Detalhe do processo

5017043-29.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5017043-29.2026.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS IMPETRANTE: GABRIEL CABRERA AFFONSO, BIANCA CAMPOS FERREIRA, ALEX SANDRO OCHSENDORF PACIENTE: KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Klaus de Castro Rios Motta e Silva, contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP que indeferiu pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva do paciente. Consta da impetração que o paciente figura como réu em ação penal decorrente da denominada “Operação Narco Vela”, instaurada para apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes por via marítima, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, 36 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 288 do Código Penal, conforme se verifica na denúncia juntada em ID 379450712. Segundo narrado na peça acusatória, a investigação apurou a existência de organização criminosa transnacional estruturada para o transporte de grandes quantidades de cocaína do Brasil para o exterior, mediante utilização de embarcações de bandeira brasileira e comunicação por equipamentos de telefonia satelital. Nesse contexto, relata-se que, em 21/09/2023, a Marinha Nacional da França abordou, em águas internacionais próximas à costa da África Ocidental, a embarcação inicialmente identificada como “EROS”, posteriormente confirmada como o barco “DAIANA II”, de bandeira brasileira, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 2.435 kg de cocaína. A bordo encontravam-se cinco nacionais brasileiros, apontados como responsáveis pela condução da embarcação e pela guarda da carga ilícita. Ainda conforme a acusação, a partir da cooperação internacional e do compartilhamento de provas obtidas por meio de acordo de assistência jurídica mútua (MLAT), bem como de diligências conduzidas pela Polícia Federal, teriam sido identificados os responsáveis pela logística e planejamento da remessa internacional de entorpecentes. Nesse cenário, o paciente é apontado como responsável pela logística náutica da organização, incluindo a aquisição de embarcações e a disponibilização de terminais de telefonia satelital utilizados na travessia. A defesa sustenta, na impetração constante de ID 379450706, que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese, que a investigação teria se originado de abordagens realizadas por autoridades estrangeiras — notadamente pela Guarda Costeira dos Estados Unidos e pela Marinha da França — em embarcações de bandeira brasileira em alto-mar, sem a devida autorização do Estado de bandeira, em suposta afronta às regras previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e na Convenção de Viena de 1988. Sustenta, ainda, que tais abordagens teriam ocorrido sem a presença de fundada suspeita, requisito que reputa indispensável para a realização de medidas invasivas, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, razão pela qual seriam ilícitas as provas delas decorrentes. Com base nessas premissas, a defesa invoca a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que a nulidade da diligência inicial contaminaria toda a investigação subsequente, o que justificaria o trancamento da persecução penal ou, ao menos, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva. Alega, ademais, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, circunstância que, segundo sustenta, configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Diante disso, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da investigação e das provas dela derivadas. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): A ordem deve ser denegada. Por primeiro, transcrevo a r. decisão impetrada, que foi assim fundamentada quanto à alegada ilegalidade da abordagem da embarcação brasileira: "[...] 8. Não se sustenta a tese de nulidade/ilicitude da prova e de outras dela derivadas (ex vi Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada) alegada pela defesa de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA por ofensa ao Art. 240 do CPP (existência de fundadas suspeitas) quando da apreensão de COCAÍNA no veleiro "LOBO IV" (3.082 Kg), em águas internacionais por autoridades americanas, sendo certo que a prova foi obtida em regular procedimento de cooperação jurídica internacional, nos termos da Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (cf. informações no HC 5007249-39.2025.403.6104, id 426618733). Ainda, em matéria de cooperação jurídica internacional vigora o princípio da lex diligentiae, por força do Art. 13 da LIND, não sendo cabível, em observância à lei local do país responsável pela diligência que a Justiça brasileira se debruce a examinar a legalidade de atos jurídicos internos praticados fora de sua jurisdição. A propósito: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRASNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HINTERLAND. PROVAS DIGITAIS OBTIDAS A PARTIR DO APLICATIVO SKY ECC. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (...) 9. A prova que está nos autos - sobre a qual a denúncia foi amparada e que foi obtida mediante cooperação internacional - foi atestada por laudo pericial da Polícia Federal, que demonstrou a sua regularidade e comprovou corresponder ao fornecido pelas autoridades francesas. 10. A prova questionada neste recurso foi trazida aos autos depois de regular procedimento de cooperação jurídica internacional por auxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1998, e promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 3.324/1999. 11. Os dados do SKY ECC foram obtidos regularmente, mediante cooperação jurídica internacional judicialmente autorizada nos Autos n. 5032476- 28.2022.4.04.711, ao qual a defesa tem acesso, com base no referido Acordo de Cooperação. Nos documentos enviados pelas autoridades francesas, é possível depreender que as provas foram coletadas de acordo com a legislação do país solicitado. 12. No caso, não foi apresentada nenhuma prova concreta para afastar a presunção de legalidade advinda da adoção do procedimento formal para trânsito de provas entre a França e o Brasil. Em acréscimo, todo o material recebido via cooperação jurídica com autoridade estrangeira foi devidamente acostado aos autos e disponibilizado às partes, inclusive via link para acesso em nuvem administrada pela Justiça Federal. Ainda, o acesso às provas digitalizadas foi franqueado de forma adequada à defesa. 13. Havendo suspeita de que os dados enviados ao Brasil não seriam os mesmos colhidos na França, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se basearia tal suspeita. O recebimento da documentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual se sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas, reforça ainda mais a fidedignidade da prova. 14. Em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio da lex diligentiae, como afirmado explicitamente na primeira parte do art. 13 da LINDB: "a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se". 15. Por haver a documentação sido obtida de forma regular no país que se encarregou das primeiras investigações (França), em obediência à lei local, e posteriormente sido entregue às autoridades brasileiras para embasar - ou simplesmente complementar - investigações criminais que aqui já estavam em curso, não existe nenhum impedimento à utilização dessas provas no processo. 16. Não é cabível que se pretenda, notadamente na via estreita do habeas corpus, que a Justiça brasileira se debruce a examinar a legalidade de atos jurídicos internos praticados na República Francesa. As autoridades do país requerente, inclusive as judiciais, não têm nenhum poder de controle ou de ingerência sobre os atos praticados no país requerido. Irrelevante, portanto, a alegação de nulidade da prova sob o argumento de que não há decisão judicial francesa que explique como se deu a operação policial de captura dos dados do SKY ECC ou que informe os meios de obtenção dessa fonte de prova. Isso porque não cabe a nós a discussão acerca do procedimento utilizado pela autoridade estrangeira, tampouco nos cabe impor à França a adoção de procedimentos empregados pelo ordenamento jurídico brasileiro. 17. O acesso ao conteúdo de conversações do aplicativo SKY ECC, ainda que no Brasil seja considerado sigiloso, de acordo com as leis locais, não é suficiente para violar a ordem pública ou a soberania nacional, de que somente se poderia cogitar se a obtenção dessas informações tivesse ocorrido de modo ilícito na França, o que não ficou inequivocamente demonstrado no caso dos autos. 18. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 210.067/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos). 9. Também infundadas as alegações da defesa de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA a respeito da ilicitude/nulidade da apreensão de 2.435 Kg de COCAÍNA na embarcação "EROS" (DAIANA II) por ausência de tratado internacional entre os países e ofensa ao art. 92, §1º, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tendo em vista ausência de competência das autoridades francesas para abordagem da embarcação em alto mar. 9.1. Ao contrário do sustentado pela defesa, Brasil e França possuem Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, promulgado pelo Decreto n. 3.324/1999, pelo qual faculta-se a um Estado parte apresentar a outro "elementos de prova, autos ou documentos" (Artigo 3). In casu, a abordagem das autoridades francesas ao baco pesqueiro "DAIANA II", fundamentou-se no Artigo 110 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, internalizada pelo Decreto n. 99.165/1990, pelo qual faculta-se a abordagem de navios em alto mar para "proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira". Por derradeiro e conforme devidamente relatado pelas autoridades francesas (id 377252001), a navegação dos acusados ocorria em rotas conhecidamente usadas para tráfico de entorpecentes e o pesqueiro não ostentava identificação da bandeira brasileira. [...]". Pois bem, a controvérsia central do presente writ cinge-se à legalidade da abordagem da embarcação "DAIANA II", de bandeira brasileira, em águas internacionais, por navio de guerra da Marinha Nacional da França. A defesa alega que tal ato configuraria violação da soberania nacional e das regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por ter sido realizado sem autorização do Estado de bandeira. A tese defensiva, contudo, não prospera. Embora o princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira sobre seus navios em alto-mar seja a regra geral (Art. 92 da CNUDM), ele não é absoluto. O direito internacional, ciente da necessidade de reprimir crimes transnacionais que se valem do ambiente marítimo, estabelece exceções a essa exclusividade. O combate ao tráfico ilícito de entorpecentes é um dever imposto a toda a comunidade internacional. A Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 17, estabelece um robusto arcabouço de cooperação para suprimir o tráfico por mar, conclamando os Estados-partes a colaborarem na máxima medida do possível. Nesse diapasão, a própria Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.165/1990, prevê, em seu artigo 110, o chamado "direito de visita", que faculta a navios de guerra abordarem embarcações estrangeiras em alto-mar quando houver motivos razoáveis para suspeitar de determinadas atividades ilícitas. Dentre as hipóteses que autorizam a abordagem, o Art. 110, n. 1, alínea "e", da CNUDM, dispõe que a abordagem é legítima para "proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira". Conforme devidamente registrado pelo Juízo a quo na decisão que recebeu a denúncia (ID 379923533), e em consonância com as informações prestadas pelas autoridades francesas no âmbito da cooperação internacional, a abordagem se justificou por um conjunto de fatores concretos e objetivos, que formaram a fundada suspeita necessária: Navegação em rota notoriamente utilizada para o tráfico de drogas: A embarcação trafegava em uma área do Atlântico conhecida como corredor de escoamento de entorpecentes da América do Sul para a África e Europa. Ausência de ostentação da bandeira: Fato crucial para a análise do caso, o pesqueiro brasileiro não ostentava a bandeira de sua nacionalidade, o que, por si só, atrai a incidência do direito de visita previsto no artigo 110, parágrafo 1º, alínea "d", da CNUDM para verificação de sua nacionalidade e registro. A recusa ou omissão em içar a bandeira em alto-mar constitui fundada suspeita de que a embarcação pode estar tentando ocultar sua identidade para a prática de atos ilícitos, como pirataria, tráfico de escravos ou, como no caso, narcotráfico. A abordagem inicial para verificar os documentos e a nacionalidade da embarcação foi, portanto, um ato plenamente regular e amparado pelo direito internacional. Uma vez legitimamente a bordo para verificação, e considerando o local da diligência se tratar de notória rota para o tráfico internacional, legitimada restou a diligência de inspeção, quando, então, foi constatada a presença de 2.435 kg de cocaína, situação de flagrância delitiva a validar a apreensão da droga e a prisão dos tripulantes, tudo em conformidade com o espírito de cooperação internacional previsto tanto na Convenção de Viena quanto na CNUDM (Art. 108). Não há, portanto, que se falar em ilicitude da prova ou em violação de soberania. A atuação da Marinha Francesa deu-se nos estritos limites autorizados pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, visando à repressão de um crime de natureza transnacional que afeta a saúde e a segurança pública de todas as nações. Em caso recente, também relacionado à "Operação Narco Vela", esta E. 5ª Turma assim decidiu quanto ao tema nos autos do "habeas corpus" nº 5007249-39.2025.4.03.6104, Relatora a Exma Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, julgado em 23.02.2026: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCO VELA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CONVENÇÃO DE VIENA. DECRETO Nº 154, DE 26/06/1991. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que o trancamento de ação penal ou inquérito por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma clara e imediata, a ausência de justa causa, seja por atipicidade evidente da conduta, causa extintiva da punibilidade ou outra situação verificável de plano, dispensando análise aprofundada de provas. - A Convenção de Viena de 1988 é um tratado central no combate internacional ao tráfico de drogas, voltado à cooperação entre os Estados contra esse crime e suas atividades conexas. Adotada em 1988 e vigente desde 1990, foi incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 154/1991, reforçando o compromisso do país com a repressão ao tráfico ilícito pelo mar e com a justiça penal universal. - De acordo com o artigo 17 da Convenção de Viena de 1988, exige-se que cada Estado designe uma autoridade nacional para autorizar a abordagem de embarcações visando a persecução penal transnacional. No Brasil, a Polícia Federal (PF) é a autoridade central formalmente designada para essa finalidade, dentro dos limites legais e constitucionais. Conforme informações Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (COMPAAz), a Marinha do Brasil possui atribuição de segurança e salvaguarda, mas não tem competência para conceder ou negar autorização de abordagem de embarcação brasileira por força estrangeira em águas internacionais, conforme a sistemática da Convenção. - O Ministério da Justiça (MJ), amparado pela Convenção de Viena de 1988 (Art. 17.7), também confirmou que os Estados Partes podem designar autoridades para responder a solicitações de averiguação e autorizar a inspeção de suas embarcações, sendo que em consulta à UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), ratificou que a Polícia Federal, por meio da Coordenação-Geral de Repressão a Drogas (CGPRE), é a autoridade competente no Brasil para receber e responder a essas solicitações transnacionais. - O argumento da defesa de que "responder" não significa "autorizar" (art. 17, § 7º da Convenção de Viena) representa um formalismo exacerbado para tentar invalidar a persecução penal. Como a Polícia Federal subscreveu a autorização de abordagem, exercendo a atribuição conferida ao Brasil perante a comunidade internacional, não há constrangimento ou coação ilegal. Além disso, eventual irregularidade na abordagem não contamina as provas descobertas posteriormente. - Recurso em sentido estrito não provido". Afastada, pois, a alegação de nulidade da prova, remanescem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de desarticular sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas em larga escala, conforme detalhado na r. decisão de primeiro grau. Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, a contagem dos prazos processuais não se dá por mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades de cada caso concreto. Na hipótese, trata-se de ação penal de notória complexidade, oriunda da "Operação Narco Vela", que investiga organização criminosa transnacional, com pluralidade de réus e que demanda a produção de provas complexas, incluindo a necessidade de cooperação jurídica internacional e a expedição de cartas rogatórias. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (ID 380954005), o feito tem tramitado de forma regular e em ritmo adequado à sua complexidade. O andamento processual demonstra a realização de sucessivas audiências de instrução nos meses de fevereiro, março, maio de 2026 e, mais recentemente, em 23 de junho de 2026, o que denota a diligência do Juízo de origem e a ausência de qualquer paralisação injustificada. Ademais, com a instrução processual em fase avançada e próxima do encerramento, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar o constrangimento ilegal, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Logo, não se vislumbra desídia do Juízo ou dilação indevida e injustificada no trâmite processual, restando afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante o exposto, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NARCO VELA. ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA EM ÁGUAS INTERNACIONAIS POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico transnacional de drogas e participação em organização criminosa, no âmbito da “Operação Narco Vela”, contra decisão que manteve prisão preventiva e reconheceu a licitude da apreensão de 2.435 kg de cocaína na embarcação “DAIANA II”, de bandeira brasileira, abordada em águas internacionais por navio de guerra da Marinha Nacional da França. A defesa alegou nulidade da prova por violação à soberania nacional e às regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a abordagem da embarcação brasileira em águas internacionais por autoridade estrangeira violou a soberania nacional e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; (ii) se a prova obtida mediante cooperação jurídica internacional é ilícita; (iii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece, em seu art. 92, o princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira em alto-mar, mas prevê exceções no art. 110, que autoriza o direito de visita para verificação de nacionalidade e documentação da embarcação diante de fundada suspeita. A abordagem da embarcação “DAIANA II” ocorreu em conformidade com o art. 110 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, diante da ausência de ostentação da bandeira brasileira e da navegação em rota notoriamente utilizada para tráfico internacional de entorpecentes. A diligência foi realizada no contexto de cooperação jurídica internacional prevista na Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e no Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto nº 3.324/1999. O princípio da lex diligentiae, previsto no art. 13 da LINDB, rege a validade da produção probatória realizada no exterior, não cabendo ao Poder Judiciário brasileiro revisar atos praticados por autoridades estrangeiras em conformidade com a legislação local. A constatação de 2.435 kg de cocaína após a abordagem legitimamente realizada configurou situação de flagrante delito, validando a apreensão da droga e a prisão dos tripulantes. Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e para desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas em larga escala. Não há excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus, da necessidade de cooperação jurídica internacional e da regular tramitação do feito, com sucessivas audiências de instrução realizadas. A instrução processual encontra-se em fase avançada, incidindo a Súmula nº 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A abordagem de embarcação brasileira em águas internacionais por autoridade estrangeira é legítima quando fundada no direito de visita previsto no art. 110 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e amparada por elementos objetivos de fundada suspeita. A prova obtida mediante cooperação jurídica internacional rege-se pelo princípio da lex diligentiae, não cabendo à Justiça brasileira revisar a legalidade de atos praticados por autoridades estrangeiras conforme a legislação local. A complexidade da ação penal, a regular tramitação processual e a fase avançada da instrução afastam a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; LINDB, art. 13; Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, arts. 92, 108 e 110; Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, art. 17; Decreto nº 99.165/1990; Decreto nº 154/1991; Decreto nº 3.324/1999; Súmula nº 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 210.067/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 19.05.2025; TRF3, HC nº 5007249-39.2025.4.03.6104, rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, 5ª Turma, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de Habeas Corpus., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CABRERA AFFONSO

OAB: 471354/SP

BIANCA CAMPOS FERREIRA

OAB: 483281/SP

ALEX SANDRO OCHSENDORF

OAB: 162430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5017043-29.2026.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS IMPETRANTE: GABRIEL CABRERA AFFONSO, BIANCA CAMPOS FERREIRA, ALEX SANDRO OCHSENDORF PACIENTE: KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Klaus de Castro Rios Motta e Silva, contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP que indeferiu pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva do paciente. Consta da impetração que o paciente figura como réu em ação penal decorrente da denominada “Operação Narco Vela”, instaurada para apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes por via marítima, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, 36 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 288 do Código Penal, conforme se verifica na denúncia juntada em ID 379450712. Segundo narrado na peça acusatória, a investigação apurou a existência de organização criminosa transnacional estruturada para o transporte de grandes quantidades de cocaína do Brasil para o exterior, mediante utilização de embarcações de bandeira brasileira e comunicação por equipamentos de telefonia satelital. Nesse contexto, relata-se que, em 21/09/2023, a Marinha Nacional da França abordou, em águas internacionais próximas à costa da África Ocidental, a embarcação inicialmente identificada como “EROS”, posteriormente confirmada como o barco “DAIANA II”, de bandeira brasileira, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 2.435 kg de cocaína. A bordo encontravam-se cinco nacionais brasileiros, apontados como responsáveis pela condução da embarcação e pela guarda da carga ilícita. Ainda conforme a acusação, a partir da cooperação internacional e do compartilhamento de provas obtidas por meio de acordo de assistência jurídica mútua (MLAT), bem como de diligências conduzidas pela Polícia Federal, teriam sido identificados os responsáveis pela logística e planejamento da remessa internacional de entorpecentes. Nesse cenário, o paciente é apontado como responsável pela logística náutica da organização, incluindo a aquisição de embarcações e a disponibilização de terminais de telefonia satelital utilizados na travessia. A defesa sustenta, na impetração constante de ID 379450706, que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese, que a investigação teria se originado de abordagens realizadas por autoridades estrangeiras — notadamente pela Guarda Costeira dos Estados Unidos e pela Marinha da França — em embarcações de bandeira brasileira em alto-mar, sem a devida autorização do Estado de bandeira, em suposta afronta às regras previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e na Convenção de Viena de 1988. Sustenta, ainda, que tais abordagens teriam ocorrido sem a presença de fundada suspeita, requisito que reputa indispensável para a realização de medidas invasivas, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, razão pela qual seriam ilícitas as provas delas decorrentes. Com base nessas premissas, a defesa invoca a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que a nulidade da diligência inicial contaminaria toda a investigação subsequente, o que justificaria o trancamento da persecução penal ou, ao menos, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva. Alega, ademais, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, circunstância que, segundo sustenta, configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Diante disso, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da investigação e das provas dela derivadas. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): A ordem deve ser denegada. Por primeiro, transcrevo a r. decisão impetrada, que foi assim fundamentada quanto à alegada ilegalidade da abordagem da embarcação brasileira: "[...] 8. Não se sustenta a tese de nulidade/ilicitude da prova e de outras dela derivadas (ex vi Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada) alegada pela defesa de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA por ofensa ao Art. 240 do CPP (existência de fundadas suspeitas) quando da apreensão de COCAÍNA no veleiro "LOBO IV" (3.082 Kg), em águas internacionais por autoridades americanas, sendo certo que a prova foi obtida em regular procedimento de cooperação jurídica internacional, nos termos da Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (cf. informações no HC 5007249-39.2025.403.6104, id 426618733). Ainda, em matéria de cooperação jurídica internacional vigora o princípio da lex diligentiae, por força do Art. 13 da LIND, não sendo cabível, em observância à lei local do país responsável pela diligência que a Justiça brasileira se debruce a examinar a legalidade de atos jurídicos internos praticados fora de sua jurisdição. A propósito: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRASNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HINTERLAND. PROVAS DIGITAIS OBTIDAS A PARTIR DO APLICATIVO SKY ECC. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (...) 9. A prova que está nos autos - sobre a qual a denúncia foi amparada e que foi obtida mediante cooperação internacional - foi atestada por laudo pericial da Polícia Federal, que demonstrou a sua regularidade e comprovou corresponder ao fornecido pelas autoridades francesas. 10. A prova questionada neste recurso foi trazida aos autos depois de regular procedimento de cooperação jurídica internacional por auxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28/5/1998, e promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 3.324/1999. 11. Os dados do SKY ECC foram obtidos regularmente, mediante cooperação jurídica internacional judicialmente autorizada nos Autos n. 5032476- 28.2022.4.04.711, ao qual a defesa tem acesso, com base no referido Acordo de Cooperação. Nos documentos enviados pelas autoridades francesas, é possível depreender que as provas foram coletadas de acordo com a legislação do país solicitado. 12. No caso, não foi apresentada nenhuma prova concreta para afastar a presunção de legalidade advinda da adoção do procedimento formal para trânsito de provas entre a França e o Brasil. Em acréscimo, todo o material recebido via cooperação jurídica com autoridade estrangeira foi devidamente acostado aos autos e disponibilizado às partes, inclusive via link para acesso em nuvem administrada pela Justiça Federal. Ainda, o acesso às provas digitalizadas foi franqueado de forma adequada à defesa. 13. Havendo suspeita de que os dados enviados ao Brasil não seriam os mesmos colhidos na França, caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se basearia tal suspeita. O recebimento da documentação probatória por meio de cooperação internacional, a qual se sustenta no princípio da boa-fé das autoridades envolvidas, reforça ainda mais a fidedignidade da prova. 14. Em matéria de cooperação internacional penal, vigora o princípio da lex diligentiae, como afirmado explicitamente na primeira parte do art. 13 da LINDB: "a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se". 15. Por haver a documentação sido obtida de forma regular no país que se encarregou das primeiras investigações (França), em obediência à lei local, e posteriormente sido entregue às autoridades brasileiras para embasar - ou simplesmente complementar - investigações criminais que aqui já estavam em curso, não existe nenhum impedimento à utilização dessas provas no processo. 16. Não é cabível que se pretenda, notadamente na via estreita do habeas corpus, que a Justiça brasileira se debruce a examinar a legalidade de atos jurídicos internos praticados na República Francesa. As autoridades do país requerente, inclusive as judiciais, não têm nenhum poder de controle ou de ingerência sobre os atos praticados no país requerido. Irrelevante, portanto, a alegação de nulidade da prova sob o argumento de que não há decisão judicial francesa que explique como se deu a operação policial de captura dos dados do SKY ECC ou que informe os meios de obtenção dessa fonte de prova. Isso porque não cabe a nós a discussão acerca do procedimento utilizado pela autoridade estrangeira, tampouco nos cabe impor à França a adoção de procedimentos empregados pelo ordenamento jurídico brasileiro. 17. O acesso ao conteúdo de conversações do aplicativo SKY ECC, ainda que no Brasil seja considerado sigiloso, de acordo com as leis locais, não é suficiente para violar a ordem pública ou a soberania nacional, de que somente se poderia cogitar se a obtenção dessas informações tivesse ocorrido de modo ilícito na França, o que não ficou inequivocamente demonstrado no caso dos autos. 18. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 210.067/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos nossos). 9. Também infundadas as alegações da defesa de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA a respeito da ilicitude/nulidade da apreensão de 2.435 Kg de COCAÍNA na embarcação "EROS" (DAIANA II) por ausência de tratado internacional entre os países e ofensa ao art. 92, §1º, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tendo em vista ausência de competência das autoridades francesas para abordagem da embarcação em alto mar. 9.1. Ao contrário do sustentado pela defesa, Brasil e França possuem Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, promulgado pelo Decreto n. 3.324/1999, pelo qual faculta-se a um Estado parte apresentar a outro "elementos de prova, autos ou documentos" (Artigo 3). In casu, a abordagem das autoridades francesas ao baco pesqueiro "DAIANA II", fundamentou-se no Artigo 110 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, internalizada pelo Decreto n. 99.165/1990, pelo qual faculta-se a abordagem de navios em alto mar para "proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira". Por derradeiro e conforme devidamente relatado pelas autoridades francesas (id 377252001), a navegação dos acusados ocorria em rotas conhecidamente usadas para tráfico de entorpecentes e o pesqueiro não ostentava identificação da bandeira brasileira. [...]". Pois bem, a controvérsia central do presente writ cinge-se à legalidade da abordagem da embarcação "DAIANA II", de bandeira brasileira, em águas internacionais, por navio de guerra da Marinha Nacional da França. A defesa alega que tal ato configuraria violação da soberania nacional e das regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por ter sido realizado sem autorização do Estado de bandeira. A tese defensiva, contudo, não prospera. Embora o princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira sobre seus navios em alto-mar seja a regra geral (Art. 92 da CNUDM), ele não é absoluto. O direito internacional, ciente da necessidade de reprimir crimes transnacionais que se valem do ambiente marítimo, estabelece exceções a essa exclusividade. O combate ao tráfico ilícito de entorpecentes é um dever imposto a toda a comunidade internacional. A Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 17, estabelece um robusto arcabouço de cooperação para suprimir o tráfico por mar, conclamando os Estados-partes a colaborarem na máxima medida do possível. Nesse diapasão, a própria Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.165/1990, prevê, em seu artigo 110, o chamado "direito de visita", que faculta a navios de guerra abordarem embarcações estrangeiras em alto-mar quando houver motivos razoáveis para suspeitar de determinadas atividades ilícitas. Dentre as hipóteses que autorizam a abordagem, o Art. 110, n. 1, alínea "e", da CNUDM, dispõe que a abordagem é legítima para "proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira". Conforme devidamente registrado pelo Juízo a quo na decisão que recebeu a denúncia (ID 379923533), e em consonância com as informações prestadas pelas autoridades francesas no âmbito da cooperação internacional, a abordagem se justificou por um conjunto de fatores concretos e objetivos, que formaram a fundada suspeita necessária: Navegação em rota notoriamente utilizada para o tráfico de drogas: A embarcação trafegava em uma área do Atlântico conhecida como corredor de escoamento de entorpecentes da América do Sul para a África e Europa. Ausência de ostentação da bandeira: Fato crucial para a análise do caso, o pesqueiro brasileiro não ostentava a bandeira de sua nacionalidade, o que, por si só, atrai a incidência do direito de visita previsto no artigo 110, parágrafo 1º, alínea "d", da CNUDM para verificação de sua nacionalidade e registro. A recusa ou omissão em içar a bandeira em alto-mar constitui fundada suspeita de que a embarcação pode estar tentando ocultar sua identidade para a prática de atos ilícitos, como pirataria, tráfico de escravos ou, como no caso, narcotráfico. A abordagem inicial para verificar os documentos e a nacionalidade da embarcação foi, portanto, um ato plenamente regular e amparado pelo direito internacional. Uma vez legitimamente a bordo para verificação, e considerando o local da diligência se tratar de notória rota para o tráfico internacional, legitimada restou a diligência de inspeção, quando, então, foi constatada a presença de 2.435 kg de cocaína, situação de flagrância delitiva a validar a apreensão da droga e a prisão dos tripulantes, tudo em conformidade com o espírito de cooperação internacional previsto tanto na Convenção de Viena quanto na CNUDM (Art. 108). Não há, portanto, que se falar em ilicitude da prova ou em violação de soberania. A atuação da Marinha Francesa deu-se nos estritos limites autorizados pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, visando à repressão de um crime de natureza transnacional que afeta a saúde e a segurança pública de todas as nações. Em caso recente, também relacionado à "Operação Narco Vela", esta E. 5ª Turma assim decidiu quanto ao tema nos autos do "habeas corpus" nº 5007249-39.2025.4.03.6104, Relatora a Exma Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, julgado em 23.02.2026: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCO VELA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CONVENÇÃO DE VIENA. DECRETO Nº 154, DE 26/06/1991. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - A jurisprudência das Cortes Superiores estabelece que o trancamento de ação penal ou inquérito por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma clara e imediata, a ausência de justa causa, seja por atipicidade evidente da conduta, causa extintiva da punibilidade ou outra situação verificável de plano, dispensando análise aprofundada de provas. - A Convenção de Viena de 1988 é um tratado central no combate internacional ao tráfico de drogas, voltado à cooperação entre os Estados contra esse crime e suas atividades conexas. Adotada em 1988 e vigente desde 1990, foi incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 154/1991, reforçando o compromisso do país com a repressão ao tráfico ilícito pelo mar e com a justiça penal universal. - De acordo com o artigo 17 da Convenção de Viena de 1988, exige-se que cada Estado designe uma autoridade nacional para autorizar a abordagem de embarcações visando a persecução penal transnacional. No Brasil, a Polícia Federal (PF) é a autoridade central formalmente designada para essa finalidade, dentro dos limites legais e constitucionais. Conforme informações Comando de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul (COMPAAz), a Marinha do Brasil possui atribuição de segurança e salvaguarda, mas não tem competência para conceder ou negar autorização de abordagem de embarcação brasileira por força estrangeira em águas internacionais, conforme a sistemática da Convenção. - O Ministério da Justiça (MJ), amparado pela Convenção de Viena de 1988 (Art. 17.7), também confirmou que os Estados Partes podem designar autoridades para responder a solicitações de averiguação e autorizar a inspeção de suas embarcações, sendo que em consulta à UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), ratificou que a Polícia Federal, por meio da Coordenação-Geral de Repressão a Drogas (CGPRE), é a autoridade competente no Brasil para receber e responder a essas solicitações transnacionais. - O argumento da defesa de que "responder" não significa "autorizar" (art. 17, § 7º da Convenção de Viena) representa um formalismo exacerbado para tentar invalidar a persecução penal. Como a Polícia Federal subscreveu a autorização de abordagem, exercendo a atribuição conferida ao Brasil perante a comunidade internacional, não há constrangimento ou coação ilegal. Além disso, eventual irregularidade na abordagem não contamina as provas descobertas posteriormente. - Recurso em sentido estrito não provido". Afastada, pois, a alegação de nulidade da prova, remanescem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de desarticular sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas em larga escala, conforme detalhado na r. decisão de primeiro grau. Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, a contagem dos prazos processuais não se dá por mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades de cada caso concreto. Na hipótese, trata-se de ação penal de notória complexidade, oriunda da "Operação Narco Vela", que investiga organização criminosa transnacional, com pluralidade de réus e que demanda a produção de provas complexas, incluindo a necessidade de cooperação jurídica internacional e a expedição de cartas rogatórias. Conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (ID 380954005), o feito tem tramitado de forma regular e em ritmo adequado à sua complexidade. O andamento processual demonstra a realização de sucessivas audiências de instrução nos meses de fevereiro, março, maio de 2026 e, mais recentemente, em 23 de junho de 2026, o que denota a diligência do Juízo de origem e a ausência de qualquer paralisação injustificada. Ademais, com a instrução processual em fase avançada e próxima do encerramento, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar o constrangimento ilegal, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Logo, não se vislumbra desídia do Juízo ou dilação indevida e injustificada no trâmite processual, restando afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante o exposto, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NARCO VELA. ABORDAGEM DE EMBARCAÇÃO BRASILEIRA EM ÁGUAS INTERNACIONAIS POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico transnacional de drogas e participação em organização criminosa, no âmbito da “Operação Narco Vela”, contra decisão que manteve prisão preventiva e reconheceu a licitude da apreensão de 2.435 kg de cocaína na embarcação “DAIANA II”, de bandeira brasileira, abordada em águas internacionais por navio de guerra da Marinha Nacional da França. A defesa alegou nulidade da prova por violação à soberania nacional e às regras da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a abordagem da embarcação brasileira em águas internacionais por autoridade estrangeira violou a soberania nacional e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; (ii) se a prova obtida mediante cooperação jurídica internacional é ilícita; (iii) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece, em seu art. 92, o princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira em alto-mar, mas prevê exceções no art. 110, que autoriza o direito de visita para verificação de nacionalidade e documentação da embarcação diante de fundada suspeita. A abordagem da embarcação “DAIANA II” ocorreu em conformidade com o art. 110 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, diante da ausência de ostentação da bandeira brasileira e da navegação em rota notoriamente utilizada para tráfico internacional de entorpecentes. A diligência foi realizada no contexto de cooperação jurídica internacional prevista na Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e no Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre Brasil e França, promulgado pelo Decreto nº 3.324/1999. O princípio da lex diligentiae, previsto no art. 13 da LINDB, rege a validade da produção probatória realizada no exterior, não cabendo ao Poder Judiciário brasileiro revisar atos praticados por autoridades estrangeiras em conformidade com a legislação local. A constatação de 2.435 kg de cocaína após a abordagem legitimamente realizada configurou situação de flagrante delito, validando a apreensão da droga e a prisão dos tripulantes. Permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e para desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas em larga escala. Não há excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus, da necessidade de cooperação jurídica internacional e da regular tramitação do feito, com sucessivas audiências de instrução realizadas. A instrução processual encontra-se em fase avançada, incidindo a Súmula nº 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A abordagem de embarcação brasileira em águas internacionais por autoridade estrangeira é legítima quando fundada no direito de visita previsto no art. 110 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e amparada por elementos objetivos de fundada suspeita. A prova obtida mediante cooperação jurídica internacional rege-se pelo princípio da lex diligentiae, não cabendo à Justiça brasileira revisar a legalidade de atos praticados por autoridades estrangeiras conforme a legislação local. A complexidade da ação penal, a regular tramitação processual e a fase avançada da instrução afastam a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; LINDB, art. 13; Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, arts. 92, 108 e 110; Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, art. 17; Decreto nº 99.165/1990; Decreto nº 154/1991; Decreto nº 3.324/1999; Súmula nº 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 210.067/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 19.05.2025; TRF3, HC nº 5007249-39.2025.4.03.6104, rel. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, 5ª Turma, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de Habeas Corpus., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão