Detalhe do processo

5017164-81.2026.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017164-81.2026.8.21.0013/RS RÉU : CLEVERSON LUCAS RUDENCO ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 23, DEFESA PRÉVIA1 ) 1 . O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo prosseguimento do feito ( evento 27, PARECER1 ). Os autos vieram conclusos para análise. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão A defesa sustenta que a prova obtida é ilícita, pois a decisão que autorizou a busca e apreensão no Processo n.º 5015662-10.2026.8.21.0013 seria nula. Aponta que a ordem judicial foi genérica e fundamentada apenas em uma suposta confissão informal, sem elementos concretos que a validassem. A análise da decisão que deferiu a medida cautelar ( processo 5015662-10.2026.8.21.0013/RS, evento 6, DESPADEC1 ) demonstra que a ordem não foi baseada em um único elemento isolado, mas sim em um conjunto de circunstâncias que, somadas, constituíam as fundadas razões exigidas pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A representação da autoridade policial ( processo 5015662-10.2026.8.21.0013/RS, evento 1, OFIC1 ) e a própria decisão judicial levaram em consideração os seguintes pontos: A prisão em flagrante de Eli Maria Rolin e Vitor Mateus Autovicz com expressiva quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha), munições de diversos calibres, balança de precisão e dinheiro (fls. 4-6); A informação prestada por Vitor , que, embora informal, indicava que as atividades ilícitas eram coordenadas por Rogério Antonio Pereira da Silva, vulgo "Nego da Baixada" (fl. 6); O fato de Rogério possuir extensa ficha de antecedentes criminais , com registros por homicídio, tráfico de drogas e crimes relacionados a armas de fogo (fls. 11-13); A circunstância de Rogério residir na Rua Santa Edviges, n.º 60, em frente ao imóvel onde Eli foi presa (Rua Santa Edviges, n.º 47), o que reforça a conexão entre os investigados (fl. 7); A existência de um registro de ocorrência anterior (n.º 5526/2026/151306), no qual um indivíduo foi abordado com entorpecentes logo após sair da residência de Rogério, indicando que o local já era conhecido como ponto de tráfico (fl. 8). Diferente do que alega a defesa, a decisão judicial não se baseou em uma "informação indireta" desacompanhada de outros elementos. Pelo contrário, a suposta confissão de Vitor foi corroborada por múltiplos indícios concretos e objetivos que já eram de conhecimento da autoridade policial e foram apresentados ao Judiciário, justificando a suspeita de que o imóvel na Rua Santa Edviges, n.º 60, servia como base para atividades criminosas. Portanto, a decisão que autorizou a busca foi devidamente fundamentada, indicando de forma clara os motivos e as finalidades da diligência, não havendo que se falar em autorização genérica ou em "investigação exploratória". A medida foi necessária e proporcional à gravidade dos fatos investigados. Assim, afasto a preliminar de nulidade da busca e apreensão. Da análise da absolvição sumária Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de absolvição sumária, formulado com base na ausência de justa causa. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se revela de plano . A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao tipo penal do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos elementos informativos colhidos, especialmente no auto de apreensão da arma de fogo e das munições em poder do denunciado durante o cumprimento do mandado de busca. As alegações de inocência constituem matéria de mérito, cuja apreciação demanda a devida instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, neste momento, prova inequívoca que permita concluir pela absolvição do réu. Desse modo, o prosseguimento da ação penal é a medida que se impõe. Designo o dia 15/9/2026, às 16h20min , para audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação (03), bem como realizado o interrogatório do denunciado. A audiência será realizada de forma virtual com relação ao réu preso; O link de acesso à sala virtual é https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50171648120268210013&idMinuta=11788188934369672925351313477&hash=ef2b1c0871cc8b54dbbf7eba09bd2db5b41bf0cb9eb9908c3556bac09cfb5545 . Audiência já agendada no sistema SASV. Requisite-se a condução do réu para sala adequada à realização do ato, na respectiva casa prisional (Presídio Estadual de Erechim), bem como que seja ele intimado da audiência , mediante a coleta de assinatura na cópia deste despacho, o qual deve ser posteriormente digitalizado e remetido a este juízo para juntada aos autos. Requisitem-se os policiais. Facultada a participação das partes, vítimas e testemunhas virtualmente. Reitere-se a solicitação ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que remeta, com urgência, o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, conforme já determinado no ofício expedido no evento 10, OFIC1 . Dê-se ciência à defesa da informação prestada pela autoridade policial no evento 14, OFIC1 , que comunica a ausência de previsão para a conclusão da análise dos aparelhos celulares apreendidos. Intimem-se. 1. Em sua defesa, a parte ré argumentou, preliminarmente, pela nulidade do mandado de busca e apreensão que originou a prova, sob a alegação de que a decisão autorizadora foi genérica e baseada em informação indireta sem corroboração. Requereu, por consequência, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, declarou-se inocente. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON LUCAS RUDENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL BIAZI

OAB: 83068/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANE CAROLINE GANASSINI

OAB: 125657/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5017164-81.2026.8.21.0013/RS RÉU : CLEVERSON LUCAS RUDENCO ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 23, DEFESA PRÉVIA1 ) 1 . O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo prosseguimento do feito ( evento 27, PARECER1 ). Os autos vieram conclusos para análise. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão A defesa sustenta que a prova obtida é ilícita, pois a decisão que autorizou a busca e apreensão no Processo n.º 5015662-10.2026.8.21.0013 seria nula. Aponta que a ordem judicial foi genérica e fundamentada apenas em uma suposta confissão informal, sem elementos concretos que a validassem. A análise da decisão que deferiu a medida cautelar ( processo 5015662-10.2026.8.21.0013/RS, evento 6, DESPADEC1 ) demonstra que a ordem não foi baseada em um único elemento isolado, mas sim em um conjunto de circunstâncias que, somadas, constituíam as fundadas razões exigidas pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A representação da autoridade policial ( processo 5015662-10.2026.8.21.0013/RS, evento 1, OFIC1 ) e a própria decisão judicial levaram em consideração os seguintes pontos: A prisão em flagrante de Eli Maria Rolin e Vitor Mateus Autovicz com expressiva quantidade de drogas (cocaína, crack e maconha), munições de diversos calibres, balança de precisão e dinheiro (fls. 4-6); A informação prestada por Vitor , que, embora informal, indicava que as atividades ilícitas eram coordenadas por Rogério Antonio Pereira da Silva, vulgo "Nego da Baixada" (fl. 6); O fato de Rogério possuir extensa ficha de antecedentes criminais , com registros por homicídio, tráfico de drogas e crimes relacionados a armas de fogo (fls. 11-13); A circunstância de Rogério residir na Rua Santa Edviges, n.º 60, em frente ao imóvel onde Eli foi presa (Rua Santa Edviges, n.º 47), o que reforça a conexão entre os investigados (fl. 7); A existência de um registro de ocorrência anterior (n.º 5526/2026/151306), no qual um indivíduo foi abordado com entorpecentes logo após sair da residência de Rogério, indicando que o local já era conhecido como ponto de tráfico (fl. 8). Diferente do que alega a defesa, a decisão judicial não se baseou em uma "informação indireta" desacompanhada de outros elementos. Pelo contrário, a suposta confissão de Vitor foi corroborada por múltiplos indícios concretos e objetivos que já eram de conhecimento da autoridade policial e foram apresentados ao Judiciário, justificando a suspeita de que o imóvel na Rua Santa Edviges, n.º 60, servia como base para atividades criminosas. Portanto, a decisão que autorizou a busca foi devidamente fundamentada, indicando de forma clara os motivos e as finalidades da diligência, não havendo que se falar em autorização genérica ou em "investigação exploratória". A medida foi necessária e proporcional à gravidade dos fatos investigados. Assim, afasto a preliminar de nulidade da busca e apreensão. Da análise da absolvição sumária Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de absolvição sumária, formulado com base na ausência de justa causa. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se revela de plano . A denúncia descreve fato que, em tese, se amolda ao tipo penal do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos elementos informativos colhidos, especialmente no auto de apreensão da arma de fogo e das munições em poder do denunciado durante o cumprimento do mandado de busca. As alegações de inocência constituem matéria de mérito, cuja apreciação demanda a devida instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, neste momento, prova inequívoca que permita concluir pela absolvição do réu. Desse modo, o prosseguimento da ação penal é a medida que se impõe. Designo o dia 15/9/2026, às 16h20min , para audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação (03), bem como realizado o interrogatório do denunciado. A audiência será realizada de forma virtual com relação ao réu preso; O link de acesso à sala virtual é https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50171648120268210013&idMinuta=11788188934369672925351313477&hash=ef2b1c0871cc8b54dbbf7eba09bd2db5b41bf0cb9eb9908c3556bac09cfb5545 . Audiência já agendada no sistema SASV. Requisite-se a condução do réu para sala adequada à realização do ato, na respectiva casa prisional (Presídio Estadual de Erechim), bem como que seja ele intimado da audiência , mediante a coleta de assinatura na cópia deste despacho, o qual deve ser posteriormente digitalizado e remetido a este juízo para juntada aos autos. Requisitem-se os policiais. Facultada a participação das partes, vítimas e testemunhas virtualmente. Reitere-se a solicitação ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que remeta, com urgência, o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, conforme já determinado no ofício expedido no evento 10, OFIC1 . Dê-se ciência à defesa da informação prestada pela autoridade policial no evento 14, OFIC1 , que comunica a ausência de previsão para a conclusão da análise dos aparelhos celulares apreendidos. Intimem-se. 1. Em sua defesa, a parte ré argumentou, preliminarmente, pela nulidade do mandado de busca e apreensão que originou a prova, sob a alegação de que a decisão autorizadora foi genérica e baseada em informação indireta sem corroboração. Requereu, por consequência, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. No mérito, declarou-se inocente. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.