5017063-72.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017063-72.2025.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDO NARCIZO GOMES ADVOGADO(A) : MILENE CAMPOS CASAGRANDE (OAB RS138971A) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente. Realizada a perícia médica judicial ( evento 48, PERÍCIA1 ), o perito concluiu pela inexistência de invalidez permanente indenizável. A ré concordou com o laudo ( evento 54, PET1 ). O autor, por sua vez, apresentou impugnação ( evento 55, PET1 ), requerendo esclarecimentos do perito e a expedição de ofícios ao Hospital Dom João Becker e à Secretaria Municipal de Saúde de Gravataí para obtenção de seu prontuário médico. 2. Da complementação do laudo pericial A impugnação apresentada no evento 55, PET1 não traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, mas aponta questões técnicas relevantes que demandam esclarecimento. O autor sustenta, em síntese, a possibilidade de diagnóstico tardio das fraturas constatadas, questiona a conclusão pericial quanto ao nexo causal e destaca divergência entre o laudo judicial e a perícia médica do INSS ( evento 11, LAUDO4 ), que reconheceu impedimento de longo prazo. Embora tais alegações não justifiquem, neste momento, a realização de nova perícia, revelam-se suficientes para ensejar a complementação do laudo. Com efeito, os arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a determinar esclarecimentos ao perito sempre que a prova técnica não se mostrar suficientemente elucidativa, reservando a realização de nova perícia para hipóteses em que a complementação não seja apta a sanar as dúvidas existentes. No caso, a resposta aos quesitos suplementares mostra-se medida adequada, proporcional e menos onerosa, permitindo esclarecer os pontos controvertidos antes da adoção de providência mais gravosa. Assim, INTIMO o perito Dr. Victor Dubin Wainberg para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor no evento 55, PET1 (PET1, tópico 3, quesitos 1 a 9) , especialmente quanto: à possibilidade de diagnóstico tardio de fratura acetabular em exame radiográfico simples realizado em atendimento de urgência; à compatibilidade entre o acidente ocorrido em 21/11/2024 e os achados radiológicos posteriores; à justificativa técnica para a divergência entre o laudo judicial e a perícia médica realizada pelo INSS. 3. Da expedição de ofícios Também merece acolhimento o pedido de expedição de ofícios ao Hospital Dom João Becker e à Secretaria Municipal de Saúde de Gravataí . Os prontuários médicos poderão esclarecer a evolução clínica do autor desde o acidente, indicando eventual continuidade do tratamento, existência de atendimentos intermediários ou mesmo a ocorrência de outro evento traumático capaz de interferir na análise do nexo causal. Tratando-se de documentos produzidos por terceiros e diretamente relacionados ao objeto da perícia, sua obtenção mostra-se pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Expeçam-se, portanto, ofícios: ao Hospital Dom João Becker (Av. José Loureiro da Silva, nº 1561, Centro, Gravataí/RS, CEP 94010-001); e à Secretaria Municipal de Saúde de Gravataí (Av. Itacolomi, nº 3600, Prédio 04, Neópolis, Gravataí/RS, CEP 94155-052), para que encaminhem, no prazo de 30 (trinta) dias , o prontuário médico completo de Fernando Narcizo Gomes , CPF 021.244.540-56 , referente ao período compreendido entre 21/11/2024 e a presente data. 4. Prosseguimento Juntados os documentos requisitados e prestados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477 do CPC. Após, inexistindo outras diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO NARCIZO GOMES
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
MILENE CAMPOS CASAGRANDE
OAB: 138971A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017063-72.2025.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDO NARCIZO GOMES ADVOGADO(A) : MILENE CAMPOS CASAGRANDE (OAB RS138971A) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente. Realizada a perícia médica judicial ( evento 48, PERÍCIA1 ), o perito concluiu pela inexistência de invalidez permanente indenizável. A ré concordou com o laudo ( evento 54, PET1 ). O autor, por sua vez, apresentou impugnação ( evento 55, PET1 ), requerendo esclarecimentos do perito e a expedição de ofícios ao Hospital Dom João Becker e à Secretaria Municipal de Saúde de Gravataí para obtenção de seu prontuário médico. 2. Da complementação do laudo pericial A impugnação apresentada no evento 55, PET1 não traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, mas aponta questões técnicas relevantes que demandam esclarecimento. O autor sustenta, em síntese, a possibilidade de diagnóstico tardio das fraturas constatadas, questiona a conclusão pericial quanto ao nexo causal e destaca divergência entre o laudo judicial e a perícia médica do INSS ( evento 11, LAUDO4 ), que reconheceu impedimento de longo prazo. Embora tais alegações não justifiquem, neste momento, a realização de nova perícia, revelam-se suficientes para ensejar a complementação do laudo. Com efeito, os arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a determinar esclarecimentos ao perito sempre que a prova técnica não se mostrar suficientemente elucidativa, reservando a realização de nova perícia para hipóteses em que a complementação não seja apta a sanar as dúvidas existentes. No caso, a resposta aos quesitos suplementares mostra-se medida adequada, proporcional e menos onerosa, permitindo esclarecer os pontos controvertidos antes da adoção de providência mais gravosa. Assim, INTIMO o perito Dr. Victor Dubin Wainberg para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor no evento 55, PET1 (PET1, tópico 3, quesitos 1 a 9) , especialmente quanto: à possibilidade de diagnóstico tardio de fratura acetabular em exame radiográfico simples realizado em atendimento de urgência; à compatibilidade entre o acidente ocorrido em 21/11/2024 e os achados radiológicos posteriores; à justificativa técnica para a divergência entre o laudo judicial e a perícia médica realizada pelo INSS. 3. Da expedição de ofícios Também merece acolhimento o pedido de expedição de ofícios ao Hospital Dom João Becker e à Secretaria Municipal de Saúde de Gravataí . Os prontuários médicos poderão esclarecer a evolução clínica do autor desde o acidente, indicando eventual continuidade do tratamento, existência de atendimentos intermediários ou mesmo a ocorrência de outro evento traumático capaz de interferir na análise do nexo causal. Tratando-se de documentos produzidos por terceiros e diretamente relacionados ao objeto da perícia, sua obtenção mostra-se pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Expeçam-se, portanto, ofícios: ao Hospital Dom João Becker (Av. José Loureiro da Silva, nº 1561, Centro, Gravataí/RS, CEP 94010-001); e à Secretaria Municipal de Saúde de Gravataí (Av. Itacolomi, nº 3600, Prédio 04, Neópolis, Gravataí/RS, CEP 94155-052), para que encaminhem, no prazo de 30 (trinta) dias , o prontuário médico completo de Fernando Narcizo Gomes , CPF 021.244.540-56 , referente ao período compreendido entre 21/11/2024 e a presente data. 4. Prosseguimento Juntados os documentos requisitados e prestados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477 do CPC. Após, inexistindo outras diligências, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.