5017162-28.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017162-28.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CECILIA SILVA COIMBRA CPF: 161.198.986-89 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONQUISTA CPF: 43.137.594/0001-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face do Condomínio do Edifício Residencial Conquista e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG). A parte autora narra que reside na unidade 404 do Condomínio réu desde abril de 2023, por contrato de locação firmado por sua genitora, e que sempre manteve regularidade nas obrigações condominiais. Sustenta ter sido surpreendida, em abril de 2025, com cobrança no valor de R$ 981,12, sendo R$ 796,12 relativos ao consumo de água da unidade, volume de 61,78 m³, em contraposição à média histórica mensal de aproximadamente R$ 50,00 e de cerca de 4,6 m³ de consumo. Alega que sua genitora buscou solução administrativa junto ao Condomínio e à concessionária, sem êxito, e que vistoria independente teria constatado o giro do hidrômetro mesmo com os registros internos fechados, com cessação do consumo apenas após o desligamento do registro principal. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a realização de nova aferição técnica do hidrômetro, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência. (ID 10453811737) Em 13/06/2025, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a cobrança do débito de R$ 796,12, proibir a suspensão do serviço e a negativação do titular em razão do débito impugnado, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e designando-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. (ID 10471807871) (ID 1047203466) Realizada a audiência de conciliação em 18/08/2025, esta restou infrutífera, tendo sido fixado cronograma de atos processuais, com início do prazo para contestação. (ID 10519190186) Apresentaram contestação o Condomínio, em 18/08/2025, sustentando a legitimidade do sistema de medição individualizado, aprovado em assembleia, a ausência de relação de consumo entre condômino e condomínio, a ilegitimidade ativa da parte autora por não ser locatária contratual nem proprietária, a origem interna do consumo atípico e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 10519007812) A COPASA MG, por sua vez, contestou em 08/09/2025, alegando ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora, regularidade da medição do hidrômetro geral do condomínio, possível vazamento interno da unidade como causa do consumo elevado, incabimento da inversão do ônus da prova e dos pedidos de repetição do indébito e danos morais, pugnando pela improcedência. (ID 10534767570) Em 20/10/2025, a parte autora apresentou réplica, reafirmando a legitimidade ativa, requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial técnica in loco, a exibição de documentos pela COPASA, a manutenção da tutela, a procedência dos pedidos, a juntada de vídeos dos testes do hidrômetro e a oitiva da testemunha Júlia Moreira Machado Silva. (ID 10564442385) O Juízo, então, proferiu despacho saneador em 06/05/2026, determinando que as partes apresentassem, no prazo de quinze dias, os pontos controvertidos e justificassem a pertinência das provas requeridas, notadamente da prova pericial. (ID 10674125359) (ID 10674392808) A COPASA MG apresentou sua manifestação em 27/05/2026, delimitando os pontos controvertidos e requerendo a limitação da instrução à prova documental, com indeferimento da perícia e da prova testemunhal. (ID 10687307563) O Condomínio requereu, em 23/06/2026, o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a dilação probatória. (ID 10701782356) Sobreveio, ainda, o declínio de competência do Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias para a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, em razão da desestatização da COPASA MG, concluída em 16/06/2026, com a transferência do controle acionário à iniciativa privada, o que alterou a competência absoluta do feito. (ID 10710968274) (ID 10711134688) Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível, com complementação da certidão de triagem. (ID 10712361124) (ID 10713783807) É o relatório. Decido. 2. Avaliação do julgamento antecipado (arts. 355 e 356, CPC) Antes de sanear o processo, deve-se verificar se a causa comporta julgamento antecipado, total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas ou que o pedido seja incontroverso ou esteja maduro para imediato julgamento. No caso dos autos, a controvérsia não é exclusivamente de direito. Há disputa fática relevante sobre a regularidade do sistema de medição da unidade 404 e sobre a origem do consumo atípico de 61,78 m³ apurado no período de 11/02/2025 a 10/03/2025. A parte autora apresentou planilha de controle de consumo demonstrando média histórica de aproximadamente 4,6 m³/mês. (ID 10453845810) Registrou, ainda, em conversas com a administradora, testes realizados no hidrômetro com todas as torneiras fechadas, nos quais o medidor continuava a girar, bem como a cessação do consumo apenas após o desligamento do registro principal. (ID 10453855800) Em contrapartida, o Condomínio juntou relatório técnico de apuração de consumo concluindo pela inexistência de vazamentos aparentes e de falhas nos equipamentos de medição, atribuindo o aumento de consumo a fato interno da unidade. (ID 10518985691) A COPASA MG, por sua vez, sustenta que a medição foi realizada de forma correta no hidrômetro geral, sem registrar consumo por média, e aponta a possibilidade de vazamento na rede hidráulica interna do imóvel. (ID 10534767570) O confronto entre esses elementos probatórios revela a existência de controvérsia fática que exige dilação probatória, notadamente prova pericial sobre o hidrômetro e o sistema de medição, além de prova testemunhal e documental complementar. A simples análise documental não é suficiente para aferir, com segurança, a regularidade da medição ou a existência de vazamento oculto, pois as conclusões do relatório técnico do Condomínio (ID 10518985691) e as verificações registradas pela parte autora (ID 10453855800) são divergentes e demandam esclarecimento técnico especializado. Assim, não configuradas as hipóteses do art. 355, CPC, nem a existência de pedido incontroverso ou em condições de imediato julgamento nos termos do art. 356, CPC. O pedido de julgamento antecipado formulado pelo Condomínio (ID 10701782356) e a limitação da instrução à prova documental pleiteada pela COPASA (ID 10687307563) ficam rejeitados, impondo-se o prosseguimento do feito para a instrução probatória. 3. Questões processuais pendentes: preliminares 3.1. Legitimidade ativa da parte autora O Condomínio réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte autora não é locatária contratual nem proprietária do imóvel, pois o contrato de locação foi firmado por sua genitora, Mônica Dalila Silva Coimbra, e que a cobrança é emitida em nome do proprietário Thiago Ribeiro da Silva. (ID 10519007812) A preliminar não prospera. A parte autora é usuária direta do serviço de fornecimento de água, reside na unidade 404 desde abril de 2023 e suporta economicamente os efeitos da cobrança impugnada. Conforme o contrato de locação juntado aos autos, o imóvel foi locado por sua genitora, mas é a parte autora quem ocupa e utiliza a unidade. (ID 10471307314) Ainda que o contrato de prestação de serviços conste em nome de terceiros, o Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, nos termos do art. 17, CDC. A legitimidade ativa, portanto, decorre da utilização direta do serviço, não da titularidade formal do contrato. Ademais, a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência já reconheceu expressamente que a parte que ativamente usufrui dos serviços prestados pode figurar no polo ativo para requerer o reconhecimento de um direito, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. (ID 1047203466) Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - COPASA - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVA ESPERANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURADA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA CASSADA - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPUGNAÇÃO DE FATURA - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO - NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A legitimidade ativa impõe que a parte autora demonstre a titularidade da relação jurídica de direito material que ensejou a propositura da demanda judicial. - No caso específico dos autos, embora as faturas de água estejam em nome da administradora contratada pelo apelante, ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, pelo que demonstrada a legitimidade do Condomínio para figurar no polo ativo da lide. - Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a demanda está em condições de imediato julgamento, inexistindo a necessidade de produção de outras provas para o exame da pretensão inicial (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). - Impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais quando não demonstrada a existência de irregularidade na fatura cobrada pela Copasa, sobretudo em se considerando que houve esclarecimento em relação à parcela questionada, correspondente ao período de 21/12/2019 a 02/01/2020, bem como que, nos meses de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, já existia uma quantidade considerável de moradores no edifício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214438-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. 3.2. Legitimidade passiva da COPASA MG A COPASA MG suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora não possui vínculo contratual direto com a concessionária, pois o fornecimento de água é realizado de forma global ao condomínio, inexistindo faturamento em nome da requerente. (ID 10534767570) A preliminar também não prospera. A COPASA MG é a concessionária do serviço público de abastecimento de água, sendo responsável pela medição do hidrômetro geral do condomínio, conforme admitido em seu próprio relatório circunstanciado. (ID 10534775198) A concessionária integra a cadeia de fornecimento do serviço essencial de água, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço e na medição, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A ausência de vínculo contratual direto com a parte autora não afasta sua legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve exatamente a regularidade da medição do consumo, que é realizada pela concessionária no ponto de entrega do serviço ao condomínio. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da COPASA MG. 3.3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Condomínio réu sustenta que as relações entre condômino e condomínio não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência do microssistema consumerista. (ID 10519007812) A tese merece parcial acolhimento quanto à natureza da relação condominial em si, mas não afasta a aplicação do CDC no caso concreto. A controvérsia não se limita à cobrança de taxas condominiais ordinárias. O objeto da demanda é a medição e o repasse individualizado do consumo de água, serviço essencial prestado em cadeia, com participação da concessionária COPASA MG e do Condomínio como intermediário que individualiza e repassa o consumo. Nessa estrutura, a parte autora é consumidora final e destinatária do serviço, incidindo o microssistema consumerista. Assim, a relação jurídica de consumo resta configurada quanto ao serviço de fornecimento de água, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, a ser examinada adiante. 3.4. Preclusão da impugnação à contestação do Condomínio O Condomínio alega que a parte autora perdeu o prazo para impugnar sua contestação, pois a réplica teria impugnado apenas a contestação da COPASA MG. (ID 10577560131) A alegação não merece acolhimento. A réplica apresentada pela parte autora (ID 10564442385) impugnou as teses comuns às duas defesas, notadamente a legitimidade ativa, a legitimidade passiva, a inversão do ônus da prova e o mérito da cobrança, que são os pontos essenciais da controvérsia. Não houve inércia ou preclusão quanto aos fundamentos que sustentam a pretensão autoral. A eventual ausência de capítulo específico dedicado a cada argumento das rés não configura preclusão, pois a impugnação foi substancial e abrangeu o núcleo da controvérsia. Assim, afasto a alegação de preclusão, determinando o regular prosseguimento do feito. 4. Pontos controvertidos de fato Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, que orientarão a instrução probatória: a) Regularidade do sistema de medição: apurar se o hidrômetro da unidade 404 e o medidor geral do Condomínio registraram corretamente o consumo de água no período de 11/02/2025 a 10/03/2025, considerando a planilha de consumo apresentada pela parte autora. (ID 10453845810) (ID 10518999943) b) Origem do consumo atípico: determinar se o volume de 61,78 m³ cobrado decorreu de vazamento interno da unidade, de vazamento oculto em área comum ou de defeito de medição, à luz dos testes realizados pela parte autora, nos quais o hidrômetro continuava a girar com os registros internos fechados e o consumo cessava apenas com o desligamento do registro principal. (ID 10453855800) c) Perfil de consumo e ocupação da unidade: verificar a compatibilidade do consumo apurado com a ocupação da unidade por uma única pessoa, ausente em parte do período (viagem durante o carnaval), e com a média histórica de aproximadamente 4,6 m³/mês. (ID 10453845810) (ID 10453811737) d) Atos de cobrança e constrangimento: apurar a existência de ameaça de corte de fornecimento, negativação ou aplicação de sanções capaz de fundamentar os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. (ID 10453859097) (ID 10475150699) (ID 10475147354) Os pontos acima delimitados constituem o objeto da instrução, devendo as partes indicar as provas que pretendem produzir, na forma e nos prazos fixados na presente decisão. 5. Meios de prova: deferimento e indeferimento Defiro a prova pericial no hidrômetro da unidade 404 e no medidor geral do Condomínio. A perícia é o meio adequado para esclarecer, com conhecimento técnico especializado, se houve erro de medição, vazamento oculto ou defeito no sistema de medição, pontos centrais da controvérsia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o juiz só a indeferirá quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando desnecessária em vista de outras provas ou quando a verificação for impraticável. (ID 10518985691) (ID 10453855800) Nenhuma dessas hipóteses está presente, pois o relatório técnico do Condomínio e os registros da parte autora são divergentes quanto à origem do consumo atípico, e a verificação in loco do medidor é plenamente praticável. A perícia abrangerá a inspeção no local, a aferição metrológica do hidrômetro e a verificação de vazamentos ocultos na rede interna e em área comum, com nomeação de perito especializado e fixação de prazo para a entrega do laudo (art. 465, CPC). As partes deverão, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Defiro a exibição de documentos pela COPASA MG. A concessionária deverá apresentar o histórico de leituras do medidor geral, relatórios de aferição, ordens de serviço e laudos de calibração do hidrômetro, nos termos do art. 437, CPC. A medida se justifica porque a COPASA admite que não realizou nenhuma aferição do hidrômetro, afirmando que o procedimento ainda não foi solicitado pelo Condomínio. (ID 10534767570) Os documentos são necessários para verificar a regularidade da medição e a origem do consumo atípico, cabendo à parte contrária manifestar-se sobre os documentos juntados no prazo legal. Defiro a prova testemunhal, admitindo a oitiva da testemunha Júlia Moreira Machado Silva (CPF 161.318.036-50), arrolada pela parte autora na réplica, que presenciou as verificações do hidrômetro e poderá confirmar os fatos narrados. (ID 10564442385) A prova oral é pertinente para corroborar as circunstâncias dos testes realizados no medidor e o comportamento do consumo no período questionado. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Determino a juntada dos vídeos produzidos pela parte autora, que registram o comportamento do hidrômetro durante os testes realizados com os registros internos fechados, conforme requerido na réplica. (ID 10564442385) Os vídeos são documentos complementares que ilustram as verificações narradas e auxiliam o perito e o juízo na compreensão dos fatos. Indefiro o pedido da COPASA MG de limitação da instrução à prova documental, formulado em sua manifestação sobre os pontos controvertidos (ID 10687307563), pois o acervo documental existente é insuficiente para o deslinde da controvérsia, que demanda conhecimento técnico especializado. Da mesma forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Condomínio (ID 10701782356), pois, como examinado no tópico anterior, há necessidade de produção de outras provas. As diligências deferidas são necessárias ao julgamento do mérito, e o juiz indeferirá apenas as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 6. Ônus da prova: inversão e distribuição dinâmica Definida a necessidade de instrução, passo a distribuir o ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC. A controvérsia envolve relação de consumo. A parte autora é consumidora final do serviço essencial de abastecimento de água, e as partes rés integram a cadeia de fornecimento, como fornecedoras do serviço. Nesse contexto, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora está demonstrada. A parte autora é estagiária, com rendimentos modestos, conforme declaração de rendimentos juntada aos autos. (ID 10453823174) (ID 10453855404) Não possui acesso ao sistema de medição do Condomínio nem condições técnicas de aferir hidrômetros ou de verificar vazamentos ocultos na rede, atividades que exigem conhecimento especializado de engenharia ou de metrologia. A verossimilhança das alegações também está presente. A parte autora juntou planilha de controle de consumo que demonstra média histórica mensal de aproximadamente 4,6 m³, e a fatura de abril/2025 registrou consumo de 61,78 m³, um salto de mais de 2.000% em relação ao padrão da unidade. (ID 10453845810) (ID 10453828457) Os registros das conversas com a administradora indicam que, nos testes realizados com todas as torneiras fechadas, o hidrômetro continuava a girar, cessando apenas quando o registro principal foi desligado. (ID 10453855800) Esses elementos, ainda que não conclusivos, tornam plausível a tese de erro de medição ou de vazamento fora da unidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, em caso de fatura exorbitante e discrepante do consumo médio, cabe à concessionária demonstrar a regularidade da medição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COPASA -FATURA EM VALOR EXORBITANTE - DISCREPÂNCIA COM O CONSUMO MÉDIO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DOCUMENTO ILEGÍVEL - VAZAMENTO INTERNO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA. - Conforme estabelece o Decreto n. 44.884/2008, é de responsabilidade da concessionária de serviço público a manutenção dos hidrômetros, motivo pelo qual, em regra, eventuais erros de medição serão de sua responsabilidade. - Demonstrada a enorme discrepância entre o valor de consumo médio e a quantidade supostamente consumida de água em determinado mês, bem como que houve o retorno à normalidade quando da troca do medidor, deve-se presumir pelo equívoco na medição pelo hidrômetro. - Não demonstrados os fatos modificativos e extintivos do direito do autor, tais quais o suposto vazamento interno e a regularidade do hidrômetro, haja vista a ilegibilidade e a unilateralidade do laudo pericial acostado aos autos, deve-se concluir que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia com base no artigo 373, II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128577-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Assim, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da medição do hidrômetro e quanto à inexistência de vazamento sob responsabilidade das partes rés. Caberá ao Condomínio e à COPASA MG comprovar que o registro do consumo foi correto e que o volume faturado decorreu de fato interno da unidade. A inversão, porém, não transfere às rés o adiantamento das custas periciais, nem importa em antecipação do julgamento de mérito, pois apenas redistribui o encargo probatório. De forma subsidiária e complementar, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. As partes rés têm acesso aos registros de leitura, aos relatórios de aferição e à estrutura hidráulica do empreendimento, enquanto a parte autora não dispõe desses meios. A dinamização, contudo, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §2º, do CPC. Nenhuma das partes rés estará em situação de prova diabólica, pois ambas detêm meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade da medição ou a origem do consumo. Por fim, registro que caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito que lhe competem, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente o pagamento do valor cobrado, já documentado nos comprovantes juntados aos autos. (ID 10475144259) (ID 10475150699) 7. Questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimitam-se as questões de direito relevantes para o julgamento, sem antecipação do mérito. A primeira questão diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade das partes rés na cadeia de fornecimento do serviço essencial de água. O serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o Condomínio e a COPASA MG, no que concerne à medição e à cobrança individualizada do consumo de água, submete-se ao microssistema consumerista. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC). Tendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), e os órgãos públicos, suas empresas e concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC). A segunda questão envolve a inexigibilidade da cobrança e a necessidade de apuração da regularidade da medição. Será examinado se o consumo de 61,78 m³, faturado em abril/2025, decorreu de erro de medição, de vazamento oculto em área comum ou de fato interno da unidade, bem como se as rés observaram o dever de apuração técnica prevista no regulamento do serviço, notadamente o Decreto Estadual 44.884/2008 e a Resolução ARSAE-MG 131/2019, invocados pela COPASA em sua contestação. (ID 10534767570) A resposta a essa questão condiciona o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a eventual devolução dos valores pagos. A terceira questão refere-se à repetição do indébito e aos danos morais. Quanto à repetição, examinar-se-á se o pagamento efetuado pela parte autora, no valor de R$ 1.513,51, foi indevido, o que ensejaria a devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, apurar-se-á se a cobrança do consumo atípico, acompanhada de ameaça de corte de fornecimento e de negativação do titular, configurou constrangimento capaz de violar a dignidade da parte autora, considerando a essencialidade do serviço de abastecimento de água. (ID 10453859097) (ID 10475147354) Essas são as questões de direito relevantes, que serão decididas após a instrução probatória, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 8. Litigância de má-fé e litigância predatória A COPASA MG, em sua contestação, acusou a parte autora de litigar com má-fé, afirmando que ela distorce os fatos para obter indevida vantagem econômica. (ID 10534767570) A acusação não se sustenta. A parte autora exerceu o direito de ação com pedido fundamentado e lastro documental. Ela apresentou planilha de controle de consumo demonstrando a média histórica da unidade (ID 10453845810), registros das conversas mantidas com a administradora sobre os testes realizados no hidrômetro (ID 10453855800) e as faturas que originaram a cobrança impugnada. A discordância quanto à cobrança e a busca de solução administrativa antes do ajuizamento são condutas compatíveis com o exercício regular do direito de ação, não com a alteração da verdade dos fatos ou com o uso do processo para objetivo ilegal. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença das hipóteses legais, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito protelatório. Nenhuma dessas hipóteses está presente. A controvérsia sobre a regularidade da medição do hidrômetro é questão de prova, e a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais examina casos semelhantes pelo ônus probatório, e não pela conduta das partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS RATIFICADA. Inexistindo prova de que o consumo atípico de água ocorreu por responsabilidade da concessionária e não derruída por prova pericial a apurada ausência de irregularidade no hidrômetro, incabível a condenação da concessionária de serviço público à devolução de valores por ela devidamente constituídos e cobrados, tão pouco há ilegalidade ensejadora de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065171-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 10/04/2019) A jurisprudência citada confirma que a discussão sobre consumo atípico de água e irregularidade na medição é controvérsia legítima, resolvida pela instrução probatória e pela distribuição do ônus da prova, e não por condenação à pena de má-fé. A parte autora, ao contestar a cobrança e requerer a produção de provas, agiu no exercício regular do seu direito constitucional de ação. Tampouco há indícios de litigância predatória. Trata-se de demanda individual, fundada em relação de consumo verificável, com pretensão proporcional aos fatos narrados e elementos probatórios específicos do caso concreto. Não há padrão de ajuizamento em massa, nem qualquer indicativo de uso abusivo do processo para constranger as rés. A simples propositura de ação em que se discute cobrança de consumo de água, ainda que envolva concessionária de serviço público, não configura litigância predatória. Assim, afasto a acusação de má-fé e não identifico indícios de litigância predatória, devendo o feito prosseguir regularmente. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, decido: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e de ilegitimidade passiva da COPASA MG, afastando também a alegação de preclusão da impugnação à contestação do Condomínio e reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; b) Fixar os pontos controvertidos de fato nos termos da fundamentação, quais sejam: a regularidade do sistema de medição da unidade 404 e do medidor geral do Condomínio no período de 11/02/2025 a 10/03/2025; a origem do consumo atípico de 61,78 m³; a compatibilidade do consumo com o perfil de ocupação da unidade; e a existência de atos de cobrança e constrangimento capazes de fundamentar danos morais e repetição do indébito; c) Deferir a produção de prova pericial no hidrômetro da unidade 404 e no medidor geral do Condomínio, com inspeção in loco, aferição metrológica e verificação de vazamentos ocultos. Ressalto que, a autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto a perícia deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. d) Deferir a exibição de documentos pela COPASA MG, consistente no histórico de leituras, relatórios de aferição, ordens de serviço e laudos de calibração do medidor geral, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, com posterior manifestação da parte contrária; e) Deferir a prova testemunhal, admitindo a oitiva da testemunha Júlia Moreira Machado Silva, arrolada pela parte autora, e determinar a juntada dos vídeos que registram o comportamento do hidrômetro durante os testes realizados; f) Indeferir o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Condomínio e o pedido de limitação da instrução à prova documental formulado pela COPASA MG, por necessária a dilação probatória; g) Aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à regularidade da medição e à inexistência de vazamento sob responsabilidade das partes rés, bem como, de forma subsidiária e complementar, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às partes rés comprovar a correção do registro e do faturamento do consumo impugnado; h) Afastar a acusação de litigância de má-fé e não reconhecer a existência de indícios de litigância predatória. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. No prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Consigne-se que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, fluirá somente após a estabilização da presente decisão. Intimem-se as partes, ainda, para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para a nomeação do perito e demais providências instrutórias. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CECILIA SILVA COIMBRA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONQUISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO
OAB: 77569/MG
ESTER DO PATROCINIO BATISTA
OAB: 213070/MG
EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG
OAB: 72634/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017162-28.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CECILIA SILVA COIMBRA CPF: 161.198.986-89 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONQUISTA CPF: 43.137.594/0001-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face do Condomínio do Edifício Residencial Conquista e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG). A parte autora narra que reside na unidade 404 do Condomínio réu desde abril de 2023, por contrato de locação firmado por sua genitora, e que sempre manteve regularidade nas obrigações condominiais. Sustenta ter sido surpreendida, em abril de 2025, com cobrança no valor de R$ 981,12, sendo R$ 796,12 relativos ao consumo de água da unidade, volume de 61,78 m³, em contraposição à média histórica mensal de aproximadamente R$ 50,00 e de cerca de 4,6 m³ de consumo. Alega que sua genitora buscou solução administrativa junto ao Condomínio e à concessionária, sem êxito, e que vistoria independente teria constatado o giro do hidrômetro mesmo com os registros internos fechados, com cessação do consumo apenas após o desligamento do registro principal. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a realização de nova aferição técnica do hidrômetro, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência. (ID 10453811737) Em 13/06/2025, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a cobrança do débito de R$ 796,12, proibir a suspensão do serviço e a negativação do titular em razão do débito impugnado, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e designando-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. (ID 10471807871) (ID 1047203466) Realizada a audiência de conciliação em 18/08/2025, esta restou infrutífera, tendo sido fixado cronograma de atos processuais, com início do prazo para contestação. (ID 10519190186) Apresentaram contestação o Condomínio, em 18/08/2025, sustentando a legitimidade do sistema de medição individualizado, aprovado em assembleia, a ausência de relação de consumo entre condômino e condomínio, a ilegitimidade ativa da parte autora por não ser locatária contratual nem proprietária, a origem interna do consumo atípico e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 10519007812) A COPASA MG, por sua vez, contestou em 08/09/2025, alegando ilegitimidade passiva por inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora, regularidade da medição do hidrômetro geral do condomínio, possível vazamento interno da unidade como causa do consumo elevado, incabimento da inversão do ônus da prova e dos pedidos de repetição do indébito e danos morais, pugnando pela improcedência. (ID 10534767570) Em 20/10/2025, a parte autora apresentou réplica, reafirmando a legitimidade ativa, requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial técnica in loco, a exibição de documentos pela COPASA, a manutenção da tutela, a procedência dos pedidos, a juntada de vídeos dos testes do hidrômetro e a oitiva da testemunha Júlia Moreira Machado Silva. (ID 10564442385) O Juízo, então, proferiu despacho saneador em 06/05/2026, determinando que as partes apresentassem, no prazo de quinze dias, os pontos controvertidos e justificassem a pertinência das provas requeridas, notadamente da prova pericial. (ID 10674125359) (ID 10674392808) A COPASA MG apresentou sua manifestação em 27/05/2026, delimitando os pontos controvertidos e requerendo a limitação da instrução à prova documental, com indeferimento da perícia e da prova testemunhal. (ID 10687307563) O Condomínio requereu, em 23/06/2026, o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a dilação probatória. (ID 10701782356) Sobreveio, ainda, o declínio de competência do Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias para a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, em razão da desestatização da COPASA MG, concluída em 16/06/2026, com a transferência do controle acionário à iniciativa privada, o que alterou a competência absoluta do feito. (ID 10710968274) (ID 10711134688) Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível, com complementação da certidão de triagem. (ID 10712361124) (ID 10713783807) É o relatório. Decido. 2. Avaliação do julgamento antecipado (arts. 355 e 356, CPC) Antes de sanear o processo, deve-se verificar se a causa comporta julgamento antecipado, total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas ou que o pedido seja incontroverso ou esteja maduro para imediato julgamento. No caso dos autos, a controvérsia não é exclusivamente de direito. Há disputa fática relevante sobre a regularidade do sistema de medição da unidade 404 e sobre a origem do consumo atípico de 61,78 m³ apurado no período de 11/02/2025 a 10/03/2025. A parte autora apresentou planilha de controle de consumo demonstrando média histórica de aproximadamente 4,6 m³/mês. (ID 10453845810) Registrou, ainda, em conversas com a administradora, testes realizados no hidrômetro com todas as torneiras fechadas, nos quais o medidor continuava a girar, bem como a cessação do consumo apenas após o desligamento do registro principal. (ID 10453855800) Em contrapartida, o Condomínio juntou relatório técnico de apuração de consumo concluindo pela inexistência de vazamentos aparentes e de falhas nos equipamentos de medição, atribuindo o aumento de consumo a fato interno da unidade. (ID 10518985691) A COPASA MG, por sua vez, sustenta que a medição foi realizada de forma correta no hidrômetro geral, sem registrar consumo por média, e aponta a possibilidade de vazamento na rede hidráulica interna do imóvel. (ID 10534767570) O confronto entre esses elementos probatórios revela a existência de controvérsia fática que exige dilação probatória, notadamente prova pericial sobre o hidrômetro e o sistema de medição, além de prova testemunhal e documental complementar. A simples análise documental não é suficiente para aferir, com segurança, a regularidade da medição ou a existência de vazamento oculto, pois as conclusões do relatório técnico do Condomínio (ID 10518985691) e as verificações registradas pela parte autora (ID 10453855800) são divergentes e demandam esclarecimento técnico especializado. Assim, não configuradas as hipóteses do art. 355, CPC, nem a existência de pedido incontroverso ou em condições de imediato julgamento nos termos do art. 356, CPC. O pedido de julgamento antecipado formulado pelo Condomínio (ID 10701782356) e a limitação da instrução à prova documental pleiteada pela COPASA (ID 10687307563) ficam rejeitados, impondo-se o prosseguimento do feito para a instrução probatória. 3. Questões processuais pendentes: preliminares 3.1. Legitimidade ativa da parte autora O Condomínio réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte autora não é locatária contratual nem proprietária do imóvel, pois o contrato de locação foi firmado por sua genitora, Mônica Dalila Silva Coimbra, e que a cobrança é emitida em nome do proprietário Thiago Ribeiro da Silva. (ID 10519007812) A preliminar não prospera. A parte autora é usuária direta do serviço de fornecimento de água, reside na unidade 404 desde abril de 2023 e suporta economicamente os efeitos da cobrança impugnada. Conforme o contrato de locação juntado aos autos, o imóvel foi locado por sua genitora, mas é a parte autora quem ocupa e utiliza a unidade. (ID 10471307314) Ainda que o contrato de prestação de serviços conste em nome de terceiros, o Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, nos termos do art. 17, CDC. A legitimidade ativa, portanto, decorre da utilização direta do serviço, não da titularidade formal do contrato. Ademais, a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência já reconheceu expressamente que a parte que ativamente usufrui dos serviços prestados pode figurar no polo ativo para requerer o reconhecimento de um direito, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. (ID 1047203466) Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - COPASA - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVA ESPERANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURADA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA CASSADA - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPUGNAÇÃO DE FATURA - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO - NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A legitimidade ativa impõe que a parte autora demonstre a titularidade da relação jurídica de direito material que ensejou a propositura da demanda judicial. - No caso específico dos autos, embora as faturas de água estejam em nome da administradora contratada pelo apelante, ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, pelo que demonstrada a legitimidade do Condomínio para figurar no polo ativo da lide. - Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a demanda está em condições de imediato julgamento, inexistindo a necessidade de produção de outras provas para o exame da pretensão inicial (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). - Impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais quando não demonstrada a existência de irregularidade na fatura cobrada pela Copasa, sobretudo em se considerando que houve esclarecimento em relação à parcela questionada, correspondente ao período de 21/12/2019 a 02/01/2020, bem como que, nos meses de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, já existia uma quantidade considerável de moradores no edifício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214438-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. 3.2. Legitimidade passiva da COPASA MG A COPASA MG suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora não possui vínculo contratual direto com a concessionária, pois o fornecimento de água é realizado de forma global ao condomínio, inexistindo faturamento em nome da requerente. (ID 10534767570) A preliminar também não prospera. A COPASA MG é a concessionária do serviço público de abastecimento de água, sendo responsável pela medição do hidrômetro geral do condomínio, conforme admitido em seu próprio relatório circunstanciado. (ID 10534775198) A concessionária integra a cadeia de fornecimento do serviço essencial de água, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço e na medição, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A ausência de vínculo contratual direto com a parte autora não afasta sua legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve exatamente a regularidade da medição do consumo, que é realizada pela concessionária no ponto de entrega do serviço ao condomínio. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da COPASA MG. 3.3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Condomínio réu sustenta que as relações entre condômino e condomínio não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência do microssistema consumerista. (ID 10519007812) A tese merece parcial acolhimento quanto à natureza da relação condominial em si, mas não afasta a aplicação do CDC no caso concreto. A controvérsia não se limita à cobrança de taxas condominiais ordinárias. O objeto da demanda é a medição e o repasse individualizado do consumo de água, serviço essencial prestado em cadeia, com participação da concessionária COPASA MG e do Condomínio como intermediário que individualiza e repassa o consumo. Nessa estrutura, a parte autora é consumidora final e destinatária do serviço, incidindo o microssistema consumerista. Assim, a relação jurídica de consumo resta configurada quanto ao serviço de fornecimento de água, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, a ser examinada adiante. 3.4. Preclusão da impugnação à contestação do Condomínio O Condomínio alega que a parte autora perdeu o prazo para impugnar sua contestação, pois a réplica teria impugnado apenas a contestação da COPASA MG. (ID 10577560131) A alegação não merece acolhimento. A réplica apresentada pela parte autora (ID 10564442385) impugnou as teses comuns às duas defesas, notadamente a legitimidade ativa, a legitimidade passiva, a inversão do ônus da prova e o mérito da cobrança, que são os pontos essenciais da controvérsia. Não houve inércia ou preclusão quanto aos fundamentos que sustentam a pretensão autoral. A eventual ausência de capítulo específico dedicado a cada argumento das rés não configura preclusão, pois a impugnação foi substancial e abrangeu o núcleo da controvérsia. Assim, afasto a alegação de preclusão, determinando o regular prosseguimento do feito. 4. Pontos controvertidos de fato Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, que orientarão a instrução probatória: a) Regularidade do sistema de medição: apurar se o hidrômetro da unidade 404 e o medidor geral do Condomínio registraram corretamente o consumo de água no período de 11/02/2025 a 10/03/2025, considerando a planilha de consumo apresentada pela parte autora. (ID 10453845810) (ID 10518999943) b) Origem do consumo atípico: determinar se o volume de 61,78 m³ cobrado decorreu de vazamento interno da unidade, de vazamento oculto em área comum ou de defeito de medição, à luz dos testes realizados pela parte autora, nos quais o hidrômetro continuava a girar com os registros internos fechados e o consumo cessava apenas com o desligamento do registro principal. (ID 10453855800) c) Perfil de consumo e ocupação da unidade: verificar a compatibilidade do consumo apurado com a ocupação da unidade por uma única pessoa, ausente em parte do período (viagem durante o carnaval), e com a média histórica de aproximadamente 4,6 m³/mês. (ID 10453845810) (ID 10453811737) d) Atos de cobrança e constrangimento: apurar a existência de ameaça de corte de fornecimento, negativação ou aplicação de sanções capaz de fundamentar os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. (ID 10453859097) (ID 10475150699) (ID 10475147354) Os pontos acima delimitados constituem o objeto da instrução, devendo as partes indicar as provas que pretendem produzir, na forma e nos prazos fixados na presente decisão. 5. Meios de prova: deferimento e indeferimento Defiro a prova pericial no hidrômetro da unidade 404 e no medidor geral do Condomínio. A perícia é o meio adequado para esclarecer, com conhecimento técnico especializado, se houve erro de medição, vazamento oculto ou defeito no sistema de medição, pontos centrais da controvérsia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o juiz só a indeferirá quando o fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando desnecessária em vista de outras provas ou quando a verificação for impraticável. (ID 10518985691) (ID 10453855800) Nenhuma dessas hipóteses está presente, pois o relatório técnico do Condomínio e os registros da parte autora são divergentes quanto à origem do consumo atípico, e a verificação in loco do medidor é plenamente praticável. A perícia abrangerá a inspeção no local, a aferição metrológica do hidrômetro e a verificação de vazamentos ocultos na rede interna e em área comum, com nomeação de perito especializado e fixação de prazo para a entrega do laudo (art. 465, CPC). As partes deverão, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). Defiro a exibição de documentos pela COPASA MG. A concessionária deverá apresentar o histórico de leituras do medidor geral, relatórios de aferição, ordens de serviço e laudos de calibração do hidrômetro, nos termos do art. 437, CPC. A medida se justifica porque a COPASA admite que não realizou nenhuma aferição do hidrômetro, afirmando que o procedimento ainda não foi solicitado pelo Condomínio. (ID 10534767570) Os documentos são necessários para verificar a regularidade da medição e a origem do consumo atípico, cabendo à parte contrária manifestar-se sobre os documentos juntados no prazo legal. Defiro a prova testemunhal, admitindo a oitiva da testemunha Júlia Moreira Machado Silva (CPF 161.318.036-50), arrolada pela parte autora na réplica, que presenciou as verificações do hidrômetro e poderá confirmar os fatos narrados. (ID 10564442385) A prova oral é pertinente para corroborar as circunstâncias dos testes realizados no medidor e o comportamento do consumo no período questionado. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Determino a juntada dos vídeos produzidos pela parte autora, que registram o comportamento do hidrômetro durante os testes realizados com os registros internos fechados, conforme requerido na réplica. (ID 10564442385) Os vídeos são documentos complementares que ilustram as verificações narradas e auxiliam o perito e o juízo na compreensão dos fatos. Indefiro o pedido da COPASA MG de limitação da instrução à prova documental, formulado em sua manifestação sobre os pontos controvertidos (ID 10687307563), pois o acervo documental existente é insuficiente para o deslinde da controvérsia, que demanda conhecimento técnico especializado. Da mesma forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Condomínio (ID 10701782356), pois, como examinado no tópico anterior, há necessidade de produção de outras provas. As diligências deferidas são necessárias ao julgamento do mérito, e o juiz indeferirá apenas as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 6. Ônus da prova: inversão e distribuição dinâmica Definida a necessidade de instrução, passo a distribuir o ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC. A controvérsia envolve relação de consumo. A parte autora é consumidora final do serviço essencial de abastecimento de água, e as partes rés integram a cadeia de fornecimento, como fornecedoras do serviço. Nesse contexto, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora está demonstrada. A parte autora é estagiária, com rendimentos modestos, conforme declaração de rendimentos juntada aos autos. (ID 10453823174) (ID 10453855404) Não possui acesso ao sistema de medição do Condomínio nem condições técnicas de aferir hidrômetros ou de verificar vazamentos ocultos na rede, atividades que exigem conhecimento especializado de engenharia ou de metrologia. A verossimilhança das alegações também está presente. A parte autora juntou planilha de controle de consumo que demonstra média histórica mensal de aproximadamente 4,6 m³, e a fatura de abril/2025 registrou consumo de 61,78 m³, um salto de mais de 2.000% em relação ao padrão da unidade. (ID 10453845810) (ID 10453828457) Os registros das conversas com a administradora indicam que, nos testes realizados com todas as torneiras fechadas, o hidrômetro continuava a girar, cessando apenas quando o registro principal foi desligado. (ID 10453855800) Esses elementos, ainda que não conclusivos, tornam plausível a tese de erro de medição ou de vazamento fora da unidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, em caso de fatura exorbitante e discrepante do consumo médio, cabe à concessionária demonstrar a regularidade da medição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COPASA -FATURA EM VALOR EXORBITANTE - DISCREPÂNCIA COM O CONSUMO MÉDIO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DOCUMENTO ILEGÍVEL - VAZAMENTO INTERNO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA. - Conforme estabelece o Decreto n. 44.884/2008, é de responsabilidade da concessionária de serviço público a manutenção dos hidrômetros, motivo pelo qual, em regra, eventuais erros de medição serão de sua responsabilidade. - Demonstrada a enorme discrepância entre o valor de consumo médio e a quantidade supostamente consumida de água em determinado mês, bem como que houve o retorno à normalidade quando da troca do medidor, deve-se presumir pelo equívoco na medição pelo hidrômetro. - Não demonstrados os fatos modificativos e extintivos do direito do autor, tais quais o suposto vazamento interno e a regularidade do hidrômetro, haja vista a ilegibilidade e a unilateralidade do laudo pericial acostado aos autos, deve-se concluir que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia com base no artigo 373, II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128577-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) Assim, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da medição do hidrômetro e quanto à inexistência de vazamento sob responsabilidade das partes rés. Caberá ao Condomínio e à COPASA MG comprovar que o registro do consumo foi correto e que o volume faturado decorreu de fato interno da unidade. A inversão, porém, não transfere às rés o adiantamento das custas periciais, nem importa em antecipação do julgamento de mérito, pois apenas redistribui o encargo probatório. De forma subsidiária e complementar, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. As partes rés têm acesso aos registros de leitura, aos relatórios de aferição e à estrutura hidráulica do empreendimento, enquanto a parte autora não dispõe desses meios. A dinamização, contudo, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, nos termos do art. 373, §2º, do CPC. Nenhuma das partes rés estará em situação de prova diabólica, pois ambas detêm meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade da medição ou a origem do consumo. Por fim, registro que caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito que lhe competem, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente o pagamento do valor cobrado, já documentado nos comprovantes juntados aos autos. (ID 10475144259) (ID 10475150699) 7. Questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimitam-se as questões de direito relevantes para o julgamento, sem antecipação do mérito. A primeira questão diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade das partes rés na cadeia de fornecimento do serviço essencial de água. O serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o Condomínio e a COPASA MG, no que concerne à medição e à cobrança individualizada do consumo de água, submete-se ao microssistema consumerista. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC). Tendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), e os órgãos públicos, suas empresas e concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC). A segunda questão envolve a inexigibilidade da cobrança e a necessidade de apuração da regularidade da medição. Será examinado se o consumo de 61,78 m³, faturado em abril/2025, decorreu de erro de medição, de vazamento oculto em área comum ou de fato interno da unidade, bem como se as rés observaram o dever de apuração técnica prevista no regulamento do serviço, notadamente o Decreto Estadual 44.884/2008 e a Resolução ARSAE-MG 131/2019, invocados pela COPASA em sua contestação. (ID 10534767570) A resposta a essa questão condiciona o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a eventual devolução dos valores pagos. A terceira questão refere-se à repetição do indébito e aos danos morais. Quanto à repetição, examinar-se-á se o pagamento efetuado pela parte autora, no valor de R$ 1.513,51, foi indevido, o que ensejaria a devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, apurar-se-á se a cobrança do consumo atípico, acompanhada de ameaça de corte de fornecimento e de negativação do titular, configurou constrangimento capaz de violar a dignidade da parte autora, considerando a essencialidade do serviço de abastecimento de água. (ID 10453859097) (ID 10475147354) Essas são as questões de direito relevantes, que serão decididas após a instrução probatória, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 8. Litigância de má-fé e litigância predatória A COPASA MG, em sua contestação, acusou a parte autora de litigar com má-fé, afirmando que ela distorce os fatos para obter indevida vantagem econômica. (ID 10534767570) A acusação não se sustenta. A parte autora exerceu o direito de ação com pedido fundamentado e lastro documental. Ela apresentou planilha de controle de consumo demonstrando a média histórica da unidade (ID 10453845810), registros das conversas mantidas com a administradora sobre os testes realizados no hidrômetro (ID 10453855800) e as faturas que originaram a cobrança impugnada. A discordância quanto à cobrança e a busca de solução administrativa antes do ajuizamento são condutas compatíveis com o exercício regular do direito de ação, não com a alteração da verdade dos fatos ou com o uso do processo para objetivo ilegal. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença das hipóteses legais, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito protelatório. Nenhuma dessas hipóteses está presente. A controvérsia sobre a regularidade da medição do hidrômetro é questão de prova, e a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais examina casos semelhantes pelo ônus probatório, e não pela conduta das partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS RATIFICADA. Inexistindo prova de que o consumo atípico de água ocorreu por responsabilidade da concessionária e não derruída por prova pericial a apurada ausência de irregularidade no hidrômetro, incabível a condenação da concessionária de serviço público à devolução de valores por ela devidamente constituídos e cobrados, tão pouco há ilegalidade ensejadora de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065171-3/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 10/04/2019) A jurisprudência citada confirma que a discussão sobre consumo atípico de água e irregularidade na medição é controvérsia legítima, resolvida pela instrução probatória e pela distribuição do ônus da prova, e não por condenação à pena de má-fé. A parte autora, ao contestar a cobrança e requerer a produção de provas, agiu no exercício regular do seu direito constitucional de ação. Tampouco há indícios de litigância predatória. Trata-se de demanda individual, fundada em relação de consumo verificável, com pretensão proporcional aos fatos narrados e elementos probatórios específicos do caso concreto. Não há padrão de ajuizamento em massa, nem qualquer indicativo de uso abusivo do processo para constranger as rés. A simples propositura de ação em que se discute cobrança de consumo de água, ainda que envolva concessionária de serviço público, não configura litigância predatória. Assim, afasto a acusação de má-fé e não identifico indícios de litigância predatória, devendo o feito prosseguir regularmente. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, decido: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e de ilegitimidade passiva da COPASA MG, afastando também a alegação de preclusão da impugnação à contestação do Condomínio e reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; b) Fixar os pontos controvertidos de fato nos termos da fundamentação, quais sejam: a regularidade do sistema de medição da unidade 404 e do medidor geral do Condomínio no período de 11/02/2025 a 10/03/2025; a origem do consumo atípico de 61,78 m³; a compatibilidade do consumo com o perfil de ocupação da unidade; e a existência de atos de cobrança e constrangimento capazes de fundamentar danos morais e repetição do indébito; c) Deferir a produção de prova pericial no hidrômetro da unidade 404 e no medidor geral do Condomínio, com inspeção in loco, aferição metrológica e verificação de vazamentos ocultos. Ressalto que, a autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto a perícia deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. d) Deferir a exibição de documentos pela COPASA MG, consistente no histórico de leituras, relatórios de aferição, ordens de serviço e laudos de calibração do medidor geral, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil, com posterior manifestação da parte contrária; e) Deferir a prova testemunhal, admitindo a oitiva da testemunha Júlia Moreira Machado Silva, arrolada pela parte autora, e determinar a juntada dos vídeos que registram o comportamento do hidrômetro durante os testes realizados; f) Indeferir o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Condomínio e o pedido de limitação da instrução à prova documental formulado pela COPASA MG, por necessária a dilação probatória; g) Aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à regularidade da medição e à inexistência de vazamento sob responsabilidade das partes rés, bem como, de forma subsidiária e complementar, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cabendo às partes rés comprovar a correção do registro e do faturamento do consumo impugnado; h) Afastar a acusação de litigância de má-fé e não reconhecer a existência de indícios de litigância predatória. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. No prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da intimação, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Consigne-se que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, fluirá somente após a estabilização da presente decisão. Intimem-se as partes, ainda, para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para a nomeação do perito e demais providências instrutórias. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim