Detalhe do processo

5017168-93.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017168-93.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: FERNANDA APARECIDA OPPENHEIMER RAIMUNDO CPF: 039.864.126-97 RÉU: ALEX TADEU RAIMUNDO CPF: 036.526.526-81 DECISÃO Vistos, etc. O processo está na fase de saneamento na forma do art. 357 e parágrafos do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O requerido requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos (id:10641571845) e documentos destinados a demonstrar o comprometimento de sua renda. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada quando houver elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a autora impugnou o pedido, sustentando que o requerido possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, a impugnação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal, inexistindo, até o presente momento, elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira do requerido. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de futura revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem questões controvertidas: a) Se o requerido exerce posse exclusiva sobre o imóvel comum, impedindo o uso pela autora, de modo a justificar o arbitramento de aluguel. b) Se o requerido faz jus à compensação de despesas suportadas com a conservação, manutenção e tributos incidentes sobre o imóvel. d) Se o valor locativo deve corresponder ao preço de mercado do imóvel, caso reconhecido o direito ao arbitramento de aluguel. e) Se deve se fixado o marco inicial da eventual obrigação. f) Se houve litigância de má-fé por qualquer das partes. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: I - incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, a impossibilidade de fruição do bem comum e os fatos que embasam o pedido de arbitramento de aluguel; II - incumbe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada responsabilidade desta pela ausência de regularização do imóvel, eventual inexistência de posse exclusiva, as despesas cuja compensação pretende e os fatos que sustentam a alegação de litigância de má-fé. DAS PROVAS As partes requereram produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. A autora requereu, ainda: juntada de documentos supervenientes; prova pericial; expedição de ofício ao INSS para fornecimento do PREVJUD do requerido; expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda do requerido. O requerido requereu: juntada de documentos complementares; inspeção judicial; indeferimento dos ofícios ao INSS e à Receita Federal. Considerando a natureza da controvérsia, verifica-se que a instrução probatória é necessária. DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal. DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, cuja ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial, verifico que a aferição do valor locativo de mercado do imóvel poderá revelar-se necessária para o julgamento da demanda, caso reconhecido o direito ao arbitramento de aluguel. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliação do valor locativo do imóvel. Para a prova, nomeio perito judicial: SÉRGIO SOUSA RODRIGUES INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao INSS, Receita Federal e para obtenção do relatório PREVJUD do requerido. A medida mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia, porquanto a condição previdenciária do requerido não constitui fato controvertido relevante ao julgamento do mérito. INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial, por entender que a diligência se mostra desnecessária neste momento processual, podendo ser reavaliada caso a instrução revele sua efetiva utilidade. Determino à Secretaria do Juízo: Intimar as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado; Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEX TADEU RAIMUNDO

Autor FERNANDA APARECIDA OPPENHEIMER RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSON DE PAIVA PEREIRA

OAB: 238939/MG

AUREA CRISTINA DAMAS DA MOTA

OAB: 120928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017168-93.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: FERNANDA APARECIDA OPPENHEIMER RAIMUNDO CPF: 039.864.126-97 RÉU: ALEX TADEU RAIMUNDO CPF: 036.526.526-81 DECISÃO Vistos, etc. O processo está na fase de saneamento na forma do art. 357 e parágrafos do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O requerido requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos (id:10641571845) e documentos destinados a demonstrar o comprometimento de sua renda. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada quando houver elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a autora impugnou o pedido, sustentando que o requerido possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, a impugnação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal, inexistindo, até o presente momento, elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira do requerido. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de futura revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 98, §3º, do CPC). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem questões controvertidas: a) Se o requerido exerce posse exclusiva sobre o imóvel comum, impedindo o uso pela autora, de modo a justificar o arbitramento de aluguel. b) Se o requerido faz jus à compensação de despesas suportadas com a conservação, manutenção e tributos incidentes sobre o imóvel. d) Se o valor locativo deve corresponder ao preço de mercado do imóvel, caso reconhecido o direito ao arbitramento de aluguel. e) Se deve se fixado o marco inicial da eventual obrigação. f) Se houve litigância de má-fé por qualquer das partes. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: I - incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, a impossibilidade de fruição do bem comum e os fatos que embasam o pedido de arbitramento de aluguel; II - incumbe ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada responsabilidade desta pela ausência de regularização do imóvel, eventual inexistência de posse exclusiva, as despesas cuja compensação pretende e os fatos que sustentam a alegação de litigância de má-fé. DAS PROVAS As partes requereram produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. A autora requereu, ainda: juntada de documentos supervenientes; prova pericial; expedição de ofício ao INSS para fornecimento do PREVJUD do requerido; expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda do requerido. O requerido requereu: juntada de documentos complementares; inspeção judicial; indeferimento dos ofícios ao INSS e à Receita Federal. Considerando a natureza da controvérsia, verifica-se que a instrução probatória é necessária. DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal. DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, cuja ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial, verifico que a aferição do valor locativo de mercado do imóvel poderá revelar-se necessária para o julgamento da demanda, caso reconhecido o direito ao arbitramento de aluguel. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliação do valor locativo do imóvel. Para a prova, nomeio perito judicial: SÉRGIO SOUSA RODRIGUES INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao INSS, Receita Federal e para obtenção do relatório PREVJUD do requerido. A medida mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia, porquanto a condição previdenciária do requerido não constitui fato controvertido relevante ao julgamento do mérito. INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial, por entender que a diligência se mostra desnecessária neste momento processual, podendo ser reavaliada caso a instrução revele sua efetiva utilidade. Determino à Secretaria do Juízo: Intimar as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado; Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre