5017232-59.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5017232-59.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA ELIZABETE RODRIGUES DA CRUZ CPF: 087.959.856-54 RÉU: CLÍNICA DENTÁRIA CLIDEL CONTAGEM LTDA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINA ELIZABETE RODRIGUES DA CRUZ em face de CLÍNICA DENTÁRIA CLIDEL CONTAGEM LTDA e outros, a autora ajuizou a presente ação alegando falha na prestação de serviços odontológicos contratados em julho de 2011. Narra que o tratamento para instalação de próteses foi conduzido com imperícia, resultando em "desbaste" excessivo de dentes sadios, dores crônicas, infecções e abandono de tratamento. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 6.045,00) e danos morais/estéticos (R$ 50.000,00). Em despacho inicial, inicialmente distribuído por dependência a uma ação cautelar, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, deferindo, posteriormente, os benefícios da justiça gratuita à autora. Foi determinada a citação das rés. Contestações: Rés Clínica Clidel, Karina e Flávia: Arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, alegando que os fatos ocorreram em 2011 e a ação foi proposta em 2020. No mérito, negaram o erro técnico, sustentando que a autora era uma paciente agitada, com fobia de agulhas, e que o tratamento foi adequado à técnica de "ponte fixa", negando terem oferecido implantes na época. Ré Patrícia Augusto Alves Matos: Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que sua participação limitou-se a uma avaliação técnica onde se recusou a realizar o procedimento por considerá-lo arriscado, apenas prescrevendo medicação para dor, não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano. Ata de audiência de conciliação (ID 8276473182), a composição restou infrutífera. Registrou-se a ausência da ré Patrícia, que ainda não havia sido citada validamente naquela oportunidade. A autora rebateu a prescrição, indicando que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial (2011) e pela Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (2012). No mérito, reforçou a existência do dano e a responsabilidade das profissionais. Instadas a especificarem provas (ID 10625072905), a autora requereu prova pericial, documental, depoimento pessoal e testemunhal (ID 10630845368). As rés decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 10695476180). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Patrícia Augusto Alves Matos, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, ressalvado o direito da parte contrária de impugnar o benefício mediante prova em contrário. Da Prejudicial de Prescrição: As rés sustentam a ocorrência da prescrição, dado o lapso de quase dez anos entre o tratamento (2011) e o ajuizamento (2020). AFASTO a prejudicial. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou ação perante o Juizado Especial em 21/11/2011, a qual foi extinta sem resolução de mérito por complexidade da prova. Ato contínuo, ajuizou Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (nº 0686195-39.2012.8.13.0079) em 08/11/2012. Nos termos do Art. 240, §1º do CPC e Art. 202, I do Código Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Considerando que a ação cautelar visava justamente resguardar o direito probatório para a presente demanda e que as sucessivas tentativas de citação (inclusive via sistemas Sisbajud/InfoSeg) demonstram que a demora não pode ser imputada exclusivamente à autora, a interrupção persiste. Portanto, a pretensão não está fulminada pela prescrição. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A natureza dos serviços contratados (ponte fixa ou implante dentário). A ocorrência de erro técnico, negligência ou imperícia na execução dos procedimentos odontológicos (desbaste de dentes, tratamento de canal e instalação de provisórias). A existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelas rés e as lesões/dores relatadas pela autora. A responsabilidade individualizada de cada dentista e a responsabilidade objetiva da clínica. A quantificação dos danos materiais (reembolso e gastos com reparos) e a configuração de danos morais e estéticos. ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. Em relação à Clínica Clidel, a responsabilidade é objetiva (Art. 14, caput, CDC). Em relação às dentistas (pessoas físicas), a responsabilidade é subjetiva, dependendo da verificação de culpa (Art. 14, §4º, CDC). Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora perante o prestador de serviço, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC). Cabe às rés comprovar que os procedimentos foram realizados em estrita observância às normas técnicas da odontologia. PROVAS Prova Pericial: Sendo a matéria eminentemente técnica, Defiro a produção de prova pericial odontológica. Quesitos do Juízo: 1) O tratamento realizado em 2011 seguiu os protocolos técnicos? 2) Houve desgaste excessivo de dentes hígidos? 3) O canal era necessário e foi bem executado? 4) O estado atual da autora decorre do tratamento de 2011 ou de fatores externos/supervenientes? Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista as partes ré da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o Art. 435 do CPC. Determino às rés que tragam aos autos o prontuário clínico integral da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação das sanções do Art. 400 do CPC. Prova Oral: O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será analisado após a entrega do laudo pericial, momento em que se verificará a persistência da necessidade de instrução em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLÍNICA DENTÁRIA CLIDEL CONTAGEM LTDA
Réu FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA
Réu KARINA LARA CASTRO RODRIGUEZ
Autor MARINA ELIZABETE RODRIGUES DA CRUZ
Réu PATRICIA AUGUSTO ALVES MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB: 108211/MG
BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA
OAB: 112497/MG
SELMA CARVALHO MONTEIRO
OAB: 118974/MG
RICARDO SCALABRINI NAVES
OAB: 72865/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5017232-59.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINA ELIZABETE RODRIGUES DA CRUZ CPF: 087.959.856-54 RÉU: CLÍNICA DENTÁRIA CLIDEL CONTAGEM LTDA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINA ELIZABETE RODRIGUES DA CRUZ em face de CLÍNICA DENTÁRIA CLIDEL CONTAGEM LTDA e outros, a autora ajuizou a presente ação alegando falha na prestação de serviços odontológicos contratados em julho de 2011. Narra que o tratamento para instalação de próteses foi conduzido com imperícia, resultando em "desbaste" excessivo de dentes sadios, dores crônicas, infecções e abandono de tratamento. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 6.045,00) e danos morais/estéticos (R$ 50.000,00). Em despacho inicial, inicialmente distribuído por dependência a uma ação cautelar, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, deferindo, posteriormente, os benefícios da justiça gratuita à autora. Foi determinada a citação das rés. Contestações: Rés Clínica Clidel, Karina e Flávia: Arguiram, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, alegando que os fatos ocorreram em 2011 e a ação foi proposta em 2020. No mérito, negaram o erro técnico, sustentando que a autora era uma paciente agitada, com fobia de agulhas, e que o tratamento foi adequado à técnica de "ponte fixa", negando terem oferecido implantes na época. Ré Patrícia Augusto Alves Matos: Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que sua participação limitou-se a uma avaliação técnica onde se recusou a realizar o procedimento por considerá-lo arriscado, apenas prescrevendo medicação para dor, não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano. Ata de audiência de conciliação (ID 8276473182), a composição restou infrutífera. Registrou-se a ausência da ré Patrícia, que ainda não havia sido citada validamente naquela oportunidade. A autora rebateu a prescrição, indicando que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior no Juizado Especial (2011) e pela Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (2012). No mérito, reforçou a existência do dano e a responsabilidade das profissionais. Instadas a especificarem provas (ID 10625072905), a autora requereu prova pericial, documental, depoimento pessoal e testemunhal (ID 10630845368). As rés decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 10695476180). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Patrícia Augusto Alves Matos, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, ressalvado o direito da parte contrária de impugnar o benefício mediante prova em contrário. Da Prejudicial de Prescrição: As rés sustentam a ocorrência da prescrição, dado o lapso de quase dez anos entre o tratamento (2011) e o ajuizamento (2020). AFASTO a prejudicial. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou ação perante o Juizado Especial em 21/11/2011, a qual foi extinta sem resolução de mérito por complexidade da prova. Ato contínuo, ajuizou Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (nº 0686195-39.2012.8.13.0079) em 08/11/2012. Nos termos do Art. 240, §1º do CPC e Art. 202, I do Código Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Considerando que a ação cautelar visava justamente resguardar o direito probatório para a presente demanda e que as sucessivas tentativas de citação (inclusive via sistemas Sisbajud/InfoSeg) demonstram que a demora não pode ser imputada exclusivamente à autora, a interrupção persiste. Portanto, a pretensão não está fulminada pela prescrição. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A natureza dos serviços contratados (ponte fixa ou implante dentário). A ocorrência de erro técnico, negligência ou imperícia na execução dos procedimentos odontológicos (desbaste de dentes, tratamento de canal e instalação de provisórias). A existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelas rés e as lesões/dores relatadas pela autora. A responsabilidade individualizada de cada dentista e a responsabilidade objetiva da clínica. A quantificação dos danos materiais (reembolso e gastos com reparos) e a configuração de danos morais e estéticos. ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. Em relação à Clínica Clidel, a responsabilidade é objetiva (Art. 14, caput, CDC). Em relação às dentistas (pessoas físicas), a responsabilidade é subjetiva, dependendo da verificação de culpa (Art. 14, §4º, CDC). Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora perante o prestador de serviço, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC). Cabe às rés comprovar que os procedimentos foram realizados em estrita observância às normas técnicas da odontologia. PROVAS Prova Pericial: Sendo a matéria eminentemente técnica, Defiro a produção de prova pericial odontológica. Quesitos do Juízo: 1) O tratamento realizado em 2011 seguiu os protocolos técnicos? 2) Houve desgaste excessivo de dentes hígidos? 3) O canal era necessário e foi bem executado? 4) O estado atual da autora decorre do tratamento de 2011 ou de fatores externos/supervenientes? Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista as partes ré da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o Art. 435 do CPC. Determino às rés que tragam aos autos o prontuário clínico integral da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação das sanções do Art. 400 do CPC. Prova Oral: O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será analisado após a entrega do laudo pericial, momento em que se verificará a persistência da necessidade de instrução em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem