5017076-32.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017076-32.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELE PAOLA MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 125.184.986-56 e outros RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CPF: 62.934.252/0001-45 DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. 2.1 A parte ré alegou a ilegitimidade da autora Daniele Paola Martins de Oliveira, argumentando que essa não é proprietária da motocicleta. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser analisada com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, é narrado na inicial que a autora Kátia adquiriu a motocicleta Yamaha FZ 25 Fazer, mediante financiamento, para que fosse efetivamente utilizada pela autora Daniele, que não conseguiu a aprovação do financiamento para adquirir o bem móvel. Assim, a autora Daniele possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ante a situação fática delineada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.2 Ciente do V. Acórdão (id 10557617518), que concedeu às autoras o benefício da justiça gratuita. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: a parte ré requereu prova pericial e o depoimento pessoal das autoras (id nº 10545019499); as autoras requereram prova pericial (id nº 10549840463). Defiro a prova pericial. A necessidade e pertinência do depoimento pessoal das autoras será analisado após o desfecho da prova técnica. Para realização da prova pericial, delego à secretaria do juízo a nomeação de perito engenheiro mecânico, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, que deverá considerar que as autoras estão amparadas pela gratuidade de justiça, de modo que metade do valor será paga pelo Estado e está limitada. Realizada a nomeação, proceda-se a conferência determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Apresentada a proposta de honorários, deverá ser concedido à parte ré o prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor (50%). Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIELE PAOLA MARTINS DE OLIVEIRA
Autor KATIA APARECIDA CAMPOS ASSUNCAO
Réu YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE PAOLA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 198876/MG
IZABELLE SARAH ALVES OLIVEIRA
OAB: 229615/MG
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 159415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017076-32.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELE PAOLA MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 125.184.986-56 e outros RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CPF: 62.934.252/0001-45 DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. 2.1 A parte ré alegou a ilegitimidade da autora Daniele Paola Martins de Oliveira, argumentando que essa não é proprietária da motocicleta. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser analisada com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, é narrado na inicial que a autora Kátia adquiriu a motocicleta Yamaha FZ 25 Fazer, mediante financiamento, para que fosse efetivamente utilizada pela autora Daniele, que não conseguiu a aprovação do financiamento para adquirir o bem móvel. Assim, a autora Daniele possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ante a situação fática delineada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.2 Ciente do V. Acórdão (id 10557617518), que concedeu às autoras o benefício da justiça gratuita. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: a parte ré requereu prova pericial e o depoimento pessoal das autoras (id nº 10545019499); as autoras requereram prova pericial (id nº 10549840463). Defiro a prova pericial. A necessidade e pertinência do depoimento pessoal das autoras será analisado após o desfecho da prova técnica. Para realização da prova pericial, delego à secretaria do juízo a nomeação de perito engenheiro mecânico, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, que deverá considerar que as autoras estão amparadas pela gratuidade de justiça, de modo que metade do valor será paga pelo Estado e está limitada. Realizada a nomeação, proceda-se a conferência determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Apresentada a proposta de honorários, deverá ser concedido à parte ré o prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor (50%). Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1