5017247-53.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5017247-53.2019.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA GALVAO DIAS - SP83977-A APELADO: VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, não conheceu da apelação adesiva da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, à prova produzida nos autos, à prevalência dos cálculos da Receita Federal do Brasil, à presunção de legitimidade do ato administrativo e às regras de distribuição do ônus da prova. A União afirma que o acórdão deveria ter apreciado o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, no qual a Receita Federal teria apurado valor de restituição inferior ao reconhecido judicialmente. Defende que a perícia judicial teria se baseado em dados fornecidos pela contribuinte e que a fiscalização teria identificado fatos geradores de contribuições previdenciárias não considerados no laudo. A embargante sustenta que os pagamentos feitos aos sócios teriam sido registrados como lucros e dividendos, embora, segundo a fiscalização, possuíssem natureza de pró-labore. Por isso, afirma que o valor histórico a restituir deveria ser limitado a R$ 461.037,04, e não ao montante de R$ 2.101.751,32 reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão. A União também invoca o Tema 527 do STJ para sustentar a idoneidade dos cálculos elaborados com base em dados da Receita Federal e a presunção de legitimidade da atuação administrativa. Requer o saneamento da omissão, com manifestação expressa sobre os arts. 496 e 1.013 do CPC, os arts. 333, I e II, e 334, IV, do CPC/1973, os arts. 373, I e II, e 374, IV, do CPC/2015, bem como sobre o art. 37, caput, da Constituição Federal. A embargada Vita Hemoterapia de São Paulo Ltda. apresentou impugnação, na qual sustenta a inexistência de omissão. Afirma que a União pretende rediscutir o mérito da causa e substituir o laudo pericial judicial pelo entendimento administrativo fazendário. A embargada argumenta que o acórdão examinou o conjunto probatório, reconheceu a consistência do laudo pericial e concluiu pela existência do crédito tributário. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada pela prova técnica produzida em juízo. A parte embargada também sustenta que o efeito devolutivo permite o exame da matéria, mas não impõe o acolhimento da tese recursal. Requer a rejeição dos embargos de declaração e, se assim entendido, o reconhecimento do caráter manifestamente infringente da insurgência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que não teria havido exame suficiente sobre a amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, sobre o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, sobre a presunção de legitimidade dos cálculos da Receita Federal do Brasil, sobre o Tema 527 do Superior Tribunal de Justiça e sobre as regras de distribuição do ônus da prova. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou a controvérsia essencial submetida a julgamento. A decisão analisou a existência do crédito tributário, a extensão do valor reconhecido, a prova pericial produzida, as manifestações da Fazenda Nacional e os efeitos do procedimento fiscal mencionado nos autos. A embargante pretende, em verdade, a reavaliação do conjunto probatório. Busca substituir a conclusão adotada no acórdão, fundada na prova pericial judicial e nos elementos constantes dos autos, pela tese de prevalência do cálculo fiscal. O acórdão consignou, de forma suficiente, que a prova pericial demonstrou a existência de crédito em favor da parte autora. A decisão também considerou as manifestações apresentadas pela Fazenda Nacional no curso do processo e concluiu que elas não eram aptas a infirmar o saldo credor reconhecido na sentença. No tocante ao Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, não há omissão a ser sanada. O acórdão examinou as manifestações fiscais constantes do processo, inclusive aquelas relacionadas ao procedimento administrativo indicado, e manteve a sentença quanto ao valor histórico reconhecido, por entender que a prova pericial judicial era suficiente para demonstrar a existência e a extensão do crédito. O Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e as manifestações administrativas da Receita Federal foram considerados no contexto probatório dos autos. Tanto é assim que a sentença, mantida no ponto pelo acórdão, deduziu do montante apurado pelo perito judicial a quantia de R$ 7.474,50, em razão das informações fiscais constantes do procedimento administrativo. A conclusão adotada, contudo, foi no sentido de que tais elementos não infirmavam, no restante, a prova pericial produzida em juízo. A mera discordância da Fazenda Nacional com a valoração da prova não configura vício integrativo. O julgador não está obrigado a acolher a conclusão administrativa quando, no exercício da atividade jurisdicional, entende que a prova judicial produzida sob contraditório apresenta maior aptidão para demonstrar os fatos controvertidos. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa. Essa presunção não impede o controle jurisdicional, tampouco obsta que o órgão julgador, diante do conjunto probatório, atribua maior força probatória à perícia judicial realizada nos autos. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão, ao reconhecer a suficiência da prova pericial e dos demais elementos constantes dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu do encargo probatório quanto à existência do crédito reconhecido. O fato de a União divergir dessa conclusão não autoriza a oposição de embargos de declaração para novo julgamento da causa. A invocação dos arts. 496 e 1.013 do CPC igualmente não altera essa conclusão. A amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário permite o exame das questões pertinentes ao capítulo impugnado, mas não impõe o acolhimento da tese recursal, tampouco exige que o acórdão reproduza, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando a decisão contém fundamento suficiente para a solução da controvérsia. No mesmo sentido, a referência ao Tema 527 do STJ e à presunção de legitimidade dos atos administrativos não evidencia omissão. A eventual idoneidade dos elementos administrativos não implica prevalência automática dos cálculos fiscais sobre a prova pericial judicial produzida sob contraditório, sobretudo quando o órgão julgador, de forma fundamentada, conclui pela suficiência do laudo técnico constante dos autos. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. A insurgência busca rediscutir a conclusão adotada no acórdão e reabrir o debate sobre a valoração da prova, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, quando a matéria essencial foi enfrentada de forma fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados, bastando que exponha as razões suficientes à formação de seu convencimento. Para fins de prequestionamento, consigno que foram examinadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AMPLITUDE COGNITIVA DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. TERMO DE ENCERRAMENTO DE DILIGÊNCIA FISCAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 527 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, não conheceu da apelação adesiva da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do crédito tributário em favor da contribuinte. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, à apreciação do Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, à prevalência dos cálculos elaborados pela Receita Federal do Brasil, à presunção de legitimidade do ato administrativo, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 527 do STJ. A embargada impugnou os embargos, sustentando que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito da causa mediante substituição da prova pericial judicial pelo entendimento administrativo fazendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, ao Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, ao ônus da prova, à presunção de legitimidade do ato administrativo e ao Tema 527 do STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a prova produzida e modificar a conclusão adotada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, apreciando a existência e a extensão do crédito tributário, a prova pericial produzida, as manifestações da Fazenda Nacional e os elementos constantes do procedimento fiscal. A amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário permite o exame das questões pertinentes ao capítulo impugnado, mas não impõe o acolhimento da tese recursal nem exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando a decisão contém fundamentação suficiente. O Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e as manifestações administrativas da Receita Federal foram considerados no conjunto probatório dos autos, não sendo suficientes, contudo, para infirmar as conclusões da prova pericial judicial, produzida sob contraditório. A prova pericial judicial foi considerada suficiente para demonstrar a existência e a extensão do crédito reconhecido, tendo o órgão julgador atribuído maior força probatória ao laudo técnico constante dos autos. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não impede o controle jurisdicional nem afasta a possibilidade de o magistrado valorar a prova judicial produzida nos autos. A invocação do Tema 527 do STJ não altera a conclusão adotada, pois a idoneidade dos elementos administrativos não implica, por si só, prevalência automática sobre a prova pericial judicial produzida sob contraditório. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante não configura omissão quando a matéria controvertida foi apreciada de forma fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, finalidade incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente o enfrentamento fundamentado das questões jurídicas relevantes, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo possui natureza relativa e, no caso concreto, não impede a prevalência da prova pericial judicial produzida sob contraditório, quando considerada suficiente pelo órgão julgador. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reavaliação do conjunto probatório.” Dispositivos legais examinados ou invocados para fins de prequestionamento: CPC, arts. 1.022, 1.025, 496 e 1.013; CPC/1973, arts. 333, I e II, e 334, IV; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 374, IV; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante invocada: STJ, Tema 527. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA GALVAO DIAS
OAB: 83977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5017247-53.2019.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA GALVAO DIAS - SP83977-A APELADO: VITA HEMOTERAPIA DE SAO PAULO LTDA. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, não conheceu da apelação adesiva da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, à prova produzida nos autos, à prevalência dos cálculos da Receita Federal do Brasil, à presunção de legitimidade do ato administrativo e às regras de distribuição do ônus da prova. A União afirma que o acórdão deveria ter apreciado o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, no qual a Receita Federal teria apurado valor de restituição inferior ao reconhecido judicialmente. Defende que a perícia judicial teria se baseado em dados fornecidos pela contribuinte e que a fiscalização teria identificado fatos geradores de contribuições previdenciárias não considerados no laudo. A embargante sustenta que os pagamentos feitos aos sócios teriam sido registrados como lucros e dividendos, embora, segundo a fiscalização, possuíssem natureza de pró-labore. Por isso, afirma que o valor histórico a restituir deveria ser limitado a R$ 461.037,04, e não ao montante de R$ 2.101.751,32 reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão. A União também invoca o Tema 527 do STJ para sustentar a idoneidade dos cálculos elaborados com base em dados da Receita Federal e a presunção de legitimidade da atuação administrativa. Requer o saneamento da omissão, com manifestação expressa sobre os arts. 496 e 1.013 do CPC, os arts. 333, I e II, e 334, IV, do CPC/1973, os arts. 373, I e II, e 374, IV, do CPC/2015, bem como sobre o art. 37, caput, da Constituição Federal. A embargada Vita Hemoterapia de São Paulo Ltda. apresentou impugnação, na qual sustenta a inexistência de omissão. Afirma que a União pretende rediscutir o mérito da causa e substituir o laudo pericial judicial pelo entendimento administrativo fazendário. A embargada argumenta que o acórdão examinou o conjunto probatório, reconheceu a consistência do laudo pericial e concluiu pela existência do crédito tributário. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada pela prova técnica produzida em juízo. A parte embargada também sustenta que o efeito devolutivo permite o exame da matéria, mas não impõe o acolhimento da tese recursal. Requer a rejeição dos embargos de declaração e, se assim entendido, o reconhecimento do caráter manifestamente infringente da insurgência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A União sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que não teria havido exame suficiente sobre a amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, sobre o Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, sobre a presunção de legitimidade dos cálculos da Receita Federal do Brasil, sobre o Tema 527 do Superior Tribunal de Justiça e sobre as regras de distribuição do ônus da prova. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou a controvérsia essencial submetida a julgamento. A decisão analisou a existência do crédito tributário, a extensão do valor reconhecido, a prova pericial produzida, as manifestações da Fazenda Nacional e os efeitos do procedimento fiscal mencionado nos autos. A embargante pretende, em verdade, a reavaliação do conjunto probatório. Busca substituir a conclusão adotada no acórdão, fundada na prova pericial judicial e nos elementos constantes dos autos, pela tese de prevalência do cálculo fiscal. O acórdão consignou, de forma suficiente, que a prova pericial demonstrou a existência de crédito em favor da parte autora. A decisão também considerou as manifestações apresentadas pela Fazenda Nacional no curso do processo e concluiu que elas não eram aptas a infirmar o saldo credor reconhecido na sentença. No tocante ao Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, não há omissão a ser sanada. O acórdão examinou as manifestações fiscais constantes do processo, inclusive aquelas relacionadas ao procedimento administrativo indicado, e manteve a sentença quanto ao valor histórico reconhecido, por entender que a prova pericial judicial era suficiente para demonstrar a existência e a extensão do crédito. O Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e as manifestações administrativas da Receita Federal foram considerados no contexto probatório dos autos. Tanto é assim que a sentença, mantida no ponto pelo acórdão, deduziu do montante apurado pelo perito judicial a quantia de R$ 7.474,50, em razão das informações fiscais constantes do procedimento administrativo. A conclusão adotada, contudo, foi no sentido de que tais elementos não infirmavam, no restante, a prova pericial produzida em juízo. A mera discordância da Fazenda Nacional com a valoração da prova não configura vício integrativo. O julgador não está obrigado a acolher a conclusão administrativa quando, no exercício da atividade jurisdicional, entende que a prova judicial produzida sob contraditório apresenta maior aptidão para demonstrar os fatos controvertidos. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa. Essa presunção não impede o controle jurisdicional, tampouco obsta que o órgão julgador, diante do conjunto probatório, atribua maior força probatória à perícia judicial realizada nos autos. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão, ao reconhecer a suficiência da prova pericial e dos demais elementos constantes dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu do encargo probatório quanto à existência do crédito reconhecido. O fato de a União divergir dessa conclusão não autoriza a oposição de embargos de declaração para novo julgamento da causa. A invocação dos arts. 496 e 1.013 do CPC igualmente não altera essa conclusão. A amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário permite o exame das questões pertinentes ao capítulo impugnado, mas não impõe o acolhimento da tese recursal, tampouco exige que o acórdão reproduza, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando a decisão contém fundamento suficiente para a solução da controvérsia. No mesmo sentido, a referência ao Tema 527 do STJ e à presunção de legitimidade dos atos administrativos não evidencia omissão. A eventual idoneidade dos elementos administrativos não implica prevalência automática dos cálculos fiscais sobre a prova pericial judicial produzida sob contraditório, sobretudo quando o órgão julgador, de forma fundamentada, conclui pela suficiência do laudo técnico constante dos autos. O que se verifica, portanto, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. A insurgência busca rediscutir a conclusão adotada no acórdão e reabrir o debate sobre a valoração da prova, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, quando a matéria essencial foi enfrentada de forma fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados, bastando que exponha as razões suficientes à formação de seu convencimento. Para fins de prequestionamento, consigno que foram examinadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AMPLITUDE COGNITIVA DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. TERMO DE ENCERRAMENTO DE DILIGÊNCIA FISCAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 527 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, não conheceu da apelação adesiva da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento do crédito tributário em favor da contribuinte. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, à apreciação do Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, à prevalência dos cálculos elaborados pela Receita Federal do Brasil, à presunção de legitimidade do ato administrativo, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 527 do STJ. A embargada impugnou os embargos, sustentando que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito da causa mediante substituição da prova pericial judicial pelo entendimento administrativo fazendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário, ao Termo de Encerramento de Diligência Fiscal, ao ônus da prova, à presunção de legitimidade do ato administrativo e ao Tema 527 do STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar a prova produzida e modificar a conclusão adotada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, apreciando a existência e a extensão do crédito tributário, a prova pericial produzida, as manifestações da Fazenda Nacional e os elementos constantes do procedimento fiscal. A amplitude cognitiva da apelação e do reexame necessário permite o exame das questões pertinentes ao capítulo impugnado, mas não impõe o acolhimento da tese recursal nem exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando a decisão contém fundamentação suficiente. O Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e as manifestações administrativas da Receita Federal foram considerados no conjunto probatório dos autos, não sendo suficientes, contudo, para infirmar as conclusões da prova pericial judicial, produzida sob contraditório. A prova pericial judicial foi considerada suficiente para demonstrar a existência e a extensão do crédito reconhecido, tendo o órgão julgador atribuído maior força probatória ao laudo técnico constante dos autos. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não impede o controle jurisdicional nem afasta a possibilidade de o magistrado valorar a prova judicial produzida nos autos. A invocação do Tema 527 do STJ não altera a conclusão adotada, pois a idoneidade dos elementos administrativos não implica, por si só, prevalência automática sobre a prova pericial judicial produzida sob contraditório. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante não configura omissão quando a matéria controvertida foi apreciada de forma fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, finalidade incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente o enfrentamento fundamentado das questões jurídicas relevantes, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo possui natureza relativa e, no caso concreto, não impede a prevalência da prova pericial judicial produzida sob contraditório, quando considerada suficiente pelo órgão julgador. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reavaliação do conjunto probatório.” Dispositivos legais examinados ou invocados para fins de prequestionamento: CPC, arts. 1.022, 1.025, 496 e 1.013; CPC/1973, arts. 333, I e II, e 334, IV; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 374, IV; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante invocada: STJ, Tema 527. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão