Detalhe do processo

5017166-98.2020.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017166-98.2020.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : LUCIA FERNANDA SCHWEITZER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DE SOUZA DA ROSA (OAB RS100267) ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por LUCIA FERNANDA SCHWEITZER contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando: (i) omissão quanto à motivação concreta do ato de rescisão contratual; (ii) contradição entre a afirmação de controle de legalidade e a ausência de exame concreto; (iii) omissão quanto às impugnações ao laudo pericial; (iv) omissão quanto à natureza alimentar das verbas e desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado abordou a rescisão contratual como ato discricionário da Administração, fundamentando a decisão na desnecessidade da manutenção da contratação. 3. A alegação de contradição quanto ao controle de legalidade não procede, pois o acórdão concluiu pela ausência de vício no ato administrativo. 4. As impugnações ao laudo pericial foram consideradas insuficientes, uma vez que a embargante não apresentou contraprova técnica. 5. A natureza alimentar das verbas e o desvirtuamento da contratação temporária foram implicitamente afastados pela conclusão de licitude da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA FERNANDA SCHWEITZER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE APARECIDA DE SOUZA DA ROSA

OAB: 100267/RS

ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA

OAB: 31913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017166-98.2020.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : LUCIA FERNANDA SCHWEITZER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAIANE APARECIDA DE SOUZA DA ROSA (OAB RS100267) ADVOGADO(A) : ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por LUCIA FERNANDA SCHWEITZER contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando: (i) omissão quanto à motivação concreta do ato de rescisão contratual; (ii) contradição entre a afirmação de controle de legalidade e a ausência de exame concreto; (iii) omissão quanto às impugnações ao laudo pericial; (iv) omissão quanto à natureza alimentar das verbas e desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado abordou a rescisão contratual como ato discricionário da Administração, fundamentando a decisão na desnecessidade da manutenção da contratação. 3. A alegação de contradição quanto ao controle de legalidade não procede, pois o acórdão concluiu pela ausência de vício no ato administrativo. 4. As impugnações ao laudo pericial foram consideradas insuficientes, uma vez que a embargante não apresentou contraprova técnica. 5. A natureza alimentar das verbas e o desvirtuamento da contratação temporária foram implicitamente afastados pela conclusão de licitude da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.