5017167-12.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017167-12.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 AGRAVADO: LINOFORTE MOVEIS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA - SP106560-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AXIA ENERGIA S/A em face de r. julgado proferido em sede de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Postula em preliminar o sobrestamento do feito com amparo na admissão da Petição nº 17.904/RJ pela Corte Superior, que instaurou procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas Repetitivos números 65, 66 e 67 (relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica). Meritoriamente, sustenta em resumo, que a adequação dos cálculos aos precedentes vinculantes do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ não configura violação à coisa julgada; o laudo pericial ofende as balizas dos Recursos Especiais repetitivos números 1.003.955/RS e 1.028.592/RS ao: (i) deixar de aplicar o critério anual de correção monetária (Lei 4.357/64), calculando as diferenças de uma única vez na data da assembleia e inflando a UP Recalculada em 61,36%; (ii) desrespeitar a vedação de incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação; (iii) não reconhecer a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, cujo termo inicial defende ser a data do pagamento a menor, em julho de cada exercício; e (iv) não fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária (30/06/2005), tendo em vista que a citação nos autos originais ocorreu antes da referida conversão. Requer o recebimento do presente recurso no duplo efeito. Em contraminuta a LINOFORTE MOVEIS LTDA. requer, preliminarmente, a regularização do cadastro de seus procuradores. No mérito, defende que o laudo pericial reflete a exata quantificação do direito amparado pelo título executivo judicial, traduzindo em números os comandos da coisa julgada; assim, possui nítido caráter protelatório o recurso ao rediscutir matérias técnicas e jurídicas já exauridas. Impugna o efeito suspensivo suplicado. É o relatório. Preliminarmente, alega-se necessidade de sobrestamento do feito em virtude da Petição nº 17.904/RJ, entretanto não há ordem daquela Corte para tanto, a anotação do Ministro Relator é que “A Primeira Seção, na PET 17904/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, acolheu a proposta de "instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n. 65/66/67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", tão somente "com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior". (DJEN 6/11/2025). Já no que se refere à preliminar suscitada pelo advogado em contraminuta, constata-se da autuação do processo estarem os procuradores de ambas as partes devidamente cadastrados. Ademais, o ID 381875025 anexo ao feito não está assinado e ausente qualquer identificação, devendo ser desentranhado. Rejeitadas as preliminares suscitadas. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. No caso concreto, a matéria já foi exaustivamente debatida no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.003.955/RS. Naquela oportunidade, o C. STJ firmou a tese de que o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), momento em que ocorre a efetiva lesão ao direito. Conforme a diretriz vinculante estipulada no item 5.2, alínea "a", do referido paradigma, no que diz respeito à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, a lesão ocorreu efetivamente em julho de cada ano vencido. Foi neste exato momento que a Eletrobrás (sucedida pela Axia Energia) realizou o pagamento da respectiva parcela a menor, mediante compensação nas contas de energia elétrica. No que concerne ao cômputo dos encargos incidentes, o título executivo e os Temas números 65, 66 e 67 do C. STJ determinam a impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios no caso de devolução do empréstimo compulsório. Cuidando-se de créditos oriundos da 3ª conversão, o termo final dos juros remuneratórios coincide com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30/06/2005. Incidem juros moratórios a partir da citação, sob a égide do Código Civil de 2002, exige-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora a partir de então, restando vedada a cumulação deste indexador com qualquer outro índice corretivo ou remuneratório. O laudo pericial deve limitar os juros remuneratórios à data da AGE, caso contrário não pode ser supedâneo para os cálculos neste ponto. O entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a incidência dos juros remuneratórios à data da conversão em ações, bem como obstar a sua cumulação com encargos moratórios. Ante aos pontos retro discorridos, presentes os requisitos legais para concessão da medida emergencial vindicada, vez que homologado laudo da Contadoria em dissonância com o entendimento pacificado, qual deve retificar-se a fim de que: a) seja observada a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, adotando-se como termo inicial o mês de julho de cada ano vencido (data do efetivo pagamento a menor) e; b) seja limitada a incidência dos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano à data da 143ª AGE (30/06/2005), admitindo-se após essa data a fluência exclusiva da Taxa SELIC a título de encargos moratórios, a partir da citação, vedada a cumulação. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos do fundamento supra, até julgamento final do Agravo de Instrumento. Comunique-se a Vara de Origem com urgência. Intime-se as demais partes para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LINOFORTE MOVEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE COLI NOGUEIRA
OAB: 106560/SP
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
OAB: 101471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017167-12.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 AGRAVADO: LINOFORTE MOVEIS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA - SP106560-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AXIA ENERGIA S/A em face de r. julgado proferido em sede de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Postula em preliminar o sobrestamento do feito com amparo na admissão da Petição nº 17.904/RJ pela Corte Superior, que instaurou procedimento de revisão parcial das teses firmadas nos Temas Repetitivos números 65, 66 e 67 (relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica). Meritoriamente, sustenta em resumo, que a adequação dos cálculos aos precedentes vinculantes do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ não configura violação à coisa julgada; o laudo pericial ofende as balizas dos Recursos Especiais repetitivos números 1.003.955/RS e 1.028.592/RS ao: (i) deixar de aplicar o critério anual de correção monetária (Lei 4.357/64), calculando as diferenças de uma única vez na data da assembleia e inflando a UP Recalculada em 61,36%; (ii) desrespeitar a vedação de incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação; (iii) não reconhecer a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, cujo termo inicial defende ser a data do pagamento a menor, em julho de cada exercício; e (iv) não fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária (30/06/2005), tendo em vista que a citação nos autos originais ocorreu antes da referida conversão. Requer o recebimento do presente recurso no duplo efeito. Em contraminuta a LINOFORTE MOVEIS LTDA. requer, preliminarmente, a regularização do cadastro de seus procuradores. No mérito, defende que o laudo pericial reflete a exata quantificação do direito amparado pelo título executivo judicial, traduzindo em números os comandos da coisa julgada; assim, possui nítido caráter protelatório o recurso ao rediscutir matérias técnicas e jurídicas já exauridas. Impugna o efeito suspensivo suplicado. É o relatório. Preliminarmente, alega-se necessidade de sobrestamento do feito em virtude da Petição nº 17.904/RJ, entretanto não há ordem daquela Corte para tanto, a anotação do Ministro Relator é que “A Primeira Seção, na PET 17904/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, acolheu a proposta de "instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n. 65/66/67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", tão somente "com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior". (DJEN 6/11/2025). Já no que se refere à preliminar suscitada pelo advogado em contraminuta, constata-se da autuação do processo estarem os procuradores de ambas as partes devidamente cadastrados. Ademais, o ID 381875025 anexo ao feito não está assinado e ausente qualquer identificação, devendo ser desentranhado. Rejeitadas as preliminares suscitadas. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. No caso concreto, a matéria já foi exaustivamente debatida no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.003.955/RS. Naquela oportunidade, o C. STJ firmou a tese de que o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), momento em que ocorre a efetiva lesão ao direito. Conforme a diretriz vinculante estipulada no item 5.2, alínea "a", do referido paradigma, no que diz respeito à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, a lesão ocorreu efetivamente em julho de cada ano vencido. Foi neste exato momento que a Eletrobrás (sucedida pela Axia Energia) realizou o pagamento da respectiva parcela a menor, mediante compensação nas contas de energia elétrica. No que concerne ao cômputo dos encargos incidentes, o título executivo e os Temas números 65, 66 e 67 do C. STJ determinam a impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios no caso de devolução do empréstimo compulsório. Cuidando-se de créditos oriundos da 3ª conversão, o termo final dos juros remuneratórios coincide com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30/06/2005. Incidem juros moratórios a partir da citação, sob a égide do Código Civil de 2002, exige-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora a partir de então, restando vedada a cumulação deste indexador com qualquer outro índice corretivo ou remuneratório. O laudo pericial deve limitar os juros remuneratórios à data da AGE, caso contrário não pode ser supedâneo para os cálculos neste ponto. O entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de limitar a incidência dos juros remuneratórios à data da conversão em ações, bem como obstar a sua cumulação com encargos moratórios. Ante aos pontos retro discorridos, presentes os requisitos legais para concessão da medida emergencial vindicada, vez que homologado laudo da Contadoria em dissonância com o entendimento pacificado, qual deve retificar-se a fim de que: a) seja observada a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, adotando-se como termo inicial o mês de julho de cada ano vencido (data do efetivo pagamento a menor) e; b) seja limitada a incidência dos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano à data da 143ª AGE (30/06/2005), admitindo-se após essa data a fluência exclusiva da Taxa SELIC a título de encargos moratórios, a partir da citação, vedada a cumulação. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos do fundamento supra, até julgamento final do Agravo de Instrumento. Comunique-se a Vara de Origem com urgência. Intime-se as demais partes para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal