Detalhe do processo

5017127-95.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017127-95.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RIVO SILVA IRUZUN ADVOGADO(A) : MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 94 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 100 ), sustentando, em síntese: a) que o contrato deve ser recalculado como empréstimo consignado; e b) que o perito deixou de considerar os saques complementares nos valores de R$ 141,93, realizado em 29/12/2015, e de R$ 235,21, realizado em 26/09/2023, bem como o regramento das parcelas previdênciárias. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 101 ). Em seguida, o perito prestou esclarecimentos ( Ev. 104 ), ratificando o laudo pericial. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 111 ). Acrescentou que o perito deixou de deduzir a quantia de R$ 17.392,66, paga pelo Banco em 05/07/2024, limitando-se a atualizá-la até julho de 2024 e, após a compensação do depósito, atualizar o saldo remanescente. Sustentou, ainda, que o saldo remanescente foi apurado de forma equivocada, pois o expert deixou de separar o principal dos juros de mora, ocasionando a incidência de juros sobre juros. É o relatório. 1 Assiste razão à parte executada no que se refere à metodologia empregada para a conversão do contrato de cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional. Para a correta conversão do cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, é necessário calcular o valor da parcela de cada saque realizado. Esse cálculo deve utilizar a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data de cada operação. Para apurar esse valor, deve-se aplicar a fórmula de cálculo de prestação regular (PMT) sobre cada saque. É indispensável incluir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) correspondente a cada transação, uma vez que esse tributo integra o Custo Efetivo Total (CET) da contratação no momento do saque. Caso o contrato original não estipule o prazo de pagamento, o perito deverá adotar a quantidade de meses em que houve descontos efetivos, a partir de cada saque, como o número de parcelas (tempo) para o cálculo da equação. Após definir o valor teórico da parcela de cada saque — como se a operação fosse um empréstimo comum —, o perito deve comparar os valores efetivamente descontados do consumidor com as parcelas calculadas, somando os montantes nos períodos em que houver concomitância de cobranças. A diferença mensal identificada em favor do consumidor deverá ser devolvida, conforme determinado no título judicial. Sobre esses valores, deve-se aplicar correção monetária, calculada a partir de cada pagamento a maior, além de juros de mora contados desde a citação, seguindo as diretrizes já fixadas pela decisão meritória. No caso em tela, verifica-se que a metodologia adotada pelo perito não observou os parâmetros acima delineados ( Ev. 94, ANEXO2 ). Com efeito, embora tenha procedido à evolução de um saldo devedor único, incorporando a ele os valores posteriormente disponibilizados à parte exequente, deixou de apurar a prestação correspondente a cada saque realizado. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para adequação da metodologia empregada aos parâmetros acima estabelecidos. 2 Não obstante, não merece acolhimento a alegação de que o expert deixou de observar os denominados "saques complementares", bem como o regramento das parcelas previdenciárias. Com efeito, os valores apontados pela parte executada correspondem aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte exequente e foram expressamente considerados na memória de cálculo elaborada pelo expert , que observou, inclusive, a evolução dos valores descontados ao longo da contratação, conforme histórico de créditos do INSS ( Ev. 19, CHEQ4 ). Assim, a retificação do laudo decorrerá exclusivamente da necessidade de adequação da metodologia empregada para a conversão do contrato, e não da alegada ausência de consideração dos descontos realizados ou do regramento das parcelas previdenciárias. 3 Por fim, não merece conhecimento a alegação de que o perito deixou de deduzir a quantia de R$ 17.392,66, paga pelo Banco em 05/07/2024, bem como a insurgência quanto à alegada incidência de juros sobre juros. Isso porque tais matérias não foram suscitadas na primeira impugnação apresentada ( Ev. 100 ), tendo sido deduzidas apenas na manifestação posterior ( Ev. 111 ). Ocorre que, na manifestação de Ev. 104 , o expert limitou-se a prestar esclarecimentos e a ratificar integralmente o laudo pericial, sem promover qualquer alteração nos cálculos que justificasse a apresentação de novas insurgências pela parte executada. Desse modo, as alegações constituem inovação em relação à impugnação originalmente apresentada, encontrando-se alcançadas pela preclusão consumativa . 4 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando a metodologia de conversão do contrato de cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, nos termos da fundamentação supra. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RIVO SILVA IRUZUN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO COZZA GONÇALVES

OAB: 34055/RS

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017127-95.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RIVO SILVA IRUZUN ADVOGADO(A) : MAURICIO COZZA GONÇALVES (OAB RS034055) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 94 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 100 ), sustentando, em síntese: a) que o contrato deve ser recalculado como empréstimo consignado; e b) que o perito deixou de considerar os saques complementares nos valores de R$ 141,93, realizado em 29/12/2015, e de R$ 235,21, realizado em 26/09/2023, bem como o regramento das parcelas previdênciárias. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 101 ). Em seguida, o perito prestou esclarecimentos ( Ev. 104 ), ratificando o laudo pericial. Na sequência, a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 111 ). Acrescentou que o perito deixou de deduzir a quantia de R$ 17.392,66, paga pelo Banco em 05/07/2024, limitando-se a atualizá-la até julho de 2024 e, após a compensação do depósito, atualizar o saldo remanescente. Sustentou, ainda, que o saldo remanescente foi apurado de forma equivocada, pois o expert deixou de separar o principal dos juros de mora, ocasionando a incidência de juros sobre juros. É o relatório. 1 Assiste razão à parte executada no que se refere à metodologia empregada para a conversão do contrato de cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional. Para a correta conversão do cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, é necessário calcular o valor da parcela de cada saque realizado. Esse cálculo deve utilizar a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data de cada operação. Para apurar esse valor, deve-se aplicar a fórmula de cálculo de prestação regular (PMT) sobre cada saque. É indispensável incluir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) correspondente a cada transação, uma vez que esse tributo integra o Custo Efetivo Total (CET) da contratação no momento do saque. Caso o contrato original não estipule o prazo de pagamento, o perito deverá adotar a quantidade de meses em que houve descontos efetivos, a partir de cada saque, como o número de parcelas (tempo) para o cálculo da equação. Após definir o valor teórico da parcela de cada saque — como se a operação fosse um empréstimo comum —, o perito deve comparar os valores efetivamente descontados do consumidor com as parcelas calculadas, somando os montantes nos períodos em que houver concomitância de cobranças. A diferença mensal identificada em favor do consumidor deverá ser devolvida, conforme determinado no título judicial. Sobre esses valores, deve-se aplicar correção monetária, calculada a partir de cada pagamento a maior, além de juros de mora contados desde a citação, seguindo as diretrizes já fixadas pela decisão meritória. No caso em tela, verifica-se que a metodologia adotada pelo perito não observou os parâmetros acima delineados ( Ev. 94, ANEXO2 ). Com efeito, embora tenha procedido à evolução de um saldo devedor único, incorporando a ele os valores posteriormente disponibilizados à parte exequente, deixou de apurar a prestação correspondente a cada saque realizado. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para adequação da metodologia empregada aos parâmetros acima estabelecidos. 2 Não obstante, não merece acolhimento a alegação de que o expert deixou de observar os denominados "saques complementares", bem como o regramento das parcelas previdenciárias. Com efeito, os valores apontados pela parte executada correspondem aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte exequente e foram expressamente considerados na memória de cálculo elaborada pelo expert , que observou, inclusive, a evolução dos valores descontados ao longo da contratação, conforme histórico de créditos do INSS ( Ev. 19, CHEQ4 ). Assim, a retificação do laudo decorrerá exclusivamente da necessidade de adequação da metodologia empregada para a conversão do contrato, e não da alegada ausência de consideração dos descontos realizados ou do regramento das parcelas previdenciárias. 3 Por fim, não merece conhecimento a alegação de que o perito deixou de deduzir a quantia de R$ 17.392,66, paga pelo Banco em 05/07/2024, bem como a insurgência quanto à alegada incidência de juros sobre juros. Isso porque tais matérias não foram suscitadas na primeira impugnação apresentada ( Ev. 100 ), tendo sido deduzidas apenas na manifestação posterior ( Ev. 111 ). Ocorre que, na manifestação de Ev. 104 , o expert limitou-se a prestar esclarecimentos e a ratificar integralmente o laudo pericial, sem promover qualquer alteração nos cálculos que justificasse a apresentação de novas insurgências pela parte executada. Desse modo, as alegações constituem inovação em relação à impugnação originalmente apresentada, encontrando-se alcançadas pela preclusão consumativa . 4 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando a metodologia de conversão do contrato de cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, nos termos da fundamentação supra. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .