5017089-58.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017089-58.2025.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIELA CRISTINA SILVA CPF: 121.297.646-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em face de DANIELA CRISTINA SILVA, devidamente qualificada nos autos, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Durante a tramitação processual, verificou-se que nos autos da Ação Penal nº 5017088-73.2025.8.13.0479, que também tem como ré a Sra. Daniela, a Defesa Técnica requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do Código de Processo Penal). O pleito foi fundamentado nos depoimentos colhidos em instrução audiovisual, que indicaram que a denunciada padece de transtornos de ordem psiquiátrica e realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao apelo defensivo. Eis a síntese do necessário. Decido. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que este seja submetido a exame médico-legal. No caso dos autos, ainda que a discussão tenha sido formalizada em feito diverso, os elementos lá apresentados impactam diretamente o julgamento do presente processo, pois referem-se à mesma acusada e a um contexto de comportamento reiterado. Os depoimentos colhidos no processo conexo revelaram indicativos substanciais de que a Sra. Daniela pode não possuir plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, justificando uma dúvida fundada acerca de sua higidez mental ao tempo das infrações. Ocorre que a verificação de eventual inimputabilidade exige a instauração do incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica especializada e a consequente suspensão do processo-crime (art. 149, § 2º, do CPP). Tal procedimento é incompatível com os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais Criminais, consagrados no artigo 62 da Lei nº 9.099/95. A necessidade de perícia complexa para aferir a saúde mental da acusada subtrai a competência do Juizado Especial, cuja atuação se restringe às infrações de menor potencial ofensivo e que não demandem diligências probatórias de alta complexidade. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, dada a incompatibilidade do Incidente de Insanidade Mental com o rito da Lei nº 9.099/95. Preclusa esta decisão, remeta-se o feito a uma das Varas Criminais desta Comarca, com as nossas homenagens, para instauração do incidente de insanidade mental. Tendo em vista a atuação do advogado dativo nomeado para defesa da acusada, arbitro-lhe honorários em R$ 1.209,44. Expeça-se a certidão. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T M. A. Q. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017089-58.2025.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIELA CRISTINA SILVA CPF: 121.297.646-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em face de DANIELA CRISTINA SILVA, devidamente qualificada nos autos, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Durante a tramitação processual, verificou-se que nos autos da Ação Penal nº 5017088-73.2025.8.13.0479, que também tem como ré a Sra. Daniela, a Defesa Técnica requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do Código de Processo Penal). O pleito foi fundamentado nos depoimentos colhidos em instrução audiovisual, que indicaram que a denunciada padece de transtornos de ordem psiquiátrica e realiza acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao apelo defensivo. Eis a síntese do necessário. Decido. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que este seja submetido a exame médico-legal. No caso dos autos, ainda que a discussão tenha sido formalizada em feito diverso, os elementos lá apresentados impactam diretamente o julgamento do presente processo, pois referem-se à mesma acusada e a um contexto de comportamento reiterado. Os depoimentos colhidos no processo conexo revelaram indicativos substanciais de que a Sra. Daniela pode não possuir plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, justificando uma dúvida fundada acerca de sua higidez mental ao tempo das infrações. Ocorre que a verificação de eventual inimputabilidade exige a instauração do incidente de insanidade mental, com a realização de perícia médica especializada e a consequente suspensão do processo-crime (art. 149, § 2º, do CPP). Tal procedimento é incompatível com os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais Criminais, consagrados no artigo 62 da Lei nº 9.099/95. A necessidade de perícia complexa para aferir a saúde mental da acusada subtrai a competência do Juizado Especial, cuja atuação se restringe às infrações de menor potencial ofensivo e que não demandem diligências probatórias de alta complexidade. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, dada a incompatibilidade do Incidente de Insanidade Mental com o rito da Lei nº 9.099/95. Preclusa esta decisão, remeta-se o feito a uma das Varas Criminais desta Comarca, com as nossas homenagens, para instauração do incidente de insanidade mental. Tendo em vista a atuação do advogado dativo nomeado para defesa da acusada, arbitro-lhe honorários em R$ 1.209,44. Expeça-se a certidão. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos