5017066-13.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017066-13.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ROSA FILHO CPF: 293.165.106-00 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 e outros DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO ROSA FILHO em face do MUNICIPIO DE SETE LAGOAS. Alega a parte autora, em suma, que em 14/04/2024, foi vítima de queda de cavalo que ensejou fratura do femur distal esquerdo admitido, quando foi admitido para tratamento cirurgico, todavia, durante o tratamento, as enfermeiras, torceram o seu pé, acarretando feridas e agravamentos. Diante do exposto, requereu o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais. Justiça gratuita deferida em ID 10535022550. Contestação em ID 10569933029. Impugnação em ID 10587958292. Intimadas as partes acerca da especificação de provas, manifestou-se o Réu pela prova documental (ID 10624574391). A parte autora nada requereu (ID 10664896468). É o relatório. No necessário. Estando ausentes questões pendentes a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o processo. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se à existência do direito da parte autora em obter reparação pecuniária por danos morais e materiais em virtude de erro médico. O ônus da prova será, neste caso, conforme as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, haja vista não ser contestável excessiva dificuldade de qualquer das partes na promoção da prova que cabe a cada qual, nem evidente facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Quanto à prova a ser produzida, consta nos autos que a parte requerida pretende a prova documental. No que tange aos documentos, vale salientar que, somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, conforme dispõe o CPC. Lado outro, por se tratar de demanda que necessita de análise técnica para melhor elucidação dos fatos, faz-se necessária à realização de perícia médica, como prova do juízo, em modalidade de rateio, entre as partes. Portanto, de ofício, NOMEIO perito (a), médico (a), ortopedista, no Sistema de Perícias do EG. TJMG, conforme anexo, e determino: 1- Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, FIXO os honorários do perito no importe de R$ 2.620,88 (dois mil e seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 1.310,44 (um mil e trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), deverá ser antecipado pelo Réu. 3- INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, INTIMANDO-SE ambas as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial e, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, quando da manifestação sobre a perícia. 10- Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO ROSA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMIR DESIDERIO BATISTA
OAB: 146765/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017066-13.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ROSA FILHO CPF: 293.165.106-00 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 e outros DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO ROSA FILHO em face do MUNICIPIO DE SETE LAGOAS. Alega a parte autora, em suma, que em 14/04/2024, foi vítima de queda de cavalo que ensejou fratura do femur distal esquerdo admitido, quando foi admitido para tratamento cirurgico, todavia, durante o tratamento, as enfermeiras, torceram o seu pé, acarretando feridas e agravamentos. Diante do exposto, requereu o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais. Justiça gratuita deferida em ID 10535022550. Contestação em ID 10569933029. Impugnação em ID 10587958292. Intimadas as partes acerca da especificação de provas, manifestou-se o Réu pela prova documental (ID 10624574391). A parte autora nada requereu (ID 10664896468). É o relatório. No necessário. Estando ausentes questões pendentes a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o processo. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se à existência do direito da parte autora em obter reparação pecuniária por danos morais e materiais em virtude de erro médico. O ônus da prova será, neste caso, conforme as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, haja vista não ser contestável excessiva dificuldade de qualquer das partes na promoção da prova que cabe a cada qual, nem evidente facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Quanto à prova a ser produzida, consta nos autos que a parte requerida pretende a prova documental. No que tange aos documentos, vale salientar que, somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, conforme dispõe o CPC. Lado outro, por se tratar de demanda que necessita de análise técnica para melhor elucidação dos fatos, faz-se necessária à realização de perícia médica, como prova do juízo, em modalidade de rateio, entre as partes. Portanto, de ofício, NOMEIO perito (a), médico (a), ortopedista, no Sistema de Perícias do EG. TJMG, conforme anexo, e determino: 1- Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, FIXO os honorários do perito no importe de R$ 2.620,88 (dois mil e seiscentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 1.310,44 (um mil e trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), deverá ser antecipado pelo Réu. 3- INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, INTIMANDO-SE ambas as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial e, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, quando da manifestação sobre a perícia. 10- Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP