Detalhe do processo

5017248-76.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5017248-76.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISABEL MARIA GOMES CPF: 520.517.576-15 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CNPJ: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ISABEL MARIA GOMES em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que era beneficiária de um seguro de acidentes pessoais contratado por seu falecido esposo, Sr. Geraldo de Castro Gomes. Relata que, em 30/03/2018, o segurado sofreu uma queda de escada que resultou em Traumatismo Craniano Encefálico (TCE) Grave, vindo a falecer em 18/07/2018 após sucessivas internações e complicações infecciosas (pneumonia) decorrentes do trauma. Informa que a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a morte teria sido por causa natural. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do capital segurado (R$ 12.179,16) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) com base na teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9442329116). No mérito, sustenta a ausência de cobertura, sob o argumento de que o óbito decorreu de causas naturais (doença), risco expressamente excluído da apólice de acidentes pessoais. Afirma que não há nexo causal entre o acidente e o óbito, pautando-se na informação constante na certidão de óbito. Pugna pela improcedência total dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação (ID 9529824878), na qual a autora reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi encartado ao ID 10453029719. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, mantendo suas posições antagônicas. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais Não foram arguidas preliminares. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A justiça gratuita deferida à autora (ID 5910768034) deve ser mantida. Análise de Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se o óbito do segurado, ocorrido em decorrência de complicações infecciosas após internação por queda, enquadra-se no conceito de "Morte Acidental" para fins de cobertura securitária. De início, registre-se que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º). Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). A parte ré baseia sua negativa na literalidade da certidão de óbito, que mencionou "causa desconhecida de causa natural". Todavia, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi esclarecedora. O Perito Judicial concluiu que o acidente doméstico (queda da escada em 30/03/2018) foi a causa eficiente do óbito. Segundo o expert, o trauma craniano grave exigiu internação prolongada e imobilidade, fatores que desencadearam a pneumonia e a infecção urinária que levaram o segurado à morte. Dessa forma, resta configurado o nexo causal. No direito securitário, a morte acidental não é apenas aquela imediata ao evento, mas também aquela que resulta de complicações médicas diretamente ligadas ao acidente. Entender o contrário esvaziaria a finalidade do contrato e violaria a boa-fé objetiva (Art. 757, CC). Conforme o Art. 779 do Código Civil, o risco do seguro compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes do evento coberto. Portanto, o pedido de pagamento do capital segurado no valor de R$ 12.179,16 é procedente. Quanto aos danos morais, a autora invoca a "Teoria do Desvio Produtivo", sustentando que a resistência da ré a obrigou a ingressar em juízo e a peregrinar administrativamente. Embora a negativa administrativa tenha se revelado indevida, havia uma divergência técnica pautada no documento público de óbito. Contudo, as sucessivas negativas mesmo diante de protocolos na SUSEP e a idade avançada da autora evidenciam que o desgaste ultrapassou o mero dissabor contratual. O tempo útil do consumidor é bem jurídico tutelado, e sua usurpação injustificada gera o dever de indenizar. Sopesando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento do capital segurado de R$ 12.179,16 (doze mil, cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Sobre este valor, aplica-se a taxa SELIC (englobando juros e correção), em conformidade com o TEMA 1.368/STJ, a contar da data do óbito (18/07/2018). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Para o cálculo dos encargos: entre a data do evento danoso (data da negativa administrativa final: 21/01/2019) e a presente sentença, incidirá a taxa SELIC decotada do IPCA (apenas juros). A partir desta data (arbitramento), incidirá a taxa SELIC plena, sem qualquer outro índice, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e Tema 1.368. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL MARIA GOMES

Réu ITAU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
📇 Empresa: J. Armando Batista e Benes Advogados📇 Telefone: +55 11 5070-2190📇 E-mail: jarmando@jarmandobatista.com.br

RODRIGO VALE MARTINS

OAB: 179675/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5017248-76.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISABEL MARIA GOMES CPF: 520.517.576-15 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CNPJ: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ISABEL MARIA GOMES em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que era beneficiária de um seguro de acidentes pessoais contratado por seu falecido esposo, Sr. Geraldo de Castro Gomes. Relata que, em 30/03/2018, o segurado sofreu uma queda de escada que resultou em Traumatismo Craniano Encefálico (TCE) Grave, vindo a falecer em 18/07/2018 após sucessivas internações e complicações infecciosas (pneumonia) decorrentes do trauma. Informa que a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a morte teria sido por causa natural. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do capital segurado (R$ 12.179,16) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) com base na teoria do desvio produtivo. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9442329116). No mérito, sustenta a ausência de cobertura, sob o argumento de que o óbito decorreu de causas naturais (doença), risco expressamente excluído da apólice de acidentes pessoais. Afirma que não há nexo causal entre o acidente e o óbito, pautando-se na informação constante na certidão de óbito. Pugna pela improcedência total dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação (ID 9529824878), na qual a autora reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi encartado ao ID 10453029719. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, mantendo suas posições antagônicas. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais Não foram arguidas preliminares. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A justiça gratuita deferida à autora (ID 5910768034) deve ser mantida. Análise de Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se o óbito do segurado, ocorrido em decorrência de complicações infecciosas após internação por queda, enquadra-se no conceito de "Morte Acidental" para fins de cobertura securitária. De início, registre-se que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º). Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). A parte ré baseia sua negativa na literalidade da certidão de óbito, que mencionou "causa desconhecida de causa natural". Todavia, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi esclarecedora. O Perito Judicial concluiu que o acidente doméstico (queda da escada em 30/03/2018) foi a causa eficiente do óbito. Segundo o expert, o trauma craniano grave exigiu internação prolongada e imobilidade, fatores que desencadearam a pneumonia e a infecção urinária que levaram o segurado à morte. Dessa forma, resta configurado o nexo causal. No direito securitário, a morte acidental não é apenas aquela imediata ao evento, mas também aquela que resulta de complicações médicas diretamente ligadas ao acidente. Entender o contrário esvaziaria a finalidade do contrato e violaria a boa-fé objetiva (Art. 757, CC). Conforme o Art. 779 do Código Civil, o risco do seguro compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes do evento coberto. Portanto, o pedido de pagamento do capital segurado no valor de R$ 12.179,16 é procedente. Quanto aos danos morais, a autora invoca a "Teoria do Desvio Produtivo", sustentando que a resistência da ré a obrigou a ingressar em juízo e a peregrinar administrativamente. Embora a negativa administrativa tenha se revelado indevida, havia uma divergência técnica pautada no documento público de óbito. Contudo, as sucessivas negativas mesmo diante de protocolos na SUSEP e a idade avançada da autora evidenciam que o desgaste ultrapassou o mero dissabor contratual. O tempo útil do consumidor é bem jurídico tutelado, e sua usurpação injustificada gera o dever de indenizar. Sopesando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento do capital segurado de R$ 12.179,16 (doze mil, cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Sobre este valor, aplica-se a taxa SELIC (englobando juros e correção), em conformidade com o TEMA 1.368/STJ, a contar da data do óbito (18/07/2018). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Para o cálculo dos encargos: entre a data do evento danoso (data da negativa administrativa final: 21/01/2019) e a presente sentença, incidirá a taxa SELIC decotada do IPCA (apenas juros). A partir desta data (arbitramento), incidirá a taxa SELIC plena, sem qualquer outro índice, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e Tema 1.368. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem