5017116-10.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017116-10.2021.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra sentença proferida em ação regressiva ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de acidente ocorrido na Rodovia BR-101. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das despesas antecipadas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 270922946). A autora apelou; preliminarmente, sustenta a ausência de fundamentação da sentença, ao argumento de que não teriam sido adequadamente analisados o Boletim de Acidente da Polícia Rodoviária Federal, o Boletim da Polícia Civil, as fotografias, a declaração do motorista e os relatórios de regulação. Requer a anulação da sentença, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 3º, do CPC. No mérito, defende que o boletim policial goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, tendo registrado a existência de óleo na pista e o estado escorregadio do leito carroçável. Alega que a declaração do motorista e o relatório de regulação corroboram a narrativa do acidente e que a ausência de manchas visíveis nas fotografias não afasta o conteúdo do boletim, especialmente porque as imagens teriam sido produzidas em momento diverso do acidente. Destaca a responsabilidade objetiva do DNIT, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando que a autarquia tinha o dever de assegurar condições adequadas e seguras de tráfego. Invoca, também, os arts. 2º, 3º, 14, 17, 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186, 786 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, afirma estar configurada a responsabilidade subjetiva do DNIT por negligência na manutenção, fiscalização, limpeza e sinalização da rodovia. Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao ressarcimento do valor despendido (ID 270922957). Com contrarrazões do DNIT (ID 270922954). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932, IV e V, do CPC, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. O juízo a quo analisou o conjunto probatório e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela improcedência do pedido, visto que, a seu ver, não restou comprovada a conduta omissiva do DNIT. A argumentação, seja simples ou sucinta, não se confunde com a ausência de fundamentação. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal em razão de óleo na pista. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A questão se torna mais complexa diante da responsabilidade civil do Estado por omissão, na qual o dano não é um resultado direto de uma ação estatal, mas sim da sua inércia diante de um dever de agir. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado configura-se não pela causação direta do dano — que geralmente advém de fatos da natureza ou de terceiros —, mas pela falha em cumprir o dever de agir que, se observado, teria evitado ou atenuado o prejuízo. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 39 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 748). De acordo com a Lei n. 10.233/2001, compete ao DNIT “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas” (art. 82, IV). Ou seja, cabe à autarquia federal zelar pelas boas condições da rodovia. De acordo com o boletim de acidente de trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal, em 08/08/2020, por volta das 19h30, a equipe foi acionada em decorrência de acidente ocorrido no km 830 da rodovia BR-101, km 830; ao chegar ao local às 20h10, o veículo estava em posição de repouso e a via apresentava sinalização em ordem e pavimento regular (“acostamento ruim”), porém havia muito óleo na faixa decrescente, tornando o leito carroçável muito escorregadio. As condições ambientais eram boas; o condutor não estava no local e a carga foi saqueada por populares. Consta que o acidente ocorreu após o motorista perder o controle do veículo ao realizar uma curva, saindo de pista no lado contrário ao que seguia. Ainda de acordo com o boletim da PRF, não foi possível acessar o tacógrafo e, diante da ausência do condutor, não houve teste de etilômetro ou aferição de sinais de embriaguez ou uso de substâncias psicoativas (ID 270922913). O boletim de ocorrência protocolado na Polícia Civil de Itamaraju/BA indica a ocorrência do acidente, “devido ao óleo na pista”, conforme relato do condutor (ID 270922915). A seguradora foi acionada às 22h30 do dia 08/08/2020 e a vistoria foi feita pelo analista do seguro nessa data; de seu relatório, constam as informações dos boletins da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil. E que “o aparelho de tacógrafo fora furtado após o evento, motivo pelo qual solicitamos aos envolvidos o Relatório de Posições do veículo transportador, no entanto, o documento encaminhado apresentada as marcações de velocidade zeradas.” (sic) (ID 270922917). As fotos acostadas mostram o caminhão tombado e sinais de derrapagem (ID 270922913 e 270922918). Verifica-se que o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança suficiente, que havia óleo na pista em quantidade e extensão aptas a causar o tombamento e que o óleo tenha sido a causa determinante da perda de controle do veículo. O boletim da PRF e o relatório da seguradora mencionam que o tacógrafo foi furtado após o evento e que os dados de velocidade não puderam ser adequadamente examinados. Embora essa circunstância não permita imputar responsabilidade ao condutor, ela evidencia a existência de lacuna probatória relevante quanto à dinâmica do acidente, notadamente considerando que esse ocorreu em trecho de curva. A ausência de perícia no veículo e no trecho da rodovia impede a confirmação técnica da causa do tombamento e não permite afastar, com segurança, outras hipóteses relacionadas à dinâmica do evento, às condições de condução ou à origem da substância. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a suposta omissão estatal, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não há direito à indenização pleiteada. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DNIT – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR -RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica a presença dos pressupostos do dever de indenizar. 4. A declaração unilateral do condutor do veículo acidentado, por si só, não é apta a demonstrar a ocorrência do acidente tal como narrado na apelação. 5. Apresentação de reportagens jornalísticas sobre fatos sem qualquer relação com a presente demanda. 6. Não demonstrado fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), não se há falar em reparação dos danos materiais, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 7. Apelação desprovida. (ApCiv n. 5029083-57.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJe de 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA RODOVIA. BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. AQUAPLANAGEM EM DECORRÊNCIA DE CHUVA. AFASTADA A OMISSÃO OU FALHA DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada visando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falha de serviço da administração pública, acarretando acidente de trânsito em Rodovia Federal. III. Razões de decidir 3. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado diante de acidente de trânsito causado em razão de suposta má conservação e sinalização da pista de rolamento. 4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 6. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT e da Concessionária ré. 7. Com efeito, o dever fiscalizatório fundamenta-se na norma do art. 82 da Lei 10.233/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 8. O evento danoso é claro e se encontra exaustivamente comprovado pelos diversos documentos oficiais acostados (ID 269988690, fls. 27; 29/37). 9. Observa-se que o boletim de ocorrência, ao determinar a dinâmica do acidente, dispôs: o condutor perdeu o controle do veículo provavelmente por aquaplanagem, vindo a siar da pista e posteriormente capotar, imobilizando fora da pista, sobre a lateral esquerda, o lado do motorista (ID 269988690, fl. 29). O mesmo documento aponta que a pista de rolamento apresenta bom estado de conservação, em pavimento asfaltado. 10. As fotos do local do acidente, disponíveis tanto no boletim de ocorrência quanto no relatório da concessionária ré (ID 269988690, fl. 227/241), demonstram que a pista encontrava-se em bom estado de manutenção, sem a existência de obras ou interdições no trecho em que ocorreu o acidente. 11. No mesmo sentido, o laudo pericial de ID 269989164, ao apontar que a Rodovia era pavimentada em concreto betuminoso, em boas condições de conservação e uso; desenvolvia-se em curva para direita, com boa visibilidade. Além disso, havia sinalização de curva perigosa e de proibição de ultrapassagem. 12. Quanto à causa do acidente, o laudo pericial concluiu, em hipótese, que a causa determinante do acidente foi a saída de pista do veículo, seguida de capotamento (...) que no momento do acidente estava chovendo, o que permite que o veículo tenha sofrido aquaplanagem, fazendo com que o condutor perdesse o controle sobre o veículo 13. As testemunhas apontam que a caminhonete aquaplanou (ID 269989144), porém não há nenhuma comprovação de que a aquaplanagem e a perda do controle do veículo tenham decorrido da existência de buracos, obras ou irregularidades na rodovia. Neste ponto, destaque para a r. sentença, que bem observou: eventual acúmulo de água na pista não precisa decorrer necessariamente de obra recentemente realizada, podendo decorrer da intensidade da chuva, por exemplo. 14. As fotos de ID 269988690, fl. 227/241 são suficientes para demonstrar que alguns dos pneus da caminhonete não estavam em estado adequado. Ainda que tais fotos tenham sido produzidas unilateralmente pela concessionária ré, é incontroverso que foram imagens capturadas no dia e local do acidente, retratando as condições reais em que se encontravam a estrada e o automóvel do condutor. 15. Independente da discussão do estado de conservação dos pneus do veículo envolvido no acidente, não há nos autos qualquer comprovação de que o evento danoso ocorreu em decorrência de conduta omissiva da parte ré ou falha do serviço, pois após a instrução processual, podemos afastar a existência de buraco no local do acidente ou irregularidade no estado de conservação da rodovia. 16. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 17. Apelação improvida. (ApCiv n. 5000201-54.2019.4.03.6002, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe de 16/07/2025) Ante a ausência de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão estatal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal da parte autora (art. 85, § 11, do CPC), majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios por ela devidos. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017116-10.2021.4.03.6100 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra sentença proferida em ação regressiva ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de acidente ocorrido na Rodovia BR-101. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das despesas antecipadas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 270922946). A autora apelou; preliminarmente, sustenta a ausência de fundamentação da sentença, ao argumento de que não teriam sido adequadamente analisados o Boletim de Acidente da Polícia Rodoviária Federal, o Boletim da Polícia Civil, as fotografias, a declaração do motorista e os relatórios de regulação. Requer a anulação da sentença, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 3º, do CPC. No mérito, defende que o boletim policial goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, tendo registrado a existência de óleo na pista e o estado escorregadio do leito carroçável. Alega que a declaração do motorista e o relatório de regulação corroboram a narrativa do acidente e que a ausência de manchas visíveis nas fotografias não afasta o conteúdo do boletim, especialmente porque as imagens teriam sido produzidas em momento diverso do acidente. Destaca a responsabilidade objetiva do DNIT, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando que a autarquia tinha o dever de assegurar condições adequadas e seguras de tráfego. Invoca, também, os arts. 2º, 3º, 14, 17, 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 186, 786 e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, afirma estar configurada a responsabilidade subjetiva do DNIT por negligência na manutenção, fiscalização, limpeza e sinalização da rodovia. Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao ressarcimento do valor despendido (ID 270922957). Com contrarrazões do DNIT (ID 270922954). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932, IV e V, do CPC, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. O juízo a quo analisou o conjunto probatório e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela improcedência do pedido, visto que, a seu ver, não restou comprovada a conduta omissiva do DNIT. A argumentação, seja simples ou sucinta, não se confunde com a ausência de fundamentação. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal em razão de óleo na pista. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A questão se torna mais complexa diante da responsabilidade civil do Estado por omissão, na qual o dano não é um resultado direto de uma ação estatal, mas sim da sua inércia diante de um dever de agir. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado configura-se não pela causação direta do dano — que geralmente advém de fatos da natureza ou de terceiros —, mas pela falha em cumprir o dever de agir que, se observado, teria evitado ou atenuado o prejuízo. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 39 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 748). De acordo com a Lei n. 10.233/2001, compete ao DNIT “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas” (art. 82, IV). Ou seja, cabe à autarquia federal zelar pelas boas condições da rodovia. De acordo com o boletim de acidente de trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal, em 08/08/2020, por volta das 19h30, a equipe foi acionada em decorrência de acidente ocorrido no km 830 da rodovia BR-101, km 830; ao chegar ao local às 20h10, o veículo estava em posição de repouso e a via apresentava sinalização em ordem e pavimento regular (“acostamento ruim”), porém havia muito óleo na faixa decrescente, tornando o leito carroçável muito escorregadio. As condições ambientais eram boas; o condutor não estava no local e a carga foi saqueada por populares. Consta que o acidente ocorreu após o motorista perder o controle do veículo ao realizar uma curva, saindo de pista no lado contrário ao que seguia. Ainda de acordo com o boletim da PRF, não foi possível acessar o tacógrafo e, diante da ausência do condutor, não houve teste de etilômetro ou aferição de sinais de embriaguez ou uso de substâncias psicoativas (ID 270922913). O boletim de ocorrência protocolado na Polícia Civil de Itamaraju/BA indica a ocorrência do acidente, “devido ao óleo na pista”, conforme relato do condutor (ID 270922915). A seguradora foi acionada às 22h30 do dia 08/08/2020 e a vistoria foi feita pelo analista do seguro nessa data; de seu relatório, constam as informações dos boletins da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil. E que “o aparelho de tacógrafo fora furtado após o evento, motivo pelo qual solicitamos aos envolvidos o Relatório de Posições do veículo transportador, no entanto, o documento encaminhado apresentada as marcações de velocidade zeradas.” (sic) (ID 270922917). As fotos acostadas mostram o caminhão tombado e sinais de derrapagem (ID 270922913 e 270922918). Verifica-se que o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança suficiente, que havia óleo na pista em quantidade e extensão aptas a causar o tombamento e que o óleo tenha sido a causa determinante da perda de controle do veículo. O boletim da PRF e o relatório da seguradora mencionam que o tacógrafo foi furtado após o evento e que os dados de velocidade não puderam ser adequadamente examinados. Embora essa circunstância não permita imputar responsabilidade ao condutor, ela evidencia a existência de lacuna probatória relevante quanto à dinâmica do acidente, notadamente considerando que esse ocorreu em trecho de curva. A ausência de perícia no veículo e no trecho da rodovia impede a confirmação técnica da causa do tombamento e não permite afastar, com segurança, outras hipóteses relacionadas à dinâmica do evento, às condições de condução ou à origem da substância. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a suposta omissão estatal, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não há direito à indenização pleiteada. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DNIT – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR -RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica a presença dos pressupostos do dever de indenizar. 4. A declaração unilateral do condutor do veículo acidentado, por si só, não é apta a demonstrar a ocorrência do acidente tal como narrado na apelação. 5. Apresentação de reportagens jornalísticas sobre fatos sem qualquer relação com a presente demanda. 6. Não demonstrado fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), não se há falar em reparação dos danos materiais, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos. 7. Apelação desprovida. (ApCiv n. 5029083-57.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJe de 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA RODOVIA. BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. AQUAPLANAGEM EM DECORRÊNCIA DE CHUVA. AFASTADA A OMISSÃO OU FALHA DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada visando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falha de serviço da administração pública, acarretando acidente de trânsito em Rodovia Federal. III. Razões de decidir 3. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado diante de acidente de trânsito causado em razão de suposta má conservação e sinalização da pista de rolamento. 4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 6. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT e da Concessionária ré. 7. Com efeito, o dever fiscalizatório fundamenta-se na norma do art. 82 da Lei 10.233/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 8. O evento danoso é claro e se encontra exaustivamente comprovado pelos diversos documentos oficiais acostados (ID 269988690, fls. 27; 29/37). 9. Observa-se que o boletim de ocorrência, ao determinar a dinâmica do acidente, dispôs: o condutor perdeu o controle do veículo provavelmente por aquaplanagem, vindo a siar da pista e posteriormente capotar, imobilizando fora da pista, sobre a lateral esquerda, o lado do motorista (ID 269988690, fl. 29). O mesmo documento aponta que a pista de rolamento apresenta bom estado de conservação, em pavimento asfaltado. 10. As fotos do local do acidente, disponíveis tanto no boletim de ocorrência quanto no relatório da concessionária ré (ID 269988690, fl. 227/241), demonstram que a pista encontrava-se em bom estado de manutenção, sem a existência de obras ou interdições no trecho em que ocorreu o acidente. 11. No mesmo sentido, o laudo pericial de ID 269989164, ao apontar que a Rodovia era pavimentada em concreto betuminoso, em boas condições de conservação e uso; desenvolvia-se em curva para direita, com boa visibilidade. Além disso, havia sinalização de curva perigosa e de proibição de ultrapassagem. 12. Quanto à causa do acidente, o laudo pericial concluiu, em hipótese, que a causa determinante do acidente foi a saída de pista do veículo, seguida de capotamento (...) que no momento do acidente estava chovendo, o que permite que o veículo tenha sofrido aquaplanagem, fazendo com que o condutor perdesse o controle sobre o veículo 13. As testemunhas apontam que a caminhonete aquaplanou (ID 269989144), porém não há nenhuma comprovação de que a aquaplanagem e a perda do controle do veículo tenham decorrido da existência de buracos, obras ou irregularidades na rodovia. Neste ponto, destaque para a r. sentença, que bem observou: eventual acúmulo de água na pista não precisa decorrer necessariamente de obra recentemente realizada, podendo decorrer da intensidade da chuva, por exemplo. 14. As fotos de ID 269988690, fl. 227/241 são suficientes para demonstrar que alguns dos pneus da caminhonete não estavam em estado adequado. Ainda que tais fotos tenham sido produzidas unilateralmente pela concessionária ré, é incontroverso que foram imagens capturadas no dia e local do acidente, retratando as condições reais em que se encontravam a estrada e o automóvel do condutor. 15. Independente da discussão do estado de conservação dos pneus do veículo envolvido no acidente, não há nos autos qualquer comprovação de que o evento danoso ocorreu em decorrência de conduta omissiva da parte ré ou falha do serviço, pois após a instrução processual, podemos afastar a existência de buraco no local do acidente ou irregularidade no estado de conservação da rodovia. 16. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 17. Apelação improvida. (ApCiv n. 5000201-54.2019.4.03.6002, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe de 16/07/2025) Ante a ausência de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão estatal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal da parte autora (art. 85, § 11, do CPC), majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios por ela devidos. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal