Detalhe do processo

5017075-03.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº5017075-03.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Maria Aparecida de Jesus Menezes em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 1.1. A autora alega desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciários referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sustentando que nunca manifestou vontade para tal contratação. Em contrapartida, a instituição financeira ré defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a adesão ocorreu por meio digital, com utilização de biometria facial, e que houve a disponibilização de valores na conta da requerente. Decido. 2. O feito foi saneado, oportunidade em que este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a sua hipossuficiência técnica e a natureza consumerista da relação. 2.1. Embora o réu tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o processo não se encontra maduro para sentença. A autora impugnou formalmente a autenticidade e a integridade das evidências digitais colacionadas pelo banco, questionando a validade da "selfie" e dos registros de sistema (logs) como prova de sua anuência. 2.2. Tratando-se de contratação eletrônica, a mera apresentação de capturas de tela ou relatórios formatados unilateralmente pelo fornecedor não possui força probante absoluta quando sua higidez é contestada. A perícia digital especializada é, portanto, indispensável para verificar a rastreabilidade do IP, a geolocalização, o "hash" dos logs e a preservação da cadeia de custódia da evidência digital, garantindo a segurança jurídica e evitando futuras nulidades por cerceamento de defesa. 2.3. Diante da impugnação específica à validade dos registros eletrônicos, e com base no art. 464 do CPC, DEFIRO a prova pericial, medida indispensável para desvendar se houve fraude ou se a trilha de auditoria digital vincula, de fato, a vontade da autora ao contrato discutido. Visto que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova e sendo o banco o produtor e detentor unilateral da evidência digital, atribuo o custeio da diligência à parte ré, a quem compete provar a legitimidade do negócio jurídico, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova que lhe incumbe. 2.4. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Nomeio perito especialista em Engenharia da Computação, Ciência da Computação e em Gestão da Tecnologia da Informação, o Sr. João Ricardo Socca Júnior (CPF: 320.674.258-70, e-mail: joaoricardo@me.com, tel:12992345495), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, que confeccionou o documento que embasa o feito. 2.6. Caso o perito nomeado recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro(a) profissional da mesma especialidade, para o exercício do múnus. 2.7. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. 2.8. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. 2.9. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. 2.10. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação do Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. 2.11. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando o Banco réu de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 2.12. Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. 2.13. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 2.14. No que tange ao pedido de perícia contábil formulado pela autora, postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo de documentoscopia eletrônica e digital, haja vista que eventual reconhecimento da inexistência da contratação poderá tornar desnecessária a instrução contábil. 2.15. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.16. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 2.17. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito, esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de outras provas, justificando-as no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 3. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo de quinze dias. 4. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor MARIA APARECIDA DE JESUS MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR DE SOUSA MESQUITA

OAB: 82216/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº5017075-03.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Maria Aparecida de Jesus Menezes em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 1.1. A autora alega desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciários referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sustentando que nunca manifestou vontade para tal contratação. Em contrapartida, a instituição financeira ré defende a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a adesão ocorreu por meio digital, com utilização de biometria facial, e que houve a disponibilização de valores na conta da requerente. Decido. 2. O feito foi saneado, oportunidade em que este Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a sua hipossuficiência técnica e a natureza consumerista da relação. 2.1. Embora o réu tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o processo não se encontra maduro para sentença. A autora impugnou formalmente a autenticidade e a integridade das evidências digitais colacionadas pelo banco, questionando a validade da "selfie" e dos registros de sistema (logs) como prova de sua anuência. 2.2. Tratando-se de contratação eletrônica, a mera apresentação de capturas de tela ou relatórios formatados unilateralmente pelo fornecedor não possui força probante absoluta quando sua higidez é contestada. A perícia digital especializada é, portanto, indispensável para verificar a rastreabilidade do IP, a geolocalização, o "hash" dos logs e a preservação da cadeia de custódia da evidência digital, garantindo a segurança jurídica e evitando futuras nulidades por cerceamento de defesa. 2.3. Diante da impugnação específica à validade dos registros eletrônicos, e com base no art. 464 do CPC, DEFIRO a prova pericial, medida indispensável para desvendar se houve fraude ou se a trilha de auditoria digital vincula, de fato, a vontade da autora ao contrato discutido. Visto que este Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova e sendo o banco o produtor e detentor unilateral da evidência digital, atribuo o custeio da diligência à parte ré, a quem compete provar a legitimidade do negócio jurídico, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova que lhe incumbe. 2.4. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formularem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Nomeio perito especialista em Engenharia da Computação, Ciência da Computação e em Gestão da Tecnologia da Informação, o Sr. João Ricardo Socca Júnior (CPF: 320.674.258-70, e-mail: joaoricardo@me.com, tel:12992345495), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, que confeccionou o documento que embasa o feito. 2.6. Caso o perito nomeado recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro(a) profissional da mesma especialidade, para o exercício do múnus. 2.7. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. 2.8. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. 2.9. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação da parte requerida para pagamento dos honorários, no prazo quinze dias, via depósito judicial. 2.10. Efetuado o depósito dos honorários periciais, faça-se a intimação do Perito para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. 2.11. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos, cientificando o Banco réu de que deverá apresentar a via original do contrato para a realização da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 2.12. Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. 2.13. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. 2.14. No que tange ao pedido de perícia contábil formulado pela autora, postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo de documentoscopia eletrônica e digital, haja vista que eventual reconhecimento da inexistência da contratação poderá tornar desnecessária a instrução contábil. 2.15. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.16. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. 2.17. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito, esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de outras provas, justificando-as no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 3. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo de quinze dias. 4. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível