Detalhe do processo

5017278-72.2023.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017278-72.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA CPF: 002.604.886-82 RÉU: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança, proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA, em face de MUNICIPIO DE VARGEM ALEGRE, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, lotada na Escola Municipal Geraldo Marques Cevidanes de Educação Infantil, investida no cargo de Servente Escolar, desde 01/02/2007. Diz que realiza atividades diárias de limpeza do pátio, das salas de aula, secretaria, coleta de lixo comum e também limpeza e coleta dos lixos dos banheiros da escola. Acrescenta que faz jus ao adicional de insalubridade, pois esteve exposta habitualmente a agentes biológicos, em razão da limpeza de banheiros. Tece considerações sobre o direito pleiteado. Pugna pela concessão de tutela de urgência, na ocasião da sentença, para que possa receber o adicional de insalubridade. Apresentada contestação, sustentando, em síntese, que o adicional de insalubridade, no âmbito do município, é pago com base no salário mínimo, na proporção de 20%, seguindo as normas da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Diz que, em que pese a autora exercer o trabalho de limpeza de banheiros escolares, tal atividade não figura entre as previdas no anexo 14 da NR-15. Argumenta que a jurisprudência pátria já consolidou que o uso de EPI, anula a percepção de adicional por insalubridade, e que a administração pública fornece todos os equipamentos de proteção necessários à atividade exercida pela autora. Pugna pela improcedência, contudo, em caso de procedência, requer o adicional de insalubridade não reflita sobre férias +1/3 e 13º salário, devendo ser fixado no grau mínimo, de 10%, sobre o salário mínimo a contar da data do laudo pericial que apurar a suposta exposição ao risco (Id 10214096666). Impugnação (Id 10228270396). Laudo pericial (Id 10349505353). Impugnação ao laudo pelo Município (Id 10391436270). Prestados esclarecimentos pelo perito (Id 10511765424). Alegações finais do Município (Id 10640092480). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação de cobrança. A controversa dos autos consiste em verificar se a servidora possui direito ao adicional de insalubridade, em razão das funções desempenhadas, e qual o grau de exposição aos agentes. A Constituição da República de 1988, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o artigo 39, §3º, da CR/88, excluindo do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso XXIII do artigo 7º, que previa os referidos adicionais. Contudo, o legislador constitucional não vedou o pagamento de adicional de insalubridade, se houver previsão legal infraconstitucional, notadamente em Leis Municipais. No Município de Caratinga, o adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Ordinária nº 1.891/90 (Estatuto do Servidor Público) nos seguintes termos: Art. 63º Além dos recebimentos e das vantagens, previstas nesta lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (…) III - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (…) É cediço que o adicional de insalubridade depende da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, e acima dos limites de tolerância de acordo com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, impõe a realização de prova técnica no seu local de trabalho, apta a especificar a ocorrência do contato com agentes nocivos, assim como o grau e o tempo de exposição do prestador de serviço a tais agentes. Extrai-se do laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho (Id 10349505353), que o perito compareceu à Escola Municipal Geraldo Marques Cevidanes de Educação Infantil, localizada na Praça Coronel Rafael Silva Araújo, n° 70, Bairro Salatiel, em Caratinga/MG, e concluiu que as atividades desempenhadas pela autora enquadram-se como insalubres em grau máximo, na medida em que a autora fica exposta a agentes biológicos quando realiza a higienização e coleta de resíduos dos banheiros de uso coletivo. O perito consignou que a autora se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15. Ainda, que durante a diligência a autora informou que recebia EPIs, como, avental, sapato e bota. Contudo, não era fornecido treinamento sobre o uso. O Município apresentou impugnação ao laudo (Id 10391436270), no entanto, razão não lhe assiste, pois, em que pese o fornecimento de EPIs, como bem dito pelo douto perito, em resposta ao quesito 14: “no caso de agente biológico o EPI minimiza, mas não elimina o risco”. Destarte, presentes elementos suficientes para aferir que a parte autora está exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância classificadas em grau máximo (40%), a procedência dos pedidos é medida que se impõe, desde a data em que a atividade insalubre começou a ser exercida (2007), observado o prazo prescricional quinquenal, conforme recente entendimento do STJ, no REsp 2.182.926-SP (1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/5/2026). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência mineira: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (...) - A higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo em ambiente escolar caracterizam exposição habitual a agentes biológicos, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. (…) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.008298-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, o art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97, veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. Vejamos: Art. 2º-B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. No caso dos autos, a pretensão da autora possui natureza remuneratória e implica em verdadeira liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento e aumento de vantagens a servidores do Município. Ainda, diante da irreversibilidade da medida, e a vedação do artigo supramencionado, não é possível, a concessão da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR o Município de Caratinga ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base da autora, com efeitos retroativos a 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, inclusive com os devidos reflexos nas férias, 13º salário, horas extras e repouso semanal remunerado, devendo perdurar o pagamento enquanto persistir o trabalho na condição insalubre, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios da citação, ambos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, por força do art. 10, I da Lei Estadual/MG nº 14.939/2003. Havendo despesas processuais, remetam-se os autos à Contadoria. Ressalto que os honorários advocatícios serão fixados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, em razão da iliquidez, devendo observar a faixa inicial do §3º e seus incisos, do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, remeter os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Saliento que, nesta oportunidade, foram requisitados os honorários periciais. Intime-se o perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO

OAB: 169780/MG

DAYSE AMARAL FERREIRA

OAB: 182586/MG

RAIANE FIGUEIREDO CARMO

OAB: 181976/MG

VICTORIA LUIZA BICALHO E SILVA

OAB: 222478/MG

LIVIA SILVA DONATO

OAB: 164624/MG

DIOGO VITAL DE ANDRADE

OAB: 167383/MG

RAFAEL DE ANDRADE MENDES

OAB: 118170/MG

RENAN BONELA ANDRADE

OAB: 149183/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017278-72.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA CPF: 002.604.886-82 RÉU: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança, proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA, em face de MUNICIPIO DE VARGEM ALEGRE, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, lotada na Escola Municipal Geraldo Marques Cevidanes de Educação Infantil, investida no cargo de Servente Escolar, desde 01/02/2007. Diz que realiza atividades diárias de limpeza do pátio, das salas de aula, secretaria, coleta de lixo comum e também limpeza e coleta dos lixos dos banheiros da escola. Acrescenta que faz jus ao adicional de insalubridade, pois esteve exposta habitualmente a agentes biológicos, em razão da limpeza de banheiros. Tece considerações sobre o direito pleiteado. Pugna pela concessão de tutela de urgência, na ocasião da sentença, para que possa receber o adicional de insalubridade. Apresentada contestação, sustentando, em síntese, que o adicional de insalubridade, no âmbito do município, é pago com base no salário mínimo, na proporção de 20%, seguindo as normas da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Diz que, em que pese a autora exercer o trabalho de limpeza de banheiros escolares, tal atividade não figura entre as previdas no anexo 14 da NR-15. Argumenta que a jurisprudência pátria já consolidou que o uso de EPI, anula a percepção de adicional por insalubridade, e que a administração pública fornece todos os equipamentos de proteção necessários à atividade exercida pela autora. Pugna pela improcedência, contudo, em caso de procedência, requer o adicional de insalubridade não reflita sobre férias +1/3 e 13º salário, devendo ser fixado no grau mínimo, de 10%, sobre o salário mínimo a contar da data do laudo pericial que apurar a suposta exposição ao risco (Id 10214096666). Impugnação (Id 10228270396). Laudo pericial (Id 10349505353). Impugnação ao laudo pelo Município (Id 10391436270). Prestados esclarecimentos pelo perito (Id 10511765424). Alegações finais do Município (Id 10640092480). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação de cobrança. A controversa dos autos consiste em verificar se a servidora possui direito ao adicional de insalubridade, em razão das funções desempenhadas, e qual o grau de exposição aos agentes. A Constituição da República de 1988, em seu texto original, previu, como sendo direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o artigo 39, §3º, da CR/88, excluindo do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos o inciso XXIII do artigo 7º, que previa os referidos adicionais. Contudo, o legislador constitucional não vedou o pagamento de adicional de insalubridade, se houver previsão legal infraconstitucional, notadamente em Leis Municipais. No Município de Caratinga, o adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Ordinária nº 1.891/90 (Estatuto do Servidor Público) nos seguintes termos: Art. 63º Além dos recebimentos e das vantagens, previstas nesta lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (…) III - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (…) É cediço que o adicional de insalubridade depende da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, e acima dos limites de tolerância de acordo com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, impõe a realização de prova técnica no seu local de trabalho, apta a especificar a ocorrência do contato com agentes nocivos, assim como o grau e o tempo de exposição do prestador de serviço a tais agentes. Extrai-se do laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho (Id 10349505353), que o perito compareceu à Escola Municipal Geraldo Marques Cevidanes de Educação Infantil, localizada na Praça Coronel Rafael Silva Araújo, n° 70, Bairro Salatiel, em Caratinga/MG, e concluiu que as atividades desempenhadas pela autora enquadram-se como insalubres em grau máximo, na medida em que a autora fica exposta a agentes biológicos quando realiza a higienização e coleta de resíduos dos banheiros de uso coletivo. O perito consignou que a autora se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15. Ainda, que durante a diligência a autora informou que recebia EPIs, como, avental, sapato e bota. Contudo, não era fornecido treinamento sobre o uso. O Município apresentou impugnação ao laudo (Id 10391436270), no entanto, razão não lhe assiste, pois, em que pese o fornecimento de EPIs, como bem dito pelo douto perito, em resposta ao quesito 14: “no caso de agente biológico o EPI minimiza, mas não elimina o risco”. Destarte, presentes elementos suficientes para aferir que a parte autora está exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância classificadas em grau máximo (40%), a procedência dos pedidos é medida que se impõe, desde a data em que a atividade insalubre começou a ser exercida (2007), observado o prazo prescricional quinquenal, conforme recente entendimento do STJ, no REsp 2.182.926-SP (1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/5/2026). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência mineira: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (...) - A higienização de sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo em ambiente escolar caracterizam exposição habitual a agentes biológicos, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. (…) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.008298-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, o art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97, veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. Vejamos: Art. 2º-B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. No caso dos autos, a pretensão da autora possui natureza remuneratória e implica em verdadeira liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento e aumento de vantagens a servidores do Município. Ainda, diante da irreversibilidade da medida, e a vedação do artigo supramencionado, não é possível, a concessão da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR o Município de Caratinga ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento), sobre o salário-base da autora, com efeitos retroativos a 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, inclusive com os devidos reflexos nas férias, 13º salário, horas extras e repouso semanal remunerado, devendo perdurar o pagamento enquanto persistir o trabalho na condição insalubre, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios da citação, ambos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, por força do art. 10, I da Lei Estadual/MG nº 14.939/2003. Havendo despesas processuais, remetam-se os autos à Contadoria. Ressalto que os honorários advocatícios serão fixados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, em razão da iliquidez, devendo observar a faixa inicial do §3º e seus incisos, do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, remeter os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Saliento que, nesta oportunidade, foram requisitados os honorários periciais. Intime-se o perito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito