5017263-11.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017263-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 RÉU: VICTORIA BEATRIZ ROCHA CPF: 138.171.726-80 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão de ID 10611609173, ao argumento de que haveria contradição no ponto em que, após deferida a inversão do ônus da prova, foi atribuído à autora o adiantamento dos honorários relativos à perícia médica. Sustenta a embargante, em síntese, que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante das circunstâncias do caso concreto, deferiu a inversão do ônus da prova em favor das rés, atribuindo à autora o encargo probatório relacionado à matéria objeto da perícia. Com efeito, a disciplina do art. 95 do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas, deve ser examinada em conjunto com a distribuição do ônus probatório estabelecida no caso concreto. A inversão do ônus da prova, embora não implique transferência definitiva da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, repercute sobre o ônus de adiantamento da prova necessária à demonstração do fato cuja comprovação foi atribuída à parte adversa. Assim, a parte à qual foi imputado o respectivo ônus probatório deve, caso pretenda dele se desincumbir mediante prova pericial, promover o adiantamento dos honorários correspondentes, sem prejuízo da definição das despesas processuais ao término da demanda, conforme o resultado do julgamento. Desse modo, o comando que atribuiu à autora o adiantamento dos honorários periciais decorre da própria distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 10611609173, não se confundindo com hipótese de simples perícia determinada de ofício, desvinculada da carga probatória atribuída às partes. A pretensão deduzida pela embargante traduz, portanto, inconformismo com a solução adotada, buscando a modificação do conteúdo decisório, providência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual responsabilidade definitiva pelas despesas da perícia será apreciada oportunamente, segundo as regras pertinentes aos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão de ID 10611609173. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, venham os autos conclusos para nomeação dos peritos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELZI DA PENHA SILVA ROCHA
Autor UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Réu VICTORIA BEATRIZ ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
JORGE VIEIRA DA ROCHA
OAB: 145316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017263-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 RÉU: VICTORIA BEATRIZ ROCHA CPF: 138.171.726-80 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão de ID 10611609173, ao argumento de que haveria contradição no ponto em que, após deferida a inversão do ônus da prova, foi atribuído à autora o adiantamento dos honorários relativos à perícia médica. Sustenta a embargante, em síntese, que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante das circunstâncias do caso concreto, deferiu a inversão do ônus da prova em favor das rés, atribuindo à autora o encargo probatório relacionado à matéria objeto da perícia. Com efeito, a disciplina do art. 95 do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas, deve ser examinada em conjunto com a distribuição do ônus probatório estabelecida no caso concreto. A inversão do ônus da prova, embora não implique transferência definitiva da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, repercute sobre o ônus de adiantamento da prova necessária à demonstração do fato cuja comprovação foi atribuída à parte adversa. Assim, a parte à qual foi imputado o respectivo ônus probatório deve, caso pretenda dele se desincumbir mediante prova pericial, promover o adiantamento dos honorários correspondentes, sem prejuízo da definição das despesas processuais ao término da demanda, conforme o resultado do julgamento. Desse modo, o comando que atribuiu à autora o adiantamento dos honorários periciais decorre da própria distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 10611609173, não se confundindo com hipótese de simples perícia determinada de ofício, desvinculada da carga probatória atribuída às partes. A pretensão deduzida pela embargante traduz, portanto, inconformismo com a solução adotada, buscando a modificação do conteúdo decisório, providência que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual responsabilidade definitiva pelas despesas da perícia será apreciada oportunamente, segundo as regras pertinentes aos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão de ID 10611609173. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, venham os autos conclusos para nomeação dos peritos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte