5017132-27.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017132-27.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA CONCEICAO DE SOUZA CPF: 968.386.126-15 RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA CPF: 764.835.416-00 SENTENÇA Vistos. I) Relatório MÁRCIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu a interdição de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA. Alegou, em síntese, que o(a) interditando(a) apresenta transtorno neurodegenarativo maior, estando incapacitada para os atos da vida civil. Assim, requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, seja o pedido de interdição julgado procedente, com a consequente nomeação do(a) autor(a) como curador(a). A curatela provisória foi deferida à requerente, conforme decisão de id 10237782918. A citação foi frustrada, conforme se verifica de id 10247145019. A audiência de interrogatório ocorreu em id 10506992690. A DPMG, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contestação por negativa geral em id 10529919214. Exame médico pericial em id 10656504231. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer final de id 10676950022. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O(A) requerente é parte legítima para postular pela interdição, ex vi do artigo 747, II, do CPC, posto que é filha do(a) interditando(a). Compulsando os autos, verifico que se constatou, através dos documentos carreados aos autos, em especial da perícia médica realizada em id 10656504231, que a interditanda possui deficiência física e mental (SEQUELAS FÍSICAS E NEUROLÓGICAS DECORRENTES DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, SEQUELAS DE INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITUS, INSUFICIÊNCIA CARDIACA e DOENÇA DE ALZHEIMER), o que a incapacita permanentemente de reger a sua vida e seus bens e negócios. Não havendo tratamento que possa reverter o quadro apresentado. Desta forma, tendo em vista a situação atual da requerida e, com o objetivo de assegurar os seus próprios interesses, entendo que deve ser decretada a sua interdição, eis que está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. Ademais, vê-se que a contestação por negativa geral não trouxe elementos suficientes para afastar a pretensão inicial, que está plenamente amparada nas provas produzidas. Por outro lado, anoto que os documentos acostados aos autos dão conta de que o(a) requerente é pessoa idônea, e possui plenas condições de assumir o encargo de curador(a) do(a) requerido(a). Além disso, a pretensão inicial conta com a expressa concordância do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III) Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. MÁRCIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, que deverá prestar compromisso, após o trânsito em julgado e intimação a ser realizada pela secretaria deste juízo. Em decorrência do encargo, o(a) curador(a) deverá representá-lo(a) para a prática de todos os negócios da vida civil. Proceda-se conforme determina os artigos 755, §3º, do CPC e 9º do Código Civil, no que for possível. Expeçam-se os ofícios necessários à efetivação da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CONCEICAO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 196762/MG
FABIO DA SILVA AZEVEDO
OAB: 158445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017132-27.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA CONCEICAO DE SOUZA CPF: 968.386.126-15 RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA CPF: 764.835.416-00 SENTENÇA Vistos. I) Relatório MÁRCIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu a interdição de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA. Alegou, em síntese, que o(a) interditando(a) apresenta transtorno neurodegenarativo maior, estando incapacitada para os atos da vida civil. Assim, requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, seja o pedido de interdição julgado procedente, com a consequente nomeação do(a) autor(a) como curador(a). A curatela provisória foi deferida à requerente, conforme decisão de id 10237782918. A citação foi frustrada, conforme se verifica de id 10247145019. A audiência de interrogatório ocorreu em id 10506992690. A DPMG, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contestação por negativa geral em id 10529919214. Exame médico pericial em id 10656504231. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer final de id 10676950022. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O(A) requerente é parte legítima para postular pela interdição, ex vi do artigo 747, II, do CPC, posto que é filha do(a) interditando(a). Compulsando os autos, verifico que se constatou, através dos documentos carreados aos autos, em especial da perícia médica realizada em id 10656504231, que a interditanda possui deficiência física e mental (SEQUELAS FÍSICAS E NEUROLÓGICAS DECORRENTES DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, SEQUELAS DE INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITUS, INSUFICIÊNCIA CARDIACA e DOENÇA DE ALZHEIMER), o que a incapacita permanentemente de reger a sua vida e seus bens e negócios. Não havendo tratamento que possa reverter o quadro apresentado. Desta forma, tendo em vista a situação atual da requerida e, com o objetivo de assegurar os seus próprios interesses, entendo que deve ser decretada a sua interdição, eis que está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. Ademais, vê-se que a contestação por negativa geral não trouxe elementos suficientes para afastar a pretensão inicial, que está plenamente amparada nas provas produzidas. Por outro lado, anoto que os documentos acostados aos autos dão conta de que o(a) requerente é pessoa idônea, e possui plenas condições de assumir o encargo de curador(a) do(a) requerido(a). Além disso, a pretensão inicial conta com a expressa concordância do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III) Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. MÁRCIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, que deverá prestar compromisso, após o trânsito em julgado e intimação a ser realizada pela secretaria deste juízo. Em decorrência do encargo, o(a) curador(a) deverá representá-lo(a) para a prática de todos os negócios da vida civil. Proceda-se conforme determina os artigos 755, §3º, do CPC e 9º do Código Civil, no que for possível. Expeçam-se os ofícios necessários à efetivação da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim