Detalhe do processo

5017253-95.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5017253-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição AGRAVANTE : IDA VIEIRA OSTROWSKI ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) AGRAVANTE : ALESSANDRA OSTROWSKI MARTINS ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) AGRAVANTE : REJANE CATARINA VIEIRA OSTROWSKI ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) AGRAVANTE : ROSANGELA VIEIRA OSTROWSKI ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE OSCAR SIEGFRIED GROCKSH ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) AGRAVADO : REJANE GOULART OSTROWSKI ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA OSTROWSKI MARTINS , IDA VIEIRA OSTROWSKI e REJANE CATARINA VIEIRA OSTROWSKI em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao agravo de instrumento por elas interposto ( evento 21, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 32, EMBDECL1 ), as embargantes, inicialmente, apontam omissões, sustentando que a decisão não enfrentou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) à controvérsia probatória, a inutilidade prática do diferimento da discussão para a apelação e o fato de que a própria agravada também requereu a complementação da perícia. Alegam, ainda, omissão quanto à existência de atos processuais do Juízo de origem que teriam induzido ao reconhecimento da participação das embargantes como rés, além de não terem sido devidamente apreciados o risco de nulidade futura e a iminência de prolação de sentença. Aduzem contradição na fundamentação, argumentando que a decisão utilizou a insuficiência do laudo pericial para afastar a probabilidade do direito, ao mesmo tempo em que se recusou a conhecer do recurso que questionava justamente a necessidade de complementação desse mesmo laudo. Prequestionam dispositivos legais. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 42, CONTRAZ1 ). É o relatório. Os embargos de declaração têm campo de atuação delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame de questões já expressamente enfrentadas pelo julgador, ainda que a parte não concorde com o resultado alcançado. A análise das razões apresentadas neste caso revela que, a despeito da forma declaratória, as embargantes buscam, em essência, a revisão das conclusões adotadas na decisão do Evento 21. Não há, contudo, os vícios integrativos invocados, conforme se demonstra a seguir. A decisão embargada (Evento 21) não se omitiu sobre o ponto. Ao contrário, enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, registrando que, para a sua aplicação excepcional, a parte deve demonstrar que a reanálise da questão em sede de apelação resultará em total inutilidade da posterior manifestação judicial. O julgador concluiu, com fundamento nesse mesmo critério, que o indeferimento da produção de nova prova pericial não apresenta o risco de inutilidade futura que autorizaria o conhecimento excepcional do agravo. A simples conveniência da antecipação da análise, com eventual redução do prazo de duração do processo, não satisfaz o requisito da tese do STJ. O que as embargantes denominam de "omissão" é, na realidade, discordância com a conclusão adotada. A decisão examinou o ponto e chegou a resultado contrário ao interesse das recorrentes, o que não configura omissão passível de integração por embargos de declaração. As embargantes sustentam que a decisão do Evento 21 não teria enfrentado adequadamente o fato de que a própria agravada requereu, na origem, a complementação da prova técnica. Esse argumento não identifica omissão no julgado. A decisão embargada examinou os requisitos para o conhecimento do agravo de instrumento quanto ao ponto e concluiu pela ausência de cabimento, independentemente da posição processual da agravada. A circunstância de que a parte contrária também desejou, em algum momento, a realização de diligência probatória não é elemento apto, por si, a modificar o juízo de cabimento recursal. O deferimento ou indeferimento de provas é ato de gestão processual do juízo e não se vincula à convergência das partes, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, a decisão do Evento 21, ao examinar os requisitos da tutela de urgência, concluiu pela ausência da probabilidade do direito, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento, nos termos do art. 300 do CPC. A remota possibilidade de nulidade futura, dependente de uma cadeia de eventos hipotéticos, não constitui perigo de dano concreto e atual apto a caracterizar o periculum in mora exigido para a tutela recursal. Ademais, como bem registrado na decisão embargada, a questão relativa à inclusão das agravantes no polo passivo poderá ser reapreciada em sede de apelação, sem que haja preclusão, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A possibilidade de revisão futura afasta o caráter de urgência invocado. Não estão presentes, portanto, os requisitos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nessas condições, não podem ser acolhidos. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Alessandra Ostrowski Martins , Ida Vieira Ostrowski e Rejane Catarina Vieira Ostrowski , por ausência dos vícios integrativos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. D.L.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA OSTROWSKI MARTINS

Autor ESPÓLIO DE OSCAR SIEGFRIED GROCKSH

Autor IDA VIEIRA OSTROWSKI

Autor REJANE CATARINA VIEIRA OSTROWSKI

Réu REJANE GOULART OSTROWSKI

Autor ROSANGELA VIEIRA OSTROWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

OAB: 39686/RS

SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA

OAB: 76569/RS

WILLIAM MATHEUS MARINS VITT

OAB: 92072/RS

ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 78440/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5017253-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição AGRAVANTE : IDA VIEIRA OSTROWSKI ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) AGRAVANTE : ALESSANDRA OSTROWSKI MARTINS ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) AGRAVANTE : REJANE CATARINA VIEIRA OSTROWSKI ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) AGRAVANTE : ROSANGELA VIEIRA OSTROWSKI ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) AGRAVANTE : ESPÓLIO DE OSCAR SIEGFRIED GROCKSH ADVOGADO(A) : SHEILA TESTA LOURENCO DE SOUZA (OAB RS076569) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARINS VITT (OAB RS092072) ADVOGADO(A) : ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS078440) AGRAVADO : REJANE GOULART OSTROWSKI ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA OSTROWSKI MARTINS , IDA VIEIRA OSTROWSKI e REJANE CATARINA VIEIRA OSTROWSKI em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao agravo de instrumento por elas interposto ( evento 21, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 32, EMBDECL1 ), as embargantes, inicialmente, apontam omissões, sustentando que a decisão não enfrentou a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) à controvérsia probatória, a inutilidade prática do diferimento da discussão para a apelação e o fato de que a própria agravada também requereu a complementação da perícia. Alegam, ainda, omissão quanto à existência de atos processuais do Juízo de origem que teriam induzido ao reconhecimento da participação das embargantes como rés, além de não terem sido devidamente apreciados o risco de nulidade futura e a iminência de prolação de sentença. Aduzem contradição na fundamentação, argumentando que a decisão utilizou a insuficiência do laudo pericial para afastar a probabilidade do direito, ao mesmo tempo em que se recusou a conhecer do recurso que questionava justamente a necessidade de complementação desse mesmo laudo. Prequestionam dispositivos legais. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 42, CONTRAZ1 ). É o relatório. Os embargos de declaração têm campo de atuação delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada nem ao reexame de questões já expressamente enfrentadas pelo julgador, ainda que a parte não concorde com o resultado alcançado. A análise das razões apresentadas neste caso revela que, a despeito da forma declaratória, as embargantes buscam, em essência, a revisão das conclusões adotadas na decisão do Evento 21. Não há, contudo, os vícios integrativos invocados, conforme se demonstra a seguir. A decisão embargada (Evento 21) não se omitiu sobre o ponto. Ao contrário, enfrentou expressamente a tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ, registrando que, para a sua aplicação excepcional, a parte deve demonstrar que a reanálise da questão em sede de apelação resultará em total inutilidade da posterior manifestação judicial. O julgador concluiu, com fundamento nesse mesmo critério, que o indeferimento da produção de nova prova pericial não apresenta o risco de inutilidade futura que autorizaria o conhecimento excepcional do agravo. A simples conveniência da antecipação da análise, com eventual redução do prazo de duração do processo, não satisfaz o requisito da tese do STJ. O que as embargantes denominam de "omissão" é, na realidade, discordância com a conclusão adotada. A decisão examinou o ponto e chegou a resultado contrário ao interesse das recorrentes, o que não configura omissão passível de integração por embargos de declaração. As embargantes sustentam que a decisão do Evento 21 não teria enfrentado adequadamente o fato de que a própria agravada requereu, na origem, a complementação da prova técnica. Esse argumento não identifica omissão no julgado. A decisão embargada examinou os requisitos para o conhecimento do agravo de instrumento quanto ao ponto e concluiu pela ausência de cabimento, independentemente da posição processual da agravada. A circunstância de que a parte contrária também desejou, em algum momento, a realização de diligência probatória não é elemento apto, por si, a modificar o juízo de cabimento recursal. O deferimento ou indeferimento de provas é ato de gestão processual do juízo e não se vincula à convergência das partes, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, a decisão do Evento 21, ao examinar os requisitos da tutela de urgência, concluiu pela ausência da probabilidade do direito, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento, nos termos do art. 300 do CPC. A remota possibilidade de nulidade futura, dependente de uma cadeia de eventos hipotéticos, não constitui perigo de dano concreto e atual apto a caracterizar o periculum in mora exigido para a tutela recursal. Ademais, como bem registrado na decisão embargada, a questão relativa à inclusão das agravantes no polo passivo poderá ser reapreciada em sede de apelação, sem que haja preclusão, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A possibilidade de revisão futura afasta o caráter de urgência invocado. Não estão presentes, portanto, os requisitos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nessas condições, não podem ser acolhidos. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Alessandra Ostrowski Martins , Ida Vieira Ostrowski e Rejane Catarina Vieira Ostrowski , por ausência dos vícios integrativos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. D.L.