5017139-79.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5017139-79.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JACKSON FERREIRA DA SILVA CPF: 062.416.646-54 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por JACKSON FERREIRA DA SILVA em face de WILSON FERNANDES SOARES e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 05 de agosto de 2024, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que conduzia veículo segurado pela segunda ré e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, colidindo com sua motocicleta. Em decorrência do sinistro, alega ter sofrido fratura na coluna vertebral. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas e pensionamento vitalício, bem como compensação por danos morais e estéticos, conforme detalhado na petição inicial (ID. 10572915536). Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID. 10573164049). Citados, os réus apresentaram contestação. O réu, Wilson, em sua contestação, requereu, em sede de preliminar, a gratuidade de justiça em seu favor. Ademais, sustentou a extinção da obrigação em razão de transação extrajudicial com quitação plena (ID. 10580797473). O réu, ainda apresentou um acordo extrajudicial (ID. 10581182720). A ré Tokio Marine Seguradora S.A., arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, também com base no acordo extrajudicial. No mérito, reiteraram a validade da quitação e, subsidiariamente, a seguradora defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, que não prevê cobertura para danos morais e estéticos (ID. 10586500655). Houve réplica (ID. 10616568875 e ID. 10616597497), na qual a parte autora impugnou as preliminares, defendeu a nulidade da transação extrajudicial por vício de consentimento e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora (ID. 10625765410) requereu a produção de prova pericial de tráfego e médica, depoimento pessoal do réu e prova testemunhal. A ré Tokio Marine (ID. 10627356790) requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial médica. O réu Wilson Fernandes Soares, quedou-se inerte (ID. 10630316049). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da gratuidade de justiça Em contestação o réu Wilson, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a qual, ainda resta pendente de análise. Consabido é que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA- ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE- DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA (§3º, DO ART. 99, DO CPC) - INDEFERIMENTO DA BENESSE. - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". - O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC). - "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059672-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026)” (grifei) No caso, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada pelos elementos constantes dos autos. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a alegada insuficiência financeira da parte requerente. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e estando presentes documentos indicativos da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da ilegitimidade passiva A seguradora sustenta, em síntese, que não possui relação jurídica direta com a parte autora, vítima do sinistro, uma vez que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo foi firmado apenas com o segurado, visando o reembolso de valores que este eventualmente seja condenado a pagar a terceiros. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 925.130/SP), em ação de reparação de danos, a seguradora pode ser demandada, direta e solidariamente, junto com o segurado, pelo terceiro prejudicado. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DE PASSAGEIRA GRÁVIDA NO INTERIOR DO COLETIVO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - DEDUÇÃO DO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SOLIDARIEDADE - LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO DOS JUROS - DEVIDA. Em observância à teoria dos riscos do negócio, somente os atos dolosos praticados por terceiro ou aqueles que não tiverem relação com a prestação do serviço excluem a responsabilidade do transportador. Comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa responsável pelo transporte coletivo e a lesão sofrida pela autora grávida, é devida a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, feito isso não há que se falar em minoração. A responsabilidade da seguradora quanto as condenações impostas é solidária, nos limites da apólice contratada. Precedentes do STJ. "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012. O decreto de liquidação extrajudicial da seguradora denunciada impõe a suspensão da fluência dos juros de mora a partir dali até o pagamento do passivo, enquanto regular é a incidência de correção monetária. A temática referente à habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser examinada em momento oportuno, coincidente com a fase de cumprimento da sentença condenatória. Em regra admite-se a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação de recebimento, conforme jurisprudência do ST J (Súmulas 246 e 249). No entanto, estando demonstrado que a indenização por dano moral não decorreu de lesão que sequer se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT, quais sejam: invalidez permanente, morte e despesas médicas, não cabe falar em desconto do seguro DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000529-0/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026)” (grifei) Tal posicionamento visa garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, reconhecendo a função social do contrato de seguro, que, em última análise, objetiva garantir a reparação do dano sofrido pela vítima. A obrigação da seguradora, embora contratual, não se limita a um mero reembolso ao segurado, mas se estende à garantia da indenização ao terceiro lesado, que passa a ser um beneficiário do seguro. Dessa forma, a parte autora, na qualidade de vítima e terceira beneficiária do contrato de seguro, detém legitimidade para acionar a seguradora diretamente, a fim de buscar o ressarcimento que entende devido, observados, evidentemente, os limites da apólice contratada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da falta de interesse de agir A ré Tokio Marine Seguradora S.A., em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir, contudo, se confunde com a tese principal de defesa do réu Wilson. As defesas sustentam que a pretensão autoral deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, no qual o autor outorgou quitação plena, geral e irrevogável quanto a todos os danos decorrentes do acidente, configurando fato extintivo do seu direito. A parte autora, em sua impugnação, contrapõe a validade do referido acordo, alegando a existência de vício de consentimento, na modalidade lesão (art. 157 do Código Civil). Argumenta que firmou o instrumento em estado de premente necessidade financeira e por valor manifestamente desproporcional à extensão dos danos sofridos, especialmente considerando a gravidade da lesão. No caso concreto, a alegação de que um acordo extrajudicial teria posto fim ao litígio, de fato, se comprovada a sua plena validade, levaria à carência da ação por falta de interesse superveniente. Ocorre que a própria validade do negócio jurídico é objeto de controvérsia. A análise sobre a existência ou não de vício de consentimento (lesão) na celebração da transação extrajudicial não é uma questão meramente processual. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, pois exige a verificação de elementos fáticos e subjetivos — a premente necessidade do autor e a manifesta desproporcionalidade das prestações — que demandam dilação probatória. Extinguir o processo neste momento processual, sem permitir à parte autora a oportunidade de produzir provas sobre o alegado vício que macularia o acordo, configuraria cerceamento de defesa e um julgamento antecipado e indevido do mérito da questão. Portanto, enquanto pender a controvérsia sobre a validade da quitação outorgada, permanece hígido o interesse da parte autora em obter um provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato e, consequentemente, analise os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A validade da transação extrajudicial será analisada como questão de mérito, após a devida instrução processual. Sem mais preliminares. Questões controversas a) a validade do termo de transação extrajudicial firmado entre as partes, especialmente a ocorrência de eventual vício de consentimento (lesão). b) a dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela sua ocorrência. c) a existência e a extensão dos danos físicos (lesões), corporais (incapacidade ou redução da capacidade laboral), estéticos e morais suportados pela parte autora em decorrência do acidente. Ônus da prova Fixa-se o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta imprudente do réu ao realizar a manobra de conversão que resultou no acidente, a extensão das lesões sofridas (fratura no ombro e sequelas), os danos materiais (incluindo a perda da capacidade de trabalho como motoboy), morais e estéticos, e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados. Por outro lado, cabe à parte ré a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (alegação de excesso de velocidade), a regularidade e a devida sinalização da manobra de conversão para acesso a imóvel lindeiro, ou a inexistência e a menor extensão dos danos pleiteados." Provas a serem produzidas Intimadas a especificarem provas, a parte autora (ID. 10625765410) requereu a produção de prova pericial de tráfego e médica, depoimento pessoal do réu e prova testemunhal. A ré Tokio Marine (ID. 10627356790) requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial médica. O réu Wilson Fernandes Soares, quedou-se inerte (ID. 10630316049). A produção de prova pericial médica é indispensável para a adequada elucidação da controvérsia, especialmente para a verificação da existência e da extensão das lesões sofridas pelo autor, do nexo de causalidade com o acidente e de eventual incapacidade laborativa, devendo ser deferida. Da mesma forma, a prova pericial de tráfego, requerida pela parte autora, mostra-se pertinente para a reconstrução da dinâmica do acidente, ponto central da controvérsia fática, devendo ser deferida. As versões conflitantes sobre os fatos, notadamente quanto à conduta de cada motorista no momento da colisão, tornam necessária a produção de prova oral. A oitiva das partes em depoimento pessoal e de eventuais testemunhas é útil e proporcional para a apuração dos elementos da responsabilidade civil, devendo ser deferida. Por fim, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pela seguradora ré, é pertinente para verificar o eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pelo autor, informação relevante para o caso de eventual condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (Súmula 246 do STJ). Defiro a produção de prova pericial médica e de tráfego, prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e a expedição dos ofícios requeridos. Posto isto, nomeio o perito engenheiro mecânico Sr. Tony Alessandry Pederiva (CPF nº 854.788.066-68 – e-mail: tony.pederiva@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 639,57. Considerando que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária, o Estado arcará por ora com o pagamento deste valor ora fixado. Nomeio também, o perito médico ortopedista Dr. Renato Machado Massote (CPF nº 694.033.686-91 – e-mail: massoteperito@yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$1.279,14. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, e somente a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária, o Estado arcará por ora com o pagamento de R$ 639,57 (referente ao autor), e a parte requerida (Tokio Seguradora) com o mesmo valor (R$ 639,57). Diante do exposto: 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3 - Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido Wilson. 4 - Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 5 - Defiro a produção de prova pericial médica e de tráfego, prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e a expedição dos ofícios requeridos, salientando que será designada audiência em momento oportuno. 6 – Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do seguro DPVAT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve o pagamento de indenização securitária à parte autora, em virtude de acidente objeto da presente demanda. Com a resposta nos autos, dê-se vistas às partes. 7 - Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8 - Decorrido o prazo de 05 dias, certifique-se se os Peritos aceitaram as nomeações junto ao sistema. Em caso positivo, intime-se a Requerida para antecipar os honorários do perito, em 10 dias. 9 - Após, proceda a intimação dos Experts para comunicar a data da perícia em 05 dias, informando-os que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição os Peritos deverão comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 10 - Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que a parte requerente da prova (ré) deposite os honorários do perito. 11 - Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida requisite-se o pagamento dos Peritos junto ao sistema “AJG”, mediante certidão e expeça-se alvará. Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Requerida para comprovar o pagamento em 05 dias. 12 - P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JACKSON FERREIRA DA SILVA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu WILSON FERNANDES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI
OAB: 218674/MG
RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI
OAB: 81313/MG
EDELVIO DOS SANTOS
OAB: 208486/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5017139-79.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JACKSON FERREIRA DA SILVA CPF: 062.416.646-54 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por JACKSON FERREIRA DA SILVA em face de WILSON FERNANDES SOARES e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 05 de agosto de 2024, foi vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que conduzia veículo segurado pela segunda ré e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, colidindo com sua motocicleta. Em decorrência do sinistro, alega ter sofrido fratura na coluna vertebral. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas e pensionamento vitalício, bem como compensação por danos morais e estéticos, conforme detalhado na petição inicial (ID. 10572915536). Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID. 10573164049). Citados, os réus apresentaram contestação. O réu, Wilson, em sua contestação, requereu, em sede de preliminar, a gratuidade de justiça em seu favor. Ademais, sustentou a extinção da obrigação em razão de transação extrajudicial com quitação plena (ID. 10580797473). O réu, ainda apresentou um acordo extrajudicial (ID. 10581182720). A ré Tokio Marine Seguradora S.A., arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, também com base no acordo extrajudicial. No mérito, reiteraram a validade da quitação e, subsidiariamente, a seguradora defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, que não prevê cobertura para danos morais e estéticos (ID. 10586500655). Houve réplica (ID. 10616568875 e ID. 10616597497), na qual a parte autora impugnou as preliminares, defendeu a nulidade da transação extrajudicial por vício de consentimento e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora (ID. 10625765410) requereu a produção de prova pericial de tráfego e médica, depoimento pessoal do réu e prova testemunhal. A ré Tokio Marine (ID. 10627356790) requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial médica. O réu Wilson Fernandes Soares, quedou-se inerte (ID. 10630316049). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da gratuidade de justiça Em contestação o réu Wilson, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a qual, ainda resta pendente de análise. Consabido é que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA- ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE- DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA (§3º, DO ART. 99, DO CPC) - INDEFERIMENTO DA BENESSE. - Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". - O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC). - "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059672-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026)” (grifei) No caso, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada pelos elementos constantes dos autos. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a alegada insuficiência financeira da parte requerente. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e estando presentes documentos indicativos da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da ilegitimidade passiva A seguradora sustenta, em síntese, que não possui relação jurídica direta com a parte autora, vítima do sinistro, uma vez que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo foi firmado apenas com o segurado, visando o reembolso de valores que este eventualmente seja condenado a pagar a terceiros. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 925.130/SP), em ação de reparação de danos, a seguradora pode ser demandada, direta e solidariamente, junto com o segurado, pelo terceiro prejudicado. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DE PASSAGEIRA GRÁVIDA NO INTERIOR DO COLETIVO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - DEDUÇÃO DO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - SOLIDARIEDADE - LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO DOS JUROS - DEVIDA. Em observância à teoria dos riscos do negócio, somente os atos dolosos praticados por terceiro ou aqueles que não tiverem relação com a prestação do serviço excluem a responsabilidade do transportador. Comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa responsável pelo transporte coletivo e a lesão sofrida pela autora grávida, é devida a indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, feito isso não há que se falar em minoração. A responsabilidade da seguradora quanto as condenações impostas é solidária, nos limites da apólice contratada. Precedentes do STJ. "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012. O decreto de liquidação extrajudicial da seguradora denunciada impõe a suspensão da fluência dos juros de mora a partir dali até o pagamento do passivo, enquanto regular é a incidência de correção monetária. A temática referente à habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser examinada em momento oportuno, coincidente com a fase de cumprimento da sentença condenatória. Em regra admite-se a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação de recebimento, conforme jurisprudência do ST J (Súmulas 246 e 249). No entanto, estando demonstrado que a indenização por dano moral não decorreu de lesão que sequer se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT, quais sejam: invalidez permanente, morte e despesas médicas, não cabe falar em desconto do seguro DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000529-0/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026)” (grifei) Tal posicionamento visa garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, reconhecendo a função social do contrato de seguro, que, em última análise, objetiva garantir a reparação do dano sofrido pela vítima. A obrigação da seguradora, embora contratual, não se limita a um mero reembolso ao segurado, mas se estende à garantia da indenização ao terceiro lesado, que passa a ser um beneficiário do seguro. Dessa forma, a parte autora, na qualidade de vítima e terceira beneficiária do contrato de seguro, detém legitimidade para acionar a seguradora diretamente, a fim de buscar o ressarcimento que entende devido, observados, evidentemente, os limites da apólice contratada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da falta de interesse de agir A ré Tokio Marine Seguradora S.A., em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir, contudo, se confunde com a tese principal de defesa do réu Wilson. As defesas sustentam que a pretensão autoral deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, no qual o autor outorgou quitação plena, geral e irrevogável quanto a todos os danos decorrentes do acidente, configurando fato extintivo do seu direito. A parte autora, em sua impugnação, contrapõe a validade do referido acordo, alegando a existência de vício de consentimento, na modalidade lesão (art. 157 do Código Civil). Argumenta que firmou o instrumento em estado de premente necessidade financeira e por valor manifestamente desproporcional à extensão dos danos sofridos, especialmente considerando a gravidade da lesão. No caso concreto, a alegação de que um acordo extrajudicial teria posto fim ao litígio, de fato, se comprovada a sua plena validade, levaria à carência da ação por falta de interesse superveniente. Ocorre que a própria validade do negócio jurídico é objeto de controvérsia. A análise sobre a existência ou não de vício de consentimento (lesão) na celebração da transação extrajudicial não é uma questão meramente processual. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, pois exige a verificação de elementos fáticos e subjetivos — a premente necessidade do autor e a manifesta desproporcionalidade das prestações — que demandam dilação probatória. Extinguir o processo neste momento processual, sem permitir à parte autora a oportunidade de produzir provas sobre o alegado vício que macularia o acordo, configuraria cerceamento de defesa e um julgamento antecipado e indevido do mérito da questão. Portanto, enquanto pender a controvérsia sobre a validade da quitação outorgada, permanece hígido o interesse da parte autora em obter um provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato e, consequentemente, analise os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A validade da transação extrajudicial será analisada como questão de mérito, após a devida instrução processual. Sem mais preliminares. Questões controversas a) a validade do termo de transação extrajudicial firmado entre as partes, especialmente a ocorrência de eventual vício de consentimento (lesão). b) a dinâmica do acidente de trânsito e a culpa pela sua ocorrência. c) a existência e a extensão dos danos físicos (lesões), corporais (incapacidade ou redução da capacidade laboral), estéticos e morais suportados pela parte autora em decorrência do acidente. Ônus da prova Fixa-se o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta imprudente do réu ao realizar a manobra de conversão que resultou no acidente, a extensão das lesões sofridas (fratura no ombro e sequelas), os danos materiais (incluindo a perda da capacidade de trabalho como motoboy), morais e estéticos, e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos experimentados. Por outro lado, cabe à parte ré a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (alegação de excesso de velocidade), a regularidade e a devida sinalização da manobra de conversão para acesso a imóvel lindeiro, ou a inexistência e a menor extensão dos danos pleiteados." Provas a serem produzidas Intimadas a especificarem provas, a parte autora (ID. 10625765410) requereu a produção de prova pericial de tráfego e médica, depoimento pessoal do réu e prova testemunhal. A ré Tokio Marine (ID. 10627356790) requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial médica. O réu Wilson Fernandes Soares, quedou-se inerte (ID. 10630316049). A produção de prova pericial médica é indispensável para a adequada elucidação da controvérsia, especialmente para a verificação da existência e da extensão das lesões sofridas pelo autor, do nexo de causalidade com o acidente e de eventual incapacidade laborativa, devendo ser deferida. Da mesma forma, a prova pericial de tráfego, requerida pela parte autora, mostra-se pertinente para a reconstrução da dinâmica do acidente, ponto central da controvérsia fática, devendo ser deferida. As versões conflitantes sobre os fatos, notadamente quanto à conduta de cada motorista no momento da colisão, tornam necessária a produção de prova oral. A oitiva das partes em depoimento pessoal e de eventuais testemunhas é útil e proporcional para a apuração dos elementos da responsabilidade civil, devendo ser deferida. Por fim, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pela seguradora ré, é pertinente para verificar o eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pelo autor, informação relevante para o caso de eventual condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (Súmula 246 do STJ). Defiro a produção de prova pericial médica e de tráfego, prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e a expedição dos ofícios requeridos. Posto isto, nomeio o perito engenheiro mecânico Sr. Tony Alessandry Pederiva (CPF nº 854.788.066-68 – e-mail: tony.pederiva@gmail.com), fixando seus honorários em R$ 639,57. Considerando que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária, o Estado arcará por ora com o pagamento deste valor ora fixado. Nomeio também, o perito médico ortopedista Dr. Renato Machado Massote (CPF nº 694.033.686-91 – e-mail: massoteperito@yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$1.279,14. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, e somente a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária, o Estado arcará por ora com o pagamento de R$ 639,57 (referente ao autor), e a parte requerida (Tokio Seguradora) com o mesmo valor (R$ 639,57). Diante do exposto: 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3 - Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido Wilson. 4 - Fixo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 5 - Defiro a produção de prova pericial médica e de tráfego, prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e a expedição dos ofícios requeridos, salientando que será designada audiência em momento oportuno. 6 – Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do seguro DPVAT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve o pagamento de indenização securitária à parte autora, em virtude de acidente objeto da presente demanda. Com a resposta nos autos, dê-se vistas às partes. 7 - Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para que querendo ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias. 8 - Decorrido o prazo de 05 dias, certifique-se se os Peritos aceitaram as nomeações junto ao sistema. Em caso positivo, intime-se a Requerida para antecipar os honorários do perito, em 10 dias. 9 - Após, proceda a intimação dos Experts para comunicar a data da perícia em 05 dias, informando-os que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição os Peritos deverão comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 10 - Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que a parte requerente da prova (ré) deposite os honorários do perito. 11 - Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida requisite-se o pagamento dos Peritos junto ao sistema “AJG”, mediante certidão e expeça-se alvará. Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Requerida para comprovar o pagamento em 05 dias. 12 - P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha