5017174-58.2023.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017174-58.2023.8.21.0037/RS AUTOR : JOSE FERNANDO PEREIRA DORA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI (OAB RS013252) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ FERNANDO PEREIRA DORA propôs ação de indenização contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial (Evento 48), com depósito dos honorários pelo autor (Evento 67). A perícia in loco foi realizada em 30/03/2026 (Evento 71). Contudo, a ré não apresentou os documentos técnicos solicitados pelo perito nos prazos concedidos, o que levou, no Evento 98, à decretação da perda da prova documental e ao cancelamento da perícia. Na sequência, foram formulados dois requerimentos pendentes de apreciação. Primeiro, a ré requereu a dispensa do preposto para a audiência de instrução designada para 18/08/2026, sob o fundamento de que não foi formulado pedido de depoimento pessoal pela parte contrária. Segundo, o perito Abner Arthur Aguilar requereu o pagamento parcial de seus honorários, no importe de 20% do valor já depositado pelo autor, a título de cobertura dos custos efetivamente despendidos com a realização da diligência in loco e com o levantamento de informações do processo (Evento 101). Por fim, o autor requereu a restituição integral do valor depositado a título de honorários periciais (petição do Evento 105), informando os dados bancários para expedição de alvará. DECIDO. Da dispensa do preposto O pedido de dispensa do preposto da ré para a audiência de instrução designada para 18/08/2026 merece acolhimento. A audiência foi designada exclusivamente para a colheita do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (Evento 104). Não houve requerimento de depoimento pessoal da ré, tampouco existe fundamento que justifique a presença obrigatória do representante da pessoa jurídica na solenidade para essa finalidade específica. Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal somente é exigível quando requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juízo. Ausente qualquer dessas hipóteses, não há amparo para impor à ré o comparecimento de preposto. Portanto, DEFIRO o pedido de dispensa do preposto da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a audiência de instrução designada para 18/08/2026. Dos honorários periciais parciais O pedido do perito merece acolhimento. A perícia foi frustrada por circunstância alheia à vontade do expert: a inércia da ré em apresentar os documentos técnicos indispensáveis ao trabalho pericial, o que culminou na decisão do Evento 98. Não obstante o cancelamento da perícia documental, o perito Abner Arthur Aguilar realizou efetivamente a diligência in loco em 30/03/2026, com levantamento fotográfico e de informações da rede de distribuição, conforme relatado no Evento 103. Nesse contexto, é razoável e proporcional o ressarcimento pelos custos efetivamente incorridos, ainda que o laudo pericial não tenha sido concluído. A remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente prestado, conforme o art. 465, § 4º, e o art. 95 do CPC. O valor de 20% do montante depositado , correspondente a R$ 1.566,34 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) , conforme indicado pelo próprio perito no Evento 103, é proporcional à atividade efetivamente realizada. Logo, DEFIRO o pedido de pagamento parcial dos honorários periciais, no valor de R$ 1.566,34 , a ser liberado mediante expedição de alvará em favor do perito Abner Arthur Aguilar, para a seguinte conta: Banco: Contabilizei Bank (Banco 301) Agência: 0001 Conta: 311114243 CNPJ: 65.340.958/0001-77 Da restituição do saldo remanescente ao autor O saldo remanescente do depósito, deduzido o valor destinado ao perito, deverá ser restituído ao autor José Fernando Pereira Dora, titular do depósito realizado no Evento 67. A restituição encontra amparo no art. 95, caput , do CPC, considerando que a perícia não foi concluída por fato não imputável à parte autora, que arcou com o depósito na expectativa da realização da prova. Não seria razoável mantê-la onerada com valores correspondentes a trabalho não executado. A restituição do saldo remanescente ao autor está deferida , mediante expedição de alvará em favor de José Fernando Pereira Dora, para a seguinte conta: Banco: Itaú S.A. Agência: 0324 Conta: 27650-0 Ante o exposto: a) defiro o pedido de dispensa do preposto da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a audiência de instrução designada para 18/08/2026; b) acolho o pedido do perito Abner Arthur Aguilar e determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.566,34 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) , equivalente a 20% do depósito realizado pelo autor, em favor do perito, para a conta indicada no Evento 103 (Banco 301, Agência 0001, Conta 311114243, CNPJ 65.340.958/0001-77); c) defiro o pedido do autor e determino a expedição de alvará em favor de José Fernando Pereira Dora pelo valor remanescente do depósito, para a conta indicada na petição juntada no Evento 105 (Banco Itaú S.A., Agência 0324, Conta 27650-0). Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE FERNANDO PEREIRA DORA
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO CESAR GALVAO BRACCINI
OAB: 13252/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017174-58.2023.8.21.0037/RS AUTOR : JOSE FERNANDO PEREIRA DORA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR GALVAO BRACCINI (OAB RS013252) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ FERNANDO PEREIRA DORA propôs ação de indenização contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial (Evento 48), com depósito dos honorários pelo autor (Evento 67). A perícia in loco foi realizada em 30/03/2026 (Evento 71). Contudo, a ré não apresentou os documentos técnicos solicitados pelo perito nos prazos concedidos, o que levou, no Evento 98, à decretação da perda da prova documental e ao cancelamento da perícia. Na sequência, foram formulados dois requerimentos pendentes de apreciação. Primeiro, a ré requereu a dispensa do preposto para a audiência de instrução designada para 18/08/2026, sob o fundamento de que não foi formulado pedido de depoimento pessoal pela parte contrária. Segundo, o perito Abner Arthur Aguilar requereu o pagamento parcial de seus honorários, no importe de 20% do valor já depositado pelo autor, a título de cobertura dos custos efetivamente despendidos com a realização da diligência in loco e com o levantamento de informações do processo (Evento 101). Por fim, o autor requereu a restituição integral do valor depositado a título de honorários periciais (petição do Evento 105), informando os dados bancários para expedição de alvará. DECIDO. Da dispensa do preposto O pedido de dispensa do preposto da ré para a audiência de instrução designada para 18/08/2026 merece acolhimento. A audiência foi designada exclusivamente para a colheita do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (Evento 104). Não houve requerimento de depoimento pessoal da ré, tampouco existe fundamento que justifique a presença obrigatória do representante da pessoa jurídica na solenidade para essa finalidade específica. Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal somente é exigível quando requerido pela parte contrária ou determinado de ofício pelo juízo. Ausente qualquer dessas hipóteses, não há amparo para impor à ré o comparecimento de preposto. Portanto, DEFIRO o pedido de dispensa do preposto da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a audiência de instrução designada para 18/08/2026. Dos honorários periciais parciais O pedido do perito merece acolhimento. A perícia foi frustrada por circunstância alheia à vontade do expert: a inércia da ré em apresentar os documentos técnicos indispensáveis ao trabalho pericial, o que culminou na decisão do Evento 98. Não obstante o cancelamento da perícia documental, o perito Abner Arthur Aguilar realizou efetivamente a diligência in loco em 30/03/2026, com levantamento fotográfico e de informações da rede de distribuição, conforme relatado no Evento 103. Nesse contexto, é razoável e proporcional o ressarcimento pelos custos efetivamente incorridos, ainda que o laudo pericial não tenha sido concluído. A remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente prestado, conforme o art. 465, § 4º, e o art. 95 do CPC. O valor de 20% do montante depositado , correspondente a R$ 1.566,34 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) , conforme indicado pelo próprio perito no Evento 103, é proporcional à atividade efetivamente realizada. Logo, DEFIRO o pedido de pagamento parcial dos honorários periciais, no valor de R$ 1.566,34 , a ser liberado mediante expedição de alvará em favor do perito Abner Arthur Aguilar, para a seguinte conta: Banco: Contabilizei Bank (Banco 301) Agência: 0001 Conta: 311114243 CNPJ: 65.340.958/0001-77 Da restituição do saldo remanescente ao autor O saldo remanescente do depósito, deduzido o valor destinado ao perito, deverá ser restituído ao autor José Fernando Pereira Dora, titular do depósito realizado no Evento 67. A restituição encontra amparo no art. 95, caput , do CPC, considerando que a perícia não foi concluída por fato não imputável à parte autora, que arcou com o depósito na expectativa da realização da prova. Não seria razoável mantê-la onerada com valores correspondentes a trabalho não executado. A restituição do saldo remanescente ao autor está deferida , mediante expedição de alvará em favor de José Fernando Pereira Dora, para a seguinte conta: Banco: Itaú S.A. Agência: 0324 Conta: 27650-0 Ante o exposto: a) defiro o pedido de dispensa do preposto da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para a audiência de instrução designada para 18/08/2026; b) acolho o pedido do perito Abner Arthur Aguilar e determino a expedição de alvará no valor de R$ 1.566,34 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) , equivalente a 20% do depósito realizado pelo autor, em favor do perito, para a conta indicada no Evento 103 (Banco 301, Agência 0001, Conta 311114243, CNPJ 65.340.958/0001-77); c) defiro o pedido do autor e determino a expedição de alvará em favor de José Fernando Pereira Dora pelo valor remanescente do depósito, para a conta indicada na petição juntada no Evento 105 (Banco Itaú S.A., Agência 0324, Conta 27650-0). Intimações eletrônicas agendadas.