Detalhe do processo

5017220-68.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017220-68.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LAURO DA CUNHA KIDRICKI ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário (Processo nº 001/1.17.0029141-7), na qual o juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para limitar os juros remuneratórios do contrato nº 031000032832 à taxa média de mercado à época da contratação, com repetição simples do indébito, caso existente crédito em favor do autor após compensação dos valores. A parte executada apresentou impugnação ( evento 3, PROCJUDIC3 , pg. 40-46), sustentando excesso de execução e afirmando ser credora do autor no valor de R$ 1.989,27. Ante a controvérsia contábil persistente, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se o perito Gabriel Maciel Rodrigues (CRC/RS 93.491). O laudo pericial foi apresentado no evento 45, LAUDO1 e concluiu que o valor total devido pela executada, nos termos do julgado, importa em R$ 645,39, atualizado até 01/02/2023. O exequente concordou com o laudo ( evento 52, PET1 ). A executada impugnou o laudo ( evento 49, PET1 ), alegando que o perito teria excluído indevidamente a capitalização de juros e teria utilizado taxa média equivocada. O perito respondeu à impugnação, ratificando integralmente seus cálculos ( evento 55, RESPOSTA1 ). No evento 64, DESPADEC1 , foi rejeitada a impugnação ao laudo e homologou o cálculo pericial. A executada opôs embargos de declaração ( evento 69, EMBDECL1 ), rejeitados no Evento 91. No evento 114, DESPADEC1 , foi determinada à parte exequente a regularização de sua representação processual, com apresentação de novo instrumento de mandato com firma reconhecida, sob pena de extinção. Em 24/09/2025, o processo foi extinto com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais ( evento 124, SENT1 ). Julgada a apelação interposta, mantendo a sentença de extinção - evento 8, RELVOTO1 . A executada requereu, no evento 117, PET1 , a extinção do feito e a devolução do valor de R$ 789,86, que afirmou ter depositado como pagamento da execução, acostando comprovante e planilha de cálculo. Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença extintiva, a execução está encerrada sem resolução de mérito quanto ao cumprimento da obrigação principal. Nesse cenário, o valor depositado pela executada a título de pagamento da execução deve ser devolvido, pois não há mais título executivo a ser satisfeito neste feito. O perito Gabriel Maciel Rodrigues requereu a expedição de alvará dos honorários periciais nos Eventos evento 77, PET1 e evento 113, PET1 . Os honorários periciais foram fixados em R$ 900,00 ( evento 3, PROCJUDIC4 , pg 1), de responsabilidade da parte impugnante (Crefisa S.A.). Não consta nos autos comprovante de depósito dos honorários periciais. Antes de deliberar sobre a expedição do alvará, agendada a intimação eletrônica da parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais. Quanto ao pedido de expedição de alvará de honorários advocatícios em favor do exequente ( evento 148, PEDEXPALV1 ), defiro o pedido de expedição de alvará em favor do Dr. Max Daniel Duarte Winter (OAB/RS 82.735), no valor de R$ 1.029,54, acrescido de correção monetária desde o depósito até o efetivo levantamento. (I) Com a manifestação da parte executada, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LAURO DA CUNHA KIDRICKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAX DANIEL DUARTE WINTER

OAB: 82735/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017220-68.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LAURO DA CUNHA KIDRICKI ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário (Processo nº 001/1.17.0029141-7), na qual o juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para limitar os juros remuneratórios do contrato nº 031000032832 à taxa média de mercado à época da contratação, com repetição simples do indébito, caso existente crédito em favor do autor após compensação dos valores. A parte executada apresentou impugnação ( evento 3, PROCJUDIC3 , pg. 40-46), sustentando excesso de execução e afirmando ser credora do autor no valor de R$ 1.989,27. Ante a controvérsia contábil persistente, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando-se o perito Gabriel Maciel Rodrigues (CRC/RS 93.491). O laudo pericial foi apresentado no evento 45, LAUDO1 e concluiu que o valor total devido pela executada, nos termos do julgado, importa em R$ 645,39, atualizado até 01/02/2023. O exequente concordou com o laudo ( evento 52, PET1 ). A executada impugnou o laudo ( evento 49, PET1 ), alegando que o perito teria excluído indevidamente a capitalização de juros e teria utilizado taxa média equivocada. O perito respondeu à impugnação, ratificando integralmente seus cálculos ( evento 55, RESPOSTA1 ). No evento 64, DESPADEC1 , foi rejeitada a impugnação ao laudo e homologou o cálculo pericial. A executada opôs embargos de declaração ( evento 69, EMBDECL1 ), rejeitados no Evento 91. No evento 114, DESPADEC1 , foi determinada à parte exequente a regularização de sua representação processual, com apresentação de novo instrumento de mandato com firma reconhecida, sob pena de extinção. Em 24/09/2025, o processo foi extinto com fundamento no art. 76, §1º, I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais ( evento 124, SENT1 ). Julgada a apelação interposta, mantendo a sentença de extinção - evento 8, RELVOTO1 . A executada requereu, no evento 117, PET1 , a extinção do feito e a devolução do valor de R$ 789,86, que afirmou ter depositado como pagamento da execução, acostando comprovante e planilha de cálculo. Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença extintiva, a execução está encerrada sem resolução de mérito quanto ao cumprimento da obrigação principal. Nesse cenário, o valor depositado pela executada a título de pagamento da execução deve ser devolvido, pois não há mais título executivo a ser satisfeito neste feito. O perito Gabriel Maciel Rodrigues requereu a expedição de alvará dos honorários periciais nos Eventos evento 77, PET1 e evento 113, PET1 . Os honorários periciais foram fixados em R$ 900,00 ( evento 3, PROCJUDIC4 , pg 1), de responsabilidade da parte impugnante (Crefisa S.A.). Não consta nos autos comprovante de depósito dos honorários periciais. Antes de deliberar sobre a expedição do alvará, agendada a intimação eletrônica da parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais. Quanto ao pedido de expedição de alvará de honorários advocatícios em favor do exequente ( evento 148, PEDEXPALV1 ), defiro o pedido de expedição de alvará em favor do Dr. Max Daniel Duarte Winter (OAB/RS 82.735), no valor de R$ 1.029,54, acrescido de correção monetária desde o depósito até o efetivo levantamento. (I) Com a manifestação da parte executada, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.