Detalhe do processo

5017074-73.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017074-73.2023.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE GONCALVES STOCLER ADVOGADO(A) : MARIANA DUDA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB MG144071) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE FARIA NEVES REIS (OAB MG238846) RÉU : WILIAM LUCAS ALVES CAMILO ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG207136) RÉU : MARIA ALVES CAMILO ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG207136) SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move JOSÉ GONÇALVES STOCLER em desfavor de WILIAM LUCAS ALVES CAMILO e MARIA ALVES CAMILO . Narra a inicial, distribuída em 23/08/2023 (Evento 1), que o autor é proprietário do imóvel situado na Avenida José Raimundo, nº 3.456, bairro Granjas Vagalume, nesta cidade de Ipatinga/MG, e que, por ocasião da aquisição do terreno, ocorrida em 01/03/1993, edificou por conta própria, com recursos exclusivamente seus, muro divisório de placas pré-moldadas na linha de divisa com o lote dos réus, estrutura essa erguida junto ao aterro então existente no terreno vizinho, o qual lhe conferia sustentação. Aduz que, entre os anos de 2021 e 2022, os réus iniciaram em sua propriedade serviços de terraplanagem, removendo o aterro preexistente e suprimindo o suporte lateral do muro, sem a adoção de qualquer medida acautelatória, o que abalou a estrutura divisória e provocou sua queda parcial, agravada pelas chuvas ocorridas no final de 2022 e início de 2023. Sustenta que a supressão do tapume divisório retirou-lhe a privacidade, a segurança e o sossego, viabilizando, ainda, o trânsito de animais peçonhentos oriundos do terreno vizinho, tomado por vegetação alta. Por meio de emenda à inicial (Evento 7, OUTDOC1), o autor retificou o valor da causa para R$ 29.880,00 e deduziu os seguintes pedidos finais: (a) condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na construção de muro divisório de alvenaria, com área de 40 m² (13,00 m x 3,20 m), com reboco; e (b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários mínimos, reduzido do patamar originariamente postulado. Em decisão proferida em 06/10/2023, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor (Evento 15). Não houve realização de audiência de conciliação, a qual foi cancelada ante o desinteresse manifestado por ambas as partes (Evento 30). Citados (Eventos 26 e 27), os réus apresentaram contestação em 18/01/2024 (Evento 33, CONT1), oportunidade em que arguiram preliminarmente o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva do réu Wiliam Lucas Alves Camilo , ao argumento de que não é proprietário nem possuidor do imóvel confinante, cuja titularidade registral pertenceria à corré Maria Alves Camilo . Já no mérito, narraram que o muro foi erguido há mais de trinta anos, sem projeto estrutural, sem sondagem de reconhecimento do subsolo e sem Anotação de Responsabilidade Técnica, apresentando avarias decorrentes de infiltrações, umidade e ação das intempéries, isto é, vícios oriundos da total ausência de manutenção ao longo de três décadas. Sustentaram a inexistência de nexo de causalidade, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciado nas fortes chuvas que assolaram a região do Vale do Aço, bem como a culpa exclusiva da vítima; invocaram, ainda, o art. 1.297 do Código Civil para postular o rateio das despesas de construção do muro divisório e impugnaram a existência de dano moral indenizável. Requereram, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao primeiro réu e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Apresentada Réplica no Evento 35 (IMPUGNACAO1), o autor impugnou o pedido de gratuidade, sustentou a legitimidade passiva do corréu Wiliam Lucas Alves Camilo — na condição de herdeiro e inventariante do espólio do proprietário falecido Jovercino Caetano Camilo, juntando peças do inventário nº 0244595-75.2015.8.13.0313 (Evento 35, DOCCOMPROV2 a DOCCOMPROV6) — e ratificou os fatos da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor requereu prova pericial, prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, com rol) e juntada de documentos novos (Evento 37, OUTDOC1). Os réus, por sua vez, requereram prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos (Evento 38, OUTDOC1). Proferida Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (Evento 40, TRASLADO1), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a prova oral, deferiu a prova pericial e determinou aos réus a comprovação da alegada hipossuficiência. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, os quais foram rejeitados por este Juízo (Evento 44, TRASLADO1). Analisado o pedido de gratuidade de justiça dos réus, este foi indeferido (Evento 53). A decisão foi mantida em juízo de retratação (Evento 57) e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.333878-7/001, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/10/2024 (Evento 68, TRASLADO1 e TRASLADO2). Superada a questão da gratuidade, o Juízo determinou a produção da prova pericial e procedeu à nomeação do perito (Eventos 73 e 89). Apresentada a proposta de honorários periciais, esta foi homologada pelo Juízo (Evento 131, DESP1). Realizada a perícia de engenharia pela Sra. Jullyane Gomes Barroso Chaves, Engenheira Civil, CREA-MG 190.598/D, com vistoria in loco em 12/01/2026, acompanhada pelas partes e pelo assistente técnico do autor, o respectivo laudo pericial foi juntado aos autos no Evento 171 (TRASLADO2). Em manifestação, o autor apresentou parecer técnico divergente-concordante de seu assistente e formulou quesito complementar (Evento 172, OUTDOC1 e PARECER2), o qual foi respondido pela perita no Evento 179 (OUTDOC1). Os réus impugnaram o laudo e formularam quesitos suplementares (Evento 181, OUTDOC1), que foram devidamente esclarecidos pela expert no Evento 188 (OUTDOC1). Mantida a impugnação pelos réus (Evento 195, OUTDOC1) e manifestando-se o autor pela homologação do laudo (Evento 196, OUTDOC1), sobreveio decisão (Evento 198, TRASLADO1) que rejeitou a impugnação e reputou concluída a prova técnica. Não houve realização de audiência de instrução ante o prévio indeferimento da prova oral. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, sendo os dos réus acostados em 22/07/2026 (Evento 221, MEMORIAIS1) e os do autor em 27/07/2026 (Evento 222, ALEGACOES1). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. Ultrapassadas as fases postulatória, saneadora e instrutória, com o hígido exaurimento da prova técnica, respectivos esclarecimentos e oferta de memoriais, não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. Impende registrar que a prova oral, requerida por ambos os litigantes, restou indeferida no despacho saneador (Evento 40), sob a premissa de que a celeuma — circunscrita às causas determinantes da ruína de uma estrutura divisória — demanda precipuamente conhecimento técnico especializado, revelando-se prescindível a oitiva de testemunhas para a escorreita elucidação da causa. O indeferimento, mantido em sede de embargos declaratórios e não impugnado na via recursal adequada, encontra-se estabilizado pela preclusão, ex vi dos arts. 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa toada, afasta-se qualquer conjectura acerca de cerceamento de defesa. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC), compete-lhe rechaçar as diligências impertinentes ou meramente protelatórias. Na espécie vertente, o substrato fático restou exaustivamente aclarado pelos documentos e pela prova técnica pericial, a qual foi submetida a irrestrito contraditório. Outrossim, a impugnação ao laudo pericial suscitada pelos requeridos foi expressamente rechaçada na decisão do Evento 198, que chancelou a escorreita observância aos ditames do art. 473 do CPC. Não obstante a preclusão temporal sobre a higidez formal do trabalho, as objeções de ordem material repisadas nos memoriais defensivos serão reexaminadas no bojo do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do cânone da não vinculação absoluta do julgador ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC). A controvérsia repousa na determinação da causa eficiente do colapso do muro divisório. O autor imputa o sinistro exclusivamente às obras de terraplanagem executadas pelos réus, ao passo que estes atribuem o resultado à obsolescência da estrutura, à ausência de higidez construtiva originária e a fatores climáticos anômalos. Discute-se, por conseguinte, a amplitude da obrigação de reconstruir e a efetiva caracterização de danos morais indenizáveis. A vexata quaestio atrai a incidência das normas atinentes ao direito de vizinhança e à responsabilidade civil extracontratual. Embora o art. 1.228 do Código Civil consagre as faculdades inerentes ao domínio, seu exercício encontra limites impositivos na função social e na vedação ao abuso de direito (§§ 1º e 2º). Corolário dessa limitação é a garantia positivada no art. 1.277, que confere ao titular o direito de fazer cessar interferências lesivas à segurança, ao sossego e à saúde provocadas por prédios vizinhos. No que tange especificamente a obras de escavação, o Código Civil estabelece balizas rigorosas: "Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." O preceptivo irradia a adoção da responsabilidade civil objetiva nas relações de vizinhança, dispensando o escrutínio do elemento anímico (culpa) do agente. Basta a demonstração da conduta (obra), do dano e do liame etiológico. Se a norma impõe o dever reparatório inclusive quando adotadas providências preventivas, com muito maior rigor haverá de incidir a sanção civil na hipótese em que as intervenções no solo se concretizam à míngua de qualquer acautelamento. Pois bem. A instrução probatória logrou êxito em debelar qualquer dúvida razoável quanto à causa primordial do colapso estrutural. O laudo pericial afigura-se categórico ao evidenciar a ruptura do liame de sustentação. A perita assentou que, entre 2017 e 2018, os réus empreenderam movimentações de terra que acarretaram um desnível de até 1,10 metro em relação ao terreno autor. Consoante o item 7 do corpo analítico do laudo, constatou-se que "devido à escavação próxima ao muro, com remoção do solo de suporte, houve perda da capacidade de sustentação, gerando o risco de colapso, fissuras e deformações estruturais" . Instada a esclarecer de forma direta as causas determinantes (Quesito nº 18 do autor e Quesito nº 5 dos réus), a expert asseverou: Nos esclarecimentos suplementares, a prova técnica tornou o encadeamento lógico ainda mais irrefutável, advertindo que o descalçamento da base afetou a estabilidade de toda a extensão de 13 metros do tapume divisório. Outrossim, restou incontroverso que os promovidos executaram a empreitada ao arrepio de todo o regramento técnico aplicável (NBR 12.722:1992 e NBR 7.678:1983). O próprio corréu admitiu à perita que a obra ocorreu sem prévia vistoria cautelar, sem projetos estruturais, sem elaboração de laudos de sondagem, sem ART e desprovida de quaisquer sistemas de contenção provisórios ou definitivos. Frente a tal moldura fática, passo ao exame individualizado das teses defensivas. A arguição dos réus de que o trabalho pericial careceria de lastro matemático ou instrumental (ausência de ensaios de resistência, fator de segurança e cálculos estruturais exaustivos) não possui o condão de infirmar a higidez da perícia. O convencimento técnico da expert foi fundamentado na correlação indutiva entre os vestígios materiais, a topografia do local, a cronologia das intervenções e o comportamento mecânico dos elementos construtivos, metodologia amplamente referendada no escopo da engenharia diagnóstica e compatível com o art. 473 do CPC. Cumpre salientar que a defesa optou por não nomear assistente técnico, limitando-se a tecer críticas genéricas sem opor contraprova científica capaz de desconstituir as conclusões do louvado judicial (art. 373, II, do CPC). Outrossim, a invocação de fenômenos meteorológicos (ventos e chuvas intensas) como causa de rompimento do nexo causal (art. 393 do CC) afigura-se impertinente. O evento climático operou apenas como fator desencadeante, incidindo sobre uma estrutura cuja instabilidade basilar fora artificiosamente provocada pelos réus. Cuida-se do fenômeno doutrinariamente denominado "fortuito interno", o qual não elide a responsabilidade do agente, sobretudo diante da previsibilidade sazonal das chuvas na região do Vale do Aço. Por conseguinte, a defesa aponta a irregularidade construtiva original do muro como causa da ruína. Referida alegação esbarra em intransponível contradição sistêmica: os réus imputam ao vizinho vícios formais (ausência de projetos e ART) que eles próprios perpetraram na condução de sua terraplanagem. Ademais, a perícia atestou que a construção do autor "seguiu a boa técnica da engenharia, tendo em vista que perfaz mais de 30 anos, e se mantém em condições satisfatórias" . A expressiva longevidade da estrutura não indica fragilidade congênita, mas comprova, a contrário sensu, que o equilíbrio estático restou rompido de forma antinatural e superveniente pela escavação lindeira. Por fim, a mitigação do quantum indenizatório pelo reconhecimento da culpa concorrente reclama prova de que o comportamento da vítima tenha operado como concausa determinante do resultado danoso. A perita, embora tenha constatado a existência de "leve tombamento" e ausência de manutenção, ressalvou categoricamente que referidas anomalias foram identificadas no segmento contínuo do muro, localizado justamente na área onde não houve escavação. Destarte, a falta de manutenção constitui mera circunstância adjetiva ao estado de conservação do bem, não atuando como nexo eficiente para o desabamento do trecho de 2 metros submetido ao máximo desnível (1,10 m). Demonstrados, portanto, a conduta ilícita, o resultado danoso e o irretocável nexo causal, desponta induvidoso o dever reparatório. Obrigação de Fazer No afã de modular a tutela específica, cumpre balizar a extensão do dever de reconstruir. A pretensão inicial persegue a edificação de muro de alvenaria rebocada, medindo 13,00 m x 3,20 m, enquanto os réus pleiteiam a restrição da reparação ao status quo ante. A insurgência defensiva merece guarida neste particular. O dogma da reparação integral (art. 944, caput , do Código Civil) estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. A responsabilidade civil alberga o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido, sendo-lhe defeso convolar em mecanismo propulsor de valorização imobiliária imotivada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Restou cabalmente demonstrado nos autos que o fechamento pretérito consistia em muro de placas pré-moldadas, segmentado por pilares de seção "H", alcançando a altura máxima de 1,80 metro. Logo, o pleito para a construção de um extenso muro de alvenaria com 3,20 metros de altura carece de substrato fático e amparo legal. Fixa-se, por consectário lógico, que a obrigação imposta aos réus adstringe-se à recomposição da divisa com estrita observância das características técnicas e construtivas preexistentes, mantendo a altura original de 1,80 metro ao longo dos 13,00 metros lineares da divisa conflituosa. Entretanto, dois corolários técnicos extraídos do laudo integram obrigatoriamente a condenação. Primeiro, a simples justaposição de novas placas sem o trato da encosta escavada seria providência utópica e temerária. A perícia foi lapidar ao atestar o comprometimento da base ao longo de toda a extensão do desnível. Incumbe aos réus, destarte, a execução de obras definitivas de contenção, estabilização do talude e drenagem, em seu próprio terreno, com fito de restaurar as condições pretéritas de segurança. Segundo, toda a intervenção corretiva deverá ser precedida de projeto de engenharia, capitaneada por profissional habilitado e guarnecida pela competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Salienta-se, por oportuno, que o rateio de despesas previsto no art. 1.297 do CC pressupõe o exercício ordinário da conservação limítrofe e não se aplica aos casos em que a necessidade de reconstrução decorre de ato ilícito exclusivo de um dos lindeiros (art. 927 do CC). Danos Morais No que tange à responsabilização extrapatrimonial, postula o requerente a fixação de indenização sob a justificativa de reiterada usurpação de sua privacidade, sossego e segurança. Os réus, por seu turno, aventam a ocorrência de mero aborrecimento e a ausência de laudo psicológico que corrobore a debilidade anímica alegada. A pretensão merece guarida. O art. 1.277 do Código Civil salvaguarda os atributos mais elementares da posse e da propriedade — segurança, sossego e saúde. A colisão de tais bens jurídicos encampa, inevitavelmente, projeções da esfera da personalidade, com forte substrato na dignidade humana e no direito à intimidade do lar (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/88). A narrativa ultrapassa, em muito, as lindes do mero dissabor cotidiano. O desfalque parcial da barreira divisória privou a entidade familiar da privacidade necessária ao convívio doméstico por lapso temporal superior a três anos. Mais grave ainda afigura-se a submissão dos habitantes do imóvel ao risco perene e iminente à incolumidade física. A esse respeito, o auto circunstanciado elaborado pela auxiliar do Juízo infundiu lastro inquestionável ao relato exordial. A perita certificou, in loco , a presença de densa vegetação no lote lindeiro e relatou o seguinte episódio (Evento 171, resposta ao Quesito 20): Conviver sob a iminência de um acidente ofídico nas adjacências da própria residência, motivada pelo descaso construtivo de terceiros, representa agressão frontal ao equilíbrio psicológico de qualquer indivíduo médio, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa . No concernente à quantificação do pretium doloris , a dosimetria deve balizar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dúplice finalidade compensatória e pedagógico-punitiva. Sopesando-se, de um lado, a gravidade e o elevado tempo de duração da ofensa e, de outro, o caráter localizado do desabamento e a ausência de sinistros físicos consumados, reputo justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor concilia a repreensão da conduta incauta dos réus sem consubstanciar enriquecimento ilícito do promovente. O arbitramento em patamar inferior ao pleiteado não induz sucumbência recíproca, inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Consigna-se que o órgão jurisdicional não está adstrito a esmiuçar, de forma minudente, todas as teses ventiladas pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos robustos e suficientes para lastrear sua convicção, não configurando afronta ao comando do art. 489, § 1º, do CPC (precedente: STJ, EDcl no MS 21.315/DF). III — DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio nos arts. 186, 884, 927, 944, 1.277 e 1.311 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JOSÉ GONÇALVES STOCLER em desfavor de WILIAM LUCAS ALVES CAMILO e MARIA ALVES CAMILO , para o fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reconstrução do muro divisório situado na testada limítrofe entre os imóveis, perpassando a extensão integral de 13,00 (treze) metros. A nova estrutura deverá guardar estrita correlação com as características técnicas e construtivas preexistentes, a saber: muro de placas pré-moldadas, escorado por pilares de concreto de seção "H", altura de 1,80 metro e montagem escalonada acompanhando a topografia do terreno. REJEITO , por conseguinte, a pretensão de edificação em alvenaria com altura majorada (3,20 metros), dada a vedação ao enriquecimento sem causa. Faculta-se, no entanto, ao autor suportar o ônus financeiro adicional caso almeje elevação do padrão construtivo ou do gabarito de altura. Determino que os réus executem, sob suas exclusivas expensas e dentro dos limites de seu imóvel, as obras de contenção estrutural, estabilização de talude e drenagem exigidas para assegurar a hígida estabilidade da novel divisa. Todas as intervenções acima capituladas deverão ser amparadas por projeto de engenharia, responsável técnico habilitado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Fixo o lapso temporal de 90 (noventa) dias, deflagrado a partir do trânsito em julgado e da intimação pessoal ou via patrono para o cumprimento, para que os requeridos perfectibilizem as obrigações supra. Estabelece-se, em caso de inércia, o arbitramento de astreintes no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitadas ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi do art. 537 do CPC. Facultar-se-á ao autor, alternativamente, pleitear o cumprimento da tutela por terceiro à custa dos réus (arts. 816 e 817, CPC) ou a convolação da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC). Por fim, CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, quantificada em R$ 3.000,00 (oito mil reais). Referido quantum deverá ser acrescido de: (a) correção monetária pelo IPCA, ou índice equivalente que o substitua, a partir da data de arbitramento desta sentença (Súmula 362, STJ; art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); (b) juros moratórios incidentes desde o evento danoso, fixado presumidamente no último dia de janeiro de 2023 (Súmula 54, STJ). Calcular-se-á o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal correlata à SELIC, decotando-se o índice de atualização monetária para evitar anatocismo indébito, conforme art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Fica nestes termos resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima de suas pretensões — uma vez que os pedidos de obrigação de fazer e de reparação moral foram acolhidos, havendo modulação unicamente quanto ao parâmetro construtivo —, incide o preceituado no art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, CONDENO os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, abrangendo o reembolso das custas iniciais e da cota-parte dos honorários periciais adiantada pelo autor. Condeno, ademais, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a complexidade da prova técnica e o longo tempo de tramitação processual (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GONCALVES STOCLER

Réu MARIA ALVES CAMILO

Réu WILIAM LUCAS ALVES CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 207136/MG

MARIANA DUDA DE OLIVEIRA MOREIRA

OAB: 144071/MG

MATHEUS DE FARIA NEVES REIS

OAB: 238846/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017074-73.2023.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE GONCALVES STOCLER ADVOGADO(A) : MARIANA DUDA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB MG144071) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE FARIA NEVES REIS (OAB MG238846) RÉU : WILIAM LUCAS ALVES CAMILO ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG207136) RÉU : MARIA ALVES CAMILO ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG207136) SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move JOSÉ GONÇALVES STOCLER em desfavor de WILIAM LUCAS ALVES CAMILO e MARIA ALVES CAMILO . Narra a inicial, distribuída em 23/08/2023 (Evento 1), que o autor é proprietário do imóvel situado na Avenida José Raimundo, nº 3.456, bairro Granjas Vagalume, nesta cidade de Ipatinga/MG, e que, por ocasião da aquisição do terreno, ocorrida em 01/03/1993, edificou por conta própria, com recursos exclusivamente seus, muro divisório de placas pré-moldadas na linha de divisa com o lote dos réus, estrutura essa erguida junto ao aterro então existente no terreno vizinho, o qual lhe conferia sustentação. Aduz que, entre os anos de 2021 e 2022, os réus iniciaram em sua propriedade serviços de terraplanagem, removendo o aterro preexistente e suprimindo o suporte lateral do muro, sem a adoção de qualquer medida acautelatória, o que abalou a estrutura divisória e provocou sua queda parcial, agravada pelas chuvas ocorridas no final de 2022 e início de 2023. Sustenta que a supressão do tapume divisório retirou-lhe a privacidade, a segurança e o sossego, viabilizando, ainda, o trânsito de animais peçonhentos oriundos do terreno vizinho, tomado por vegetação alta. Por meio de emenda à inicial (Evento 7, OUTDOC1), o autor retificou o valor da causa para R$ 29.880,00 e deduziu os seguintes pedidos finais: (a) condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na construção de muro divisório de alvenaria, com área de 40 m² (13,00 m x 3,20 m), com reboco; e (b) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários mínimos, reduzido do patamar originariamente postulado. Em decisão proferida em 06/10/2023, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor (Evento 15). Não houve realização de audiência de conciliação, a qual foi cancelada ante o desinteresse manifestado por ambas as partes (Evento 30). Citados (Eventos 26 e 27), os réus apresentaram contestação em 18/01/2024 (Evento 33, CONT1), oportunidade em que arguiram preliminarmente o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva do réu Wiliam Lucas Alves Camilo , ao argumento de que não é proprietário nem possuidor do imóvel confinante, cuja titularidade registral pertenceria à corré Maria Alves Camilo . Já no mérito, narraram que o muro foi erguido há mais de trinta anos, sem projeto estrutural, sem sondagem de reconhecimento do subsolo e sem Anotação de Responsabilidade Técnica, apresentando avarias decorrentes de infiltrações, umidade e ação das intempéries, isto é, vícios oriundos da total ausência de manutenção ao longo de três décadas. Sustentaram a inexistência de nexo de causalidade, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciado nas fortes chuvas que assolaram a região do Vale do Aço, bem como a culpa exclusiva da vítima; invocaram, ainda, o art. 1.297 do Código Civil para postular o rateio das despesas de construção do muro divisório e impugnaram a existência de dano moral indenizável. Requereram, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao primeiro réu e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Apresentada Réplica no Evento 35 (IMPUGNACAO1), o autor impugnou o pedido de gratuidade, sustentou a legitimidade passiva do corréu Wiliam Lucas Alves Camilo — na condição de herdeiro e inventariante do espólio do proprietário falecido Jovercino Caetano Camilo, juntando peças do inventário nº 0244595-75.2015.8.13.0313 (Evento 35, DOCCOMPROV2 a DOCCOMPROV6) — e ratificou os fatos da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor requereu prova pericial, prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, com rol) e juntada de documentos novos (Evento 37, OUTDOC1). Os réus, por sua vez, requereram prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de documentos (Evento 38, OUTDOC1). Proferida Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (Evento 40, TRASLADO1), o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a prova oral, deferiu a prova pericial e determinou aos réus a comprovação da alegada hipossuficiência. O autor opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, os quais foram rejeitados por este Juízo (Evento 44, TRASLADO1). Analisado o pedido de gratuidade de justiça dos réus, este foi indeferido (Evento 53). A decisão foi mantida em juízo de retratação (Evento 57) e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.333878-7/001, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/10/2024 (Evento 68, TRASLADO1 e TRASLADO2). Superada a questão da gratuidade, o Juízo determinou a produção da prova pericial e procedeu à nomeação do perito (Eventos 73 e 89). Apresentada a proposta de honorários periciais, esta foi homologada pelo Juízo (Evento 131, DESP1). Realizada a perícia de engenharia pela Sra. Jullyane Gomes Barroso Chaves, Engenheira Civil, CREA-MG 190.598/D, com vistoria in loco em 12/01/2026, acompanhada pelas partes e pelo assistente técnico do autor, o respectivo laudo pericial foi juntado aos autos no Evento 171 (TRASLADO2). Em manifestação, o autor apresentou parecer técnico divergente-concordante de seu assistente e formulou quesito complementar (Evento 172, OUTDOC1 e PARECER2), o qual foi respondido pela perita no Evento 179 (OUTDOC1). Os réus impugnaram o laudo e formularam quesitos suplementares (Evento 181, OUTDOC1), que foram devidamente esclarecidos pela expert no Evento 188 (OUTDOC1). Mantida a impugnação pelos réus (Evento 195, OUTDOC1) e manifestando-se o autor pela homologação do laudo (Evento 196, OUTDOC1), sobreveio decisão (Evento 198, TRASLADO1) que rejeitou a impugnação e reputou concluída a prova técnica. Não houve realização de audiência de instrução ante o prévio indeferimento da prova oral. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, sendo os dos réus acostados em 22/07/2026 (Evento 221, MEMORIAIS1) e os do autor em 27/07/2026 (Evento 222, ALEGACOES1). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. Ultrapassadas as fases postulatória, saneadora e instrutória, com o hígido exaurimento da prova técnica, respectivos esclarecimentos e oferta de memoriais, não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. Impende registrar que a prova oral, requerida por ambos os litigantes, restou indeferida no despacho saneador (Evento 40), sob a premissa de que a celeuma — circunscrita às causas determinantes da ruína de uma estrutura divisória — demanda precipuamente conhecimento técnico especializado, revelando-se prescindível a oitiva de testemunhas para a escorreita elucidação da causa. O indeferimento, mantido em sede de embargos declaratórios e não impugnado na via recursal adequada, encontra-se estabilizado pela preclusão, ex vi dos arts. 507 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa toada, afasta-se qualquer conjectura acerca de cerceamento de defesa. Sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC), compete-lhe rechaçar as diligências impertinentes ou meramente protelatórias. Na espécie vertente, o substrato fático restou exaustivamente aclarado pelos documentos e pela prova técnica pericial, a qual foi submetida a irrestrito contraditório. Outrossim, a impugnação ao laudo pericial suscitada pelos requeridos foi expressamente rechaçada na decisão do Evento 198, que chancelou a escorreita observância aos ditames do art. 473 do CPC. Não obstante a preclusão temporal sobre a higidez formal do trabalho, as objeções de ordem material repisadas nos memoriais defensivos serão reexaminadas no bojo do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do cânone da não vinculação absoluta do julgador ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC). A controvérsia repousa na determinação da causa eficiente do colapso do muro divisório. O autor imputa o sinistro exclusivamente às obras de terraplanagem executadas pelos réus, ao passo que estes atribuem o resultado à obsolescência da estrutura, à ausência de higidez construtiva originária e a fatores climáticos anômalos. Discute-se, por conseguinte, a amplitude da obrigação de reconstruir e a efetiva caracterização de danos morais indenizáveis. A vexata quaestio atrai a incidência das normas atinentes ao direito de vizinhança e à responsabilidade civil extracontratual. Embora o art. 1.228 do Código Civil consagre as faculdades inerentes ao domínio, seu exercício encontra limites impositivos na função social e na vedação ao abuso de direito (§§ 1º e 2º). Corolário dessa limitação é a garantia positivada no art. 1.277, que confere ao titular o direito de fazer cessar interferências lesivas à segurança, ao sossego e à saúde provocadas por prédios vizinhos. No que tange especificamente a obras de escavação, o Código Civil estabelece balizas rigorosas: "Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." O preceptivo irradia a adoção da responsabilidade civil objetiva nas relações de vizinhança, dispensando o escrutínio do elemento anímico (culpa) do agente. Basta a demonstração da conduta (obra), do dano e do liame etiológico. Se a norma impõe o dever reparatório inclusive quando adotadas providências preventivas, com muito maior rigor haverá de incidir a sanção civil na hipótese em que as intervenções no solo se concretizam à míngua de qualquer acautelamento. Pois bem. A instrução probatória logrou êxito em debelar qualquer dúvida razoável quanto à causa primordial do colapso estrutural. O laudo pericial afigura-se categórico ao evidenciar a ruptura do liame de sustentação. A perita assentou que, entre 2017 e 2018, os réus empreenderam movimentações de terra que acarretaram um desnível de até 1,10 metro em relação ao terreno autor. Consoante o item 7 do corpo analítico do laudo, constatou-se que "devido à escavação próxima ao muro, com remoção do solo de suporte, houve perda da capacidade de sustentação, gerando o risco de colapso, fissuras e deformações estruturais" . Instada a esclarecer de forma direta as causas determinantes (Quesito nº 18 do autor e Quesito nº 5 dos réus), a expert asseverou: Nos esclarecimentos suplementares, a prova técnica tornou o encadeamento lógico ainda mais irrefutável, advertindo que o descalçamento da base afetou a estabilidade de toda a extensão de 13 metros do tapume divisório. Outrossim, restou incontroverso que os promovidos executaram a empreitada ao arrepio de todo o regramento técnico aplicável (NBR 12.722:1992 e NBR 7.678:1983). O próprio corréu admitiu à perita que a obra ocorreu sem prévia vistoria cautelar, sem projetos estruturais, sem elaboração de laudos de sondagem, sem ART e desprovida de quaisquer sistemas de contenção provisórios ou definitivos. Frente a tal moldura fática, passo ao exame individualizado das teses defensivas. A arguição dos réus de que o trabalho pericial careceria de lastro matemático ou instrumental (ausência de ensaios de resistência, fator de segurança e cálculos estruturais exaustivos) não possui o condão de infirmar a higidez da perícia. O convencimento técnico da expert foi fundamentado na correlação indutiva entre os vestígios materiais, a topografia do local, a cronologia das intervenções e o comportamento mecânico dos elementos construtivos, metodologia amplamente referendada no escopo da engenharia diagnóstica e compatível com o art. 473 do CPC. Cumpre salientar que a defesa optou por não nomear assistente técnico, limitando-se a tecer críticas genéricas sem opor contraprova científica capaz de desconstituir as conclusões do louvado judicial (art. 373, II, do CPC). Outrossim, a invocação de fenômenos meteorológicos (ventos e chuvas intensas) como causa de rompimento do nexo causal (art. 393 do CC) afigura-se impertinente. O evento climático operou apenas como fator desencadeante, incidindo sobre uma estrutura cuja instabilidade basilar fora artificiosamente provocada pelos réus. Cuida-se do fenômeno doutrinariamente denominado "fortuito interno", o qual não elide a responsabilidade do agente, sobretudo diante da previsibilidade sazonal das chuvas na região do Vale do Aço. Por conseguinte, a defesa aponta a irregularidade construtiva original do muro como causa da ruína. Referida alegação esbarra em intransponível contradição sistêmica: os réus imputam ao vizinho vícios formais (ausência de projetos e ART) que eles próprios perpetraram na condução de sua terraplanagem. Ademais, a perícia atestou que a construção do autor "seguiu a boa técnica da engenharia, tendo em vista que perfaz mais de 30 anos, e se mantém em condições satisfatórias" . A expressiva longevidade da estrutura não indica fragilidade congênita, mas comprova, a contrário sensu, que o equilíbrio estático restou rompido de forma antinatural e superveniente pela escavação lindeira. Por fim, a mitigação do quantum indenizatório pelo reconhecimento da culpa concorrente reclama prova de que o comportamento da vítima tenha operado como concausa determinante do resultado danoso. A perita, embora tenha constatado a existência de "leve tombamento" e ausência de manutenção, ressalvou categoricamente que referidas anomalias foram identificadas no segmento contínuo do muro, localizado justamente na área onde não houve escavação. Destarte, a falta de manutenção constitui mera circunstância adjetiva ao estado de conservação do bem, não atuando como nexo eficiente para o desabamento do trecho de 2 metros submetido ao máximo desnível (1,10 m). Demonstrados, portanto, a conduta ilícita, o resultado danoso e o irretocável nexo causal, desponta induvidoso o dever reparatório. Obrigação de Fazer No afã de modular a tutela específica, cumpre balizar a extensão do dever de reconstruir. A pretensão inicial persegue a edificação de muro de alvenaria rebocada, medindo 13,00 m x 3,20 m, enquanto os réus pleiteiam a restrição da reparação ao status quo ante. A insurgência defensiva merece guarida neste particular. O dogma da reparação integral (art. 944, caput , do Código Civil) estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. A responsabilidade civil alberga o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido, sendo-lhe defeso convolar em mecanismo propulsor de valorização imobiliária imotivada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Restou cabalmente demonstrado nos autos que o fechamento pretérito consistia em muro de placas pré-moldadas, segmentado por pilares de seção "H", alcançando a altura máxima de 1,80 metro. Logo, o pleito para a construção de um extenso muro de alvenaria com 3,20 metros de altura carece de substrato fático e amparo legal. Fixa-se, por consectário lógico, que a obrigação imposta aos réus adstringe-se à recomposição da divisa com estrita observância das características técnicas e construtivas preexistentes, mantendo a altura original de 1,80 metro ao longo dos 13,00 metros lineares da divisa conflituosa. Entretanto, dois corolários técnicos extraídos do laudo integram obrigatoriamente a condenação. Primeiro, a simples justaposição de novas placas sem o trato da encosta escavada seria providência utópica e temerária. A perícia foi lapidar ao atestar o comprometimento da base ao longo de toda a extensão do desnível. Incumbe aos réus, destarte, a execução de obras definitivas de contenção, estabilização do talude e drenagem, em seu próprio terreno, com fito de restaurar as condições pretéritas de segurança. Segundo, toda a intervenção corretiva deverá ser precedida de projeto de engenharia, capitaneada por profissional habilitado e guarnecida pela competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Salienta-se, por oportuno, que o rateio de despesas previsto no art. 1.297 do CC pressupõe o exercício ordinário da conservação limítrofe e não se aplica aos casos em que a necessidade de reconstrução decorre de ato ilícito exclusivo de um dos lindeiros (art. 927 do CC). Danos Morais No que tange à responsabilização extrapatrimonial, postula o requerente a fixação de indenização sob a justificativa de reiterada usurpação de sua privacidade, sossego e segurança. Os réus, por seu turno, aventam a ocorrência de mero aborrecimento e a ausência de laudo psicológico que corrobore a debilidade anímica alegada. A pretensão merece guarida. O art. 1.277 do Código Civil salvaguarda os atributos mais elementares da posse e da propriedade — segurança, sossego e saúde. A colisão de tais bens jurídicos encampa, inevitavelmente, projeções da esfera da personalidade, com forte substrato na dignidade humana e no direito à intimidade do lar (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/88). A narrativa ultrapassa, em muito, as lindes do mero dissabor cotidiano. O desfalque parcial da barreira divisória privou a entidade familiar da privacidade necessária ao convívio doméstico por lapso temporal superior a três anos. Mais grave ainda afigura-se a submissão dos habitantes do imóvel ao risco perene e iminente à incolumidade física. A esse respeito, o auto circunstanciado elaborado pela auxiliar do Juízo infundiu lastro inquestionável ao relato exordial. A perita certificou, in loco , a presença de densa vegetação no lote lindeiro e relatou o seguinte episódio (Evento 171, resposta ao Quesito 20): Conviver sob a iminência de um acidente ofídico nas adjacências da própria residência, motivada pelo descaso construtivo de terceiros, representa agressão frontal ao equilíbrio psicológico de qualquer indivíduo médio, tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa . No concernente à quantificação do pretium doloris , a dosimetria deve balizar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dúplice finalidade compensatória e pedagógico-punitiva. Sopesando-se, de um lado, a gravidade e o elevado tempo de duração da ofensa e, de outro, o caráter localizado do desabamento e a ausência de sinistros físicos consumados, reputo justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor concilia a repreensão da conduta incauta dos réus sem consubstanciar enriquecimento ilícito do promovente. O arbitramento em patamar inferior ao pleiteado não induz sucumbência recíproca, inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Consigna-se que o órgão jurisdicional não está adstrito a esmiuçar, de forma minudente, todas as teses ventiladas pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos robustos e suficientes para lastrear sua convicção, não configurando afronta ao comando do art. 489, § 1º, do CPC (precedente: STJ, EDcl no MS 21.315/DF). III — DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio nos arts. 186, 884, 927, 944, 1.277 e 1.311 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JOSÉ GONÇALVES STOCLER em desfavor de WILIAM LUCAS ALVES CAMILO e MARIA ALVES CAMILO , para o fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reconstrução do muro divisório situado na testada limítrofe entre os imóveis, perpassando a extensão integral de 13,00 (treze) metros. A nova estrutura deverá guardar estrita correlação com as características técnicas e construtivas preexistentes, a saber: muro de placas pré-moldadas, escorado por pilares de concreto de seção "H", altura de 1,80 metro e montagem escalonada acompanhando a topografia do terreno. REJEITO , por conseguinte, a pretensão de edificação em alvenaria com altura majorada (3,20 metros), dada a vedação ao enriquecimento sem causa. Faculta-se, no entanto, ao autor suportar o ônus financeiro adicional caso almeje elevação do padrão construtivo ou do gabarito de altura. Determino que os réus executem, sob suas exclusivas expensas e dentro dos limites de seu imóvel, as obras de contenção estrutural, estabilização de talude e drenagem exigidas para assegurar a hígida estabilidade da novel divisa. Todas as intervenções acima capituladas deverão ser amparadas por projeto de engenharia, responsável técnico habilitado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Fixo o lapso temporal de 90 (noventa) dias, deflagrado a partir do trânsito em julgado e da intimação pessoal ou via patrono para o cumprimento, para que os requeridos perfectibilizem as obrigações supra. Estabelece-se, em caso de inércia, o arbitramento de astreintes no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitadas ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi do art. 537 do CPC. Facultar-se-á ao autor, alternativamente, pleitear o cumprimento da tutela por terceiro à custa dos réus (arts. 816 e 817, CPC) ou a convolação da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC). Por fim, CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, quantificada em R$ 3.000,00 (oito mil reais). Referido quantum deverá ser acrescido de: (a) correção monetária pelo IPCA, ou índice equivalente que o substitua, a partir da data de arbitramento desta sentença (Súmula 362, STJ; art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); (b) juros moratórios incidentes desde o evento danoso, fixado presumidamente no último dia de janeiro de 2023 (Súmula 54, STJ). Calcular-se-á o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal correlata à SELIC, decotando-se o índice de atualização monetária para evitar anatocismo indébito, conforme art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Fica nestes termos resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima de suas pretensões — uma vez que os pedidos de obrigação de fazer e de reparação moral foram acolhidos, havendo modulação unicamente quanto ao parâmetro construtivo —, incide o preceituado no art. 86, parágrafo único, do CPC. Destarte, CONDENO os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, abrangendo o reembolso das custas iniciais e da cota-parte dos honorários periciais adiantada pelo autor. Condeno, ademais, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a complexidade da prova técnica e o longo tempo de tramitação processual (art. 85, §§ 2º e 6º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 10 de agosto de 2026.