Detalhe do processo

5017270-62.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017270-62.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] AUTOR: JOSEFINA MARIA BARBOSA SILVA CPF: 726.463.576-72 RÉU: RC SILVA - ME CPF: 08.824.974/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc Determino a habilitação da DPMG como representante da ré RC SILVA - ME , por se tratar de empresária individual. As rés foram citadas pessoalmente, conforme certidão de ID 10595138758. A parte autora argui a intempestividade da contestação, sustentando que a ré foi citada pessoalmente em 09/12/2025, e a Defensoria Pública somente se habilitou no feito após o transcurso do prazo legal de 15 dias. A prerrogativa do prazo em dobro, conferida à Defensoria Pública pelo art. 186 do Código de Processo Civil, visa assegurar a paridade de armas e o efetivo acesso à justiça à população hipossuficiente. A interpretação de tal prerrogativa deve se pautar pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. Embora a habilitação da Defensoria tenha ocorrido após o prazo simples, não se pode ignorar as barreiras fáticas que o cidadão hipossuficiente enfrenta para obter assistência jurídica, o que pode demandar tempo. Uma interpretação excessivamente formalista, que não considere tais circunstâncias, acabaria por frustrar a própria finalidade da norma, penalizando a parte a quem a lei busca proteger. Dessa forma, considerando que a contestação foi apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da citação da ré, e em respeito à garantia constitucional do acesso à justiça, reconheço a tempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública. Por consequência, afasto o pedido de decretação da revelia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações, em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil. 2. A contagem do prazo para contestação de réu assistido pela Defensoria Pública inicia-se da juntada do mandado de citação aos autos, prescindindo, para a sua tempestividade, de qualquer comunicação ao magistrado antes do efetivo protocolo da defesa. 3. Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.249708-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção das provas requeridas (testemunhal e pericial). Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Para ultimar a prova, nomeio o perito MATHEUS ABREU DE ANDRADE (gratuidade de justiça, engenheiro civil). Junte-se o relatório da nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se o perito. Aceitando o encargo, deverá apresentar currículo, no prazo de 05 dias. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFINA MARIA BARBOSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HARLEY FERREIRA DA CRUZ FILHO

OAB: 214776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017270-62.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel] AUTOR: JOSEFINA MARIA BARBOSA SILVA CPF: 726.463.576-72 RÉU: RC SILVA - ME CPF: 08.824.974/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc Determino a habilitação da DPMG como representante da ré RC SILVA - ME , por se tratar de empresária individual. As rés foram citadas pessoalmente, conforme certidão de ID 10595138758. A parte autora argui a intempestividade da contestação, sustentando que a ré foi citada pessoalmente em 09/12/2025, e a Defensoria Pública somente se habilitou no feito após o transcurso do prazo legal de 15 dias. A prerrogativa do prazo em dobro, conferida à Defensoria Pública pelo art. 186 do Código de Processo Civil, visa assegurar a paridade de armas e o efetivo acesso à justiça à população hipossuficiente. A interpretação de tal prerrogativa deve se pautar pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. Embora a habilitação da Defensoria tenha ocorrido após o prazo simples, não se pode ignorar as barreiras fáticas que o cidadão hipossuficiente enfrenta para obter assistência jurídica, o que pode demandar tempo. Uma interpretação excessivamente formalista, que não considere tais circunstâncias, acabaria por frustrar a própria finalidade da norma, penalizando a parte a quem a lei busca proteger. Dessa forma, considerando que a contestação foi apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da citação da ré, e em respeito à garantia constitucional do acesso à justiça, reconheço a tempestividade da contestação apresentada pela Defensoria Pública. Por consequência, afasto o pedido de decretação da revelia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para suas manifestações, em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil. 2. A contagem do prazo para contestação de réu assistido pela Defensoria Pública inicia-se da juntada do mandado de citação aos autos, prescindindo, para a sua tempestividade, de qualquer comunicação ao magistrado antes do efetivo protocolo da defesa. 3. Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.249708-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) Visando oportunizar às partes a comprovação dos fatos alegados, defiro a produção das provas requeridas (testemunhal e pericial). Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Para ultimar a prova, nomeio o perito MATHEUS ABREU DE ANDRADE (gratuidade de justiça, engenheiro civil). Junte-se o relatório da nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se o perito. Aceitando o encargo, deverá apresentar currículo, no prazo de 05 dias. Tudo em ordem, intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Com as informações nos autos, a secretaria do juízo deverá intimar as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Havendo necessidade de apresentação de documentos para realização da prova pericial, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas