técnicos (ID’s 10561184233 e 10625210555), respondendo aos quesitos apresentados nas impugnações, declarando: “Diante dos esclarecimentos prestados em face das alegações constantes na impugnação, reitero e fundamento a conclusão anteriormente lançada no laudo pericial. A análise pericial compreendeu inspeção visual, verificação dos sensores de impacto, do módulo de controle SRS, dos pré-tensionadores e do sistema elétrico do veículo, não sendo identificados sinais de defeito, mau funcionamento ou desgaste prematuro que pudessem comprometer a operação do sistema de retenção suplementar” “As conclusões apresentadas não são hipotéticas, mas compatíveis com os elementos técnicos observados, considerando as limitações inerentes ao caso concreto. Reitera-se que o impacto foi classificado como de média severidade e de natureza oblíqua, que o sistema de retenção atuou de forma parcial e compatível com a dinâmica do evento, que não foram identificados indícios técnicos de falha ou vício no sistema de airbag e que a ausência de deflagração das bolsas, de forma isolada, não pode ser interpretada como defeito do produto.” Em concordância com o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz deverá analisar todas as provas juntadas nos autos independentemente do sujeito que as tiver promovido. Pois bem, é amplamente entendido que o acionamento do airbag depende de vários fatores, dentre eles, colisão significativa que cause desaceleração brusca e severa do veículo, e o ângulo do impacto. Em análise das provas juntadas pelo próprio requerente, embora seja incontestável a ocorrência de dano ao veículo (ID’s 9550063646 e 10464836248), gerando deformidade na frente lateral do veículo. Porém, não é possível afirmar que a colisão sofrida pelo veículo do requerente deveria ter acionado os airbags, levando-se em consideração que o perito oficial descreveu o impacto como de “média severidade”, que o acidente foi entre um carro (pertencente ao requerente) e uma moto de terceiro, na qual, comumente, a motocicleta sofre mais danos em relação ao carro, e que, mesmo ocorrendo deformidade na frente geral do veículo, percebe-se que não se trata de deformidade extrema, com o perito afirmando que o nível de deformação estrutural foi “moderado”. Destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre o assunto, que o não acionamento do airbag em acidente de trânsito não configura automaticamente defeito no produto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. RECURSO PROVIDO. - O não acionamento do airbag em acidente de trânsito não configura defeito do produto quando constatado, por perícia técnica, que o sistema atuou conforme projetado, ausente desaceleração ou impacto frontal severo. - O laudo pericial demonstra que o impacto se deu contra animal de grande porte, com danos localizados na parte superior e lateral do veículo, sem deformação significativa na dianteira nem desaceleração abrupta capaz de acionar os airbags. - Ausente o defeito do produto, não se configura ato ilícito, tampouco nexo causal entre a conduta da fabricante e o resultado morte, ausente fundamento para a responsabilidade civil da Apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112104-1/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)(grifo posto) Assim, considerando as provas juntadas pelas partes, o laudo pericial apresentado, e a jurisprudência do TJMG, entende-se que não houve defeito no produto fabricado pela requerida, devido à ausência de prova concreta de defeito ou falha de funcionamento do sistema airbag no veículo do requerente, razão pela qual, a alegação autoral de defeito do sistema de airbag não merece prosperar. Ausente demonstração do defeito do produto, inexiste nexo causal entre os gastos suportados pelo autor e eventual conduta ilícita da fabricante, o pedido autoral de condenação por danos materiais não merece prosperar. A inexistência de defeito do produto impede o reconhecimento de ato ilícito imputável à fabricante, razão pela qual não há falar em violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Determino a expedição de alvará em favor do perito, para depositar o montante determinado em ID n° 10651584631. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILO LELLIS FONSECA PIMENTA

Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FERREIRA DE JESUS LIMA

OAB: 215148/MG

GABRIEL MARTINS FUDOLI GARCIA

OAB: 221853/MG

ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO

OAB: 97953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017286-59.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMILO LELLIS FONSECA PIMENTA CPF: 089.527.266-00 RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em Razão de Vício do Produto – Air Bag não Deflagrado, ajuizada por Camilo Lellis Fonseca Pimenta, em face de Honda Automóveis do Brasil LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o requerente que é proprietário do veículo Honda Civic LXR Modelo 2014/2014, Placa 0XC-9H49, de fabricação da requerida, o qual fora adquirido zero quilômetro, por valor em torno de R$ 52.000 (cinquenta e dois mil reais). Informa que, no dia 25 de abril de 2016, na Avenida Itamar Caldeira Brand, cruzamento com a rua Santarém, o requerente chocou seu veículo contra um motociclista. Atesta que a colisão foi frontal e causou amassamento e quebra de para-choques, capô, para-brisas, farol, para lamas, radiador e viga do para-choque dianteiro. Afirma que, com o impacto, a motocicleta foi arremessada a aproximadamente 15 metros de distância do cruzamento, onde ocorreu o impacto. Aduz que, ao contrário do divulgado, o veículo fabricado pela requerida não deflagrou os Air bags, tanto do passageiro dianteiro, quanto do condutor. Sustenta que é inadmissível veículo que está dentro do prazo de garantia, apresentar falha em equipamento vital para a segurança dos ocupantes. Esclarece o requerente, que, tentou, por inúmeras vezes, comunicar-se com a requerida para que verificasse o problema e o sanasse, obtendo como resposta, solicitação que deixasse o veículo à disposição de terceira empresa, no dia 01 de junho. Atesta que, no dia 03/06/2022, depois de várias buscas pela manutenção do veículo por parte da empresa ou a devolução do veículo, entregaram e simplesmente devolveram o veículo sem justificar o porque não iriam realizar a manutenção e a razão da não deflagração do Air Bag, com a empresa não mais realizando nenhum contato com o requerente após a data do dia 03/06/2022. Pelos motivos apresentados, requer que seja a requerida condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.117,00 (dezesseis mil, cento e dezessete reais) referente à manutenção do sistema de segurança airbag e gatos em decorrência da inutilização do veículo pelo tempo que ficou parado e pelo gasto com profissional para perícia do veículo, e que a requerida seja condenada em danos morais em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Decisão indeferindo pedido de justiça gratuita autoral (ID n° 9670374897). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à ID nº 9751118758, na qual, preliminarmente, argui, a prescrição quinquenal da presente ação, em razão do acidente ter ocorrido em 25 de abril de 2016. No mérito, argumenta, em síntese; a inexistência de falha do sistema Airbag; a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo comprovação de que danos alegados decorreram de efeito vício ou defeito de fabricação no sistema airbag do veículo; impugna o laudo pericial apresentado pelo autor, por ser tratar de documento produzido unilateralmente pelo requerente, e ser inconclusivo; a ausência de dano moral e material indenizável; que caso seja deferido o pedido de condenação por danos morais, que seja em observância dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade; a necessidade de produção de prova pericial; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim requer que seja acolhida a preliminar, e no mérito, e requer que se julgue improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à contestação (ID n° 9776056601). Despacho nomeando perito (ID n° 9862873373). Ata de audiência de conciliação (ID n° 10348381544). Petição de retificação de inicial pela autora (ID n° 10464389897). Laudo Pericial apresentado (ID n° 10484140435). Esclarecimentos técnicos ao Laudo Pericial (ID n° 10561184233). Manifestação acerca da impugnação ao Laudo Pericial (ID n° 10625210555). Nova impugnação ao Laudo pericial apresentado pelo requerente (ID n° 10641070962). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID’s n° 10659127724 e 10667184787). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (Danos Morais) em Razão de Vício do Produto – Air Bag, por meio da qual a parte requerente requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais referentes a suposto defeito em equipamento de segurança AirBag em veículo fabricado pela requerida. Preliminarmente, a parte requerida argumenta pela prescrição quinquenal da presente ação, em razão do vício alegado pelo requerente ter início com acidente que ocorreu em 25 de abril de 2016, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/07/2022. No decorrer da presente ação, a parte requerente apresenta ratificação da inicial (ID 10464389897), na qual esclarece que o referido acidente ocorreu na data de 25/04/2022, apresentando boletim de ocorrência oficial como prova oficial do fato (ID 10464384665). Analisando as outras provas apresentadas, percebe-se que todas estão datadas no ano de 2022, como o laudo unilateral do requerente (ID 9550063646), e o orçamento de reparos do veículo (ID 10464811891). Assim, considerando que resta devidamente comprovado que o vício alegado pelo requerente teve início com acidente que ocorreu em 2022, a preliminar de prescrição quinquenal não merece prosperar. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo requerente, considerando-se que o presente caso, mesmo existindo relação de consumo entre as partes, não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, deve-se destacar que a controvérsia reside na suposta falha em veículo fabricado pela requerida, de propriedade do autor, em relação aos seus Air Bags, com o requerente afirmando que o referido sistema de segurança não se acionou em situação de colisão frontal. O referido acidente, no qual o requerente afirma que os Air Bags deveriam ter sido acionados, resta devidamente comprovado (ID’s 10464384665, 10464836248 e 10464811891), não sendo contestado pela requerida. A parte requerida, no decorrer do processo, solicitou a realização de perícia técnica no veículo pertencente ao requerente, para averiguar a alegação de falha no sistema de Air Bag. O pedido foi deferido e o perito nomeado oficialmente (ID 9862873373). O perito nomeado, por sua vez, apresentou Laudo Pericial oficial (ID 10484140435), no qual afirma: “1.1. O veículo em questão está equipado com airbags frontais? Em caso positivo, quais são os componentes que integram esse sistema? Resposta: Sim. Componentes do sistema de airbags frontais do Honda Civic LXR 2014: (…)” “1.2. O impacto sofrido pelo veículo era de intensidade suficiente para acionar o airbag? Resposta: Sugere que não, pois todos os parâmetros coletados pelo scaneamento do sistema de airbag in loco verificou que o sistema funcionou normalmente. Ressalta-se que sobre a intensidade do impacto não é possível afirmar pois pelas informações coletadas não há como precisar uma vez que, o sistema não informa o valor do impacto necessário para acionar as bolsas do airbag e nem mesmo é possível avaliar os valores da força de impacto no momento da colisão” “1.4. Houve falha no acionamento do airbag? Em caso positivo, qual a provável causa dessa falha? Resposta: Sugere que não.” “1.5. O sistema de airbag do veículo apresenta algum defeito técnico ou indício de mau funcionamento, seja por falha de fabricação ou desgaste prematuro? Resposta: Sugere que não.” “No tocante ao funcionamento do sistema de retenção suplementar (SRS – airbags), não foram identificados indícios de falha ou defeito no referido sistema. Assim, sugere que o sistema funcionou dentro dos parâmetros normais de projeto.” O requerente apresentou impugnações a Laudo Pericial apresentado (ID’s 10515502019 e 10515502019), com o perito devidamente apresentando esclarecimentos técnicos (ID’s 10561184233 e 10625210555), respondendo aos quesitos apresentados nas impugnações, declarando: “Diante dos esclarecimentos prestados em face das alegações constantes na impugnação, reitero e fundamento a conclusão anteriormente lançada no laudo pericial. A análise pericial compreendeu inspeção visual, verificação dos sensores de impacto, do módulo de controle SRS, dos pré-tensionadores e do sistema elétrico do veículo, não sendo identificados sinais de defeito, mau funcionamento ou desgaste prematuro que pudessem comprometer a operação do sistema de retenção suplementar” “As conclusões apresentadas não são hipotéticas, mas compatíveis com os elementos técnicos observados, considerando as limitações inerentes ao caso concreto. Reitera-se que o impacto foi classificado como de média severidade e de natureza oblíqua, que o sistema de retenção atuou de forma parcial e compatível com a dinâmica do evento, que não foram identificados indícios técnicos de falha ou vício no sistema de airbag e que a ausência de deflagração das bolsas, de forma isolada, não pode ser interpretada como defeito do produto.” Em concordância com o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz deverá analisar todas as provas juntadas nos autos independentemente do sujeito que as tiver promovido. Pois bem, é amplamente entendido que o acionamento do airbag depende de vários fatores, dentre eles, colisão significativa que cause desaceleração brusca e severa do veículo, e o ângulo do impacto. Em análise das provas juntadas pelo próprio requerente, embora seja incontestável a ocorrência de dano ao veículo (ID’s 9550063646 e 10464836248), gerando deformidade na frente lateral do veículo. Porém, não é possível afirmar que a colisão sofrida pelo veículo do requerente deveria ter acionado os airbags, levando-se em consideração que o perito oficial descreveu o impacto como de “média severidade”, que o acidente foi entre um carro (pertencente ao requerente) e uma moto de terceiro, na qual, comumente, a motocicleta sofre mais danos em relação ao carro, e que, mesmo ocorrendo deformidade na frente geral do veículo, percebe-se que não se trata de deformidade extrema, com o perito afirmando que o nível de deformação estrutural foi “moderado”. Destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre o assunto, que o não acionamento do airbag em acidente de trânsito não configura automaticamente defeito no produto. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. RECURSO PROVIDO. - O não acionamento do airbag em acidente de trânsito não configura defeito do produto quando constatado, por perícia técnica, que o sistema atuou conforme projetado, ausente desaceleração ou impacto frontal severo. - O laudo pericial demonstra que o impacto se deu contra animal de grande porte, com danos localizados na parte superior e lateral do veículo, sem deformação significativa na dianteira nem desaceleração abrupta capaz de acionar os airbags. - Ausente o defeito do produto, não se configura ato ilícito, tampouco nexo causal entre a conduta da fabricante e o resultado morte, ausente fundamento para a responsabilidade civil da Apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112104-1/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)(grifo posto) Assim, considerando as provas juntadas pelas partes, o laudo pericial apresentado, e a jurisprudência do TJMG, entende-se que não houve defeito no produto fabricado pela requerida, devido à ausência de prova concreta de defeito ou falha de funcionamento do sistema airbag no veículo do requerente, razão pela qual, a alegação autoral de defeito do sistema de airbag não merece prosperar. Ausente demonstração do defeito do produto, inexiste nexo causal entre os gastos suportados pelo autor e eventual conduta ilícita da fabricante, o pedido autoral de condenação por danos materiais não merece prosperar. A inexistência de defeito do produto impede o reconhecimento de ato ilícito imputável à fabricante, razão pela qual não há falar em violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Determino a expedição de alvará em favor do perito, para depositar o montante determinado em ID n° 10651584631. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros