Detalhe do processo

5017229-96.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017229-96.2023.8.21.0008/RS AUTOR : ELOI HENRIQUE COELHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA PIRES LEAL DONADUSSI (OAB RS127124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. O autor narra que, em outubro de 2022, contratou os réus para a construção de uma casa com 54 m² e de um muro com portão na Rua do Ipê, nº 1082, bairro Califórnia, Nova Santa Rita/RS, pelo preço total de R$ 67.000,00, adiantando R$ 31.000,00 em 10/10/2022 (40% do valor da casa somados ao valor integral do muro). Alega que os réus abandonaram a obra após execução parcial e irregularidade apontada no alicerce, sem restituir os valores recebidos. Foram deferidas a gratuidade judiciária ao autor, a inversão do ônus da prova e denegado o pedido de arresto ( evento 8, DESPADEC1 ). Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis (Eventos 13 a 15, 18 e 21), realizadas pesquisas em sistemas cadastrais públicos (Evento 28) e expedidas cartas AR para quatro endereços distintos, todas devolvidas sem cumprimento (Eventos 33 a 42), foi deferida a citação por edital ( evento 55, DESPADEC1 ), publicado em 28/01/2026 com prazo de 20 dias e prazo final de contestação em 25/03/2026 ( evento 61, EDITAL1 ). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, atuando inicialmente como curadora especial, apresentou contestação em 19/06/2026 ( evento 67, CONT1 , registrando o comparecimento espontâneo dos réus e fornecendo endereço e telefone atualizados. O autor apresentou réplica em 03/07/2026 ( evento 74, RÉPLICA1 ), refutando as alegações levantadas na defesa. Decido. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública suscitou nulidade da citação por edital, argumentando que o endereço cadastral do réu perante a Receita Federal corresponde ao mesmo originalmente indicado na inicial, e que a certidão negativa do oficial ( evento 21, CERTGM1 ) se baseou em declaração informal de terceiro. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital é cabível quando o local em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, do CPC). No caso, foram realizadas diligências em cinco endereços distintos, todas sem êxito, e as pesquisas cadastrais exigidas pelo § 3º do art. 256 do CPC foram devidamente cumpridas (Eventos 13 a 15, 18, 21, 28, 33, 34 e 35 a 42). A certidão lavrada por oficial de justiça, agente público dotado de fé pública, prepondera sobre dados cadastrais eventualmente desatualizados. De todo modo, a questão perdeu relevância prática. A própria contestação reconhece que o comparecimento espontâneo dos réus supre a nulidade da citação, reabrindo o prazo de defesa nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Com a apresentação da contestação e da réplica, o contraditório está assegurado e não há prejuízo a ser sanado. Rejeito a preliminar. 3. Do saneamento 3.1. Regularidade processual As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Com o comparecimento espontâneo dos réus ao processo ( evento 67, CONT1 ), a Defensoria Pública passa a atuar como patrona constituída dos réus Adriano Oliveira e Adriano Oliveira ME, cessando o vínculo de curatela especial. A relação processual está regularmente formada. 3.2. Gratuidade judiciária aos réus A contestação requereu a extensão do benefício aos réus. A representação pela Defensoria Pública é indicativo de hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade judiciária a Adriano Oliveira (CPF 016.600.610-67) e Adriano Oliveira ME (CNPJ 33.352.400/0001-15) , nos termos do art. 98 do CPC. 3.3. Pontos controvertidos São controvertidos e demandam instrução: a) Extensão e qualidade dos serviços executados : o autor sustenta que o alicerce foi executado de forma irregular e que o muro não foi construído; os réus alegam que foram realizados serviços de alicerce e aterro com incorporação de materiais ao terreno do autor e requerem apuração do valor correspondente para eventual abatimento. b) Causa do inadimplemento : o autor atribui o descumprimento ao desvio dos recursos pelos réus para outra obra; a contestação, por negativa geral, torna controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral. c) Extensão da restituição devida : o autor pleiteia devolução integral de R$ 31.000,00; os réus sustentam que eventual devolução deve ser proporcional aos serviços não realizados, para evitar enriquecimento sem causa. d) Danos morais : o autor alega abalo extrapatrimonial decorrente do abandono da obra e das cobranças de terceiros; os réus sustentam que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. 3.4. Ponto de direito já resolvido A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram decididas no Evento 8 e estão preclusas. A instrução será conduzida à luz desses parâmetros. 4. Da instrução probatória 4.1. Prova pericial A controvérsia sobre a extensão e qualidade dos serviços executados, o valor dos materiais incorporados ao terreno e a estimativa das obras faltantes exige conhecimento técnico especializado, não suprível por prova documental ou oral. Defiro a prova pericial de engenharia civil , com objeto voltado ao imóvel da Rua do Ipê, nº 1082, bairro Califórnia, Nova Santa Rita/RS, abrangendo: (i) descrição das obras realizadas e seu estado atual; (ii) existência e extensão de eventuais vícios nas fundações; (iii) estimativa do valor dos serviços executados e dos materiais incorporados; e (iv) estimativa do custo de conclusão da obra conforme contratado. ( evento 1, CONTR3 ) 4.2. Prova oral Há fatos que dependem de oitiva das partes e testemunhas — especialmente quanto à conduta durante a execução do contrato e ao eventual desvio de recursos. Defiro a prova oral , a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, preferencialmente após a juntada do laudo pericial. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital; b) Defiro a gratuidade judiciária aos réus Adriano Oliveira e Adriano Oliveira ME (art. 98 do CPC); c) Defiro a prova pericial de engenharia civil, com o objeto indicado no item 4.1, determinando ao Cartório que proceda, por ato ordinatório, à nomeação de perito cadastrado junto ao TJRS. Cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão suportados pelo TJRS no valor previsto na tabela anexa ao Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91); d) Defiro a prova oral, determinando ao Cartório que designe, por ato ordinatório, audiência de instrução e julgamento para data posterior à juntada do laudo pericial; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : (i) indicar até 3 (três) testemunhas, nos termos do art.450 do CPC, bem como cientificando de que compete ao advogado providenciar o comparecimento das testemunhas à solenidade (art.455) ou postular a intimação judicial, justificando a impossiblidade, com exceção da Defensoria Pública do Estado (art.186, §2º, do CPC); (ii) apresentar quesitos à perícia; e (iii) indicar assistente técnico, se desejarem; Intimem-se. NOTA AO CARTÓRIO — Processo nº 5017229-96.2023.8.21.0008 Registrar o deferimento da gratuidade judiciária a Adriano Oliveira (CPF 016.600.610-67) e Adriano Oliveira ME (CNPJ 33.352.400/0001-15). Intimar os advogados do autor e a Defensoria Pública (6ª Defensoria de Canoas) para, em 15 dias: indicar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico. Após o prazo acima, nomear perito engenheiro civil cadastrado no TJRS, fixado o prazo de 05 dias para manifestação de aceite ao encargo, intimando as partes. Designar audiência de instrução e julgamento para data posterior à juntada do laudo, intimando as partes.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOI HENRIQUE COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA SOUZA BONORINO

OAB: 87435/RS

MARIA EDUARDA PIRES LEAL DONADUSSI

OAB: 127124/RS

DIEGO PEDRUZZI

OAB: 69896/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017229-96.2023.8.21.0008/RS AUTOR : ELOI HENRIQUE COELHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA PIRES LEAL DONADUSSI (OAB RS127124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. O autor narra que, em outubro de 2022, contratou os réus para a construção de uma casa com 54 m² e de um muro com portão na Rua do Ipê, nº 1082, bairro Califórnia, Nova Santa Rita/RS, pelo preço total de R$ 67.000,00, adiantando R$ 31.000,00 em 10/10/2022 (40% do valor da casa somados ao valor integral do muro). Alega que os réus abandonaram a obra após execução parcial e irregularidade apontada no alicerce, sem restituir os valores recebidos. Foram deferidas a gratuidade judiciária ao autor, a inversão do ônus da prova e denegado o pedido de arresto ( evento 8, DESPADEC1 ). Frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis (Eventos 13 a 15, 18 e 21), realizadas pesquisas em sistemas cadastrais públicos (Evento 28) e expedidas cartas AR para quatro endereços distintos, todas devolvidas sem cumprimento (Eventos 33 a 42), foi deferida a citação por edital ( evento 55, DESPADEC1 ), publicado em 28/01/2026 com prazo de 20 dias e prazo final de contestação em 25/03/2026 ( evento 61, EDITAL1 ). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, atuando inicialmente como curadora especial, apresentou contestação em 19/06/2026 ( evento 67, CONT1 , registrando o comparecimento espontâneo dos réus e fornecendo endereço e telefone atualizados. O autor apresentou réplica em 03/07/2026 ( evento 74, RÉPLICA1 ), refutando as alegações levantadas na defesa. Decido. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública suscitou nulidade da citação por edital, argumentando que o endereço cadastral do réu perante a Receita Federal corresponde ao mesmo originalmente indicado na inicial, e que a certidão negativa do oficial ( evento 21, CERTGM1 ) se baseou em declaração informal de terceiro. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital é cabível quando o local em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, do CPC). No caso, foram realizadas diligências em cinco endereços distintos, todas sem êxito, e as pesquisas cadastrais exigidas pelo § 3º do art. 256 do CPC foram devidamente cumpridas (Eventos 13 a 15, 18, 21, 28, 33, 34 e 35 a 42). A certidão lavrada por oficial de justiça, agente público dotado de fé pública, prepondera sobre dados cadastrais eventualmente desatualizados. De todo modo, a questão perdeu relevância prática. A própria contestação reconhece que o comparecimento espontâneo dos réus supre a nulidade da citação, reabrindo o prazo de defesa nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Com a apresentação da contestação e da réplica, o contraditório está assegurado e não há prejuízo a ser sanado. Rejeito a preliminar. 3. Do saneamento 3.1. Regularidade processual As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Com o comparecimento espontâneo dos réus ao processo ( evento 67, CONT1 ), a Defensoria Pública passa a atuar como patrona constituída dos réus Adriano Oliveira e Adriano Oliveira ME, cessando o vínculo de curatela especial. A relação processual está regularmente formada. 3.2. Gratuidade judiciária aos réus A contestação requereu a extensão do benefício aos réus. A representação pela Defensoria Pública é indicativo de hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade judiciária a Adriano Oliveira (CPF 016.600.610-67) e Adriano Oliveira ME (CNPJ 33.352.400/0001-15) , nos termos do art. 98 do CPC. 3.3. Pontos controvertidos São controvertidos e demandam instrução: a) Extensão e qualidade dos serviços executados : o autor sustenta que o alicerce foi executado de forma irregular e que o muro não foi construído; os réus alegam que foram realizados serviços de alicerce e aterro com incorporação de materiais ao terreno do autor e requerem apuração do valor correspondente para eventual abatimento. b) Causa do inadimplemento : o autor atribui o descumprimento ao desvio dos recursos pelos réus para outra obra; a contestação, por negativa geral, torna controvertidos os fatos constitutivos do direito autoral. c) Extensão da restituição devida : o autor pleiteia devolução integral de R$ 31.000,00; os réus sustentam que eventual devolução deve ser proporcional aos serviços não realizados, para evitar enriquecimento sem causa. d) Danos morais : o autor alega abalo extrapatrimonial decorrente do abandono da obra e das cobranças de terceiros; os réus sustentam que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. 3.4. Ponto de direito já resolvido A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram decididas no Evento 8 e estão preclusas. A instrução será conduzida à luz desses parâmetros. 4. Da instrução probatória 4.1. Prova pericial A controvérsia sobre a extensão e qualidade dos serviços executados, o valor dos materiais incorporados ao terreno e a estimativa das obras faltantes exige conhecimento técnico especializado, não suprível por prova documental ou oral. Defiro a prova pericial de engenharia civil , com objeto voltado ao imóvel da Rua do Ipê, nº 1082, bairro Califórnia, Nova Santa Rita/RS, abrangendo: (i) descrição das obras realizadas e seu estado atual; (ii) existência e extensão de eventuais vícios nas fundações; (iii) estimativa do valor dos serviços executados e dos materiais incorporados; e (iv) estimativa do custo de conclusão da obra conforme contratado. ( evento 1, CONTR3 ) 4.2. Prova oral Há fatos que dependem de oitiva das partes e testemunhas — especialmente quanto à conduta durante a execução do contrato e ao eventual desvio de recursos. Defiro a prova oral , a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, preferencialmente após a juntada do laudo pericial. 5. Dispositivo Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital; b) Defiro a gratuidade judiciária aos réus Adriano Oliveira e Adriano Oliveira ME (art. 98 do CPC); c) Defiro a prova pericial de engenharia civil, com o objeto indicado no item 4.1, determinando ao Cartório que proceda, por ato ordinatório, à nomeação de perito cadastrado junto ao TJRS. Cientifique-se o perito de que os honorários periciais serão suportados pelo TJRS no valor previsto na tabela anexa ao Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91); d) Defiro a prova oral, determinando ao Cartório que designe, por ato ordinatório, audiência de instrução e julgamento para data posterior à juntada do laudo pericial; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : (i) indicar até 3 (três) testemunhas, nos termos do art.450 do CPC, bem como cientificando de que compete ao advogado providenciar o comparecimento das testemunhas à solenidade (art.455) ou postular a intimação judicial, justificando a impossiblidade, com exceção da Defensoria Pública do Estado (art.186, §2º, do CPC); (ii) apresentar quesitos à perícia; e (iii) indicar assistente técnico, se desejarem; Intimem-se. NOTA AO CARTÓRIO — Processo nº 5017229-96.2023.8.21.0008 Registrar o deferimento da gratuidade judiciária a Adriano Oliveira (CPF 016.600.610-67) e Adriano Oliveira ME (CNPJ 33.352.400/0001-15). Intimar os advogados do autor e a Defensoria Pública (6ª Defensoria de Canoas) para, em 15 dias: indicar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico. Após o prazo acima, nomear perito engenheiro civil cadastrado no TJRS, fixado o prazo de 05 dias para manifestação de aceite ao encargo, intimando as partes. Designar audiência de instrução e julgamento para data posterior à juntada do laudo, intimando as partes.