5017279-41.2019.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017279-41.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL CPF: 065.985.116-40 RÉU: AMANDA SOUZA MAGALHAES CPF: 082.853.456-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL em face de AMANDA SOUZA MAGALHAES, LAZARO DOS REIS MAGALHAES e ELZA GONCALVES CARNEIRO MAGALHAES, todos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 2301181402. A prova pericial foi deferida em Id Num. 8544998020. O perito foi nomeado em Id Num. 10188297541, sendo apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.400,00, divididos em 3 parcelas, conforme indicado no item 6 de Id Num. 10232516661. A parte ré comprovou o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito no valor de R$ 2.000,00 em Id Num. 10260121927. Laudo pericial acostado em Id Num. 10337410660. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em Id Num. 10394455144. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré em Id Num. 10395279249. Esclarecimentos prestados pelo perito em Id Num. 10532500646. A parte ré impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito e pugnou por nova complementação, visando a análise individualizada de cada nota fiscal de materiais de construção em cotejo com os itens do Laudo de Vistoria Final, além de reiterar a necessidade de reconhecimento de que os danos eram preexistentes ou estruturais (Id Num. 10549174620). Manifestação da parte autora reiterando os pedidos da inicial em Id Num. 10551144546. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou por nova complementação do laudo pericial a fim que seja feita a análise individualizada de cada nota fiscal de materiais de construção em cotejo com os itens do Laudo de Vistoria Final, além de reiterar a necessidade de reconhecimento de que os danos eram preexistentes ou estruturais (Id Num. 10549174620). Entretanto, o pedido não merece ser acolhido. Extrai-se dos autos que o Sr. Perito prestou esclarecimentos suficientes sobre a natureza dos danos, categorizando-os como não estruturais (item 4.2 do Laudo) e, pontualmente, identificando a sobreposição entre o Adendo de Vistoria Inicial e o Laudo de Vistoria Final (item 3.1 dos esclarecimentos). Quanto ao pedido de análise individualizada das notas fiscais para comprovar quais materiais foram utilizados nos reparos, o expert consignou que tal tarefa transcende o escopo técnico da engenharia diagnóstica, especialmente considerando que o imóvel foi reformado e alienado há anos, o que impossibilita a conferência in loco da aplicação dos materiais. Ressalte-se que a correlação entre as notas fiscais (prova documental) e o Laudo de Vistoria Final é matéria afeta ao mérito e ao convencimento motivado do Juízo no momento da prolação da sentença. Assim, cabe ao magistrado avaliar se o autor comprovou o nexo causal entre o dano imputado e o gasto realizado, sendo desnecessária nova intervenção do perito para tal conferência meramente documental. In casu, infere-se que o perito forneceu os subsídios técnicos necessários para o deslinde das questões fáticas (natureza do dano e preexistência). As demais questões controvertidas serão analisadas quando da prolação da sentença. Por fim, constata-se que a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), anteriormente requerida, mostra-se prescindível para o julgamento do feito, diante das provas já produzidas no feito. Assim, dou por encerrada a fase instrutória. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial de Id Num. 10337410660 e seu complemento de Id Num. 10532500646, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INTIMEM-SE às partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANDA SOUZA MAGALHAES
Autor ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL
Réu ELZA GONCALVES CARNEIRO MAGALHAES
Réu LAZARO DOS REIS MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA PAULLA MENDONCA GONZAGA
OAB: 117810/MG
RAQUEL BERNARDES JACO MAGALHAES
OAB: 115585/MG
AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS
OAB: 103509/MG
ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS
OAB: 96702/MG
LARA FERNANDA BONIFACIO DE PAULA
OAB: 203093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017279-41.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL CPF: 065.985.116-40 RÉU: AMANDA SOUZA MAGALHAES CPF: 082.853.456-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL em face de AMANDA SOUZA MAGALHAES, LAZARO DOS REIS MAGALHAES e ELZA GONCALVES CARNEIRO MAGALHAES, todos qualificados. Decisão de saneamento e organização do processo em Id Num. 2301181402. A prova pericial foi deferida em Id Num. 8544998020. O perito foi nomeado em Id Num. 10188297541, sendo apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.400,00, divididos em 3 parcelas, conforme indicado no item 6 de Id Num. 10232516661. A parte ré comprovou o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais diretamente na conta bancária do perito no valor de R$ 2.000,00 em Id Num. 10260121927. Laudo pericial acostado em Id Num. 10337410660. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em Id Num. 10394455144. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré em Id Num. 10395279249. Esclarecimentos prestados pelo perito em Id Num. 10532500646. A parte ré impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito e pugnou por nova complementação, visando a análise individualizada de cada nota fiscal de materiais de construção em cotejo com os itens do Laudo de Vistoria Final, além de reiterar a necessidade de reconhecimento de que os danos eram preexistentes ou estruturais (Id Num. 10549174620). Manifestação da parte autora reiterando os pedidos da inicial em Id Num. 10551144546. DECIDO. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou por nova complementação do laudo pericial a fim que seja feita a análise individualizada de cada nota fiscal de materiais de construção em cotejo com os itens do Laudo de Vistoria Final, além de reiterar a necessidade de reconhecimento de que os danos eram preexistentes ou estruturais (Id Num. 10549174620). Entretanto, o pedido não merece ser acolhido. Extrai-se dos autos que o Sr. Perito prestou esclarecimentos suficientes sobre a natureza dos danos, categorizando-os como não estruturais (item 4.2 do Laudo) e, pontualmente, identificando a sobreposição entre o Adendo de Vistoria Inicial e o Laudo de Vistoria Final (item 3.1 dos esclarecimentos). Quanto ao pedido de análise individualizada das notas fiscais para comprovar quais materiais foram utilizados nos reparos, o expert consignou que tal tarefa transcende o escopo técnico da engenharia diagnóstica, especialmente considerando que o imóvel foi reformado e alienado há anos, o que impossibilita a conferência in loco da aplicação dos materiais. Ressalte-se que a correlação entre as notas fiscais (prova documental) e o Laudo de Vistoria Final é matéria afeta ao mérito e ao convencimento motivado do Juízo no momento da prolação da sentença. Assim, cabe ao magistrado avaliar se o autor comprovou o nexo causal entre o dano imputado e o gasto realizado, sendo desnecessária nova intervenção do perito para tal conferência meramente documental. In casu, infere-se que o perito forneceu os subsídios técnicos necessários para o deslinde das questões fáticas (natureza do dano e preexistência). As demais questões controvertidas serão analisadas quando da prolação da sentença. Por fim, constata-se que a produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), anteriormente requerida, mostra-se prescindível para o julgamento do feito, diante das provas já produzidas no feito. Assim, dou por encerrada a fase instrutória. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial de Id Num. 10337410660 e seu complemento de Id Num. 10532500646, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INTIMEM-SE às partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia