5017168-51.2021.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017168-51.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: NUTRISPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução, objetivando-se o cancelamento de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS consubstanciados em diversas CDAs que instruem a Execução Fiscal associada. Sustentou a parte autora, em síntese: (i) a iliquidez de parte das CDAs por exigirem estimativas mensais de IRPJ e CSLL que se tornaram indevidas após o encerramento dos respectivos anos-calendário, ante a apuração de saldo negativo/prejuízo; e (ii) a extinção dos débitos por compensação utilizando saldos negativos de períodos anteriores, alegando que a não homologação administrativa decorreu de formalismo excessivo e erro no fluxo contábil ("efeito cascata"). A União apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via dos Embargos para discutir compensação indeferida. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento, a preclusão da prova documental que não fora apresentada na esfera administrativa e a inexistência de liquidez e certeza dos créditos compensados. A parte autora apresentou réplica, requerendo a conversão do feito em Ação Anulatória e a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos. A União manifestou-se no sentido de que não teria interesse na produção de novas provas, mas, posteriormente, afirmou não se opor à perícia caso este juízo a entendesse necessária, apresentando também seus quesitos. Fundamentos e deliberações No que tange à alegação de preclusão da prova documental arguida pela União, cumpre destacar que, em sede jurisdicional, o processo é regido pelo princípio da busca pela verdade material e pela ampla defesa. A ausência de prova em âmbito administrativo não impede a produção de prova pericial e documental em Juízo, momento em que será exercido o contraditório pleno. Assim, afasto a preclusão arguida para garantir a instrução probatória adequada à complexidade da matéria. Quanto à tese da União de que os créditos seriam desprovidos de certeza e liquidez por força do indeferimento administrativo, impõe-se observar que tal conclusão não vincula o Poder Judiciário. A presunção de legitimidade da CDA é relativa, podendo ser afastada caso a instrução probatória judicial demonstre a regularidade dos créditos de saldo negativo compensados pela contribuinte. Relativamente ao pedido posto no sentido de converter-se os presentes Embargos em ação anulatória, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, assentou o que se tem na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. Em seu voto, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, transcreveu o acórdão repetitivo resultante do REsp 1.008.343/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Do que ali se tem, põe-se em destaque: (...) 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em DJe 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (Os destaques não constam no original). Vê-se que, na referida decisão paradigmática, o mesmo Superior Tribunal de Justiça concluiu ser INDEVIDO REJEITAR COMPENSAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, acoimando de prematura a extinção resultante de conclusão diversa. Não parece que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão mais remota, tenha feito ouvidos moucos ao artigo 16, § 3.º, da Lei 6.830/80. Referido dispositivo veda que, cuidando-se de execução fiscal, a parte executada oponha compensação mediante contraposição de um qualquer crédito que afirme ter, em face da parte exequente. É diferente de, em embargos, suscitar defesa relacionada a compensação legalmente autorizada. Acerca de tal assunto, retornando ao REsp 1.008.343/SP, encontra-se no voto do eminente Relator: (...) Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, a Lei 8.383/91). (...) (Os destaques não constam no original). É presumível que os termos do § 3.º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 se apresentem com aparência absoluta porque não havia, ao tempo em que tal dispositivo veio à luz, previsões legais pertinentes à compensação relacionada a créditos fazendários. A despeito de tudo isso, a parir dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, inúmeros órgãos judiciários entenderam haver vedação a que se trate de compensação, em sede de embargos a execução fiscal. Por esse contexto, considerando que a pretensão apresentada não resulta em prejuízo para a parte embargada e pode, paralelamente, oferecer maior segurança quanto à obtenção, pela parte embargante, de um julgamento de mérito, DEFIRO A PRETENDIDA CONVERSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS, EM AÇÃO ANULATÓRIA. Do mais, afigura-se necessário que haja prova técnica, para a solução destes Embargos, tendo em conta que as questões aqui tratadas envolvem extensos e complexos cálculos técnicos. Diante desse quadro, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, para realização do trabalho técnico, NOMEIO a Perita Contadora Tatiane Aparecida Ferreira da Rocha, inscrita no CRC conforme registro nº. 1SP 262.115/O-9, com endereço profissional na Avenida Serafim Gonçalves Pereira, 128, Parque Novo Mundo, São Paulo, SP, correio eletrônico: rochaerocha.pericias@gmail.com. Intimem-se as partes para que, nos termos do art. 465, 1.º, do Código de Processo Civil, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em função da citada conversão, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaca-se que os quesitos a serem apresentados deverão guardar relação com a tecnicidade prova pericial contábil deferida. Em seguida, intime-se a senhora perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos honorários periciais. Por fim, devolvam-se os autos em conclusão. Determino que a Serventia do Juízo retifique a autuação deste feito para que passe a constar como classe processual “Procedimento Comum Cível ”. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento imposta pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NUTRISPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BORGES LA GUARDIA
OAB: 182620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017168-51.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: NUTRISPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução, objetivando-se o cancelamento de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS consubstanciados em diversas CDAs que instruem a Execução Fiscal associada. Sustentou a parte autora, em síntese: (i) a iliquidez de parte das CDAs por exigirem estimativas mensais de IRPJ e CSLL que se tornaram indevidas após o encerramento dos respectivos anos-calendário, ante a apuração de saldo negativo/prejuízo; e (ii) a extinção dos débitos por compensação utilizando saldos negativos de períodos anteriores, alegando que a não homologação administrativa decorreu de formalismo excessivo e erro no fluxo contábil ("efeito cascata"). A União apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via dos Embargos para discutir compensação indeferida. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento, a preclusão da prova documental que não fora apresentada na esfera administrativa e a inexistência de liquidez e certeza dos créditos compensados. A parte autora apresentou réplica, requerendo a conversão do feito em Ação Anulatória e a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos. A União manifestou-se no sentido de que não teria interesse na produção de novas provas, mas, posteriormente, afirmou não se opor à perícia caso este juízo a entendesse necessária, apresentando também seus quesitos. Fundamentos e deliberações No que tange à alegação de preclusão da prova documental arguida pela União, cumpre destacar que, em sede jurisdicional, o processo é regido pelo princípio da busca pela verdade material e pela ampla defesa. A ausência de prova em âmbito administrativo não impede a produção de prova pericial e documental em Juízo, momento em que será exercido o contraditório pleno. Assim, afasto a preclusão arguida para garantir a instrução probatória adequada à complexidade da matéria. Quanto à tese da União de que os créditos seriam desprovidos de certeza e liquidez por força do indeferimento administrativo, impõe-se observar que tal conclusão não vincula o Poder Judiciário. A presunção de legitimidade da CDA é relativa, podendo ser afastada caso a instrução probatória judicial demonstre a regularidade dos créditos de saldo negativo compensados pela contribuinte. Relativamente ao pedido posto no sentido de converter-se os presentes Embargos em ação anulatória, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, assentou o que se tem na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. Em seu voto, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, transcreveu o acórdão repetitivo resultante do REsp 1.008.343/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Do que ali se tem, põe-se em destaque: (...) 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em DJe 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (Os destaques não constam no original). Vê-se que, na referida decisão paradigmática, o mesmo Superior Tribunal de Justiça concluiu ser INDEVIDO REJEITAR COMPENSAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, acoimando de prematura a extinção resultante de conclusão diversa. Não parece que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão mais remota, tenha feito ouvidos moucos ao artigo 16, § 3.º, da Lei 6.830/80. Referido dispositivo veda que, cuidando-se de execução fiscal, a parte executada oponha compensação mediante contraposição de um qualquer crédito que afirme ter, em face da parte exequente. É diferente de, em embargos, suscitar defesa relacionada a compensação legalmente autorizada. Acerca de tal assunto, retornando ao REsp 1.008.343/SP, encontra-se no voto do eminente Relator: (...) Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, a Lei 8.383/91). (...) (Os destaques não constam no original). É presumível que os termos do § 3.º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 se apresentem com aparência absoluta porque não havia, ao tempo em que tal dispositivo veio à luz, previsões legais pertinentes à compensação relacionada a créditos fazendários. A despeito de tudo isso, a parir dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.795.347/RJ, inúmeros órgãos judiciários entenderam haver vedação a que se trate de compensação, em sede de embargos a execução fiscal. Por esse contexto, considerando que a pretensão apresentada não resulta em prejuízo para a parte embargada e pode, paralelamente, oferecer maior segurança quanto à obtenção, pela parte embargante, de um julgamento de mérito, DEFIRO A PRETENDIDA CONVERSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS, EM AÇÃO ANULATÓRIA. Do mais, afigura-se necessário que haja prova técnica, para a solução destes Embargos, tendo em conta que as questões aqui tratadas envolvem extensos e complexos cálculos técnicos. Diante desse quadro, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, para realização do trabalho técnico, NOMEIO a Perita Contadora Tatiane Aparecida Ferreira da Rocha, inscrita no CRC conforme registro nº. 1SP 262.115/O-9, com endereço profissional na Avenida Serafim Gonçalves Pereira, 128, Parque Novo Mundo, São Paulo, SP, correio eletrônico: rochaerocha.pericias@gmail.com. Intimem-se as partes para que, nos termos do art. 465, 1.º, do Código de Processo Civil, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em função da citada conversão, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaca-se que os quesitos a serem apresentados deverão guardar relação com a tecnicidade prova pericial contábil deferida. Em seguida, intime-se a senhora perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos honorários periciais. Por fim, devolvam-se os autos em conclusão. Determino que a Serventia do Juízo retifique a autuação deste feito para que passe a constar como classe processual “Procedimento Comum Cível ”. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento imposta pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)