Detalhe do processo

5017233-44.2020.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017233-44.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PRONTOMEC INDUSTRIAL LTDA CPF: 17.639.865/0001-03 RÉU: White Martins Gases Industriais LTDA CPF: 35.820.448/0030-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: PRONTOMEC INDUSTRIAL LTDA. ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Liminar a Título de Tutela de Urgência em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., qualificadas nos autos (ID 124284162 - Pág. 1). Alegou a autora, em síntese, que celebrou com a requerida, em 01/07/2005, Contrato de Fornecimento de Gases e Outros Pactos, com prazo de vigência de 60 meses, no qual foi pactuada a obrigação de consumo mínimo equivalente a 100% do consumo médio mensal (ID 124284163 - Pág. 1). Afirmou que, foram firmados três aditivos contratuais: o primeiro em 12/04/2012; o segundo em 31/12/2014, reduzindo o volume médio de oxigênio líquido e restringindo a exigência de consumo mínimo a esse insumo; e o terceiro em 05/09/2015, prorrogando a avença até 01/07/2019 (ID 124284163 - Pág. 2). Sustentou que, ao longo de toda a relação comercial, a ré jamais exigiu o cumprimento da cláusula de consumo mínimo, faturando apenas os valores correspondentes ao consumo efetivo dos produtos. Esclareceu que denunciou o contrato em 07/07/2018, estendendo-se a relação comercial até janeiro de 2020, quando foi surpreendida pela emissão de notas de cobrança que somam R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), referentes às notas nº 203566, nº 203570, nº 204385, nº 204387 e nº 206493, emitidas a título de diferença de consumo mínimo dos meses de março a julho de 2019 (ID 124284163 - Pág. 3). Argumentou a ocorrência de novação, a ineficácia da cláusula terceira pela incidência da supressio e a violação da boa-fé objetiva, postulando a concessão de tutela de urgência para a baixa de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), a ineficácia da cláusula terceira de consumo mínimo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 124284163 - Pág. 12-13). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 124284164 a 124285729). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré providenciasse a baixa da inscrição negativa constante do ID 124285729 no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, além de abster-se de efetivar novas anotações restritivas relativas ao objeto da lide, sob pena de multa de R$ 30.000,00 por descumprimento (ID 350458426 - Pág. 2). A autora noticiou o descumprimento da ordem liminar e requereu a aplicação da sanção pecuniária (ID 707526734 - Pág. 1-2). Devidamente citada (ID 588170019 - Pág. 1), a ré apresentou contestação alegando a legalidade e a licitude da cláusula de consumo mínimo (take or pay), livremente pactuada entre sociedades empresárias de porte. Sustentou que a previsão foi mantida nos aditivos contratuais e que não houve novação nem renúncia ao direito de cobrança. Impugnou o pedido de indenização por danos morais ressaltando a ausência de ato ilícito, o cumprimento da tutela antecipada e a existência de anotação restritiva preexistente de terceiro, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 865034849 - Pág. 1-14). Impugnação à contestação apresentada pela autora reiterando os termos da exordial (ID 1536064984 - Pág. 1-5). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial contábil (ID 7741683110 - Pág. 1-3). O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (ID 9914280257 - Pág. 1-47), seguido de pareceres técnicos e de esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 10105362902 - Pág. 1-6). A instrução probatória foi declarada encerrada (ID 10341119692 - Pág. 2). A autora requereu a aplicação de multa por descumprimento da ordem liminar, noticiando nova anotação restritiva referente à nota fiscal nº 18671, no valor de R$ 4.252,11 (ID 10266711899 - Pág. 1-2; ID 10338123099 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ). O juízo determinou a intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer consistente na retirada da restrição decorrente da nota fiscal nº 18671 (ID 10341243228 - Pág. 1). As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (ID 10360269912 - Pág. 1-6; ID 10589591830 - Pág. 1-17 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e devidamente representadas. O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual se passa ao exame do mérito da demanda. 2.1. Da Ineficácia da Cláusula de Consumo Mínimo (Supressio), Inexigibilidade do Débito e Tese de Novação: A controvérsia central gravita em torno da exigibilidade dos débitos cobrados pela ré a título de diferença de consumo mínimo contratual, consubstanciados nas notas de cobrança nº 203566 (R$ 9.330,08), nº 203570 (R$ 9.330,08), nº 204385 (R$ 9.330,08), nº 204387 (R$ 11.222,42) e nº 206493 (R$ 8.526,90), que perfazem o montante histórico de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais) (ID 124284163 - Pág. 3). A autora sustenta que a obrigação de consumo mínimo foi afastada por novação decorrente dos aditivos contratuais e, subsidiariamente, que a faculdade contratual de cobrar diferenças de consumo caducou pela incidência do instituto da supressio, vertente do princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. No que tange à tese de novação regulada no art. 360 do Código Civil, cumpre destacar que a revisão dos volumes contratados via aditivos (ID 865034871 - Pág. 1) consistiu em mera repactuação de quantitativos e preços do fornecimento, inexistindo a intenção inequívoca de extinguir a obrigação primitiva para criar outra juridicamente incompatível. A modificação de cláusulas de faturamento não induz novação quando mantida a estrutura essencial do contrato. Por outro norte, entretanto, no tocante à incidência do instituto da supressio, a pretensão autoral merece integral acolhimento. Explico-me: O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade, cooperação e proteção à confiança recíproca durante todas as fases do vínculo obrigacional. Da boa-fé objetiva decorre a supressio, instituto que se caracteriza pela perda de um direito subjetivo ou de uma faculdade contratual em razão do seu não exercício prolongado no tempo, associado à criação, no outro contratante, da legítima e razoável expectativa de que a prerrogativa contratual não seria mais exercida. Examino o acervo probatório reunido nos autos. A prova pericial contábil realizada no feito demonstrou de forma categórica que, ao longo de mais de uma década de relacionamento comercial mantido entre as partes (iniciado em 01/07/2005), a ré absteve-se de exigir da autora os valores referentes às diferenças entre o consumo efetivo de gases e os patamares mínimos fixados na cláusula terceira do instrumento contratual (ID 9914280257 - Pág. 37; ID 10105362902 - Pág. 2-5 ). Nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, restou consignado que a requerida faturava habitualmente apenas as quantidades de produtos de fato fornecidas e consumidas pela adquirente, sem emitir cobranças relativas à complementação do consumo mínimo estipulado para produtos como Stargold Plus, Stargold Flex, Stargold Tub e Acetileno (ID 10105362902 - Pág. 2-5). Apenas quanto ao oxigênio líquido passou-se a exigir o consumo mínimo a partir de meados de 2016 (ID 9914280257 - Pág. 15). A inércia qualificada e prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças do consumo mínimo contratual gerou na adquirente a legítima expectativa de que a cláusula penal/indenizatória de consumo mínimo não mais seria exigida, amoldando-se a relação fática ao faturamento do consumo real. A emissão repentina das notas de cobrança objeto desta ação, efetuada no encerramento da vigência do contrato após a denúncia promovida pela autora em 07/07/2018 (ID 124284163 - Pág. 3), representa comportamento contraditório desleal, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A jurisprudência em casos análogos é aplicada para consolidar a aplicação da boa-fé objetiva e da supressio diante da inércia prolongada em contratos de fornecimento. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, 1º, do CPC e 255, 1º, do RISTJ. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.339.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido caminha a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE GÁS. RELAÇÃO CONTRATUAL LONGEVA. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO NUNCA EXIGIDA. ACEITAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA DO CONSUMO MINIMO RETROATIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA FÉ. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE REQUERIDA QUEM DEU CAUSA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS AO AUTOR REFERENTES À MULTA RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SUMULA 385 DO STJ. Diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a Ré aceitou tacitamente o pagamento apenas do que era consumido, criando-lhe a expectativa de que o contrato continuaria vigendo dessa forma, não podendo agora, 10 anos depois, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. Não é possível à parte pretender algo contrário a uma atitude anterior, nos termos do principio de que 'a ninguém é lícito 'venire contra factum proprium'. De acordo com a doutrina de Nelson Rosenvald: "[...] o princípio da boa-fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, [...] Por isso, a boa-fé objetiva é fonte das obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social." De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, havendo legítimas inscrições preexistentes contra o devedor, incabível a concessão de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.010318-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) Destarte, a inércia prolongada da requerida importou na supressão do direito de exigir retroativamente os valores derivados da diferença entre o consumo efetivo e o consumo mínimo previsto no pacto. Consequentemente, impõe-se declarar a ineficácia da cláusula terceira do contrato em relação às cobranças de diferenças de consumo mínimo, bem como declarar a inexigibilidade do débito de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), representado pelas notas de cobrança nº 203566, nº 203570, nº 204385, nº 204387 e nº 206493 (ID 124284163 - Pág. 3). 2.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais e da Incidência da Súmula 385 do STJ: Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a anotação restritiva promovida em cadastros de proteção ao crédito causou abalo à sua honra objetiva e à sua imagem comercial (ID 124284163 - Pág. 11-12). A despeito do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos controvertidos e da irregularidade do apontamento restritivo a eles vinculado, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A prova documental produzida nos autos demonstra que, ao tempo do lançamento do registro promovido pela ré, a sociedade empresária autora já ostentava anotação negativa preexistente em órgãos de proteção ao crédito, datada de 28/06/2018, referente a protesto de título no valor expressivo de R$ 113.569,50 (cento e treze mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) (ID 124285729 - Pág. 4; ID 9914280257 - Pág. 36 ). Consoante a diretriz contida no Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição legítima preexistente afasta o direito à compensação por danos morais decorrentes de anotação irregular posterior, ressalvando-se tão somente o direito ao cancelamento do registro indevido. Inexiste nos autos demonstração de que a inscrição preexistente haja sido declarada ilícita por decisão transitada em julgado com efeito vinculante sobre o apontamento anterior, de sorte que a honra creditícia da autora já se encontrava maculada por anotação prévia. Como visto no julgado já colacionado, havendo legítimas inscrições preexistentes contra o devedor, a concessão de indenização por danos morais por negativação indevida fica obstada, nos exatos termos da Súmula 385 do STJ. Assim, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Ratificação da Tutela de Urgência, do Descumprimento da Ordem Judicial e das Providências de Cumprimento: A tutela de urgência deferida determinou a imediata baixa das restrições de crédito vinculadas ao débito controvertido e a abstenção de novas negativações fundadas no contrato (ID 350458426 - Pág. 2). A procedência do pedido declaratório de inexigibilidade do débito confirma a probabilidade do direito e o perigo da mora reconhecidos no provimento liminar, impondo-se a ratificação definitiva da decisão concessiva de tutela provisória. No curso do processo, a autora noticiou novo descumprimento da ordem judicial pela requerida, consistente no lançamento de anotação restritiva no Serasa Experian referente à duplicata/nota fiscal nº 18671, no valor de R$ 4.252,11 (ID 10266711899 - Pág. 1-2; ID 10266724186 - Pág. 1; ID 10338123099 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ). Deferiu-se expressamente o requerimento formulado pela autora no ID 10338123099 - Pág. 1, determinando-se a intimação da ré para cumprir a determinação de retirada da restrição decorrente da nota fiscal nº 18671 (ID 10341243228 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ). Ratifico referida determinação em grau definitivo. Com o trânsito em julgado desta sentença, caberá à autora, caso queira, dar início à execução da multa cominatória fixada pelas decisões de ID 350458426 - Pág. 2 e ID 10341119692 - Pág. 1-2 nas vias executivas próprias. 2.4. Dos Honorários Periciais e dos Ônus de Sucumbência: No tocante às despesas com a perícia contábil, a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao buscar a cobrança de débitos cuja exigibilidade restou afastada pelo instituto da supressio. Pelo princípio da causalidade, incumbe à requerida arcar integralmente com os honorários periciais homologados nos autos (ID 9839894320 - Pág. 3; ID 10341119692 - Pág. 2 ). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor histórico de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), consubstanciado nas notas de cobrança nº 203566 (emitida em 17/07/2019), nº 203570 (emitida em 17/07/2019), nº 204385 (emitida em 12/08/2019), nº 204387 (emitida em 12/08/2019) e nº 206493 (emitida em 09/10/2019) (ID 124284163 - Pág. 3); b) DECLARAR SEM EFEITO a cláusula terceira do contrato sub judice e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade de cobranças referentes a valores oriundos de eventuais diferenças entre o consumo efetivo da empresa autora e o consumo mínimo estabelecido no instrumento contratual, em razão da incidência do instituto da supressio fundada na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência do Enunciado de Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; d) RATIFICAR a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 350458426 - Pág. 2) e DEFERIR o requerimento da autora de ID 10338123099 - Pág. 1, determinando a intimação da ré para cumprir a ordem de baixa da restrição de crédito decorrente da nota fiscal nº 18671 (ID 10266724186 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das astreintes fixadas na decisão de ID 10341119692 - Pág. 1-2 e no despacho de ID 10341243228 - Pág. 1. Com o trânsito em julgado, caberá à autora, caso queira, dar início à execução da multa fixada; e) CONDENAR a ré ao pagamento integral das despesas com honorários periciais. f) Condenar ambas as partes meio a meio, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo índice da CGJ/TJMG desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se houver apelação adesiva, intime-se o apelado para resposta. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem/MG, 12 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG Em Cooperação Legal - Projef Contagem, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRONTOMEC INDUSTRIAL LTDA

Réu WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO

OAB: 56270/MG

GABRIEL MONTEIRO CAXITO

OAB: 150426/MG

ROSAN DE SOUSA AMARAL

OAB: 45819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017233-44.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PRONTOMEC INDUSTRIAL LTDA CPF: 17.639.865/0001-03 RÉU: White Martins Gases Industriais LTDA CPF: 35.820.448/0030-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: PRONTOMEC INDUSTRIAL LTDA. ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Liminar a Título de Tutela de Urgência em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., qualificadas nos autos (ID 124284162 - Pág. 1). Alegou a autora, em síntese, que celebrou com a requerida, em 01/07/2005, Contrato de Fornecimento de Gases e Outros Pactos, com prazo de vigência de 60 meses, no qual foi pactuada a obrigação de consumo mínimo equivalente a 100% do consumo médio mensal (ID 124284163 - Pág. 1). Afirmou que, foram firmados três aditivos contratuais: o primeiro em 12/04/2012; o segundo em 31/12/2014, reduzindo o volume médio de oxigênio líquido e restringindo a exigência de consumo mínimo a esse insumo; e o terceiro em 05/09/2015, prorrogando a avença até 01/07/2019 (ID 124284163 - Pág. 2). Sustentou que, ao longo de toda a relação comercial, a ré jamais exigiu o cumprimento da cláusula de consumo mínimo, faturando apenas os valores correspondentes ao consumo efetivo dos produtos. Esclareceu que denunciou o contrato em 07/07/2018, estendendo-se a relação comercial até janeiro de 2020, quando foi surpreendida pela emissão de notas de cobrança que somam R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), referentes às notas nº 203566, nº 203570, nº 204385, nº 204387 e nº 206493, emitidas a título de diferença de consumo mínimo dos meses de março a julho de 2019 (ID 124284163 - Pág. 3). Argumentou a ocorrência de novação, a ineficácia da cláusula terceira pela incidência da supressio e a violação da boa-fé objetiva, postulando a concessão de tutela de urgência para a baixa de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), a ineficácia da cláusula terceira de consumo mínimo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 124284163 - Pág. 12-13). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 124284164 a 124285729). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré providenciasse a baixa da inscrição negativa constante do ID 124285729 no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, além de abster-se de efetivar novas anotações restritivas relativas ao objeto da lide, sob pena de multa de R$ 30.000,00 por descumprimento (ID 350458426 - Pág. 2). A autora noticiou o descumprimento da ordem liminar e requereu a aplicação da sanção pecuniária (ID 707526734 - Pág. 1-2). Devidamente citada (ID 588170019 - Pág. 1), a ré apresentou contestação alegando a legalidade e a licitude da cláusula de consumo mínimo (take or pay), livremente pactuada entre sociedades empresárias de porte. Sustentou que a previsão foi mantida nos aditivos contratuais e que não houve novação nem renúncia ao direito de cobrança. Impugnou o pedido de indenização por danos morais ressaltando a ausência de ato ilícito, o cumprimento da tutela antecipada e a existência de anotação restritiva preexistente de terceiro, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 865034849 - Pág. 1-14). Impugnação à contestação apresentada pela autora reiterando os termos da exordial (ID 1536064984 - Pág. 1-5). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial contábil (ID 7741683110 - Pág. 1-3). O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (ID 9914280257 - Pág. 1-47), seguido de pareceres técnicos e de esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 10105362902 - Pág. 1-6). A instrução probatória foi declarada encerrada (ID 10341119692 - Pág. 2). A autora requereu a aplicação de multa por descumprimento da ordem liminar, noticiando nova anotação restritiva referente à nota fiscal nº 18671, no valor de R$ 4.252,11 (ID 10266711899 - Pág. 1-2; ID 10338123099 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ). O juízo determinou a intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer consistente na retirada da restrição decorrente da nota fiscal nº 18671 (ID 10341243228 - Pág. 1). As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (ID 10360269912 - Pág. 1-6; ID 10589591830 - Pág. 1-17 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e devidamente representadas. O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual se passa ao exame do mérito da demanda. 2.1. Da Ineficácia da Cláusula de Consumo Mínimo (Supressio), Inexigibilidade do Débito e Tese de Novação: A controvérsia central gravita em torno da exigibilidade dos débitos cobrados pela ré a título de diferença de consumo mínimo contratual, consubstanciados nas notas de cobrança nº 203566 (R$ 9.330,08), nº 203570 (R$ 9.330,08), nº 204385 (R$ 9.330,08), nº 204387 (R$ 11.222,42) e nº 206493 (R$ 8.526,90), que perfazem o montante histórico de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais) (ID 124284163 - Pág. 3). A autora sustenta que a obrigação de consumo mínimo foi afastada por novação decorrente dos aditivos contratuais e, subsidiariamente, que a faculdade contratual de cobrar diferenças de consumo caducou pela incidência do instituto da supressio, vertente do princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. No que tange à tese de novação regulada no art. 360 do Código Civil, cumpre destacar que a revisão dos volumes contratados via aditivos (ID 865034871 - Pág. 1) consistiu em mera repactuação de quantitativos e preços do fornecimento, inexistindo a intenção inequívoca de extinguir a obrigação primitiva para criar outra juridicamente incompatível. A modificação de cláusulas de faturamento não induz novação quando mantida a estrutura essencial do contrato. Por outro norte, entretanto, no tocante à incidência do instituto da supressio, a pretensão autoral merece integral acolhimento. Explico-me: O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, lealdade, cooperação e proteção à confiança recíproca durante todas as fases do vínculo obrigacional. Da boa-fé objetiva decorre a supressio, instituto que se caracteriza pela perda de um direito subjetivo ou de uma faculdade contratual em razão do seu não exercício prolongado no tempo, associado à criação, no outro contratante, da legítima e razoável expectativa de que a prerrogativa contratual não seria mais exercida. Examino o acervo probatório reunido nos autos. A prova pericial contábil realizada no feito demonstrou de forma categórica que, ao longo de mais de uma década de relacionamento comercial mantido entre as partes (iniciado em 01/07/2005), a ré absteve-se de exigir da autora os valores referentes às diferenças entre o consumo efetivo de gases e os patamares mínimos fixados na cláusula terceira do instrumento contratual (ID 9914280257 - Pág. 37; ID 10105362902 - Pág. 2-5 ). Nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, restou consignado que a requerida faturava habitualmente apenas as quantidades de produtos de fato fornecidas e consumidas pela adquirente, sem emitir cobranças relativas à complementação do consumo mínimo estipulado para produtos como Stargold Plus, Stargold Flex, Stargold Tub e Acetileno (ID 10105362902 - Pág. 2-5). Apenas quanto ao oxigênio líquido passou-se a exigir o consumo mínimo a partir de meados de 2016 (ID 9914280257 - Pág. 15). A inércia qualificada e prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças do consumo mínimo contratual gerou na adquirente a legítima expectativa de que a cláusula penal/indenizatória de consumo mínimo não mais seria exigida, amoldando-se a relação fática ao faturamento do consumo real. A emissão repentina das notas de cobrança objeto desta ação, efetuada no encerramento da vigência do contrato após a denúncia promovida pela autora em 07/07/2018 (ID 124284163 - Pág. 3), representa comportamento contraditório desleal, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A jurisprudência em casos análogos é aplicada para consolidar a aplicação da boa-fé objetiva e da supressio diante da inércia prolongada em contratos de fornecimento. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, 1º, do CPC e 255, 1º, do RISTJ. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.339.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido caminha a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE GÁS. RELAÇÃO CONTRATUAL LONGEVA. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO NUNCA EXIGIDA. ACEITAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA DO CONSUMO MINIMO RETROATIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA FÉ. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PARTE REQUERIDA QUEM DEU CAUSA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS AO AUTOR REFERENTES À MULTA RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SUMULA 385 DO STJ. Diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a Ré aceitou tacitamente o pagamento apenas do que era consumido, criando-lhe a expectativa de que o contrato continuaria vigendo dessa forma, não podendo agora, 10 anos depois, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. Não é possível à parte pretender algo contrário a uma atitude anterior, nos termos do principio de que 'a ninguém é lícito 'venire contra factum proprium'. De acordo com a doutrina de Nelson Rosenvald: "[...] o princípio da boa-fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, [...] Por isso, a boa-fé objetiva é fonte das obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social." De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, havendo legítimas inscrições preexistentes contra o devedor, incabível a concessão de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.010318-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) Destarte, a inércia prolongada da requerida importou na supressão do direito de exigir retroativamente os valores derivados da diferença entre o consumo efetivo e o consumo mínimo previsto no pacto. Consequentemente, impõe-se declarar a ineficácia da cláusula terceira do contrato em relação às cobranças de diferenças de consumo mínimo, bem como declarar a inexigibilidade do débito de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), representado pelas notas de cobrança nº 203566, nº 203570, nº 204385, nº 204387 e nº 206493 (ID 124284163 - Pág. 3). 2.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais e da Incidência da Súmula 385 do STJ: Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a anotação restritiva promovida em cadastros de proteção ao crédito causou abalo à sua honra objetiva e à sua imagem comercial (ID 124284163 - Pág. 11-12). A despeito do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos controvertidos e da irregularidade do apontamento restritivo a eles vinculado, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A prova documental produzida nos autos demonstra que, ao tempo do lançamento do registro promovido pela ré, a sociedade empresária autora já ostentava anotação negativa preexistente em órgãos de proteção ao crédito, datada de 28/06/2018, referente a protesto de título no valor expressivo de R$ 113.569,50 (cento e treze mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) (ID 124285729 - Pág. 4; ID 9914280257 - Pág. 36 ). Consoante a diretriz contida no Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição legítima preexistente afasta o direito à compensação por danos morais decorrentes de anotação irregular posterior, ressalvando-se tão somente o direito ao cancelamento do registro indevido. Inexiste nos autos demonstração de que a inscrição preexistente haja sido declarada ilícita por decisão transitada em julgado com efeito vinculante sobre o apontamento anterior, de sorte que a honra creditícia da autora já se encontrava maculada por anotação prévia. Como visto no julgado já colacionado, havendo legítimas inscrições preexistentes contra o devedor, a concessão de indenização por danos morais por negativação indevida fica obstada, nos exatos termos da Súmula 385 do STJ. Assim, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Ratificação da Tutela de Urgência, do Descumprimento da Ordem Judicial e das Providências de Cumprimento: A tutela de urgência deferida determinou a imediata baixa das restrições de crédito vinculadas ao débito controvertido e a abstenção de novas negativações fundadas no contrato (ID 350458426 - Pág. 2). A procedência do pedido declaratório de inexigibilidade do débito confirma a probabilidade do direito e o perigo da mora reconhecidos no provimento liminar, impondo-se a ratificação definitiva da decisão concessiva de tutela provisória. No curso do processo, a autora noticiou novo descumprimento da ordem judicial pela requerida, consistente no lançamento de anotação restritiva no Serasa Experian referente à duplicata/nota fiscal nº 18671, no valor de R$ 4.252,11 (ID 10266711899 - Pág. 1-2; ID 10266724186 - Pág. 1; ID 10338123099 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ). Deferiu-se expressamente o requerimento formulado pela autora no ID 10338123099 - Pág. 1, determinando-se a intimação da ré para cumprir a determinação de retirada da restrição decorrente da nota fiscal nº 18671 (ID 10341243228 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ). Ratifico referida determinação em grau definitivo. Com o trânsito em julgado desta sentença, caberá à autora, caso queira, dar início à execução da multa cominatória fixada pelas decisões de ID 350458426 - Pág. 2 e ID 10341119692 - Pág. 1-2 nas vias executivas próprias. 2.4. Dos Honorários Periciais e dos Ônus de Sucumbência: No tocante às despesas com a perícia contábil, a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao buscar a cobrança de débitos cuja exigibilidade restou afastada pelo instituto da supressio. Pelo princípio da causalidade, incumbe à requerida arcar integralmente com os honorários periciais homologados nos autos (ID 9839894320 - Pág. 3; ID 10341119692 - Pág. 2 ). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor histórico de R$ 47.738,00 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais), consubstanciado nas notas de cobrança nº 203566 (emitida em 17/07/2019), nº 203570 (emitida em 17/07/2019), nº 204385 (emitida em 12/08/2019), nº 204387 (emitida em 12/08/2019) e nº 206493 (emitida em 09/10/2019) (ID 124284163 - Pág. 3); b) DECLARAR SEM EFEITO a cláusula terceira do contrato sub judice e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade de cobranças referentes a valores oriundos de eventuais diferenças entre o consumo efetivo da empresa autora e o consumo mínimo estabelecido no instrumento contratual, em razão da incidência do instituto da supressio fundada na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência do Enunciado de Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; d) RATIFICAR a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 350458426 - Pág. 2) e DEFERIR o requerimento da autora de ID 10338123099 - Pág. 1, determinando a intimação da ré para cumprir a ordem de baixa da restrição de crédito decorrente da nota fiscal nº 18671 (ID 10266724186 - Pág. 1; ID 10586686513 - Pág. 1-2 ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena das astreintes fixadas na decisão de ID 10341119692 - Pág. 1-2 e no despacho de ID 10341243228 - Pág. 1. Com o trânsito em julgado, caberá à autora, caso queira, dar início à execução da multa fixada; e) CONDENAR a ré ao pagamento integral das despesas com honorários periciais. f) Condenar ambas as partes meio a meio, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo índice da CGJ/TJMG desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se houver apelação adesiva, intime-se o apelado para resposta. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem/MG, 12 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG Em Cooperação Legal - Projef Contagem, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem